Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.306, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.306, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938

Promulga o Tratado de Amizade entre o Brasil e o Afeganistão, firmado em Ankara, a 20 de fevereiro de 1933.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Tendo sido ratificado o Tratado de Amizade entre o Brasil e o Afganistão, firmado em Ankara, a 20 de fevereiro de 1933; e,

      Havendo sido os respectivos instrumentos de ratificação trocados em Paris, a 23 de dezembro de 1937;

     Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão

 

GETULIO DORNELLES VARGAS

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

     Faço saber aos que a Presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e o Afganistão, foi concluído e assinado em Ankara, a 20 de fevereiro de 1933, o Tratado de Amizade do teor seguinte:

TRATADO DE AMIZADE ENTRE O BRASIL E O AFGANISTÃO

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei do Afganistão, animados do desejo de estabelecer em bases de sincera e duradoura amizade as relações entre os dois Países, resolveram celebrar um Tratado de Amizade, e nomearam, para êsse efeito, seus Plenipotenciários, a saber:

     O Chefe do Govêrno Provisóvio da República dos Estados Unidos do Brasil,

     A Sua Excelência o Senhor Mario de Pimentel Brandão, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República dos Estados Unidos do Brasil na Turquia;

     Sua Majestade o Rei do Afganistão.

     A Sua Excelência Sultan Ahmed Khan, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Afganistão na Turquia.

     Os quais, depois de se haverem comunicado seus Plenos Poderes, achados em bôa e devida fórma, convieram nas disposições seguintes :

    Artigo primeiro

    Haverá paz constante e amizade duradoura entre os Govêrnos e Povos das duas Altas Partes Contratantes.

Artigo II

     As Altas Partes Contratantes terão o direito de estabelecer entre si relações diplomáticas e consulares, na conformidade do Direito das Gentes.

     Os Agentes diplomáticos e consulares de cada uma das Altas Partes Contratantes receberão, a título de reciprocidade, no território da Outra, o mesmo tratamento consagrado pelos principios gerais do Direito Internacional Público Geral.

Artigo III

     O presidente Tratado sera ratificado, e as ratificações serão trocadas em Ankara, no mais breve prazo possivel. Entrará em vigor imediatamente após a troca das ratificações.

     Em testemunho do que, os Plenipotenciarios acima nomeados, assinaram êste Tratado e nele opusera seus sêlos.

     Feitu em Ankara em três exemplares cada um nos idiomas português, francês e persa, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e trinta e três.

(L. S) M. DE PIMENTEL BRANDÃO.

( L. S.) SULTAN AHMED KHAN.

TRAITÉ D'AMITIÉ ENTRE LE BRÉSIL ET L'AFGHANISTAN

     Le Chef du Gouvernement Provisoire de Ia République des Etats-Unis du Brésil et Sa Majesté le Roi d'Afghanistan, animés du désir d'établir sur des bases d'amitié sincère et durable les relations entre les deux Pays, ont resolu de conclure un Traité d'Amitié et, à cette fin, ont nommé Leurs Plénipotentiaires, savoir:

     Le Chef du Gouvernement Provisoire de Ia République des Estats-Unis du Brésil,

     Son Excellence Monsieur Mario de Pimentel Brandão, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de la République des Etats-Unis du Brésil' en Turquie;

     Sa Majesté le Roi d'Afghanistan, Son Excellence Sultan Ahmed Khan, Ambassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire d'Afghanistan en Turquie;

     Lesquels, aprés s'être communiqué Leurs Pleins Pouvoirs, trovés en bonne et due forme, sont convenus des dispositions suivantes:

Article Premier

     II y aura paix constante et amitié durable entre les Gouvernements et les Peuples des deux Hautes Parties Conttractantes;

Article II

     Les Hautes Parties Contractantes auront le droit d'établir entre Elles des relations diplomatiques et consulares, conformémente aux principes du Droit des Gens.

Les Agents diplomatiques et consulaires de chacune des Hautes Parties Contractantes recevront, à charge de réciprocité, dans le terriloire de l'Autrè, le mème traitement consacré par les principes géneraux du Droit international Public General.

Article III

     Le present Traité sera ratifié et les ratifications seront échangées à Ankara, le plus tot que faire se pourra.

      II entrerá en vigueur immédiatament aprês l'echange des ratifications.

     En for de quoi, les Plenipotentlaires susmentionnes ont signé le present Traitè et y ont appose leurs sceaux.

     Fait a Ankara en trois exemplaires, chacun en langue portugaise francaise et persane, le vingt Février; mil neuf cette trente trois

(L. S.) M. DE PIMENTEL BRANDÃO.

(L. S.) SULTAN AHMED KHAN.

     E, havendo sido aprovado o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

     Em firmeza do que, mandei passar essa Carta, que assigno e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e oito dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e sete, 116º da Independência e 49º da República.

    Getulio Vargas.

    M. de Pimentel Brandão.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1938, Página 2336 (Publicação Original)