Legislação Informatizada - Decreto nº 2.308, de 3 de Fevereiro de 1938 - Publicação Original

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Decreto nº 2.308, de 3 de Fevereiro de 1938

Aprova o Regimento da Secretaria do Conselho Federal de Comércio Exterior, reorganizado pelo Decreto-Lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto ao artigo 10, § 2º do Decreto-Lei n. 74, de 16 de dezembro de 1937,

Resolve:

       Artigo 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Conselho Federal de Comércio Exterior, assinado pelo diretor executivo do mesmo Conselho e que acompanha o presente decreto.

      Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República,

GETULIO VARGAS

Regimento da Secretaria do Conselho Federal de Comércio Exterior

    I

    CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA

    Artigo 1º - A Secretaria do Conselho Federal de Comércio Exterior, a cujo diretor executivo se acha diretamente subordinada, nos termos do Decreto-Lei n, 74, de 16 de dezembro de 1937, compreende o gabinete do diretor, e três secções assim discriminadas :

    1º secção - Expediente e Arquivo;

    2 secção - Legislação, Tratadas e Pesquisas Econômicas; 

    3 secção- Fomento do Comércio Exterior.

    Artigo 2º - A Secretaria é composta de funcionários requisitados das repartições públicas federais e do pessoal extranumerário admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

    Artigo 3º - Tem a Secretaria um secretário geral, designado por decreto, o qual é o substituto imediato do diretor executivo.

    Artigo 4º - O gabinete do diretor executivo é constituido de um secretário e de um auxiliar.

    Artigo 5º - O secretario geral tem uma secretária.

    Artigo 6º - Cada secção tem um chefe, designado pele diretor executivo.

    Artigo 7º - O expediente da Secretaria inicia se ás 10 horas, interrompe-se para o almôço ás 13 horas, reabre-se ás 14 horas, e encerra-se ás 18 horas com exceção dos sábados, em que haverá um único turno, das 10 às 13 horas.

    § 1º - Preenchido o registo de frequência, correspondente a entrada em qualquer dos turnos do expediente, nenhum funcionário pode ausentar-se da sede da Secretaria, sem autorização expressa do chefe da secção em que tenha exercício.

    § 2º As saídas, como as entradas, por motivo de serviço externo determinado pelo chefe de secção competente, devem constar do registro de frequência, com a devida especificação e ser diariamente comunicadas ao secretário geral.

    § 3º Nos dias de reunião do Conselho ou de Câmaras, cabe ao secretário geral, de acôrdo com os chefes de secção, determinar os funcionários que devam ficar de plantão para atender aos trabalhos da secção.

    § 4º Em caso de acúmulo ou urgência de serviço, pode o expediente ser prorrogado pelo secretário geral, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos chefes de secção.

    II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR EXECUTIVO, DO SECRETÁRIO GERAL E DOS CHEFES DE SECÇÃO

    Art. 8º Ao diretor executivo compete:

    a) requisitar funcionários ou admitir pessoal extranumerário, com autorização do Presidente da República;

    b) promover as investigações e o cumprimento das diligências resolvidas pelo Conselho;

    c) assinar toda a correspondência do Conselho, podendo autorizar o secretário geral a fazê-lo em seu nome;

    d) prestar, com frequência, ao Presidente da República, informações acêrca das atividades da Secretaria;

    e) elaborar, no começo de cada exercício, e submetê-la à provação do Presidente da República, uma tabela de aplicação dos fundos destinados ao pagamento do pessoal extranumerário, às diárias dos conselheiros, e consultores técnicos, por sessão a que comparecerem, às despesas da viagem, de condução em serviço, de material de expediente, de representação e de gratificação pro labore;

    f) providenciar sôbre o recebimento das importâncias correspondentes aos créditos destinados ao custeio do Conselho;

    g) autorizar o empenho da despesa e providenciar para o respectivo pagamento;

    h) prestar contas, trimestralmente, e dentro dos primeiros trinta dias, depois de terminado o trimestre, a Comissão Fiscal do Conselho, e, uma vez aprovadas essas contas, encaminhá-las, em duas vias, ao Tribunal de Contas;

    i) designar os chefes de secção e os respectivos substitutos;

    j) abonar aos funcionários as faltas de comparecimento ao serviço, conceder-lhes férias ou licenças, por motivo de moléstia ou outro, previsto na legislação em vigor, e impôr-Ihes as penas de suspensão, até o máximo de 15 dias ;

    k) determinar, sempre que a conveniência dos serviços o exigir, a volta as repartições a que pertençam, dos funcionários requisitados, bem como dispensar os extranumerários, que se tornem desnecessarios ou incorram em faltas julgadas merecedoras dessa punição:

    l) expedir as ordens de serviço necessárias á organização e ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;

    m) entrar em entendimento com as repartições ou autoridades federais, estaduais ou municipais, com os institutos científicos ou de defesa da produção nacional, com as associações comerciais, industriais ou agrícolas, com as câmaras de comércio ou com quaisquer outras instituições, para a obtenção dos elementos informativos necessários aos estudos e pesquisas afetos à Secretaria do Conselho;

    n) cumprir e fazer cumprir o presente regimento.

    Art. 9º Ao secretário geral compete :

    a) substituir o diretor executivo em suas faltas e impedimentos;

    b) assinar, com a devida autorização do diretor executivo, e em nome dêste, a correspondência do Conselho;

    c) organizar diariamente a relação da frequência dos funcionários consignando nela as comunicações recebidas dos chefes de secção acerca dos que hajam sido incumbidos de serviços externos;

    d) remeter, no dia 20 de cada mês, os certificados de frequência dos funcionários ás repartições pelas quais devam perceber os seus vencimentos ;

    e) informar o diretor executivo das faltas eventuais dos funcionários;

    f) informar-se, diáriamente, da marcha dos trabalhos da Secretaria e de tudo cientificar o diretor executivo;

    g) preparar, de acôrdo com as instruções do diretor executivo, a ordem do dia das sessões do Conselho e das Câmaras;

    h) assistir a tôdas as sessões do Conselho;

    i) prover a que os periodos de férias sejam fixados, durante o ano, dentro de uma distribuição equitativa, para os funcionários e sem prejuizo pára a boa marcha dos serviços;

    j) zelar pela boa ordem da Secretaria e pelo estrito cumprimento dêste regulamento;

    k) providenciar para que sejam presentes as respectivas repartições os assentamentos que, como títulos de merecimento, devam constar das fés de oficio dos funcionários.

    Art. 10. Aos chefes de secção compete:

    a) distribuir os trabalhos por seus auxiliares;

    b) dar-lhes instruções sôbre as pesquisas a fazer e orientá-los no estudo dos assuntos que lhes forem distribuídos;

    c) zelar pelo rápido andamento dos papéis, pela boa ordem dos serviços, pela economia do material de consumo e pela conservação dos móveis e utensílios, entregues à sua secção;

    d) manter a disciplina entre seus auxiliares;

    e) sugerir ao diretor executivo as medidas que lhes pareçam apropriadas a manter a permanente eficiência dos serviços a seu cargo;

    f) prestar ao diretor executivo (ou ao secretário geral, quando êste as solicitar), tôdas as informações acêrca dos trabalhos afetos à respectiva secção.

    g) propor ao diretor executivo questões a serem encaminhadas ao Conselho;

    h) solicitar do diretor executivo ou do secretário geral as providencias necessárias junto às autoridades ou repartições públicas para a obtenção de informações e de quaisquer elementos

    Necessários aos trabalhos da respectiva secção.

    III

    DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DAS SECÇÕES

    Art. 11 secção do expediente compete:

    a) tomar conhecimento do expediente encaminhado ao Conselho e prepará-lo para entrar em pauta;

    b) prover à redação da correspondencia oficial do Conselho;

    c) providenciar sôbre a publicação das atas das sessões, atos e decisões do conselho ou quaisquer noticias que forem determinativas pelo diretor executivo ;

    d) distribuir o expediente às secções competentes;

    e) organizar os processos o remetê-los aos relatores após serem submetidos ao diretor executivo;

    f) enviar, em devido tempo, aos conselheiros e consultores técnicos os pareceres a serem examinados;

    g) atender a qualquer pedido de informação sôbre os assuntos tratados pelo conselho que lhe forem feitos pelos conselheiros e consultores técnicos;

    h) manter em dia o registro de todos os papeis recebidos e expedidos pelo conselho ou distribuidos às secções;

    i) classificar, guardar e conservar a correspondência do conselho bem como os livros de escrituração e registro;

    j) não deixar sair da secretaria nenhum documento oficial de cujo teor, entretanto, se podem extraír as cópias que se tornarem necessárias;

    k) não fornecer nenhuma cópia de qualquer documento particulares, sem autorização expressa do diretor executivo ou do secretário geral ;

    l) elaborar as atas das sessões do conselho e das camaras.

    Parágrafo único. Os serviços de taquigrafia, de dactilografia e de mimeografia ficam subordinados à Secção de Expediente.

    Art. 12 Á secção de Legislação, Tratados e Pesquisas Econômicas compete :

    a) tomar conhecimento da legislação nacional e estrangeira que, versando sôbre assuntos economicos ou financeiros, possa, de qualquer modo, interessar ao Brasil;

    b) examinar os projetos de lei que lhes forem encaminhados, harmonizando-os com a legislação vigente e propondo, eventualmente, as modificações desta quando forem indicadas;

    c) examinar os projetos de tratados, ajustes ou acordos e convenções com países estrangeiros que afetem diretamente os interesses do comércio, da agricultura, da indústria extrativa. pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil;

    d) proceder aos estudos que lhe forem determinados pelo diretor executivo;

    e) preparar todos os elementos de apreciação necessários ao estudo dos assuntos distribuídos aos relatores, sem, todavia, propor nenhuma solução;

    f) proceder às pesquisas que forem solicitadas pelos relatores ;

    g) reunir informações sôbre as condições da produção, do beneficiamento, do acondicionamento e do transporte dos produtos brasileiros ;

    h) colher informações sôbre as mesmas condições prevalecentes nos paises competidores do Brasil;

    i) manter em dia informações sôbre os onus aduaneiros ou outros que, nos paises estrangeiros, recaem sôbre os produtos brasileiros, bem como as quotas e quaisquer restrições impostas aos mesmos, procedendo aos estudos necessários;

    j) proceder a um estudo sistemático dos onus aduaneiros que, no Brasil, recaem sôbre os produtos estrangeiros;

    k) reunir informações sôbre as restrições de ordem cambial prevalecentes em países estrangeiros e que afetem o comércio brasileiro;

    l) reunir sistematicamente e comentar os dados estatísticos relativos à produção industrial, mineira e agrícola e ao comercio internacional ;

    m) cientifica-se do contendo da publicação estrangeira que se relacionem com o Brasil e promover a retificação de equívocos ou o preenchimento de lacunas, que, eventualmente, nelas se verifiquem;

    n) elaborar os dados necessários aos trabalhos de informações geral sôbre o Brasil a cargo da União Pan-Americana ou do outras repartições internacionais ;

    o) encarregar-se da organização de uma biblioteca especializada em assuntos econômicos.

    Art. 14. A Secção de Fomento do Comércio Exterior compete :

    a) estudar as possibilidades, dos mercados estrangeiros para os produtos brasileiros e à competição dos produtos simi1ares de outras origens;

    b) estudar as medidas convenientes á melhora de tais condições relativamente a determinado produto ou a determinado mercado;

    c) Coligir dados sôbre os estoques de mercadorias brasileiras exportáveis, as condiçòes de venda, as praxes das diferentes praças brasileiras, o modo de acondicionamento, etc., e prestar informações aos interessados no país e no estrangeiro;

    d) ter em dia uma relação. das firmas exportadoras de produtos brasileiros, dos bancos, das companhias de transporte, etc,. bem como das principais firmas nas praças estrangeiras importadoras dos produtos brasileiros;

    e) fornecer às autoridades e instituições nacionais ou estrangeiras no Brasil ou no exterior quaisquer informações que as mesmas solicitem sôbre assuntos relativos ao comércio exterior do Brasil,

    f)  manter em dia informações sôbre os fretes e o seguro maritimo das mercadorias brasileiros assim como das similares dos paises estrangeiros;

    g) manter em dia informações sôbre a cotação dos produtos brasileiros e similares estrangeiros nas principais praças do pais e do exterior;

    h) manter em dia informações sôbre o custo do transporte do interior do país para os portos e sôbre as despesas de embarque nos principais portos nacionais;

    i) facilitar o entendimento direto entre comerciantes estrangeiros e firmas nacionais;

    j) coligir dados sôbre as condições de participação nas feiras o exposições em países estrangeiros e divulgar no Brasil essas informações; elaborar um boletim periódico de informações destinadas ao comércio brasileiro;

    k) elaborar um boletim periodico de informações destinadas ao comercio brasileiro ;

    l) elaborar um boletim semanal de informações de caráter econômico e financeiro destinado aos países estrangeiros.

    IV

    DOS DEVERES E DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS

    Art. 14. Os funcionários devem permanecer na sede da secretaria durante todo o tempo de expediente, só podendo ausentar- se, antes do seu encerramento, com autorização expressa do chefe de serviço.

    Art. 15. Devem os funcionários da secretaria executar estritamente as ordens que lhes forem dadas pelos respectivos chefe de secção, não lhes sendo permitido encaminhar qualquer papel sem prévia audiência dos referidos chefes.

    Art. 16. E' vedado aos funcionários servirem-se de dados, informações ou documentos para qualquer objetivo alheio à matéria serviço da secretaria.

    Art. 17. Podem os funcionários ser responsabilizados pelos desperdicios do material de consumo fornecido, como pelos danos advindos aos móveis, publicações e utensílios entregues á sua guarda e manipulação.

    Art. 18. São os funcionários responsáveis pela integridade dos documentos encaminhados a seu estudo, bem como absoluto sigilo dos seus assuntos perante terceiros.

    Art. 19. As substituições eventuais determinadas pelo diretor executivo, nos têrmos dêste regulamento, não implicam na percepção de quaisquer vantagens inerentes ao cargo provisoriamente ocupado.

    Art. 20. Os funcionários públicos requisitados para servir na Secretaria perceberão pelas respectivas repartições os vencimentos do cargo efetivo, mediante comunicação mensal de sua frequência feita pelo secretário geral ao chefe da repartição a que pertencerem.

    § 1º Aos funcionários requisitados serão assegurados todos os direitos e vantagens do cargo efetivo, inclusive a contagem de tempo de serviço, tanto para efeito de promoção, como de aposentadoria.

     § 2º Ficam-lhes tambem asseguradas as notas e referências a que fizerem jús, como títulos de merecimento a constarem de suas fés-de-oficio, para efeitos de promoção.

    Art. 21. As férias anuais dos funcionários da secretaria serão concedidas mediante requerimento no diretor executivo, dentro dos períodos fixados pelo secretário geral, nos têrmos da alinea 1 do artigo 10, do capítulo II.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 22. É terminantemente proibido:

    a) o acesso ao Arquivo de pessôas estranhas ao Conselho;

    b) a permanência no recinto das secções de pessôas estranhas ao serviço;

    c) o manuseio de livros ou quaisquer publicações pertencentes à Secretaria por pessôas estranhas ao Conselho sem a expressa autorização do responsável pela respectiva guarda e conservação;

    d) a utilização, para fim diverso, do papel oficial destinado ao serviço do Conselho.

    Art. 23. Os casos omissos no presente regimento, e não previsto na legislação em vigor ,serão resolvidos pelo diretor executivo .

    Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938. - J. A. Barbosa Carneiro, diretor executivo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2337 (Publicação Original)