Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.236, DE 17 DE OUTUBRO DE 1933 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.236, DE 17 DE OUTUBRO DE 1933
Publica o depósito do Instrumento de ratificação pelos Países Baixos, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e do respectivo Protocólo adicional, firmados em Varsóvia, em 1929
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil faz público o depósito do instrumento de ratificação, pelos Paises-Baixos da Convenção Para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e do respectivo Protocolo adicional, firmados em Varsóvia a 12 de outubro de 1929, segundo informou o Govêrno da Polônia, por intermédio da sua Legação nesta capital, enviando a ata cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de
Mello Franco.
TRADUÇAO OFICIAL
Ata do depósito de instrumento da ratificação da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional e do Protocolo adicional, firmados em Varsóvia a 12 de outubro de 1929.
De acôrdo com as disposições do art. 37 da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, firmada em Varsóvia, a 12 de outubro de 1929, compareceu hoje ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o Senhor Lambert Carsten. Encarregado de Negócios dos Países-Baixos em Varsóvia, afim de proceder ao depósito do instrumento de ratificação. por Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos, da aludida Convenção e respectivo Protocolo adicional.
Tendo sido examinado o instrumento de ratificação, verificou-se a seguinte divergência entre o seu texto e o do original da mencionada Convenção: no artigo 15 da Convenção, alínea 1, última linha do mencionado instrumento de ratificação, foi impresso "de I'expéditeur", em lugar de 'du transporteur"; esta divergência será considerada como desaparecida no momento em que o Govêrno da Polônia tiver recebido da parte das Altas Partes Contratantes da dita Convenção consentimento para proceder à substituição no original desta Convenção, no lugar indicado, da palavra "expéditeur" pela palavra "transporteur".
Salvo a mencionada divergência, o referido instrumento de ratificação foi achado exato e de acôrdo com o original e confiado ao Govêrno da República da Polônia para ficar depositado com a presente ata nos seus arquivos.
Nos têrmos da alínea 2 do artigo 37 da mencionada Convenção, esta entrará em vigor, para os Países-Baixos. com o Protocolo adicional respectivo, no 90º dia após a data do depósito do instrumento de ratificação.
Em fé do que, os abaixo assinados lavraram a presente ata, num só exemplar, da qual será enviada uma cópia autenticada a cada qual das Altas Patentes Contratantes.
Varsóvia, 1-Vll-1933. - Carsten. - Chaetzel.
É cópia autenticada.
Varsóvia, 10 de agôsto de 1933 - (Ilegivel), chefe da Secção de Tratados.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1933, Página 20273 (Publicação Original)