Legislação Informatizada - Decreto nº 22.591, de 29 de Março de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 22.591, de 29 de Março de 1933

Organiza as Unidades Aéreas do Exercito em tempo de paz e dá outras providencias.

 O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de1930.

     Considerando que a lei n. 5.164, de 13 de janeiro de 1927, que criou a Arma de Aviação do Exército e as demais Unidades Aéreas complementares, necessita ser completada, afim de corresponder ás exigencias da defesa nacional; Considerando que mais de um lustro é decorrido sem que tenha sido fixada a organização das Unidades Aéreas do Exercito e definido, pois, um objetivo a atingir;

     Considerando que essa organização é necessaria e urgente, não só para fixar as exigencias minimas compativeis com a segurança nacional, como para assegurar a continuidade e o ritmo dos esforços a serem realizados pelas administrações;

     Considerando que a doutrina de emprego da Aviação e das demais unidades aéreas, estabelecida em regulamento de inteira atualidade, deve condicionar a principios basicos a organização a ser feita;

Decreta:

     Art. 1º É reorganizada a Aviação Militar e ficam criadas as Unidades Aéreas do Exército, as quais compreendem todas as formações dotadas de engenhos especializados no combate ás forças aéreas inimigas e á observação aérea, a saber :

- Aviação Militar;
- Aerostação Militar;
- Artilharia Anti-aérea.

     Art. 2º A Aviação Militar compreende;

- a Diretoria de Aviação;
- as Inspeções da Arma de Aviação;
- as Unidades de Tropa de Aviação;
- os Serviços da Aviação;
- os Institutos de Ensino.

      Paragrafo unico. Estes elementos serão servidos pelo pessoal da Arma de Aviação, completado por pessoal das outras armas e serviços, nas funções onde isso se torne necessário.

     Art. 3º A Diretoria de Aviação é diretamente subordinada ao Ministro da Guerra no que diz respeito á administração e disciplina; e, no Chefe do Estado-Maior do Exército, em todas as questões relativas á preparação para a guerra (instrução, organização, mobilização), repartição dos meios, emprêgo e escolha de materiais. Ao Diretor de Aviação cabe particularmente:

- centralizar, coordenar e dirigir todos os serviços relativos á Arma de Aviação;
 - propôr os programas de material e fiscalizar sua execução;
- assegurar o reaprovisionamento, em tempo de paz e de guerra, das unidades de aviação e aerostação, em material técnico;
- inspecionar o material em serviço, em depósito e em reparação;
- assegurar a evacuação, reparo e recuperação do material de aviação e aerostação;
- propôr o plano e o programa de execução das vias aéreas;
- centralizar as questões relativas á, administração do pessoal da arma e á disciplina do conjunto do pessoal;
- fiscalizar o funcionamento dos institutos de ensino da arma;
- coordenar a instrução técnica das unidades da arma;
- colaborar no estudo das questões relativas ao emprêgo, organização, repartição dos meios e mobilização das unidades aéreas; assegurar a execução das providencias necessarias;
- colaborar nos regulamentos e instruções relativos ao emprego das unidades da arma de aviação, ao funcionamento das diversas repartições, serviços e institutos de ensino;
- manter estreita ligação com o Estado-Maior do Exército, Departamento da Guerra e com as Diretorias dos outros Serviços.

     Art. 4º As Inspeções de Arma de Aviação são órgãos de direção e fiscalização da instrução das unidades aéreas e compreendem : - a Inspetoria Geral das Fôrças Aéreas; - as Inspetoria de Zonas Militares Aéreas.

     Art. 5º A Inspetoria Geral das Fôrças Aéreas é o órgão de inspeção permanente das unidades aéreas e de sua preparação para a guerra. Depende diretamente do Chefe do Estado-Maior do Exército e compreende :

- Um inspetor Geral (General de Brigada) e
- Estado-Maior.

      §1º Compete especialmente ao inspetor geral:

- inspecionar a instrução das unidades aéreas o funcionamento dos serviços nas respectivas Zonas Militares Aéreas ;
- verificar a conservação e utilização do material técnico das unidades;
- preparar a mobilização das fôrcas aéreas;
- assumir o comando geral das Fôrças Aéreas em manobras ou na mobilização.

      § 2º A instrução das unidades aéreas, em ligação com as outras armas, será feita de acôrdo com as diretivas do Estado-Maior do Exército. Para este fim, os elementos necessarios serão postos, em principio, á disposição dos comandantes de Regiões ou diretores de manobras, nos momentos oportunos.

      § 3º Provisoriamente, emquanto o número de unidades aéreas organizadas não fôr suficiente para justificar a existencia da Inspetoria Geral, a Diretoria da Aviação tomará a si as atribuições desta Inspetoria.

     Art. 6º As Inspetorias de Zonas Militares Aéreas são órgãos dependentes da Inspetoria Geral, com atribuições identicas de inspeção da instrução e preparação para a guerra das unidades aéreas abrangidas pela respectiva Zona de suas jurisdições. Compreendem :

- o Inspetor de Zona e
- Estado-Maior.

      Paragrafo unico. O Inspetor da Zona Militar Aérea especialmente, responsavel:

- pela inspeção, constante e minuciosa, das unidades de sua respectiva Zona Militar Aérea;
- pela preparação da mobilização das unidades cuja sua jurisdição;
- pela conservação e utilização do material aféto ás unidades de sua Zona;
- pelo bom funcionamento dos serviços, cuja inspeção lhe fôr atribuida pelo Inspetor Geral, situados na Zona Militar Aérea sob sua autoridade.

     Art. 7º As unidades de tropa de Aviação são contituidas pelos elementos aptos simultaneamente á navegação e ao combate aéreo e empregam normalmente aviões e anfibios; excepcionalmente hidro-aviões" e balões dirigiveis. Constituem corpos de tropa denominados Regimentos de Aviação.

      § 1º O Regimento de Aviação compor-se-á de: 

a) Comandante;
b) Estado-Maior;
c) Grupos de Aviação (dois a quatro);
d) Esquadrilhas de Treinamento;
e) Companhia Extranumeraria, que compreende; - Seviços Gerais; - Secção Foto-aérea; - Secção Radiotelegrafica; - Secção de Iluminação; - Secção de Navegação; - Secção de Meteorologia; - Secção Contra-incendio.
f) Parque Regimental (anexo) ;
g) Companhia de Preparadores de Terra (adiada)

      § 2º Os Grupos de Aviação compreendem: 

a) Comandante;
b) Estado-Maior;
c) Secção Extranumeraria;
d) Esquadrilhas de Aviação (duas ou três).

      § 3º A Esquadrilha de Aviação compreende; 

a) Comandante:
b) Secção Extranumeraria;
c) Secção de Aviões (duas a cinco).


      § 4º Dentro do Regimento, os Grupos poderão ser da mesma categoria ou de categoria diferente de material. No Grupo, as Esquadrilhas serão todas da mesma categoria (material homogenio). Na Esquadrilha, as Secções serão do mesmo tipo de material, salvo as das Esquadrilhas de Treinamento que poderão ser de categorias diversas.

     Art. 8º Os Serviços da Aviação grupam os diversos elementos necessarios ao reaprovisionamento das unidades da armar, ás reparações do material que lhe é peculiar e ao estabelecimento das vias aéreas. Também compreendem o Serviço Meteorologico, cuja atividade se faz sentir em proveito de todo o Exército e o Serviço Médico de Aviação. São os seguintes:

a) Serviço Técnico de Aviação;
b) Serviço das Vias Aéreas Militares;
c) Serviço Médico da Aviação;
d) Serviço Meteorologico.


     Art. 9º O Serviço Técnico de Aviação, dependente da Diretoria, tem por fim efetuar os reaprovisionamentos em material técnico de Aviação, reparações, evacuações, estudos, Pesquizas cientificas, fiscalizações, construções. Os órgãos de execução, a êle técnicamente subordinados, são os seguintes: 

a) Parque Central de Aviação;
b) Depósito Central de Aviação e, eventualmente Entre-postos de Aviação;
c) Parques Regimentais (por intermedio dos comandos de Regimento a que estão anexos) ;
d) Parque da Escola de Aviação Militar (por intermedio do comando da Escola).

      Paragrafo unico. O Serviço Técnico de Aviação se compõe de uma Chefia, com secções técnicas diversas e, para a realização dos seus fins, disporá dos laboratorios necessarios, gabinetes de desenho e fotografia e oficinas de estudos industriais de fabricação e construção dos prototipos.

     Art. 10. O Serviço Técnico de Aviação tem por fim: 

a) centralizar os estudos relativos ao material de aviação e aerostação, no que concerne á escolha e modificação, de acordo com os desiderata que deverão ser formulados pelo Estado-Maior do Exército;
b) acompanhar as experiencais práticas e o uso do material de aviação e aérostacão, em serviço nos corpos de tropa estabelecimentos (Parques e Escola), conforme as determinações do Diretor da Aviação;
c) elaborar os Projetos de construção de aeronaves, motores e propulsores e fiscalizar sua fabricação:
d) exercer a fiscalização técnica dos estabelecimentos industriais especializados na construção de aéronaves, motores e propulsores, utilizaveis militarmente;
e) estudar o desenvolvimento e propôr a adaptação eventual dos estabelecimentos industriais, para o caso da mobilização;
f) estabelecer os projetos de instrução técnica para o uso, montagem, desmontagem, limpesa e conservação do material de aviação e aerostação, em serviço e em depósito;
g) organizar as instruções para as verificações periodicas do material em serviço e em depósito;
h) dar parecer sôbre as causas de acidentes ocorridos com o material;
i) propôr, justificando-a, a aquisição de especimens de novos tipos de material que convenha submeter á experiencias;
j) entrar em ligação e colaborar com os órgãos competentes das Diretorias do Material Belico e Engenharia e Serviço Geográfico do Exército, bem como, por intermedio da Diretoria e do Ministerio da Guerra, com os dos Ministros da Marinha e Viação, no estudo dos materiais de aviação, aérostação, artilharia anti-aérea, armamento e equipamento de bordo das aeronaves, munições, material de radiotelegrafia, radiotelefonia, fotografia.


     Art. 11. O Parque Central de Aviação tem por fim efetuar os grandes reparos do material de aviação e aérostacão; a construção dêste material e a recuperação do mesmo.

      Paragrafo unico. Este estabelecimento terá uma organização especial, compreendendo em princípio: - Chefia; - Departamentos (vários) ; - Administração ; - Companhia do Parque Central.

     Art. 12. O Depósito Central de Aviação tem por fim efetuar o reaprovisionamento das unidades de tropa de aviação e aerostação com material técnico (aviões, balões, motores, propulsores, viaturas, sobressalentes, materias primas).

      § 1º Sua organização compreenderá, em princípio: - Chefia; - Armazens; - Administração; - Companhia de Depósito.

      § 2º Os Entrepostos de Aviação são escalões regionais do Depósito Central, servidos por destacamentos do pessoal do mesmos.

     Art. 13. Os Parques Regimentais são órgãos regionais do serviço de material de aviação, destinados: - a reaprovisionar e reparar o material da unidade á qual é anexo; - a formar especialistas; - a mobilizar Parques de Aviação.

      § 1º Suas organizações compreendem: - Comando; - Depósitos; - Oficinas; - Serviços gerais; - Companhia do Parque Regimental.

      § 2º A Escola de Aviação Militar terá um parque especial, com organização e funções semelhantes ás dos Parques Regimentais. Será objeto tratado na regulamento respectivo.

      § 3º Os comandantes dos Parques serão subordinados aos dos respectivos Regimentos (e Escola). Nas questões puramente técnicas poderão se entender diretamente com o Serviço Técnico de Aviação e os órgãos dêsse Serviço, desde que obtenham autorização de seus comandantes.

     Art. 14. O Serviço de Vias Aéreas tem por fim: - estudar as questões relativas aos aérodromos e campos de aterragem e eventualmente bases de hidro-aviões; - preparar, equipar, conservar e explorar estes aérodromos, campos e bases; - dirigir os transportes e correspondencias militares, por via aérea.

      § 1º A direção do Serviço cabe ao Diretor da Aviação que disporá, como órgãos auxiliares, da Divisão competente da Diretoria e dos comandantes de Regimentos de Aviação, que são seus delegados regionais.

      § 2º Os órgãos de execução do Serviço são:

- Companhia de Preparadores de Terreno (adidas aos Regimentos);
- Destacamentos de exploração, guardá e conservação dos aérodromos, campos e bases;
- Secções de faróis; - Estações e postos radio-eletricos;
- Secções de aviões de transporte (aviões das Esquadrilhas de treinamento dos Regimentos);
- Correio Aéreo Militar.

      § 3º O pessoal dêsses serviços deverá, sempre que possível, ficar adido aos Regimentos das respectivas Zonas Militares Aéreas.

      § 4º O Serviço disporá dos aéradromos e campos auxiliares julgados necessarios; em particular, de aérodromos auxiliares e campos no Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Paraná, Amazonas e Acre.

     Art. 15. O Serviço Médico da Aviação, além das atribuições definidas no Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército em Tempo de Paz, especialmente nos capítulos II e V do titulo II, tem mais as seguintes:

- inspeção dos candidatos ás várias categorias de pessoal da arma de aviação;
- higiene, fiscalização e assistencia permanente do pessoal navegante;
- estudo das questões médicas especiais, relativas a este pessoal; instrução do mesmo;
- instrução especial do pessoal necessario a este serviço.

      § 1º Este serviço, dependendo disciplinar e administrativamente da Diretoria de Aviação, é subordinado, sob o ponto de vista técnico, á Diretoria de Saúde da Guerra.

      § 2º Sua organização compreende, em princípio:

- a Chefia do Serviço;
- o Departamento Médico de Aviação;
- o Serviço de Saúde dos Corpos de Tropa;

      Art. 16. O Serviço Meteorologico tem por fim: informar a aviação, a aérostação, o comando e as unidades das outras armas sôbre os fenomenos atmosfericos que lhes possam interessar; instruir especialistas; mobilizar as formações necessarias aos Exercitos em campanha; manter estreita ligação com os serviços analogos dos outros ministerios e dos Estados.

      § 1º Este serviço depende da Diretoria de Aviação e compreende, em princípio, os seguintes órgãos de execução:

- Chefia;
 - Estação Central Meteorologica Militar;
- Estações Regionais Meteorologicas Militares;
- Postos de Sondagens Meteorologicas Militares.

      § 2º A Estação Central funcionará junto á Diretoria anexa á Escola de Aviação; as Regionais, anexas aos Regimentos de Aviação; os Postos de Sondagens, nos aérodromos auxiliares e campos.

     Art. 17. Os Institutos de Ensino da Aviação, dependentes do Ministro da Guerra, por intermedio da Diretoria, no que concerne á administração e disciplina, e, do Estado-Maior do Exército, pelo mesmo intermediario, no que concerne á instrução, destinam-se, em princípio, á formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal da arma de aviação. São definidos pêla lei do ensino o teem regulamentação especial.

     Art. 18. A Aérostação Militar compreende as unidades especializadas na observação e na defesa anti-aérea por meio de balões cativos.

      § 1º Estas unidades são: 

a) companhias de Aérostação de Observação, que reunem o pessoal e o material necessarios ao emprêgo um balão de observação;
b) companhias de Aérostação de Proteção, que compreendem o pessoal e o material para o emprêgo de três a seis secções dez balões duplos, cada uma;
c) batalhão de Aérostação, que é a reunião de várias companhias de aérostação de observação e de proteção, ou de um só tipo, sob um unico comando.


      § 2º A aérostação será servida por pessoal da arma de Aviação. Os observadores poderão pertencer, porém, a quaisquer das armas.

     Art. 19. Artilharia Anti-Aérea é constituida pêlas unidades da arma de artilharia, especializadas no combate contra aéronaves inimigas e na observação da atividade das mesmas. Empréga canhões e metralhadoras anti-aéreas, aparelhos especiais de observação a projetores anti-aéreos.

      § 1º E' organizada em Regimentos ou Grupos de Artilharia Anti-Aérea. O Regimento de Artilharia Anti-Aérea compreende: - Comandante; - Estado-Maior ; - Grupos de Artilharia Anti-Aéreo (um ou dois) ; - Baterias de Metralhadoras Anti-Aéreas (uma ou duas) ; - Bateria de Projetores; - Bateria Extranumeraria.

      § 2º O Grupo de Artilharia Anti-Aérea compreende: - Comandante; - Três Baterias (de quatro peças); - Secção Extranumeraria.

      § 3º A Bateria de Metralhadoras Anti-Aéreas compreende: - Comandante; - Três Secções (de quatro peças); - Secção Extranumeraria.

      § 4º A Bateria de Projetores compreende: - Comandante; - Secções de Projetores (três a seis, de quatro projetores cada uma); - Secção Extranumeraria.

     Art. 20. Para efeito de fiscalização do tráfego aéreo, inspeção das vias aéreas e serviços de estatistica, fica o territorio nacional dividido em três Zonas Militares Aéreas, diretamente subordinadas ao Inspetor Geral das Forças Aéreas, a saber: 1ª Zona, compreendendo o Distrito Federal, Territorio do Acre e os Estados não incluidos nas duas outras Zonas; 2ª Zona, compreendendo os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e Goiaz; 3ª Zona, compreendendo os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

      Paragrafo unico. A repartição territorial acima, bem como os estacionamentos das unidades, poderão ser modificados por proposta do Estado-Maior do Exército, si as circunstancias o exigirem.

     Art. 21. Em tempo de paz as unidades aéreas são distribuidas pêlas três Zonas Militares Aéreas e compreendem ao todo: - sete Regimentos de Aviação; - três Regimentos de Artilharia Anti-Aérea; - um Batalhão de Aérostação, com uma Companhia de Aérostação de Observação e uma Companhia de Aérostação de Proteção: - duas Companhias de Aérostação de Observação.

      § 1º A 1ª Zona Militar Aérea, com séde no Rio, compreende os: 1º Regimento de Aviação - Rio: 6º Regimento de Aviação - Recife: 7º Regimento de Aviação (material anfibio) - Belém; 1º Regimento de Artilharia Anti-Aérea - Rio; 1º Batalhão de Aérostação - Rio.

      § 2º A 2ª Zona Militar Aérea, com séde em São Paulo, compreende os: 2º Regimento de Aviação - São Paulo; 4º Regimento de Aviação - Belo Horizonte; 2º Regimento de Artilharia Anti-Aérea - São Paulo; 2º Companhia de Aérostação de Observação - São Paulo.

      § 3º A 3ª Zona Militar Aérea, com séde em Porto Alegre, compreende os : 3º Regimento de Aviação - Porto Alegre; 5º Regimento de Aviação - Curitiba; 3º Regimento de Artilharia Anti-Aérea - Porto Alegre; 3ª Companhia de Aérostação de Observação - Porto Alegre.

      § 4º Os efetivos normais de paz, em pessoal e material, constarão dos quadros de efetivos da Aviação, que baixarão com um decreto ulterior.

     Art. 22. A organização prevista no presente decreto será realizada, gradual e sucessivamente, por etapa, de acôrdo com a seguinte ordem de urgencia:

      I - 1º Regimento de Aviação; 7º Regimento de Aviação (anfibios); Serviço Técnico de Aviação; Parque Central de Aviação; Depósito Central de Aviação.
      II - 3º Regimento de Aviação (menos um Grupo); 5º Regimento de Aviação (menos um Grupo); 1º Regimento de Artilharia Anti-Aérea; Serviços complementares da Diretoria de Aviação.
      III - um Grupo do 3º Regimento de Aviação; um Grupo do 5º Regimento de Aviação; 3º Regimento de artilharia Anti-Aérea; Inspetoria da 3ª Zona Militar Aérea;
      IV - 2º Regimento de Aviação; 2º Regimento de Artilharia Anti-Aérea; 1º Batalhão de Aerostação.
      V - 6º Regimento de Aviação; 2ª e 3ª Companhias de Aerostação de Observação; Inspetoria da 1ª Zona Militar Aérea.
      VI - 4º Regimento de Aviação; Inspetoria da 2ª Zona Militar Aérea; Inspetoria das Forças Aéreas.

      § 1º A ordem de urgencia acima prevista poderá ser modificada, por proposta do Estado-Maior do Exercito, se as circunstancias o exigirem.

      § 2º Quando não fôr possivel organizar um Regimento completo, em uma determinada Zona Militar Aérea, serão organizados os Grupos basicos de formação dêsses Regimentos, com os orgãos regimentais indispensaveis.

      § 3º A Diretoria de Aviação apresentará, anualmente, ao Estado-Maior do Exercito, com a maior antecedencia possivel, as proposições, necessarias ao desenvolvimento do programa de organização acima e os projetos de quadros de efetivos que devem vigorar no ano seguinte. E, em consequencia das decisões tomadas pelo Govêrno, apresentará ao Ministro da Guerra, tambem com a maxima antecedencia possivel, orçamentos minuciosos das despesas com a manutenção dos elementos já organizados e com a organização dos novos.

     Art. 23. Para atender ás exigencias do enquadramento, os efetivos de oficiais da Arma de Aviação serão aumentados progressivamente, á medida das necessidades, em principio, de acôrdo com um plano geral, constante de um dos quadros que baixarão com o decreto a que se refere o § 4º do art. 21 dêste, até que sejam atingidos os efetivos normais de paz.

      § 1º Os oficiais da Arma de Aviação serão distribuidos em um quadro geral, constituindo três categorias, a saber: 

a) oficiais navegantes;
b) oficiais engenheiros de aviação;
c) oficiais extranumerarios.


      § 2º Na categoria de navegantes são incluidos os oficiais aptos ao serviço no ar; na categoria de extranumerarios, os navegantes que, eventualmente, se incapacitem de modo definitivo para o serviço no ar, mas que ainda possam ser uteis á Aviação ou em outras funções dentro do Exercito; na categoria de engenheiros, os oficiais que obtiverem o diploma de engenheiros de Aviação.

      § 3º A aptidão para o serviço no ar é regulada pelas provas periodicas, a que deverão ser submetidos todos os navegantes; os oficiais, que não satisfizerem essas provas em dois periodos consecutivos, serão submetidos á inspeção de saúde pela Junta do Serviço Medico da Aviação, e julgados, em definitivo, pela Junta Superior de Saúde do Exercito.

      § 4º Os oficiais navegantes, que constituem o quadro ordinario da arma, serão contemplados no almanaque com a numeração comum e seus acessos serão regulados pela lei de promoções

      § 5º Os oficiais incluidos na categoria de extranumerarios abrirão vagas no quadro ordinario; gozarão dos direitos de suas antiguidades e ocuparão os mesmos lugares no almanaque, substituindo-se a numeração ordinaria pela designação abreviada de sua respectiva categoria (Ext.). Os oficiais dessa categoria não terão direito ás vantagens pecuniarias suplementares (diarias) instituidas para os do quadro ordinario (navegantes); terão acesso normal dentro do referido quadro, sem preencherem nem abrirem vagas e só poderão ser promovidos por antiguidade.

      § 6º Os oficiais que possuirem o diploma de engenheiros de aviação, serão incluidos na respectiva categoria (Eng); não preencherão vagas no quadro ordinario, mas concorrerão para o acesso, por antiguidade e merecimento, com os navegantes, conforme a lei de promoções. Os oficiais engenheiros gozarão das vantagens pecuniarias instituidas para os técnicos, de acôrdo com as disposições em vigor.

     Art. 24. Além do quadro geral da arma, fica criado um quadro de oficiais mecanicos de aviação, limitado aos postos de 2º e 1º tenentes, ao qual terão acesso os sargentos mecanicos com mais de quatro anos de exercicio ininterrupto em suas funções e que se habilitarem com curso regulamentar.

     Art. 25. afim de melhor atender ao serviço serão adotadas as seguintes disposições, relativas ao pessoal - praças da Aviação: 

a) na classe de sargentos diplomados navegantes: - ficará extinta a categoria "fotógrafo-aviador", cujas funções caberão aos "metralhadores-aviadores"; - para esta categoria serão transferidos, recebendo os correspondentes diplomas, os fotógrafos-aviadores já diplomados; - será creada a categoria "radio-telegrafista-aviador":
b) Na classe de sargentos diplomados técnicos: - serão incluidas as categorias "fotógrafo", "desenhista" e "meteorologista", sendo excluidos da classe de especialistas de aviação.
c) na classe de praças não diplomadas: - será mudada a denominação "especialistas de aviação" para a de "artifices de aviação"; a denominação "auxiliares" para a de "auxiliares de artifices"; - a categoria "serventes" será incluida na de "soldados de fileira", os "soldados serventes" serão considerados empregados e continuarão a gozar das vantagens pecuniarias atuais.


     Art. 26. Em consequencia das disposições contidas nêste decreto, serão tomadas dêsde já as seguintes providencias: - Reorganização da Diretoria de Aviação; - Reorganização da Escola de Aviação Militar; - Regulamentação dos Serviços Técnico de Aviação, vias Aéreas, Medico de Aviação e Meteorologico; - Revisão de todos os Regulamentos em vigor, nas partes em desacôrdo com êste decreto; - Organização dos aérodromos para as unidades e campos de aterragem.

     Art. 27. Como medida transitoria, poderão ser contrátados civis, brasileiros, para exercerem as funções que cabem aos artifices e auxiliares de artifices, afim de completarem as claros no efetivo, durante a fase de organização das unidades aéreas e emquanto não houver pessoal militar suficiente. Esses contrátos serão feitos pelos comandantes de corpos estabelecimentos e chefes de serviço, com a aprovação da Diretoria de Aviação e terão a duração de um ano. Os contrátos serão utilizados de preferencia nos orgãos dos serviços (Parques, Depósitos, Serviço Técnico) . As unidades de combate, tanto quanto possivel, só deverão ser constituidas com pessoa militar.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1933; 112º da Independência e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1933, Página 6641 (Publicação Original)