Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.267, DE 26 DE JANEIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.267, DE 26 DE JANEIRO DE 1938

Autoriza a título provisório, o cidadão brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar a pesquisar ouro e diamantes, no município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando de Arruda Pereira, por si ou sociedade que organizar, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar ouro e diamantes numa área de quinhentos (500) hectares, para ouro na fase um (I) e (50) hectares, a se definir, na fase dois (II), e, dentro da mesma área de quinhentos (500) hectares, cem (100) hectares para diamantes, na fase um (I) e cincoenta (50) hectares, a se definir, na fase dois (II), estando a referida área de quinhentos (500) hectares assim definida: começa a um (1) quilômetro abaixo da barra do Córrego Cacimba, margem esquerda do Rio das Mortes, e por êste um (1) quilômetro rio abaixo até tangenciar com o leito do Rio das Mortes onde faz canto vivo e segue cinco (5) quilômetros em direção norte para novamente fazer canto vivo e seguir um (1) quilômetro em direção oeste para daí vir com cinco (5) quilômetros encontrar o ponto de partida, área esta situada no município de Registro do Araguaia, Estado de Mato Grosso, mediante as seguintes condições:

      I - O título desta autorização, que será, uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código.
      II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo referido.
      III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
      IV - O Govêrno fiscalizará, a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido, inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, reserva aproximada dos mesmos, teor médio em ouro por metro cúbico de minério, bem como esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas.
      VI - Dos minérios e materiais extraídos o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade não superior a cem (100) metros cúbicos para o minério de ouro e igual quantidade para o material diamantífero, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936, Só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;
      VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

      I - si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
      II - si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Govêrno;
      III - si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I. dêste artigo;
      IV - si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do decreto lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
      V - si findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta dias o relatório final, das condições especificadas no n. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º dêste decreto pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1938, Página 2510 (Publicação Original)