Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.610, DE 4 DE ABRIL DE 1933 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 22.610, DE 4 DE ABRIL DE 1933

Aprova o regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 22.165, de 5 de Dezembro de 1932, que restabeleceu a Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, e para facilitar a sua execução,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente áto, assinado pelo ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Mello Franco.

Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul.

     Art. 1º A Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, restabelecida pelo decreto n. 22.165, de 5 de Dezembro de 1932, com o fim de galardoar os estrangeiros, civis ou militares, que se tenham tornado dignos do reconhecimento da Nação Brasileira, constará das seguintes classes: 

a)Gran-Cruz;
b)Grande Oficial;
c)Comendador;
d)Oficial;
e) Cavaleiro.

     Art. 2º A insígnia da Ordem será uma estrela de cinco braços, esmaltada de branco, encimada por uma grinalda feita de folhas de fumo e café e assentadas por uma corôa das mesmas folhas. Terá no centro, em campo azul celeste, a constelação do Cruzeiro do Sul esmaltada de branco, e na circunferência dêsse campo, em círculo azul ferrete, a legenda - Benemerentium Premium - em ouro polido. No reverso, terá a efígie da República em ouro, com a seguinte legenda - República dos Estados Unidos do Brasil, conforme os desenhos anexos.

     Art. 3º Os Gran-Cruzes usarão uma fita larga azul celeste, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, da qual pende a insígnia da Ordem, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito. Os Grandes Oficiais usarão a insígnia pendente de uma fita azul celeste ao pescoço e mais a placa referida, montada, porem, em prata. Os Comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço. Os Oficiais usarão a insígnia do lado esquerdo do peito, tendo uma roseta sôbre a fita azul celeste. Os Cavaleiros usarão a mesma insígnia, sem a roseta, montada em prata e colocada do lado esquerdo do peito.

      Parágrafo único. Os agraciados poderão usar na lapela a roseta ou fita da Ordem, de acôrdo com os modelos anexos.

     Art. 4º O Chefe do Estado e o Ministro das Relações Exteriores serão, respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.

     Art. 5º As nomeações serão feitas por decreto do Chefe do Estado, na sua qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores, aprovada pelo Conselho da Ordem.

      Parágrafo único. O decreto em aprêço será referendado pelo Ministro das Relações Exteriores, no caráter de Chanceler da Ordem.

     Art. 6º Lavrado o decreto de nomeação, o Ministro das Relações Exteriores mandará expedir o competente diploma, que será por êle referendado.

     Art. 7º Os agraciados que se acharem no Rio de Janeiro receberão as insígnias e os diplomas das mãos do Chefe do Estado, no Palacio da Presidência, sempre que forem Gran-Cruzes ou Grandes Oficiais, e por intermédio do Ministério das Relações Exteriores ou do Secretário Geral do Ministério, quando pertencerem às outras classes.

     Art. 8º Assistirão a essa cerimonia o Ministro das Relações Exteriores, o Secretário Geral do Ministério e o Introdutor diplomático.

     Art. 9º Quando o agraciado residir no estrangeiro, a entrega das insígnias e diplomas será feita por intermédio das Embaixadas e Legações Brasileiras.

     Art. 10. As cinco classes de que se compõe esta Ordem serão concedidas de acôrdo com a seguinte classificação: Gran-Cruz: Aos Soberanos ou Chefes de Estado, Principes de Casas Reinantes, Embaixadores e Ministros de Estado; Grande Oficial: Aos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Presidentes de Câmaras Legislativas, Presidentes do Côrtes Supremas de Justiça, Oficiais Generais, Almirantes, Sub-Secretários de Estado, Ministros Residentes e demais funcionários de igual categoria; Comendador: Aos Encarregados de Negócios efetivos, Conselheiros de Embaixada ou Legação, Membros de Parlamento ou de Côrtes de Justiça, Coroneis e Capitães de Mar e Guerra; Oficial: Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules Gerais, Tenentes Coroneis, Capitães de Fragata, Majores, Capitães de Corveta, Juizes, Membros de Associações Literárias, Científicas ou Comerciais, Professores de Universidade, Cientistas, Escritores e Artistas; Cavaleiro: Segundas Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Adidos civís e comerciais, Oficiais do Exército e da Armada de patentes inferiores às anteriormente citadas, Particulares, etc..

     Art. 11. Não obstante as determinações do artigo precedente, o Conselho da Ordem poderá, em casos excepcionais, propôr a nomeação de determinada pessôa para uma classe imediatamente superior à que teria direito.

     Art. 12. Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional receberão, ao partir, as insígnias e diplomas das classes que lhes corresponderem.

      Parágrafo único. Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeado para a Ordem em casos especiais, como por exemplo a visita oficial, ao Govêrno, do Soberanos, Chefes de Estado, ou Ministros das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

     Art. 13. Serão igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.

     Art. 14. O Conselho da Ordem será composto das seguintes pessoas: Chefe do Estado, Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Guerra, Ministro da Marinha, Secretário Geral do Ministério e Introdutor Diplomático, que desempenhará as funções de Secretário do Conselho, auxiliado por um funcionário do Protocolo, que terá a denominação de Oficial do Registro.

     Art. 15. Compete ao Conselho da Ordem: a) estudar as propostas que Ihe forem encaminhadas; b) aprová-las ou recusá-las; c) velar pêla fiel execução do presente Regulamento; d) manter o prestígio da Ordem; e) propôr as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho das suas funções; f) redigir o seu regulamento interno; g) suspender ou cancelar o direito de usar as insígnias concedidas, por qualquer áto incompatível com a dignidade da Ordem.

     Art. 16. Compete ao Secretário: a) convocar as reuniões do Conselho, mediante ordem de qualquer dos seus membros; b) ocupar-se da correspondência; c) lavrar as átas das reuniões e submetê-las à assinatura dos seus membros; d) manter em dia o arquivo e o registro da Ordem, etc..

     Art. 17. As propostas de ingresso na Ordem só poderão ser apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes pessoas:

a)Membros do Conselho;
b)Ministros de Estado;
c)

Chefes de Missões diplomáticas do Brasil no estrangeiro. .

     Art. 18. As propostas em aprêço deverão conter: a) nome do candidato a membro da Ordem; b) nacionalidade; c) profissão; d) dados biográficos; e) lista dos serviços que houver prestado ao Brasil; f) gráo das condecorações que possuir; g) nome do proponente.

     Art. 19. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao gráo imediato, quando houverem prestado novos e relevantes serviços à Nação e permanecido durante três anos na sua classe.

     Art. 20. O Conselho da Ordem terá um livro de Registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os dados biográficos respectivos.

      Parágrafo único. As folhas dêsse livro serão numeradas e rubricadas pelo Secretário da Ordem.

     Art. 21. O Conselho da Ordem terá por séde o Ministério das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1933.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1933, Página 6930 (Publicação Original)