Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.744, DE 23 DE MAIO DE 1933 - Publicação Original
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DECRETO Nº 22.744, DE 23 DE MAIO DE 1933
Manda que seja observada completa neutralidade durante a guerra entre a Bolivia e o Paraguai
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que, diante do fato profundamente lamentavel de uma guerra entre duas Nações americanas, a ambas as quais o Brasil se acha estreitamente ligado por laços de antiga amizade e por êsse conjunto de interesses, principios e sentimentos comuns, de ordem internacional, que constiue o caracteristico ambiente continental da America, o Brasil tem necessidade imperiosa de definir a sua posição de país neutro;
Considerando que, não sendo membro da Sociedade das Nações, o Brasil não está adstrito aos preceitos do Pacto, e que, tendo de afirmar a sua neutralidade, se orienta pelo direito internacional, escrito e consuetudinario, e pelos altos ditames da moral e da justiça, que a civilização depositou na consciencia dos povos cultos;
Considerando que as Regras Gerais de Neutralidade adotadas pelo Brasil, durante a grande guerra, enquanto a ela não foi arrastado, as quais foram estabelecidas pelo decreto n. 11.037, de 4 de agosto de 1914, e completadas ou modificadas por átos ulteriores, não satisfazem, plenamente, ás necessidades do presente momento, porque, ao tempo da sua publicação, se tinha em vista guerra em outro continente, sendo os átos de beligerancia no mar os que mais deviam preocupar o país, ao passo que, agora, a luta se trava entre Nações vizinhas e mediterraneas, surgem problemas de navegação fluvial, e, além de ter o espirito internacional tomado um largo surto, nestes ultimos anos, as idéas sôbre a guerra se modificaram consideravelmente;
Considerando que estas ponderações mostram, ainda, que os canones sôbre neutralidade maritima e terrestre, consignadas nas Convenções ns. 5 e 13, de Haya, em 1907, publicadas no Brasil, que as assinou e aprovou, pelo decreto n. 10.719, de 4 de fevereiro de 1914, sendo embora direito internacional positivo, reclamam desdobramentos inspirados na doutrina melhor fundada, afim de atender á situação especial, que se apresenta;
Considerando que, conquanto não tenha ratificado, até a presente data, a Convenção de Neutralidade Maritima que subscreveu em Havana, a 20 de fevereiro de 1928, conjuntamente com as Nações representadas na Sexta Conferencia Pan-americana, o Brasil não póde deixar de ter em apreço o grande valor que ela tem, como expressão concreta do conceito juridico de neutralidade consagrado pelo direito internacional americano;
Considerando que, em materia de contrabando de guerra, intimamente relacionada com o respeito á propriedade privada, o direito positivo é sobremodo deficiente; que a Declaração naval de Londres, em 1909, tem apenas valor doutrinario; que o pensamento do Conselheiro Paranhos, ao interpretar o sentimento brasileiro, na comunicação feita ás potencias signatarias da Declaração de Paris, de 16 de abril de 1856, continúa, passados 76 anos, em estado de aspiração para que se complete a obra de paz e civilização expressa nas maximas então proclamadas, e melhor se assegure a propriedade particular inofensiva;
Considerando, porém, que para solução dos incidentes, que acaso apareçam, e para dirigir o procedimento do Brasil e dos Brasileiros, ha o conceito geral da neutralidade, que consiste em abster-se o Estado neutro de prestar concurso direto ou indireto á ação dos beligerantes; em não estorvar, por qualquer modo as operações de guerra realizadas fóra do seu territorio; em não permitir, dentro dêste, que se realizem átos de hostilidade; e em ter assegurada a liberdade do seu comércio pacifico, expressão de sua soberania, que a guerra no estrangeiro não póde, razoavelmente, limitar, deduzindo-se desta última proposição que sómente a finalidade normal da mercadoria e o seu destino podem influir para a sua clssificação como hostil ou inocente;
Considerando que, desde anos, vem tomando corpo a idéa de se colocarem os povos em posição mais decisiva em favor da paz, que é o ambiente normal da civilização, mas, que as condições atuais não lhes tendo permitido obter resultados positivos no sentido de impedir a guerra, e dar á atividade pacifica a preeminencia, a que, incontestavelmente, tem direito, subsistem os principios acima invocados;
Considerando, finalmente, que o Govêrno Federal recebeu notificação oficial do Govêrno paraguaío de que o Paraguai se acha em estado de guerra, com a Bolivia:
Resolve que, enquanto durar referido estado de guerra, sejam fiel e rigorosamente observadas e cumpridas pelas autoridades brasileiras as Regras de Neutralidade que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Afranio de Mello Franco
Augusto Ignacio
do Espirito Santo Cardoso
Protogenes Pereira Guimarães.
REGRAS DE NEUTRALlDADE DO BRASIL
Art. 1º Os residentes nos Estados Unidos do Brasil, nacionais ou estrangeiros, devem abster-se de qualquer participação ou auxilio em favor das beligerantes e não deverão praticar áto algum que possa ser tido como de hostilidade a uma das potencias em guerra.
Art. 2º Não é permitido aos beligerantes promover, no Brasil, o alistamento de nacionais seus, de cidadãos brasileiros, ou de naturais de outros países, para servirem nas suas forças armadas.
Art. 3º E' proibido aos agentes do Govêrno Federal, ou dos Estados brasileiros, exportar ou favorecer, direta ou indiretamente, a remessa de artigos belicos a qualquer dos beligerantes.
Art. 4º A disposição do artigo anterior não impede o livre transito, fluvial ou terrestre, assegurado por tratados em vigor, entre o Brasil e qualquer dos beligerantes.
Art. 5º Aos beligerantes é proibido fazer, no territorio terrestre, fluvial ou maritimo dos Estados Unidos do Brasil, base de operações de guerra, ou praticar átos que possam constituir infração da neutralidade do Brasil.
Paragrafo unico. Considera-se ato ilicito internacional o desrespeito á neutralidade, pelo qual responde o beligerante. cabendo, outrossim, ao Estado neutro a defesa da sua posição juridica.
Art. 6º O Govêrno Federal usará dos meios de que dispõe para impedir o equipamento ou armamento de qualquer navio que tenha motivos razoaveis para crêr destinado a concorrer para operações hostis contra um dos beligerantes. Usará da mesma vigilancia para impedir que parte do seu territorio qualquer navio destinado a cruzar ou a concorrer para operações hostis e que haja sido, em aguas de sua jurisdição, adaptado, no todo ou em parte, aos usos da guerra.
Art. 7º Nos portos e ancoradouros dos Estados Unidos do Brasil, os navios de guerra dos beligerante, sem aumentar, de modo algum a sua força militar, poderão reparar, na medida indispensavel á segurança da navegação, as avarias que tenham sofrido.
A autoridade naval brasileira verificará a natureza dos concertos a efetuar, os quais deverão ser feitos com a maior celeridade possivel.
Art. 8º Os navios de que trata o artigo precedente só poderão abastecer-se nos portos e ancoradouros do Brasil:
1º, para completar a sua provisão normal de viveres em tempo de paz;
2º, para receber combustivel, com que possam alcançar o porto mais proximo do seu país, ou completar a carga dos seus paióes propriamente ditos.
Art. 9º Os navios de guerra dos beligerantes, que tomarem combustivel em porto brasileiro, não poderão renovar a sua provisão no mesmo ou em outro porto brasileiro senão tres meses depois.
Art. 10. Os navios dos beligerantes não poderão servir-se dos portos, ancoradouros e aguas territoriais do Brasil para aumentar as suas provisões militares, nem para completar a sua guarnição. Poderão, porém, utilizar-se dos serviços dos pilotos do país.
Art. 11. As disposições dos arts. 7º a 9º se não aplicam aos navios hospitais, nem aos empregados exclusivamente em missão cientifica, religosa ou filantropica.
Art. 12. Quando navios de guerra dos beligerantes se acharem, simultaneamente, em porto ou ancoradouro brasileiro, devem medear, pelo menos, 48 horas, entre a partida de um deles e a do adversario.
A ordem de partida será determinada pela ordem das chegadas, salvo se o navio, que tiver entrado em primeiro logar, se achar em algum dos casos, em que é admitida a prolongação do estacionamento.
Um navio de guerra beligerante não pode deixar o porto ou ancoradouro brasileiro, onde se achar, senão 48 horas depois da partida de navio mercante arvorando o pavilhão do seu adversario.
Art. 13 Os navios de guerra dos beligerantes poderão demorar-se em porto ou ancoradouro do Brasil, normalmente até 48 horas. Ser-lhes-á permitido estacionamento mais prolongado:
1º Quando em menos tempo não puderem ultimar os concertos indispensaveis para prosseguirem na sua viagem:
2º Quando houver impedimento material para a sua saida.
Fica ao arbitrio do Governo Federal determinar, segundo as circuntancias o tempo da demora do navio.
Art. 14. Se, apezar da notificação feita pela autoridade competente, o navio de guerra beligerante não deixar o porto brasileiro, o Governo Federal tornará as medidas, que julgar necessarias para tornar o navio incapaz de navegar, enquanto durar a guerra.
Se o comandante do navio beligerante não quizer atender a notificação recebida, por qualquer motivo inaceitavel, o Govêrno Federal ordenará ás suas autoridades militares o emprego da força, para que a sua determinação seja cumprida.
Art. 15. Quando um navio beligerante tiver de ser retido no Brasil, os oficiais e a guarnição serão igualmente retidos.
Os oficiais e os homens da guarnição poderão ser alojados em outra embarcação ou em terra, e poderão ser sujeitos ás medidas restritivas, que pareça necessario impôr-lhes. Todavia, a bordo do navio de guerra ficarão os homens necessarios para a sua conservação. Os oficiais poderão ficar em liberdade, tomando o compromisso escrito, sob palavra de honra, de não sair do lugar, que lhes fôr designado em territorio brasileiro, sem autorização do ministro da Marinha.
Art. 16. As presas feitas por um dos beligerantes só poderão ser trazidas a em porto brasileiro por causa de inavegabilidade, máu tempo, falta de combustivel ou provisão de boca, ou da descarga de mercadorias destinadas no Brasil.
Art. 17. Os navios de guerra, que, perseguidos pelo inimigo, e para evitar ataque iminente, se refugiarem em porto brasileiro, aí serão detidos e desarmados.
Art. 18. As tropas ou soldados isolados, que transpuzerem as fronteiras do Brasil, serão desarmados ou internados, longe do teatro da guerra. Os oficiais poderão ficar em liberdade, sob a condições estabelecidas no art. 15, segunda parte, in fine, sendo, neste caso, o ministro da Guerra a autoridade competente para permitir que o internado se retire do lugar, que lhes tenha sido designado para residencia.
Art. 19. Os prisioneiros, que evadidos, se refugiarem no Brasil, ficarão livres, podendo, entretanto, ser-lhes designada a residencia, quando essa medida parecer necessaria.
Art. 20. Os beligerantes internados serão tratados de acôrdo com os preceitos do direito internacional.
Art. 21. As aeronaves dos beligerantes não poderão vôar sobre o territorio ou aguas jurisdicionais do Brasil, sem previa autorização. E serão detidas as que, não autorizadas, pousarem em territorio ou aguas brasileiras.
A's aeronaves militares não será dada autorização de vôarem sobre territorio brasileiro.
Ministerio das Relações Exteriores.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1933.
Afranio de Mello Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1933, Página 10197 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1933, Página 10778 (Republicação)