Legislação Informatizada - Decreto nº 22.939, de 14 de Julho de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.939, de 14 de Julho de 1933

Declara que o imposto sôbre industria e profissões, baseado no valor das transações comerciais, não incide nos proíbidos pelo decreto nº 21.418, de 17 de maio de 1932

      O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que o Poder Judiciario, por aluns de seus órgãos, nos Estados, tem admitido que o imposto sôbre industrias e profissões, quando baseado nas transações comerciais, incide entre os proíbidos pelo decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932, relativo aos impostos inter-estaduais;

     Considerando a necessidade de evitar que permaneça essa interpretação, prejudicial á arrecadação dos mesmo Estados, e, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA :

     Artigo único. O imposto sôbre industrias e profissões, baseado no valor das transações comerciais, não incide nos proíbidos pelo decreto n. 21.418, de 17 de maio de 1932, sendo, pois, insusceptivel das medidas judiciais de que trata o artigo 5º do mesmo decreto; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1933, Página 14250 (Publicação Original)