Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.274, DE 26 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.274, DE 26 DE JANEIRO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Júnior, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamante no Município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Júnior, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamante numa área de quinhentos (500) hectares para ouro na fase um (I) e cincoenta hectares, a se definir, na fase dois (II), e, dentro da mesma área de quinhentos (500) hectares, cem (100) hectares para diamante na fase um (I) e cincoenta (50) hectares, a se definir, na fase dois (II), estando a referida área de quinhentos (500) hectares, assim definida: começa na barra do córrego Capão Redondo, margem esquerda do rio das Mortes, e por este um (I) quilômetro rio abaixo, até a barra do Córrego Cacimba (no leito do Rio das Mortes, onde faz canto vivo e segue cinco (5) quilômetros em direção norte, para novamente fazer canto vivo e seguir um (1) quilômetro em direção oeste para daí, fazendo canto vivo, vir com cinco (5) quilômetros encontrar o ponto de partida na barra do Córrego Capão Redondo, na margem esquerda do Rio das Mortes, área esta situada no município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso, mediante as seguintes condições:

      I - O titulo desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
      II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido:
      III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
      IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção dos veeiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
      VI - Dos minérios e materiais extraídos o autorizado só poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
      VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

      I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
      II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
      III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
      IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1938, Página 2513 (Publicação Original)