Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 1933 - Republicação
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DECRETO Nº 23.288, DE 26 DE OUTUBRO DE 1933
Cria, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mais cinco Inspetorias Regionais, com o respectivo pessoal, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º O número das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio criadas pelo decreto n. 21.690, de 1 de agôsto de 1932, é fixado em vinte, assim distribuidas: 1ª, Amozonas e Acre; 2ª, Pará; 3ª Maranhão; 4ª, Piauí; 5ª, Ceará; 6ª, Rio Grande do Norte; 7ª, Paraiba; 8ª, Pernambuco; 9ª, Alagôas; 10ª, Sergipe; 11ª, Baía; 12ª, Espírito Santo; 13ª, Rio de Janeiro; 14ª, São Paulo; 15ª, Paraná; 16ª, Santa Catarina; 17ª, Rio Grande do Sul; 18ª, Minas Gerais; 19ª, Goiás e 20ª, Mato Grôsso, tendo as respectivas sedes nas capitais desses Estados.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por conveniência de serviço, poderá deslocar quaisquer dessas Inspetorias para cidade que não seja a capital do Estado.
Art. 2º Para execução deste decreto, ficam criados, no quadro das Inspetorias Regionais do mesmo ministério, com os vencimentos e atribuïções que lhes competirem, os seguintes lugares: cinco de inspetor regional, cinco de auxiliar, seis de auxiliar-fiscal, cinco de porteiro-arquivista e cinco de servente-embarcador.
Art. 3º As despesas com o pessoal e material, inclusive instalação das Inspetorias, de que trata o art. 1º dêste decreto correrão pelas dotações que lhes forem designadas no orçamento do mesmo ministério para o exercício de 1934.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1934, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1933, Página 24279 (Republicação)