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O Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe
confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve
aprovar para a Polícia Militar do Distrito Federal, de acôrdo com a
reorganização prevista no decreto n. 21.874, de 27 de setembro de 1932, o
regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da
Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, em 28 de março de
1933, 112º da Independência e 45º dia República.
GETÚLIO
VARGAS Francisco Antunes Maciel.
REGULAMENTO DA
POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Polícia Militar do
Distrito Federal será mandada por um general ou coronel do serviço ativo.
Exército e constituir-se-á do Comando, da Tropa e dos Serviço.
§ 1º O Comando compreenderá a
Secretaria Geral e Assistência do Pessoal.
Constituirão o Estado-Maior do Comando o
assistente do pessoal, o secretario geral, o oficial ás ordens do Chefe de
Polícia e os dois ajudantes de ordens.
§ 2º A Tropa constará de seis
batalhões de infantaria e de um regimento de cavalaria, dotados
organicamente de unidades de metralhadoras.
§ 3º Os serviços, subordinados
diretamente ao Comando, serão:
a) o de Contadoria;
b) o de Intendência;
c) os de transportes, oficinas de
reparações, tipografia, iluminação, transmissão, reparos e conservação,
afetos ao corpo de serviços auxiliares, como órgão de execução;
d) o de Saúde;
e) o de Justiça.
Art. 2º Funcionarão subordinados
imediatamente ao Comando a escola de recrutas, as diferentes escolas e
cursos de preparação e aperfeiçoamento militar e policial e a linha de
tiro.
Art. 3º Os comandantes de corpos,
os chefes de repartições e diretores de serviços serão oficiais da própria
Corporação.
Art. 4º. Os ajudantes de ordens
serão um capitão da Polícia Militar e um oficial do Exército.
Art. 5º A instrução militar será
dirigida por oficiais do Exercito e a policial por oficiais da Corporaão,
consoante programas aprovados pelo comandante Geral, na conformidade dos
respectivos regulamentos.
Art. 6º A Policia Militar estará
imediatamente subordinado ao Ministério da Justiça e á disposição das
autoridades policiais para os serviços que estas requisitarem em bem da
ordem e da segurança pública no Distrito Federal.
Art. 7º A Polícia Militar, nos
têrmos da lei em vigor, constitue força auxiliar do Exército ativo.
Art. 8º O assistente do pessoal,
os diretores dos Serviços de Contadoria, Inetdência e Saúde e os
comandantes de batalhão de infantaria e regimemto de cavalaria terão o
post ode tenente-coronel. O secretário geral, o oficial às ordens do Chefe
da Polícia e o comandante do corpo de serviços auxiliares terão o posto de
major.
CAPITULO II
DAS PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES DE OFICIAIS E DAS NOMEAÇÕES
DE MILITARES E CIVIS
Art. 9º O acesso aos postos será
gradual e sucessivo.
Art. 10. Excetuado o general ou
coronel comandante geral, os postos da hierarquia na Polícia Militar
são:
2º Tenente
1º Tenente
Capitão
Major
Tenente-coronel.
Art. 11. A promoção aos postos de
tenente-coronel e de major será sempre feita por merecimento,
excetuando-se, apenas a de tenente-coronel diretor do Serviço de Saúde,
que se fará por antiguidade.
Art. 12. As vagas de capitão e de
1º tenente serão preenchidas dois terços por merecimento e um têrço por
antiguidade.
Parágrafo único. Serão preechidas
só por antiguidade as vagas de 1º tenente farmacêutico e dentista ou
veterinário.
Art. 13. As vagas de advogado,
oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e músicos serão
preenchidas mediante concurso, sendo preferidos, em igualdade de
condições, dentre os candidatos aprovados, os que tenham servido, na
Corporação em idênticas funções, ou interno do hospital. A escolha do
Governo recairá, em cada vaga, sôbre um dos candidatos classificados nos
três primeiros logares e a lista será organizada de acôrdo com o art.
19.
Art. 14. A vaga de auditor será
preenchida pelo promotor e a dêste pelo advogado.
Art. 15. O advogado será um,
doutor ou bacharel em direito de provada competencia e com quatro anos, no
mínimo, de prática forense.
Art. 16. As vagas de 2º tenente
combatente serão preenchidas pelos aspirantes a oficial, obedecendo a
classificação por merecimento intelectual e precedência de turmas.
Art. 17. Salvo motivo de força
maior ou conveniência do serviço, as propostas para a promoção dos
oficiais serão enviadas ao Ministro da Justiça dentro de 90 dias contados
da data em que as vagas se abrirem.
Art. 18. As propostas de promoção
por merecimento serão organizadas depois de ouvida uma comissão de
quatro tenentes-coroneis, sob a presidencia do comandante geral.
§ 1º Esta comissão examinará
detidamente os assentamentos dos oficiais e aspirantes a oficiais afim de
classificar, devidamente, os que devam ser indicados à promoção.
§ 2º Havendo decasôrdo na
classificação, os membros da minoria assinarão vencidos, justificando,
querendo, os seus votos.
§ 3º Em qualquer caso, a proposta
do comandante geral será acompanhada de uma cópia da ata da comissão,
das fés de ofício dos oficiais ou certidões de assentamento dos aspirantes
a oficial propostos e das respectivas folhas de promoção.
§ 4º Quando se tratar de
preenchimento de vagas de oficiais do Serviço de Saúde, até o posto de
major, o diretor dêsse Serviço fará parte da comissão.
§ 5º As atas serão registadas na
Secretária Geral, em livro especialmente reservado para êsse fim e
assignadas por tôda a comissão.
§ 6º A comissão de promoções será
renovada anualmente.
Art. 19. A lista de merecimento
conterá tres nomes quando se tratar de uma só vaga, e será acrescida de
mais um para cada vaga que exceder daquele numero.
Art. 20. O oficial ou aspirante a
oficial que uma vez figurar em lista para a promoção por merecimento só se
dela excluido quando for promovido ou quando venha sofrer pena que o
coloque em condições inferiores às de qualquer outro nela não contemplado,
ou ainda quando estiver compreendido nas disposições do artigo 26.
Parágrafo único. O comandante
geral fará publicar em ordem do dia os nomes dos oficiais ou aspirantes a
oficial que forem excluidos das listas de promoção, explicando os motivos
dessa, exclusão.
Art. 21. E' condição
indispensável para a promoção aos postos de capitão e major ser o oficial
diplomado pela escola profissional ou ter sido aprovado no curso de
aperfeiçoamento de oficiais da Corporação ou do Exercito.
Art. 22. Constitue merecimento
para a promoção dos oficiais:
1º . Capacidade de comando
2º . Subordinação
3º. Moralidade
4º. Valor
5º. Criterio
6º. Zêlo
7º. Probidade
8º. Inteligência cultivada
9º. Bôa conduta civil e
militar
10º. Bons serviços prestados na
paz e na guerra.
Art. 23. Em igualdade de outras
condições de merecimento terão preferência para a promoção:
1. Os que houverem prestado
serviços de guerra com referencias honrosas;
2. Os que tenham obtido aprovação
em cursos especializados da propria Corporação ou do Exercito;
3. Os que possuirem titulos de
habilitações cientificas.
Art. 24. Em tempo de paz o
interstício para o acesso de um a outro posto será de dois anos.
Entretanto, si não houver o número suficiente de oficiais com êste
interstício para completar a lista de promoção, concorrendo em egualdade
de condições, aqueles que contarem, pelo menos, o de um ano.
Parágrafo único. O tempo de
graduação será computado na contagem do interstício.
Art. 25. Atos de bravura, assim
considerados em tempo de guerra, pela autoridade competente, dão direito à
promoção, que neste caso será feita independentemente de interstício e dos
princípios de antiguidade e merecimento.
Art. 26. Os oficiais ou
aspirantes a oficial não serão promovidos:
1. Quando estiverem cumprindo
sentença;
2. Quando se acharem respondendo
a processo no fóro civil ou militar;
3. Quando tiverem sido julgados
em inspeção de saúde incapazes para o serviço militar;
4. Quando se acharem ausentes
ilegalmente.
Art. 27. Sómente o oficial
imediatamente abaixo, em antiguidade, daquele que houver sido
promovido por este princípio, terá direito a reclamar contra essa promoção
alegando preterição. esmalte empregados pelos dentistas em obturações; as
dos trabalhos de prótese dentária; bem como as das pesquizas ou exames
feitos nos laboratórios e gabinetes de especialidades clínicas, serão
satisfeitas em prestações mensais que não excedam de 12, contadas do mês
em que a carga fôr feita.
Art. 28. Não serão admitidas
reclamações sobre promoções por merecimento.
Art. 29. O oficial que atingir o
número um do respectivo quadro, sem nota que desabone a sua conduta, civil
e militar, será graduado no posto imediatamente superior, si tiver o
interstício a que se refere o artigo 24 e satisfizer as exigências
regulamentares.
§ 1º A graduação até o posto de
coronel, no Quadro dos oficiais combatentes.
§ 2º Nas classes em que houver
apenas um serventuário, a graduação só será concedida quando no quadro
respectivo existir o posto correspondente à mesma graduação e, nas
seguintes condições:
ao 2º ou 1º tenente, si tiver mais de 18 anos
de serviço; ao capitão, quando contar mais de 20 anos e ao maior, com mais
de 25 anos de serviço.
Art. 30. Os aspirantes a oficial
promovidas ao posto de 2º tenente e bem assim os médicos, dentistas,
farmacêuticos, veterinários e músicos, quando nomeados, prestação, na,
Secretaria Geral, logo que tenham de assumir o exercicio das suas funções,
o seguinte compromisso, que assinarão no livro respectivo:
"Prometo honrar a Corporação a que pertenço,
pautando a minha conduta pelos sãos principios da moral; cumprir bem e
fielmente os deveres do posto a que fui promovido (ou nomeado),
esforçando-me pela manutenção da ordem estabilidade das instituições
republicanas e engrandecimento da Pátria, defendendo com sacrifício dai
própria vida, si necessário for, a sua integridade e seus brios. Em
firmeza do que assino o presente documento.
Art. 31, As promoções dos
oficiais da Polícia Militar, as nomeações de médicos, farmacêuticos,
dentistas, advogado, veterinários e músicos serão feitas por decreto, à
vista de proposta do respectivo comandante geral ao Ministro da Justiça
§ 1º A nomeação do comandante
geral será feita por do Govêrno e as dos oficiaes do Exercito para as
funções de instrutor e de ajudantente de ordens serão feitas pelo Ministro
da Justiça, sob proposta do comandante geral.
§ 2º Serão também
nomeados por decreto do Govêrno mediante proposta do comandante geral
ao Ministro da Justiça :
a) A um médico especialista
de moléstias de olhos, ouvidos, nariz o garganta, para prestar os serviços
de sua especialidade aos oficiais praças e suas, familias e civis da
Corporação;
b) um médico especialista para
dirigir o laboratório do hateorologia;
c) um médico especialista para
dirigir o laboratorio de radiologia e fisioterapia.
Art. 32. O Ministro da Justiça
nomeará, ainda, por proposta do comandante geral:
a) um dentista diplomado para
auxiliar o serviço do gabinete odontológico;
b) um massagista com as devidas
habilitações para servir no hospital;
c) um Prático para auxiliar o
farmacêutico encarregado das preparações oficinais, inclusive as
hipodérmicas, e dois outras para auxiliarem os demais serviços da
farmácia, sendo habilitações de todos verificadas por uma comissão nomeada
pelo comandante geral;
d) seis alunos dos dois últimos
anos do curso de medicina para servirem como internos do hospital. sem
remuneração;
e) todos os demais civis
necessários nos corpos, repartições e serviços.
Art. 33. Na falta ou impedimento
de um dos membros do Serviço de Justiça ou do Serviço de Saúde o
comandante geral proporá ao Ministro da Justiça a nomeação do substituto
eventual, se assim julgar necessário, o qual receberá as vencimentos que
lhe competirem, de conformidade com a legislação que vigorar.
Art. 34. Os concursos para
admissão de médicos, farmacêuticos; dentistas, advogado, veterinários e
músicas, serão regulados por instruções que o comandante: geral fizer
baixar, depois de aprovadas pelo Ministro da Justiça, prescrevendo as
condições de inscrição; inspeção de saúde, matéria de concurso, natureza
das provas escrita, oral e prática, julgamento e incompatibilidade.
Art. 35. O direito à nomeação do
candidato classificado em quaisquer dos concursos não subsistirá além de
um ano, contado da data em que foram êles prestados.
CAPITULO III
DAS ESCOLAS E CURSOS DA CORPORAÇÃO
Art. 36. A escola de recrutas
subordinada ao comandante geral funcionará na Invernada dos Afonsos,
destinando-se a ministrar aos voluntários alistados na Corporação, a
instrução policial e militar.
Art. 37. Em cada corpo de tropa
funcionará:
a) uma escola policial, destinada
a, aperfeiçoar as praças na instrução policial;
b) um curso de candidatos a cabo,
destinado a preparar os soldados selecionados á promoção ao pôsto de cada
de esquadra ;
c) um curso de candidatos a
sargento, destinado a preparar os cabos de esquadra á promoção a êsse
pôsto.
Parágrafo único. No hospital da
Corporação funcionará um curso de enfermeiros, destinado a preparar as
praças nessa especialidade.
Art. 38. O curso de preparação
funcionará anexo à escola profissional, destinando-se a preparar os
sargentos candidatos à matrícula nessa escola.
Art. 39. A escola profissional
funcionará no quartel regimento de cavalaria, destinando-se a habilitar os
sargentos à promoção ao posto de aspirante a oficial.
Art. 40. O curso de
aperfeiçoamento de oficiais funcionará anexo à escola profissional,
destimando-se a desenvolver os conhecimentos técnicos e táticos dos
oficiais.
Art. 41. As escolas e cursos
referidos nos artigos 36 a 40 reger-se-ão pelos respectivos regulamentos
que prescreverão sôbre a sua direção, plano e programa de ensino, duração
de curso, condições de matricula, funcionamento das aulas, execução de
trabalhos práticos e exercícios técnicos e táticos realização de exame,
penas e recompensas, obrigações de professores, instrutores e alunos.
Art. 42. Todas as despesas com a
manutenção das escolas e cursos, para os quais não haja verba
orçamentária, correrão por conta da Caixa de Economias.
CAPITULO IV
DO ASPIRANTE A OFICIAL
Art. 43. Ao posto de aspirante a
oficial serão promovidos pelo comandante geral, dentro do número
estabelecido em lei, os sargentos que tenham sido diplomados pela escola
profissional, observadas a classificação por merecimento intelectual em
cada turma e a precedência de normas.
Art. 44. Os aspirantes a oficial
serão distribuídos pelas unidades, conforme o quadro de organização da
Polícia Militar e serão imediatamente superiores aos, sargentos-ajudantes
quadro à hierarquia militar.
Art. 45. Os aspirantes a oficial
exercerão as funções que competem aos oficiais, subalternos, menos as de
juizes nos conselhos militares.
Parágrafo único. Os aspirantes a
oficial são obrigados a servir arregimentados, não podendo ser distraídos
para qualquer emprego, mesmo dentro do próprio corpo a que pertencer.
Art. 46. Será excluido o
aspirante a oficial que revelar má conduta ou que cometa atos ofensivos à
discipline, verificados em conselho de disciplina.
Art. 47. Os aspirantes a oficial
usarão os uniformes estabelecidos no plano respectivo, confeccionados
de modo igual aos dos oficiais.
CAPITULO V
DA PRECEDÊNCIA
Art. 48. A precedência entre os
oficiais combatentes da corporação caberá sempre ao mais graduado, ou, no
caso de igualdade de posto, ao mais antigo de promoção.
Art. 49. A precedência entre os
aspirantes a oficiais será regulada, pela classificação por merecimento
intelectual dentro de cada turma.
Art. 50. A precedência entre os
sargentos e as demais praças graduadas será regalada, nas classes
respectivas, pela antiguidade de promoção.
Art. 51. Os sargentos
enfermeiros, corneteiros-mores, mor, mestres corneteiro, ferrador,
armeiro, motorista o condutor não têm precedência sôbre nenhum sargento de
tropa, podendo ser comandados por estes.
Parágrafo único. Esta mesma
regra, será aplicável quando se tratar de cabos corneteiros; clarins;
tambores, enfermeiros e artífices, os quaes serão comandados por cabos de
esquadra.
CAPITULO VI
DA ANTIGUIDADE
Art. 52. A antiguidade para a
promoção dos oficiais será contada pelo tempo de serviço, que, no mesmo
posto, tenham prestado na Polícia Militar.
Art. 53. Promovidos ao posto de
2º tenente na mesma data mais de um aspirante a oficial, a antiguidade
será contada, pela ordem de classificação de merecimento intelectual
procedência de turma.
Parágrafo único. Para os médicos;
farmacêuticos, dentistas, veterinários e músicos, as antiguidades serão
contadas do dia em que entrarem no exercício das respectivas funções.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO
Art. 54. Não será contado para
efeito algum :
1. O tempo de prisão imposta por
sentença definitiva dos tribunais civis ou militares;
2. O de licença, para tratar de
interêsses particulares e também o que for concedido para tratamento de
saúdo, em pessoa da família;
3. O de licença excedente de seis
meses, obtida pelas praças para tratamento de saúde, dentro dos três anos
de alistamento, exceto quando a moléstias for adquirida em ato de
serviço:
4. O de suspensão, por sentença,
do exercicio da função;
5. O de ausência ilegal;
6. O de deserção;
7. O de tratamento em hospitais
de alienados, exceto para reforma.
Art. 55. Será contado
ao oficiais para todos os efeitos legais :
1.O tempo de detenção ou prisão
disciplinar;
2. O de tratamento em
hospitais;
3. O de licença para tratamento
de saúde;
4. O de agregação, por
moléstia;
5. O de serviço gratuito
obrigatório por lei:
6. O de férias e dispensa do
serviço.
Art. 56. Será também contado para
todos os efeitos legais, não só aos oficiais como às praças, o de prisão
sofrida por motivo de processo militar ou civil, no caso de sentença
absolutória definitiva, ou quando, por qualquer circunstância. a processo
não tenha chegado a termo.
Art. 57. Será contado às praças,
para todos os efeitos, o tempo em que estiverem consideradas doentes fora,
hospital, nos termos do art. 74.
Art. 58. O tempo de serviço em
campanha será contado pelo dôbro para a reforma dos oficiais e praças.
Art. 59. O tempo de serviço
prestado no Exército, Armada ou Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
será contado, com as restrições do art. 54, para a reforma dos oficiais e
praças da Polícia Militar que nesta já houverem servido mais de quatro
anos.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA
Art. 60. A reforma dos oficiais
será feita nas mesmas condições da dos oficiais do Exército, exceto no que
diz respeito à reforma compulsória.
Parágrafo único. A reforma será
apostilada na própria patente do reformado, isenta de pagamento de selos
ou quaisquer emolumentos (art. 12 da lei n. 5.631).
Art. 61. Os oficiais que,
decorridos os prazos de agregação a que se refere o art. 65, fôrem, pela
junta médica julgados incapazes para o serviço militar, serão
reformados:
a) com o sôldo por inteira, os
que contarem mais de 25 a 30 anos de serviço:
b) com o soldo também por inteiro
e a graduação do posto imediato, os que contarem de 30 a 35 anos de
serviço;
c) mo posto imediato e o sôldo
por inteiro dêste os que contarem mais de 35 a 40 anos:
d) no posto imediato com o
respectivo sôldo por inteiro o a graduação do pasto subseqüente, os que
contarem mais de 40 anos de serviço.
Art. 62. Além do sôldo que lhes
couber, os oficiais que se reformarem terão mais 2% sôbre o sôldo anual
por ano de serviço que exceder de 25.
Art. 63. Os oficiais que se
invalidarem antes do 25 anos completos de serviço serão reformados com
tantas vigésimas quintas partes do respectivo sôldo quantos forem os anos
de serviço; mas se a reforma fôr concedida em conseqüência do disposto no
art. 19 e seus parágrafos do decreto n. 14.663, de 21 de fevereiro de
1921, os vencimentos não poderão ser inferiores à terça parte do
respectivo sôldo, embora sem o tempo de serviço preciso para isso.
§ 1º Será reformado com todos os
vencimentos o oficial que fôr acometido de lepra (decreto n. 19.895, de 22
abril de 1931).
§ 2º Se a invalidês provier de
lesões, desastres ou moléstias decorrentes de ato de serviço serão
reformados com os vencimentos integrais.
Art. 64. Os vencimentos da
reforma dos oficiais não poderão ser, em caso algum, inferiores à terça
parte do respectivo sôldo, nem serão superiores aos do posto efetivo que
ocuparem no serviço ativo na data em que foram reformados.
Art. 65 Deve ser excluido,
ficando agregados corpo ou repartição a que pertencer, o oficial que, em
inspeção de saúde, fôr julgado incapaz para o serviço militar, e,
decorrido um ano, contado da data da inspeção, ou mais se fôr o caso do
art. 19 do decreto n. 14.663, de 21 de fevereiro de 1921 e seus
parágrafos, será novamente inspecionado, revertendo ao serviço e , estiver
restabelecido, ou sendo reformado, se a junta médica confirmar a sua
incapacidade física.
Parágrafo único. Será também
excluido e agregado por um ano, independente em tratamento em algum
hospital ou licenciado por molestia, devendo, decorrido aquele período,
ser inspecionado de saude, afim de reverter ao serviço ou ser reformado,
conforme o parecer da junta médica.
Art. 66. O oficial que
contar mais de 25 anos de serviço têm direito a reforma com as mesmas
vantagens de que trata o art. 61. Esta reforma não lhe será negado, salvo
o caso de requere-la logo depois nomeado para qualquer comissão.
Art. 67. O oficial perderá o
direito à reforma quando fôr condenado à pena superior a dois anos de
prisão.
Art. 68. O oficial reformado que,
por lei ou sentença de tribunal competente, voltar ao serviço ativo, deve
ser submetido à inspeção de saúde e, se fôr julgado incapaz para o serviço
militar será de novo reformado. Caso, porém seja julgado apto, ficará
agregado enquanto não houver vaga no respectivo posto do quadro fixado em
lei.
Art. 69. Os oficiais graduados
serão reformados nas seguintes condições:
a) no posto em que fôrem
efetivos, com o soldo respectivo e a graduação que tiverem, os que
contarem até 35 anos de serviço;
b) na efetividade do posto em que
fôrem graduados e a graduação do imediato, os que tiverem mais de 35 a 40
anos de serviço;
c) na efetividade do posto
imediatamente superior ao em que estiverem graduados e graduação do
subsequente, os que contarem mais de 40 anos de serviço.
Art. 70. O posto mais elevado
para a reforma dos oficiais da Polícia Militar é o de coronel.
Art. 71. A reforma das praças só
será concedida por invalidez comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. As condições
dessa reforma serão as seguintes:
a) com tantas vigésimas partes do
soldo, quantos fôrem os anos serviço, se contar menos de 20, não podendo
essa vantagem ser inferior à terça parte do mesmo soldo:
b) com soldo por inteiro, se
contarem mais de 20 anos de serviço;
c) no posto de 2º tenente e com o
respectivo soldo os sargentos-ajudantes e intendentes e os primeiros
sargentos que tenham mais de 25 anos de serviço e tenham, pelo menos, dois
anos de efetivo serviço nesses postos;
d) no posto imediato e com a
respectivo soldo os segundos o terceiros sargentos e cabos de esquadra que
contarem mais de 25 anos de serviço e tenham, pelo menos dois anos de
efetivo serviço nesses postos;
e) ao posto de cabo de esquadra e
com o respectivo saldo, os soldados que contarem mais de 25 anos de
serviço.
Art. 72. As praças que se
invalidarem por lesões, desastres ou moléstias decorrentes de ato de
serviço, serão reformadas com os vencimentos integrais.
Art. 73. As praças que, tendo o
tempo de serviço estabelecido para a reforma e atingirem a idade de 58
anos, serão reformados com o saldo que lhes competeria se estivessem
inválidas.
Art. 74. As praças que, depois de
dois anos de alistadas, fôrem afetadas de cancro, lepra, tuberculose ou
qualquer outra moléstia contagiosa, comprovada em inspeção de saúde, serão
consideradas doentes fóra do hospital, pelo prazo de um ano, e, quando
pedirem, serão, se isto fôr possível, recolhidas a um sanatório, custeado
ou subvencionado pelo Govêrno, ou ao hospital da Corporação.
§ 1º Findo êste prazo a praça
será submetida à nova inspeção de saúde e, se a moléstia fôr lepra e
considerada incurável, será reformada, qualquer que seja o seu tempo de
serviço, com os vencimentos integrais (decreto n. 19.895, de 22 de abril
de 1931).
§ 2º Findo o mesmo prazo, se,
submetida à nova inspeção de saúde, fôr a praça julgada inválida e incapaz
para a serviço em virtude de qualquer outra moléstia contagiosa e
incurável, não adquirida em ato ou em consequência de ato do serviço, será
ela reformada:
a) com tantas vigésimas partes do
sôldo, quantos forem os anos de serviço, se contar menos de 20, não
podendo esta vantagem ser inferior à terça parte do mesmo sôldo;
b) com o sôldo por inteiro, se
contar de 20 a 25 anos do serviço;
c) com as vantagens de que trata
o art. 57 da lei número 4.555, de 10 de agôsto de 1922, incorporada à
legislação permanente pelo art. 164 da de n. 4.793, de 7 de janeiro de
1924, se contar mais de 25 anos de serviço (decreto n. 21.206, de 28 de
março de 1932).
§ 3º Findo o referido prazo e
submetida a praça nova inspeção de saúde, se a junta médica julgar
possível o seu restabelecimento de qualquer das moléstias citadas nos
parágrafos anteriores, será ela recolhida ao hospital, sendo-lhe, neste
caso, facultada a baixa do serviço por incapacidade física.
Art. 75. As praças que se
reformarem depois de excluidas da Policia Militar receberão o saldo da
reforma desde o dia da baixa.
Art. 76. Depois de excluida
com baixa, a praça só poderá obter reforma se a pedir dentro do prazo de
um ano, contado da data da exclusão.
Art. 77. Perderão o direito à
reforma as praças que desertarem ou fôrem expulsas da corporação.
Art. 78. O sôldo dos oficiais e
das praças, quando ainda estiverem alistadas, será abonado desde a data do
respectivo decreto.
Art. 79. Não dá direito à reforma
a invalidez resultante d ofato de não querer o oficial ou praça
asujeitar-se a operações de pequena cirurgia, indicadas pela junta médica
como meio único de cura;
Art. 80. As frações excedentes de
seis meses serão contadas como um ano completo para a reforma de oficiais
praças.
Art. 81. O oficial ou praça que,
tendo pedido reforma, com direito a ela, falecer antes de ser esta
decretada, será considerado reformado, para todos os efeitos, desde a data
do falecimento.
Art. 82. Os oficiais e praças
reformados residirão onde lhes convier, devendo, porém, comunicar à
Contadoria onde vão fixar a nova residência.
Art. 83. A aposentadoria dos
funcionários civis em serviço na Polícia Militar, será regulada pela lei
que vigorar tempo da invalidez.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS E DISPENSAS DE SERVIÇO
Art. 84. A concessão de licença e
férias aos oficiais e funcionários civis ao serviço da Polícia Militar,
será regulada pelos decretos ns. 14.663, de 21 de fevereiro de 1921;
4.793, de 7 de janeiro de 1924; 19.953, 20.063 e 20.178, de 5 de maio, 2
de junho 04 de junho, tudo de 1931.
Art. 85. Nenhuma licença será
concedida aos oficiais, praças ou civis, senão por motivo justificado e à
vista de requerimento devidamente informado pelas autoridades
competentes.
Parágrafo único. O comandante
geral, os comandantes de corpos e diretores de repartições declararão em
suas informações quais as licenças obtidas pelos requerentes, dentro dos
dois últimos anos, se fôrem oficiais ou funcionários civis, ou no período
do último alistamento, se fôrem praças.
Art. 86. O oficial, aspirante a
oficial ou funcionário civil que adoecer e não preferir baixar ao hospital
deverá dar parte de doente por escrito seu ou a seu rogo. A autoridade
competente mandará um médico examinar o doente e informar sôbre seu
estado e duração provável do impedimento. Esse exame será dispensado, se a
parte de doente fôr acompanhada de atestado de médico da corporação.
§ 1º Conforme a informação do
médico ou três dias depois da parte de doente, se o oficial, aspirante a
oficial ou funcionário civil não se apresentar pronto para o serviço, será
submetido à inspeção de saúde.
§ 2º Se a moléstia o
imposibilitar de ir à sede da junta para ser examinado, competirá a esta
comparecer à residência do doente logo que receber ordem do comandante
geral.
§ 3º Publicado o resultado da
inspeção e sendo arbitrado prazo para o tratamento, será considerado com
licença para esse fim, dêsde a data do afastamento do serviço.
§ 4º Tanto no prazo de três dias,
a que se refere o § 1º, como no caso de não ser reconhecida moléstia,
haverá perda de gratificação durante o afastamento do serviço, sem
prejuizo de outros procedimentos legais.
§ 5º Se o parecer da junta médica
inpuzer ao doente a necessidade de retirar-se para fóra do Distrito
Federal, o oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil comunicará ao
seu comandante on diretor, o lugar em que pretender tratar-se, ficando na
obrigação de apresentar-se no dia seguinte àquele em que concluir a
licença.
§ 6º No caso da junta declarar
que a mudança do clima deverá ser feita com urgência, o comandante geral
permitirá a partida do doente imediatamente.
§ 7º No caso em que por agravação
da moléstia, não seja possível ao oficial, aspirante a oficial ou
funcionário civil, apresentar-se no prazo previsto, levará êle o fato ao
conhecimento da autoridade mais próxima do lugar em que estiver, para que
ela providencie junto à autoridade competente e lhe proporcione todos os
recursos que estiverem ao seu alcance.
§ 8º Na impossibilidade absoluta
de conseguir na localidade o número determinado de médicos para constituir
a junta de inspeção, um só fará o exame, assinando as atas com essa
declaração.
§ 9º O comandante do corpo ou
diretor de repartição fará baixar imediatamente ao hospital o oficial,
aspirante a oficial ou funcionário civil, que der parte, de doente,
estando escalado ou designado para o serviço; se a inspeção a que deverá,
ser submetido o considerar doente, poderá êle tratar-se em sua residência
e aproveitar-se, em tudo, das disposições dêste regulamento.
§ 10. A praça que fôr julgada
incapaz para o serviço militar será excluida com baixa, logo que tiver
alta do hospital. Se for também julgada incapaz de prover os meios de
subsistência e desejar o amparo do Estado, não terá alta do hospital e seu
comandante encaminhará o respectivo requerimento de reforma, de acôrdo com
a legislação em vigor.
§ 11. Em casos especiais e por
conveniência da disciplina, o Ministro da Justiça ou o comandante geral
fará recolher ao hospital, afim de ser inspecionado de saúde, o oficial,
aspirante a oficial, funcionário civil ou praça.
§ 12. As praças devem baixar ao
hospital de onde requererão licença para tratar-se fora dêsse
estabelecimento, assim julgar conveniente a junta médica.
§ 13. Terminada a licença ou
interrompida esta por qualquer motivo, deve ser novamente inspecionado o
oficial aspirante a oficial, funcionário civil ou praça.
Art. 87. As licenças para
tratamento de interêsses particulares só serão concedidas às praças até
seis meses e, ainda assim, quando de sua concessão não resultar prejuizo
para o serviço e haja o requerente exercido suas funções nos últimos 12
meses.
Art. 88. Nenhuma licença será
concedida à praça que houver concluido o tempo de serviço, a qual se
estiver doente, mas não inválida, e desejar continuar alistada será
recolhida ao hospital para aí ser tratada.
Art. 89. Ao oficial, aspirante a
oficial ou praça que, estando doente no hospital, tiver requerido licença,
em virtude de moléstia verificada pela junta médica, o comandante geral,
por pedido escrito ou verbal do interessado, transmitido pelo diretor do
Serviço de Saúde, permitirá que aguarde fora daquele estabelecimento o
despacho da sua petição.
Art. 90. As licenças concedidas
aos oficiais, aspirantes a oficial ou aos funcionários civis em serviço na
Polícia Militar, bem como às praças, serão contadas da data em que os
interessados começarem a gozá-las, devendo fazer a devida comunicação
dentro dos oito dias que se seguirem à sua publicação no corpo ou
repartição a que pertencerem, e quando não o façam, serão elas anuladas
pelo comandante geral.
Parágrafo único. Excetuam-se
desta regra as licenças concedidas para tratamento de saúde as quais serão
contadas da data da inspeção ou afastamento do serviço.
Art. 91. O oficial, aspirante a
oficial, praça, ou funcionário civil em serviço na Polícia Militar, que
obtiver licença, gozá-la-à onde lhe aprouver, cumprindo-lhe, entretanto,
indicar ao comandante do corpo ou diretor da repartição a que pertencer o
lugar em que será encontrado.
Art. 92. É licito ao oficial,
aspirante a oficial, praça ou civil, renunciar em qualquer tempo, a
licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 93. Uma vez verificada a
inexistência das causas que motivaram as licenças, serão estas
cassadas.
§ 1º. Será, também, cassada ou
suspensa, por conveniência da disciplina ou do serviço, qualquer licença,
e, caso tenha sido ela concedida por moléstia, far-se-á baixar ao hospital
o oficial, aspirante a oficial ou praça se ainda continuar doente.
§ 2º. Serão ainda cassadas ou
suspensas as licenças concedidas a todos aquêles que tenham de ser presos
para responder a processo ou para cumprir pena disciplinar.
Art. 94. Aos requerimentos de
licença para tratamento de saúde deverão ser anexadas as respectivas atas
de inspeção.
Art. 95. O comandante geral
concederá até 12 dias de dispensa do serviço à qualquer oficial, aspirante
a oficial ou praça, os comandantes de corpos e diretores de repartições
até seis, aos seus comandados; e os comandantes de companhias e esquadrões
até três, às praças de suas sub-unidades.
Parágrafo único. Essas dispensas
não serão prorrogadas, só se renovarão seis meses depois, sendo o número
de dispensados fixado pelo comandante geral.
CAPÍTULO X
DOS VENCIMENTOS GRATIFICAÇÕES, DESCONTOS, CONSIGNAÇÕES,
ABONOS E RESTITUIÇÕES
Art. 96. Os oficiais e praças da
Polícia Militar perceberão os vencimentos de acôrdo com a legislação que
vigorar.
Parágrafo único. Os oficiais do
Exército, em serviço na Polícia Militar além dos vencimentos que lhes
couber pelo Ministério da Guerra, perceberão uma gratificação a título de
representação.
Art. 97. Os vencimentos serão
pagos mensalmenle, à vista das fôlhas e relações organizadas de acôrdo com
os modelos adotados.
Art. 98. O soldo é devido aos
oficiais dêsde a data do decreto da promoção à efetividade do posto, e às
praças dêsde o dia do alistamento ou do acesso às graduações efetivas a
que fôrem promovidas.
Parágrafo único. A gratificação é
devida aos oficiais a partir da data da publicação do decreto no Diário
Oficial (decreto n. 572, de 12 de julho de 1890); e às praças dêsde o dia
imediato ao alistamento ou do dia do acesso às graduações efetivas a que
fôrem promovidas.
Art. 99. Quando algum oficial fôr
promovido em ressarcimento de preterição que tenha sofrido, o soldo do
novo posto lhe será abonado dêsde o dia da antiguidade mandada contar no
decreto de promoção.
Art. 100. Os descontos de
vencimentos, por efeito de licença, serão feitos dêsde o dia em que o
oficial ou funcionário civil fizer a comunicação de se achar doente.
Art. 101. Aos oficiais ou
funcionários civis que fôrem dispensados do serviço ou que obtiverem
férias, serão abonados todos os vencimentos.
Art. 102. Os oficiais que fôrem
agregados por um ano, por terem sido julgados incapazes para o serviço
militar, nos termos do art. 65 ou os que estiverem mais de um ano em
tratamento em hospitais perceberão sómente o soldo.
Art. 103. Não perderá vencimento
algum o oficial que deixar o exercício de suas funções para desempenhar
serviço gratuito e obrigatório por lei.
Art. 104. Os oficiais da Polícia
Militar que, de acôrdo com as leis em vigôr, exercerem cargo, emprêgo ou
função pública, de qualquer natureza, estranhos aos seus postos, ainda
mesmo por eleição federal, estadual ou municipal, com remuneração, em
vencimentos, gratificação ou subsídio, nenhum vencimento perceberão
durante o exercício dessas funções ou no período das sessões ordinárias ou
extraordinárias do Congresso Nacional, quando dele façam parte.
Parágrafo único. Não se
compreende nas disposições dêste artigo as funções que os oficiais
exercerem em conseqüência do próprio posto, caso em que perceberão
conjuntamente com os seus vencimentos, a gratificação que a título de
representação a lei fixar.
Art. 105. O oficial que fôr
recolhido ao Hospital de Alienados terá direito ao sôldo, correndo por
conta própria as despesas com o seu tratamento, e, decorrido um ano,
proceder-se-à de acôrdo com o parágrafo único do art. 65.
§ 1º As praças nessas condições
perceberão todos os vencimentos, correndo pela Caixa de Economias as
despesas que fizerem naquele estabelecimento durante o Prazo de um
ano.
§ 2º Quando se tratar de praças
reformadas que não tenham sido admitidas gratuitamente no mesmo hospital,
estas perderão, também em favor da Caixa de Economias, todos os
vencimentos da reforma, sendo igualmente pagas pela referida Caixa as
despesas que fizerem no citado hospital.
Art. 106. A hospitalização dos
oficiais e aspirantes a oficial efetivos e das pessoas de suas famílias,
dos oficiais reformados e dos civis em serviço na Corporação e na Polícia
Civil, será regulada pelas instruções baixadas pelo comandante geral.
Art. 107. As praças de pré que
baixarem ao hospital perceberão o sôldo integral, perdendo as
gratificações (menos as de 10% e 15%) e a etapa, salvo se baixarem por
ferimentos recebidos na manutenção da ordem pública ou em combate ou por
moléstias adquiridas em ato de serviço ou em campanha, caso em que terão
direito a todos os vencimentos (sôldo e gratificações) durante o tempo em
que permanecerem enfermos, até o máximo de um ano, findo o qual serão
reformadas, precedendo inspeção de saúde.
Parágrafo único. As praças
reformadas, quando hospitalizadas, sofrerão o desconto da metade dos
vencimentos da reforma.
Art. 108. As despesas de família
das praças pódem ser hospitalizadas, mediante o pagamento de uma diária
para sargento e outras praças, estabelecida em tabela que acompanhara as
instruções baixadas pelo comandante geral.
Art. 109. O oficial prêso,
sujeito a processo civil ou militar, perceberá sòmente o sôldo, e o que
fôr condenado terá direito à metade do sôldo, fornecendo-se-lhe, porém,
alimentação equivalente a sua etapa de praça, quando preso nos quarteis da
Corporação.
Parágrafo único. As praças prêsas
por sentenciar, ou condenadas terão direito à etapa como arranchadas e à
quinta parte do respectivo sôldo.
Art. 110. O oficial, condenado a
mais de dois anos de prisão, não perceberá vencimento algum desde a data
da sentença definitiva, e, ao ser esta publicada., será logo excluído da
Corporação.
Parágrafo único. No caso de ter o
oficial, devido à demora na publicação da sentença, recebido vencimentos
depois de condenado, não será obrigado a restitui-los.
Art. 111. Os militares condenados
à prisão, quando perdoados ou indultados perceberão todos os seus
vencimentos desde a data do decreto de perdão ou indulto.
§ 1º Todo o militar, oficial ou
praça de pre, que fôr subemetido a conselho de guerra e obtiver a
absolvição por unanimidade de votos, será indenizado de tôdas as vantagens
pecuniárias que tiver perdido em vista do processo (dec. leg. n. 49, de 11
de junho de 1892 - artigo único).
§ 2º O oficial absolvido rehaverá
tôda a gratificação (lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906).
Art. 112. Os oficiais e praças
perderão todos os vencimentos quando considerados ausentes sem
licença.
Art. 113. Salvo os casos
previstos nos arts. 105, § 2º e 106, e bem assim os de descontos para
indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional ou à Caixa
Beneficente, os oficiais e praças reformados têm sempre direito ao sôldo
respectivo, mesmo no caso de prisão, pronuncia ou condenação.
Art. 114. O valor da etapa das
praças será fixado anualmente no orçamento de despesa.
Parágrafo único. As praças
desarranchadas perceberão a etapa em dinheiro.
Art. 115. No dia do alistamento
não tem a praça direito à etapa, fornecendo-se-lhe, entretanto, quando
solicitar, uma refeição, para o que, se fôr preciso, se organizará um vale
dos gêneros necessários, e no dia em que, por qualquer motivo, fôr
excluida, não perceberá e sôldo nem as gratificações.
Art. 116. As praças vencerão
etapa pelo corpo no dia da baixa ao hospital e sôldo e gratificação no dia
da alta, salvo quando estas fôr motivadas por falecimento.
Art. 117. As praças licenciadas
para tratamento de saúde, mediante inspeção da junta médica,
perceberão:
a) sôldo, gratificação e etapa,
se alicença for por moléstia adquirida em ato ou em consequência de ato de
serviço;
b) sôldo e etapa nas que
excederem de dois meses;
c) sôldo e metade de etapa nas de
mais de dois meses até seis meses;
d) sôldo simples nas excedentes
de seis meses até um ano.
§ 1º Nas licenças sem
inspeção de saúde, ou para fins particulares, nenhum vencimento se lhes
abonará.
§ 2º Nenhum desconto sofrerão em
seu vencimento, quando dispensadas do serviço.
Art. 118. As praças que forem
consideradas doentes fóra do hospital, nos termos do art. 74, terão
direito ao soldo, as gratificações de 10% e 15% e a etapa; se, porém,
fôrem recolhidas a qualquer hospital ou sanatório, perceberão apenas o
sôldo e as gratificações de 10 e 15%.
Art. 119. Os vencimentos ou
gratificações que, por qualquer circunstância, não fôrem pagos aos
oficiais, praças e civis serão recolhidos à Contadoria, até o dia 15 de
cada mês,
Art. 120. Os vencimentos das
praças casadas e das que servirem de arrimo a pessoas de suas famílias, a
estas serão pagos nas épocas próprias, quando as praças, não estando
prontas no serviço, requererem ao comandante do corpo.
Art. 121. Aos oficiais que não
ocuparem próprios nacionais se concederá um auxilio pecuniário para
aluguel de casa, que correrá pela Caixa de Economias, quando a despesa não
estiver incluida no orçamento e a mesma Caixa suportar.
§ 1º Este auxílio é inerente ao
posto efetivo do oficial e só será abonado quando no efetivo serviço
da Polícia Militar para que possa residir na proximidade do respectivo
quartel ou repartição;
§ 2º Dos oficiais do Exército em
serviço na Polícia Militar, só terão direito a este auxílio o comandante
geral e o ajudante de ordens.
§ 3º O auxílio será de 250$000,
para o comandante geral; de 200$000, para os tenentes-coroneis; de
150$000, para os majores; de 120$000, para os capitães; de 100$000, para
os 1os e 2os tenentes; e de 60$000, para os
aspirantes a official.
Art. 122. Aos oficiais e praças
da Polícia Militar, o Ministro da Justiça mandará abonar, por proposta do
comandante geral, uma gratificação mensal para retribuição de serviços
especiais permanentes, a qual correrá por conta Caixa de Econômias, desde
que esta possa suportar as despesas.
Parágrafo único. Aos músicos
também será abonado a das importâncias recebidas por tocatas, que será
dividido em tantas partes iguais quantas sejam necessárias para que se
possa fazer pelos musicos, que as tiverem executado, a seguinte
distribuição: ao mestre, cinco partes e as frações indivisíveis; ao
contra-mestre, quatro; a cada um dos musicos 1ª classe, tres; de 2ª, duas
e meia; e de 3ª duas; sendo os dois terços restantes recolhidos à caixa da
música.
Art. 123. Além dos vencimentos,
respectivos perceberão os oficiais, aspirantes a oficial e sargentos,
quando em diligência fora do Distrito Federal, a gratificação diária, de
acordo com a lei de vencimentos que vigorar.
§ 1º As demais praças, aos mesmos
casos, perceberão uma diária de 3$000, quando não alimentados a bordo ou
estrada de ferro.
§ 2º Tais gratificações não serão
abonadas aos oficiais e praças destacados, mesmo quando o destacamento
esteja acionado permanentemente fora do Distrito Federal.
Art. 124. Serão fixadas pelo
comandante geral as gratificações dos civis de que trata o artigo 32,
letra e, e bem assim a das praças que servirem como operários nas
diversas oficinas, as dos motoristas e condutores e seus ajudantes, até o
número que fôr limitado pelo mesmo comandante.
Art. 125. O pagador da
Contadoria, além dos vencimentos do seu posto, terá mais, para quebras, a
quantia de 50$000 mensais, pela Caixa de Economias.
Art. 126. As praças exemplar
conduta, que tiverem mais de 10 anos de serviço na Polícia Militar,
perceberão uma gratificação diária de $200, limitando-se o número delas de
acordo com o orçamento que vigorar.
Parágrafo único. Essa
gratificação deixará de ser abonada às praças que forem condenadas pelos
tribunais civis militares, mesmo depois de perdoadas ou indultadas, assim
como às que cometerem falta grave ou repetidas transgressões da
disciplina.
Art. 127. O sôldo dos oficiais e
praças da Polícia Militar, efetivos ou reformados, não está sujeito ao
pagamento de dívidas e não pode por estas ser agravado, salvo
tratando-se de débitos contraídos com a Fazenda Nacional ou a Caixa
Beneficente, os quais serão pagos pela forma estabelecida neste
regulamento.
Art. 128. Os descontos nos
vencimentos serão feitos pela vigésima parte do soldo nas devidas dos
oficiais superiores, até 800$000; e nas dos capitães, subalternos e
aspirantes a oficial, até 600$000; ou pela duodécima, parte quando o
débito exceder às referidas quantias.
§ 1º As dívidas contraídas pelas
praças serão indenizadas por descontos da sexta parte do sôldo e
gratificações, até a quantia de 100$000, ou da quarta parte nas dividas
superiores a esta quantia.
§ 2º Os descontos da duodécima
parte do sôldo dos oficiais e da quarta do das praças serão substituídos
respectivamente pelos da vigesima e sexta parte quando as dividas baixarem
às quantias para êstes fixadas.
§ 3º As dividas das praças que
tenham concluído o seu tempo de serviço, e não as possam pagar por
insuficiência de vencimentos, deverão ser cobradas pelos meios legais.
Art. 129. Os oficiais ou praças,
quando presos ou detidos disciplinarmente, sem fazer serviço, sofrerão o
desconto das respectivas gratificações.
Art. 130. Os aspirantes a oficial
e os sargentos submetidos a conselho de disciplina, desde que não estejam
recolhidos presos, nenhum desconto sofrerão em seus vencimentos.
Art. 131. Os descontos de
vencimentos por efeito de prisão ou detenção começarão no dia em que fôrem
elas ordenadas, procedendo-se do mesmo modo quando se tratar de prisão ou
detenção preventiva. Quando, porém, a prisão ou detenção preventiva se
efetuar em um mês e a pena for arbitrada no mês seguinte, se fará dêste o
desconto da importância correspondente a ambos.
§ 1º Se o oficial ou praça, prêso
preventivamente ou detido em mês anterior, for submetido a processo, se
lhe fará carga da importância que não houver sido abatida, procedendo-se
aos devidos descontos pela forma estabelecida no art. 128, e seus
parágrafos.
§ 2º No caso de sentença
absolutória definitiva, anistia ou arquivamento de processos, serão
restituídos os vencimentos descontados por efeito de prisão ou suspensão
de cargo.
§ 3º Quando o tempo de prisão ou
suspensão de cargo imposta por sentença for menor que a já sofrida, serão
também restituídos os vencimentos descontados a mais.
§ 4º Ficando sem efeito alguma
prisão disciplinar imposta a oficial ou praça, as gratificações que
houverem sido descontadas serão igualmente restituídas.
§ 5º Quando for aplicada a pena
de suspensão de cargo, perderão as gratificações (menos as de 10% e 15% )
durante o tempo da suspensão.
Art. 132. A praça que desertar ou
for expulsa perderá todos os vencimentos a que tenha feito jus no mes da
expulsão, sendo esta importância aplicada a amortização ou pagamento das
dividas que porventura tenha na Corporação, revertendo o saldo em proveito
da Caixa de Economias.
Art. 133. O desertor, ao ser
reincluído, sofrerá o desconto necessário para pagamento da divida que
houver contraído com a Fazenda Nacional, antes ou por ocasião da deserção,
levando-se-lhe em conta qualquer quantia que tenha perdido na
conformidade do artigo antecedente.
Art. 134. As praças consideradas
doentes fora do hospital, por terem sido, julgadas, em inspeção de saúde,
incapazes para o serviço militar, perderão somente as gratificações,
menos as de 10 e 15 %.
Art. 135. As importâncias
dos medicamentos fornecidos pelo Serviço de Saude serão pagas por
desconto integral e pelo preço do custo; e a dos artigos fornecidos ou de
concertos feitos pela Intendência Geral; as de ouro, platina ou
sargento-ajudante músico, 1º' sargentos amanuenses, clarins ou
corneteiros-móres, músicos, clarins, corneteiros e tambores, por proposta
dos ajudantes dos corpos; as de sargento intendente, por proposta do
intendente; as do mestre ferrador e ferradores, por proposta do
veterinário. Serão preenchidas pelo comandante geral as vagas de sargento
electricista, telefonista, tipógrafo, armeiro, mestres corrieiro,
motorista condutor, por proposta dos comandantes de secções, devidamente
encaminhadas.
§ 1º vagas de 1º sargentos
amanuenses com exercício nas repartições serão providas por propostas dos
diretores de serviços ou chefes de repartições, encaminhadas ao comandante
geral.
§ 2º As promoções a cabo e 3º
sargento processar-se-ão de conformidade com o R. I. Q. T.
§ 3º Nas promoções de sargentos,
os candidatos serão escolhidos, tendo-se em vista as condições de
idade; tempo de serviço na Corporação; tempo de serviço no posto que
tiver; comportamento civil e militar; assentamentos isentos de notas
desabonadoras; inteligência cultivada; vocação militar e policial;
capacidade profissional; zêlo, dedicação e assiduidade no serviço,
desempenho nas novas funções, com real benefício para o Corporação.
§ 4º Os comandantes de corpos
poderão graduar :
a) em 3º sargento, em numero de
cinco por companhia ou esquadrão os cabos de esquadra aprovados no
curso de candidatos a sargento;
b) em cabo de esquadra, em número
de seis por companhia, ou esquadrão, os soldados aprovados no curso de
candidatos a cabo;
c) em anspeçada, em número de
doze por companhia ou esquadrão, os soldados de exemplar conduta.
Art. 136. As cargas provenientes
de extravio ou estragos de qualquer artigo, salvo as exceções previstas
neste regulamento, serão sempre do valor integral dos mesmos artigos seja
qual fôr o tempo de uso que tiverem, procedendo-se ao desconto de acordo
com o preço corrente no mercado.
Art. 137. Sôbre a importância
líquida dos vencimento que restarem aos oficiais e praças presos ou em
tratamento no hospital, serão efetuados os descontos para pagamento das
dividas à Fazenda Nacional e à Caixa Beneficente.
Parágrafo único. Tratando-se de
praças graduadas, que estejam rebaixadas temporariamente, o desconto será
feito sôbre o sôldo de soldado e não sôbre o da graduação.
Art. 138. E' vedado aos
comandantes de sub-unidades fazer ou autorizar, sob qualquer pretexto,
descontos nos vencimentos das praças, sem ordem publicada em boletim do
corpo respectivo.
Art. 139, Todos os descontos
ordenados pela autoridade competente serão feitos sempre nas folhas ou
relações de vencimento excetuando o caso a que se refere o parágrafo único
do art. 304.
Art. 140. A administração da
Polícia Militar não se responsabiliza pelo pagamento de quantias
consignadas por oficiais que, por qualquer motivo, sejam excluídos.
Art. 141. A's praças não serão
abonados vencimentos por adeantamento, salvo os casos a que se referem os
artigos 142, § 1º e 144.
Parágrafo único. Aos sargentos,
porém, será permitido fazer consignações para o Instituto do Previdência
dos Funcionários Público da União e para a Carteira da Caixa
Beneficente da Corporação e ás demais praças sòmente para esta última.
Art. 142. Nos casos de moléstia
prolongada do oficial ou pessoa da família, que viva em sua companhia o
sob seu amparo, e no de falecimento desta, o comandante geral a pedido
direto ou indireto do interessado mandará abonar pela Caixa de Economia,
até a quantia de 1;000$000, para desconto na forma do art. 128. tendo em
vista o posto do oficial e desde que os vencimento líquido dêsse posto
comportem o referido desconto.
§ 1º Tratando-se de sargentos ou
outras praças aquela autoridade, em casos análogos, mandará abonar até a
quantia de 200$000. para desconto em idênticas condições.
§ 2º O abono porém, quando se
tratar de falecimento, só será concedido se fôr solicitado dentro do prazo
do 30 dias, contados da data do mesmo falecimento.
Art. 143. Ao capitão promovido a
major, ao aspirante, oficial ou sargento promovido a 2º tenente e aos
profissionais nomeados tenentes médicas, dentista, farmacêuticos,
veterinário ou músico, será, abonada a quantia de 600$000, para desconto
em 12 prestações iguais.
Parágrafo único. Êsse abôno será
concedido pelo comandante geral, dentro dos primeiras 30 dias que se
seguirem à publicação da promoção ou nomeação em ordem do dia, se o estado
da Caixa de Economia o permitir.
Art. 144. Ao oficial ou praça que
seguir em diligência para fóra do Distrito Federal, o comandante geral
mandará adiantar pelo respectivo corpo, parte ou toda a importância dos
vencimentos líquidos de um ou mais mêses.
Parágrafo único. Esses
vencimentos serão oportunamente descontados integralmente para indenização
à Caixa de Econômicas.
Art. 145. Os vencimentos pagos a
mais serão restituídos por quem os houver recebido ou, quando não for isso
possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.
Art. 146. Os vencimentos líquidos
dos oficiais e praças que se reformarem, serão pagos adiantadamente pela
Caixas de Economias, até que entrem em folha de pagamento, quando será
indenizada integralmente das importâncias adiantadas, que serão feitas
mediante requerimento e procuração em causa própria do interessado.
CAPITULO XI
DAS TRANFERÊNCIAS, CLASSIFICAÇÕES, PERMUTAS E
SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 147. As transferências dos
oficiais de posto superior e capitães de umas para outras unidades e
cargos, bem como as classificações, serão feitas pelo Ministro, da
Justiça, sob proposta do comandante geral.
Art. 148. Ao comandante geral
competem as transferências e classificações dos oficiais subalternos e
aspirantes a oficial, bem com as transferências de praças e engajamentos e
reengajamentos para a mesma ou para unidades diferentes.
Art. 149. As transferências serão
feitas, por conveniência do serviço ou da disciplina, quando assim se
tornar necessário, ou ainda a pedido dos oficiais, aspirantes oficial é
praças, mediante requerimento dirigido e encaminhado pelos canais
competentes.
Art. 150. A autoridade competente
poderá conceder permuta de unidade entre si, aos oficiais e aspirantes a
oficial que requererem, os quais ficarão na situação de transferidos a
pedido.
Art. 151. O soldado ou cabo
habilitado à promoção, quando transferido, por qualquer motivo, de um para
outro corpo, só poderá concorrer à promoção de cabo ou sargento neste
corpo depois que todos os soldados ou cabos da turma correspondente à sua,
o tenham sido.
Art. 152. Em regra, os
engajamentos e reengajamentos serão concedidos sempre para a mesma
unidade, podendo, entretanto, o comandante geral, a pedido das praças,
concede-lo para outras unidades, ficando o requerente, neste caso, para
efeitos regulamentares, na situação das praças transferidas a pedido.
Art. 153. As substituições
temporárias obedecem ao princípio hierarquico, respeitadas as
especialidades, e assim serão feitas dentro do corpo e fração do corpo até
companhia ou esquadrão inclusive ou serviço, só sendo licito deixar de ser
observada esta regra no caso de absoluta falta de pessoal. Subordinam-se,
além disso, às seguintes prescrições gerais:
1. No impedimento fortuito de
qualquer militar cuja presença seja indispensável, não haverá passagem de
cargo e responderá por êste o mais graduado dos seus comandados presentes,
ficando subentendido que, em igualdade de posto, o mais antigo é mais
graduado;
2. Se o corpo ou fração de corpo
respectivo, verificado o caso do número anterior, tiver que desempenhar
alguma incumbência extraordinária, o substituto aludido assume pleno
exercício do cargo;
3. Em qualquer hipotese, será o
cargo entregue a quem competir por direito ou pela ordem hierárquica logo
que se apresentar;
4. Em regra, as substituições
temporárias se operam independente de ordem especial, mas uma ordem de
autoridade competente, em boletim ou documento equivalente, as
confirmam;
5. No caso de conflito de
competência, desempenhará o cargo até resolução de autoridade superior
aquele que efetivamente tiver tomado posse, excluida em absoluto a
hipótese de superior ou mais antigo no mesmo posto ficar sujeito a
subordinado ou mais moderno, ressalvados os casos explicitamente previstos
em lei ou neste regulamento.
Art. 154. As substituições
temporárias entre oficiais operam-se do seguinte modo:
1. O comandante de corpo ou
diretor de repartição é substituído pelo seu auxiliar imediato e êste pelo
mais graduado dos oficiais prontos no corpo ou repartição;
2. No corpo de serviços
auxiliares o comandante é substituído pelo mais graduado dos oficiais
prontos no corpo;
3. O fiscal de corpo ou
sub-diretor dos serviços de Contadoria, lntendência e Saúde é substituido
pelo mais graduado dos oficiais do corpo ou serviço;
4. O ajudante é substituido, no
corpo, pelo mais graduado dos subalternos prontos;
5. O comandante de esquadrão,
companhia e chefe de secção é substituido, no corpo ou repartição, pelo
mais graduado dos sublaternos pronto;
6. As substituições de oficiais,
em cargos não citados no presente artigo, são feitas a juízo do comandante
geral, por proposta do comandante do corpo ou diretor de repartição;
7. Os oficiais adidos não
concorrem ao preenchimento dos cargos de comando ou de diretor de serviço,
salvo na falta absoluta de oficiais efetivos, ou quando do ato que os
mandar servir no corpo constar declaração expressa sôbre o caso;
8. Quando da substituição de
comando resultar que algum diretor de serviço fique sob a jurisdição de
oficial combatente de menor graduação ou antiguidade que a sua, deverão,
ambos, nas suas relações, observar preceitos compatíveis com o bom
desempenho do comando e que se harmonizem com a situação de subordinação
funcional decorrente, sendo indispensável, em tal caso, que as ordens
revistam a forma de solicitações, que não poderão, entretanto, deixar de
ser cumpridas;
9. Os casos de responsabilidades
decorrentes do estabelecido no número anterior serão submetidos, pelo
comandante de corpo ou diretor de repartição, à consideração da autoridade
imediatamente superior;
10. Os aspirantes a oficial
concorrem com os oficiais ao preenchimento temporário dos cargos vagos,
respeitadas as restrições previstas em lei ou neste regulamento, e sendo
considerados logo em seguida ao mais moderno dos 2º tenentes, na ordem de
suas antiguidades;
11. Os oficiais não serão
ordinàriarnente substituidos por sargentos ou outras praças, porém, estas,
como os sargentos, deverão responder por êles, na sua ausência fortuita,
dêsde que sejam os mais graduados da repartição ou serviço a que pertençam
ou onde trabalhem os mesmos oficiais;
Art. 155. Respeitada a
competência do comandante do corpo para fazer transferências, de acôrdo
com as prescrições deste regulamento, as substituições entre praças serão
também feitas segundo a ordem hierárquica, respeitadas as especialidades e
consoante o seguinte:
1. No corpo, o sargento-ajudante,
é substituido pelo sargento mais antigo da unidade;
2. O sargento-intendente é
substituído pelo 1º sargento indicado pelo intendente;
3. Nas sub-unidades, o 1º
sargento é substituído pelo 2º mais antigo; e os 2ºs pelos 3ºs,
respeitada também a ordem de antiguidade.
4. Nos serviços, a substituição
é, do mesmo modo, feita de acôrdo com os postos e, dentro destes, de
acôrdo com as de antiguidade;
5. Para missões especiais de
pequena duração os comandantes de corpos e sub-unidades são competentes
para determinar as substituições e poderão ordená-las, sem atender à
antiguidades, dêsde que se trate de praças do mesmo pôsto;
6. Nas sub-unidades os 3ºs
sargentos de fileira ou dos serviços serão substituidos por cabos, à
escolha dos respectivos comandantes, devendo, entretanto, quando tais
substituições revestirem caráter de permanência, ser previàmente,
submetidas à aprovação do comandante do corpo, mediante proposta do chefe
interessado.
CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO, GRADUAÇÃO E REBAIXAMENTO
Art. 156. O acesso das praças na
Policia Militar gradual e sucessivo, observadas as regras de promoção em
vigor, exceto para os provimentos das de sargento-ajudante músico, mestres
armeiro, ferrador, corrieiro, motorista e condutor, corneteiro-mór ou
clarim-mór.
Art. 157. Serão preenchidas pelo
comandante do corpo: as vagas de 1ºs, 2ºs, 3ºs sargentos e cabos de
esquadra, mediante propostas das comandantes do companhia esquadrão,
pelotão de metralhadora ou secção; as de sargento-ajudante, Ministério da
Guerras, perceberão uma gratificação a título de apresentação.
Art. 158. O comandante de
companhia, esquadrão, pelotão de metralhadoras ou secção, deve ser ouvido,
sempre que um ou tro oficial tenha que propor, para acesso ou emprego,
qualquer praça sob seu comando.
Art. 159. Os comandantes de
corpos podem deixar de aprovar qualquer das propostas, publicando, porém,
as razões do seu ato.
Parágrafo único. Se a proposta
não for renovada, dentro do prazo de dez dias, o comandante do corpo
preencherá a Vaga ou as vagas.
Art. 160. A proposta apresentada
pelo comandante interino de sub-unidade para o preechimento da vaga de 1º
sargento, levará o concordo" do comandante efetivo, quanto êste puder ser
consultado.
Art. 161. As disposições contidas
no art. 26 são também aplicáveis às praças.
Art. 162. Não poderão ser
promovidos a sargento ajudante ou intendente, os primeiros sargentos que
não tiverem prestado a sargenteação por mais de 6 meses em sub-unidade de
qualquer dos corpos da Polícia Militar.
Art. 163. A praça graduada que
for condenada em última instância por crime militar se aplicará o disposto
no parágrafo único do art. 49 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. Do mesmo modo se
procederá com relação à condenada, também em última instância, a mais de 3
meses de prisão, pelo fôro civil.
Art. 164. A praça graduada que
desertar será definitivamente rebaixada pelo comandante do corpo, no ato
da publicação da deserção.
Art. 165. Terão a graduação de 2º
sargento os corneteiros-móres, clarim-mór, mestres ferrador, corrieiro,
condutor e motorista.
CAPíTULO XIII
DO ALISTAMENTO, ENGAJAMENTO, EXCLUSÃO E EXPULSÃO DE
PRAÇAS
Art. 166. Os claros dos corpos da
Polícia Militar serão preenchidos por alistamento, pelo prazo de 3 anos,
de voluntários brasileiros natos, que saibam ler e escrever corretamente;
conheçam as quatro operações fundamentais; sejam de provada moralidade;
contem, de 18 a 40 anos; e possuam a precisa robustez fisica, verificada
em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Para o
alistamento de menores de 21 anos, se exigirá licença dos pais, juízes ou
dos tutores.
Art. 167. Os candidatos ao
alistamento deverão provar a idade e conduta civil por meio de documentos
hábeis.
Art. 168. Em igualdade de
condições serão preferidos para o alistamento os reservistas do Exército e
da Armada, bem como as ex-praças do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, que tenham servido com bom comportamento, provado pela certidão
de assentamento ou caderneta de reservista.
Art. 169. Os indivíduos que se
alistarem prestarão solenemente o seguinte compromisso:
"Alistando-me soldado na Polícia
Militar do Distrito Federal, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, respeitar os meus superiores hierárquico, tratar com
afeto os meus companheiros de arma e com bondade os que venham a ser meus
subordinados, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades competentes
e votar-me inteiramente ao serviço de minha Pátria. cujas
instituições, integridade e honra defenderei até com sacrifício da minha
própria vida."
Parágrafo único. A solenidade
dêsse compromisso será regulada pelo comandante geral.
Art. 170. As praças que findo o
tempo de serviço, desejarem continuar alistadas, ou que tendo sido
excluídas por aquele motivo, voltarem às fileiras da Policia Militar,
serão consideradas engajadas.
§ 1ºA nova praça dos engajados
será contada do dia em que concluírem o tempo de praça anterior ou do em
que voltarem às fileiras da Polícia Militar.
§ 2º As praças que, no serviço da
Polícia Militar, atingiram a idade de 58 anos, não poderão mais
reengajar-se.
Art. 171. As praças que,
concluído o tempo de serviço, se não quizerem engajar, serão excluídas com
baixa, embora devedoras à Fazenda Nacional.
§ 1º. As que desejarem continuar
alistadas farão prèviamente os seus pedidos por meio de requerimentos
dirigidos ao comandante geral, que decidirá à vista dos documentos
oficiais que, o habilitem a ajuizar do comportamento e robustez fisica dos
peticionários.
§ 2º O comportamento das praças
será classificado em exemplar, muito bom, bom, irregular e máu.
Art. 172. As praças excluídas
serão consideradas reservistas da Polícia Militar, se já não o forem de
outras corporações, desde que tenham o tempo de serviço
estabelecido para os reservistas do Exército, passando-se-lhes as
respectivas cadernetas, onde serão mencionados o tempo de serviço o
comportamento que tiveram.
§ 1º Serão convenientemente
aditadas as cadernetas das praças que já forem reservistas do outra
corporação.
§ 2º Não serão consideradas
reservistas as praças excluídas por máu comportamento.
Art. 173. Ás praças excluídas com
baixa do serviço será entregue, mediante requerimento, a respectiva
certidão de assentamentos, desde que paguem os emolumentos devidos, salvo
se disto estiverem isentas pela lei de sêlo que vigorar.
Art. 174. A praça que, em
inspeção da junta médica, for julgada sofrer de moléstia ou defeito físico
que a torne incapaz de continuar no serviço, será, por ordem do comandante
geral, excluída com baixa, mesmo quando tenha divida que não possa pagar;
se porém, apresentar requerimento, devidamente documentado, pedindo
reforma, não será excluída e aguardará que o Governo resolva sôbre a sua
pretensão.
Art. 175. Não se fará efetiva a
baixa do serviço concedida à praça que estiver respondendo a processo no
fôro militar, presa disciplinarmente, ausente sem licença ou doente no
hospital, salvo, neste último caso, se declarar ter meios para se tratar
fora daquele estabelecimento.
Parágrafo único. A baixa do
serviço, concedida às praças licenciadas ou em diligências, só se tornará
efetiva quando elas se apresentarem nos respectivos corpos.
Art. 176. A praça que for
recolhida ao Hospital Nacional de Alienados será excluída por ordem do
comandante geral, se, decorrido um ano, não estiver estabelecida, dando-se
conhecimento desta exclusão ao diretor daquele estabelecimento.
Art. 177. Em casos especiais
poderá o comandante geral ordenar a exclusão de qualquer praça, a pedido,
desde que o interessado indenize a Fazenda Nacional, das dívidas que haja
contraído.
Art. 178. As praças que forem
julgadas inaptas para o serviço militar ou policial serão, excluídas da
Corporação, Dor ordem do comandante geral.
Art. 179. As praças que
demonstrarem máu comportamento por transgressões repetidas da disciplina;
reincidirem em se alcoolizar; praticarem algum ato degradante; cometerem
faltas de suma gravidade; tornando-se assim, moralmente incapazes para a
vida militar e a profissão policial, serão; conforme a gravidade das
faltas que houverem praticado, excluídas da Corporação, por não convir a
sua permanência, a bem da disciplina, ou expulsas, por ordem de comandante
geral o qual decidirá à vista de documentos oficiais que lhe sejam
presentes ou por solicitação justificada dos comandantes de corpos.
Art. 180. Serão expulsas da
Polícia Militar por ordem do comandante geral:
a) as praças reclamadas como
desertoras de outras corporações militares, as quais serão apresentada,
requisitando-se da autoridade competente o pagamento das dívidas que as
mesma praças tenham contraído na Corporação;
b) as praças que forem condenadas
por deserção ou por outros crimes aviltantes, depois de cumprida a pena,
se esta for imposta pelo Supremo Tribunal Militar. ou logo que a sentença
definitiva seja publicada, se for determinada por tribunal civis;
c) os indivíduos viciosos, os que
já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, tiverem retrato na
galeria de criminosos da Polícia Civil, ou houvrem sido excluidos
disciplinamente da Polícia Militar ou de outras corporações armadas, e que
conseguiram novamente se alistar, logo que tais fatos sejam
verificados.
Art. 181. As praças que forem
expulsas serão apresentadas, sob escolta, à Chefatura de Polícia,
acompanhadas de ofício relatando o motivo da expulsão e bem assim da,
individual dactiloscópica. Essas praças não poderão em caso algum ser
readmitidas nas fileiras da Corporação e só terão ingresso nos quartéis,
quando tenham de receber vencimentos ou documentos que lhes pertençam.
Parágrafo único. Não serão
apresentadas à Chefatura de Polícia as praças de que trata a primeira
parte da letra b do artigo 180. limitando-se a providência final à
remessa, à mesma Chefatura de Polícia, da respectiva individual
dactiloscópica.
CAPITULO XIV
DO UNIFORME
Art. 182. O uniforme do pessoal
da Polícia Militar será o do plano mandado adotar pelo Govêrno da
República.
Art. 183. O fardamento será
distribuído às praças de acôrdo com a tabelas que forem aprovadas pelo
Ministério da Justiça.
Art. 184. As prestações de
fardamento para as praças serão arbitradas anualmente de acôrdo com a
dotação orçamentária.
Art. 185. Para a garantia do
fardamento recebido pelas praças se descontará do sôldo de cada uma no
primeiro ano de alistamento ou engajamento, ou em maior prazo, quando
neste não for possível, a quantia de 240$000; em prestações mensais de
20$000, a qual será recolhida à Contadoria em depósito especial.
§ 1º As quantias descontadas
serão restituída quando as praças obtiverem baixa ou se engajarem ou ainda
quando forem promovidos a 3º sargento, deduzindo-se, porém, a importância
das dívidas para com a Fazenda Nacional e Caixa Beneficente da
Corporação.
§ 2º Essa restituição,
entretanto, não se fará ás praças que se engajarem se elas desejarem
conservar o depósito já feito.
Art. 186 Na relação de
vencimentos do mês em que se efetuar o alistamento ou engajamento e nos
meses em que as praças completarem o 1º e o 2º anos de praça, os
comandantes de sub-unidades sacarão o valor das prestações que forem
arbitradas.
Art. 187. As praças que
dezertarem, ou forem expulsas, perderão o direito à importância
descontada, para garantia de fardamento, devendo essa importância, no caso
de dívidas por elas contraídas ter a aplicação do que tratam os artigos
132 e133, revertendo o saldo para a Caixa de Economias.
Art. 188. Até a importância de
85% dos depósitos feitos para a garantia de fardamento será recolhida ao
Banco do Brasil em conta corrente, revertendo os juros em beneficio da
Caixa Beneficente.
Art. 189. A praça ao engajar-se
ou ao ser excluída por qualquer motivo, exceto os mencionados no art. 192,
pagará as peças de fardamento recebidas e não vencidas; levando-se-lhe,
porém, em conta a importância correspondente ao tempo de uso das mesmas
peças, e sendo e contadas por um mês as frações maiores de 15 dias.
Art. 190. A praça ao ser posta em
liberdade por absolvição, perdão, indulto, conclusão de sentença ou
arquivamento do processo ou a que , expirado o prazo de alistamento,
continuar a servir para recuperar tempo que por qualquer motivo tenha
perdido, pagará pela forma estabelecida no artigo anterior, a importância
das peças de fardamento de que precisar e cujo tempo de duração exceder do
que lhe faltar para obter baixa, levando-se em conta, a favor da, praça
absolvida, o tempo de prisão, caso não tenha recebido fardamento pela
respectiva tabela.
Art. 191 Uma vez excluídas. não
poderão mais as praças da Polícia Militar excetuadas as reformas, usar o
respectivo uniforme, sendo-lhes arrecadado o capote, gorros, e apito com
corrente, que serão recolhidos à arrecadação do corpo.
§ 1º As praças
que não restituírem as peças supracitadas pagarão a décima
parte respectivo custo.
§ 2º Estas peças quando em bom
estado serão distribuídas às praças para uniformidade, em substituição às
inutilizadas ou extraviadas em serviço, podendo ser também abonadas,
mediante indenização de um terço do seu custo, em substituição das que,
por descuido ou negligência, tenham sido estragadas, inutilizadas ou
extraviadas.
§ 3º Se as peças estiverem em máu
estado, serão entregues á Intendência Geral, que as distribuirá às
diversas oficinas da Policia Militar, mediante pedido da autoridade a que
estiverem subordinadas.
Art. 192. As praças excluídas por
incapacidade física, ou reforma, e os herdeiros das que falecerem não
serão obrigados a indenizar à Fazenda Nacional as peças de fardamento
recebidas e não vencidas, arrecadando-se, porém, das primeiras, o capote,
gorros e apito com corrente, que serão entregues à Intendência Geral, para
o fim indicado no parágrafo 3º do artigo anterior, exceto, porém, as que
houverem servido a praças afetadas de moléstias contagiosas, as quais
serão destruídas pelo fogo.
Art. 193. Não será abonado, nem
pego em dinheiro, à praça excluída por qualquer motivo, ou aos herdeiros
das que falecerem, o fardamento que tenham deixado de receber na época
própria.
Art. 194. Não terá direito ao
abono de fardamento a praça que estiver considerada incapaz para o
serviço, doente fora do hospital na forma do art. 74 e a que se achar em
tratamento no Hospital de Alienados.
Art. 195. A praça que extraviar
ou inutilizar, em serviço, alguma peça de fardamento receberá
gratuitamente outra em substituição, desde que fique provado não ter
havido descuido ou negligência de sua parte. Se o fardamento tiver sido
inutilizado por delinqüente em ato de prisão, a Caixa de Economias deve
ser por êste indenizada da respectiva importância, sempre que isto for
possível.
Parágrafo único. Quando o estrago
ou extravio não for devidamente justificado, proceder-se-á a desconto da
importância total, pela forma estabelecida no art. 182.
Art. 196. As peças de fardamento,
distribuídas para uniformidade ou em substituição de outras inutilizadas
ou extraviadas, se vencerão no mesmo dia em que deveriam vencer-se as
peças substituídas.
Art. 197. O fardamento vencido
pelos praças em tratamento no hospital, licenciadas, ausentes ilegalmente
ou em diligência, sòmente será pedido quando elas se apresentarem prontas
para o serviço, contando-se o tempo de duração da data do vencimento; não
se lhes abonará, porém, mais de um trimestre, semestre, etc., mesmo que
tenham feito jús a mais.
Art. 198. O fardamento deixado
por desertores será recolhido à arrecadação do corpo para ter a aplicação
indicada nos parágrafos 2º e 3º do art. 191.
Art. 199. Tôda peça de fardamento
já servida e que tenha de ser recolhida à arrecadação deverá ser
préviamente desinfetada na estufa do Serviço de Saúde.
Art. 200. Todo fardamento
distribuído às praças, por qualquer motivo, deve figurar nos ajustes de
contas anuais.
Parágrafo único. Devem também
figurar nas ajustes de contas:
a) o fardamento restituído pelas
praças excluídas do serviço por qualquer motivo;
b) o fardamento que fôr deixado
pelos desertores;
c) os botões de metal e os
distintivos de motoristas, corneteiros, tambores, ferradores, artífices,
etc.;
d) o fardamento distribuído para
enterramento das praças.
Art. 201. Na data da recondução
do desertor ser-lhe-á abonado todo o fardamento da respectiva tabela.
Art. 202. O prêso posto em
liberdade não é obrigado a restituir o fardamento não vencido que tenha
recebido pela respectiva, tabela.
Art. 203. As divisas das praças,
de graduação efetiva ou não, serão por elas adquiridas.
Art. 204. O fardamento do 1º
uniforme, bem como o de brim de algodão, mescla, distribuído às
praças da Escola de Recrutas e empregadas, constituirão cargo dos corpos;
escola ou repartição.
Parágrafo único. No corpo de
serviços auxiliares haverá também, de acôrdo com o modelo adotado e
constituindo igualmente carga, o fardamento e as capas impermeáveis
necessária aos cocheiros e motoristas dos veículos que não sejam de
condução de fôrças.
Art. 205 Os sargentos, quando de
folga, em passeio ou em solenidades públicas e particulares, podem usar o
uniforme facultativo que vigorar.
CAPITULO XV
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 206. A escrituração dos
corpos e repartições da Polícia Militar será, feita de acôrdo com os
modelos aprovados pelo Ministro da Justiça.
Art. 207. Os assentamentos dos
oficiais dos corpos, Contadoria, Intendência Geral, Serviço de Saúde e
Assistência do Pessoal serão registrados em livros especiais que deverão
existir nos mesmos corpos ou repartições, ficando a cargo da Secretaria
Geral os dos oficiais do respectivo estado-maior, e dos oficiais do
Exército em comissão na Corporação.
§ 1º Os assentamentos do pessoal
civil, em serviço no hospital, serão registados em livro especial na
secretaria do Serviço de Saúde.
§ 2º. Os assentamentos dos
reservistas ficarão a cargo da 3º secção da Assistência do Pessoal.
Art. 208. Haverá no corpo de
serviços auxiliares um livro especial para o registo das alterações
ocorridas com o pessoal civil. inclusive alfaiates, subordinados ao mesmo
corpo.
Art. 209. As alterações dos
oficiais do Exército, em comissão na Policia Militar, serão remetidas
trimestralmente à Divisão da uma a que êles pertencerem.
Art. 210. Para a escrituração das
repartições e corpos serão fornecidos os livros adotados, bem como os
artigos de expediente mencionados na tabela que for aprovada pelo
comandante geral.
Art. 211. As alterações ocorridas
nos corpos e na Contadoria, Intendência Geral Serviço de Saúde e
Assistência de Pessoal, quer se refiram ao material, quer ao pessoal,
serão publicadas diariamente em boletins assinados pelos respectivos
chefes.
Art. 212. Nas assinaturas dos
papéis oficiais não será permitido o uso de ornatos caligráficos ou
firmas.
Art. 213. As emendas feitas nos
livros, relações quaisquer documentos serão ressalvadas no lugar
competente, pelo oficial que os assinar ou conferir.
Art. 214. Não são permitidas
razuras nos livros assentamentos, nas relações de alterações
destinadas à escrituração dêsses livros, nas fés do oficio, certidões
guais de qualquer natureza, processos, nas menções de quantias
escritas por extenso, nos atestados, têrmos, contratos, vales, pedidos de
material ou fardamento e outros papeis semelhantes.
Parágrafo único. Nos mapas,
escalas, relações diversas, ofícios, pernoites e partes diárias, serão
toleradas dêsde que não resultem manchas ou borrões que possam dificultar
a leitura dos mesmos papeis.
Art. 215. Executada a tinta
encarnada empregada na conferência de contas e outros papeis e a que for
utilizada nos documentos dactilografados, sòmente será permitido o uso de
tinta preta nos livros e documentos oficiais da Polícia Militar.
Art. 216. O trancamento de notas
de corretivos quando determinado, deve ser feito em todos os livros em que
estiverem consignadas.
CAPíTULO XVI
DA INSTRUÇÁO MILITAR E POLICIAL
Art. 217. A instrução militar e
policial será ministrada aos oficiais e praças da Polícia Militar de
acòrdo com o regulamento que fôr aprovada pelo Ministro da Justiça, por
proposta do comandante geral.
Art. 218. Todos os regulamentos
taticos e técnicos do Exército serão adotados na Polícia Militar, nas
partes que lhe forem aplicáveis.
CAPíTULO XVII
DAS RECOMPENSAS
Art. 219. O oficial ou civil com
honras militares que, em serviço extraordinário, se portar com
reconhecimento critério, inteligência e dedicação será, conforme a
importância do serviço que prestar, distinguido com as seguintes
recompensas:
1. Elogio, em nome do
Govêrno, transcrevendo-se em ordem do dia o aviso do Ministro da Justiça
que o houver comunicado;
2. Elogio em ordem do dia do
comandante geral ou em boletim do corpo ou repartição;
3. Quaisquer outras recompensas
de que o Govêrno o julgar merecedor.
§ 1º Se o serviço a que se refere
este artigo for prestado por praças, a estas poderão ser concedidas, além
das recompensas nele mencionadas, uma dispensa de serviço até 12 dias.
§ 2º Quando se tratar de civis
sem honras militares, poderá ser-lhes conferida qualquer das recompensas
de que trata este artigo, ou a dispensa do serviço a que se refere o
parágrafo antecedente.
§ 3º Para serem concedidas as
recompensas de que tratam os ns. 1 e 3 deste artigo, o comandante geral
dirigirá um oficio ao Ministro da Justiça, declarando o nome do oficial ou
praça e quais os serviços prestados.
Art. 220. Os oficiais e praças da
Policia Militar que, em tempo de guerra, externa ou interna, forem
aproveitados para auxiliar o Exército em operações, gozarão , com as
suas famílias de todas as vantagens que forem concedidas aos dessa
corporação.
Art. 221. Será considerada remida
a dívida contraída com Fazenda Nacional ou com a Caixa de Economias pelo
oficial ou praça que falecerem conseqüência do ferimento recebido em ato
de serviço, sendo os seus nomes inscritos em galerias de honra, instaladas
no salão principal da Polícia Militar no dos corpos ou repartições a que
pertencerem.
Art. 222. Para recompensar o bons
serviços prestados à ordem, segurança e tranquilidade públicas pelos
oficiais e praças da Polícia Militar, haverá a medida creada pelo
decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro de 1906, modificado pelo de n. 7.901,
de 17 de março de 1910.
CAPíTULO XVIII
DOS FUNERAIS, ESPÓLIO, MONTEPIO E MEIO SÔLDO
Art. 223. Aos oficiais,
aspirantes a oficial e praças que falecerem serão prestadas as honras
funebres constantes do regulamento de continência que estiver em
vigor.
Art. 224. Com o enterramento de
oficial ou aspirante a oficial efetivo ou reformado despenderá a Caixa de
Economias a quantia de 700$000, com o de sargento e o de outra praça,
ambos nas mesmas condições, respectivamente a do 200$000 e de 150$000.
§ 1º Tratando-se de falecimento
de oficial, aspirante a oficial, sargento ou praça em conseqüência de
ferimentos recebidos em áto de serviço, o comandante geral regulará a
despesa feita com o enterramento.
§ 2º Quando, por qualquer
circunstância, as despesas do enterro forem feitas pela família do
oficial, aspirante a oficial, sargento ou demais praças, aquelas quantias
lhes serão entregues, caso sejam reclamadas dentro de seis mêses.
Art. 225. Quando falecer alguma
praça o comandante da sub-unidade auxiliado por outro oficial e um
sargento, fará o inventário dos objetos por ela deixados e entregará ao
fiscal, dentro de seis dias, a relação dos mesmos objetos, por todos
assinada.
Art. 226. O espólio das praças
que falecerem nos quarteis ou em hospital, se não for reclamado pelos
herdeiros devidamente habilitados será vendido em leilão no quartel do
corpo após 30 dias do falecimento, assistindo a êsse áto o fiscal do
corpo, o comandante da sub-unidade e mais um oficial, sendo o produto
recolhido à Contadoria e remetido ao Juiz de Direito competente,
juntamente com os vencimentos líquidos que não tenham sido pagos ao
falecido, decorrido o prazo de um ano, ou entregue aos herdeiros que,
dentro do mesmo prazo, se apresentarem, provando os seus direitos.
Art. 227. Com os oficiais que
falecerem em hospitais ou nos quarteis e não itverem familia, se procederá
também na conformidade da disposição antecedente, sendo o inventário feito
por tres oficiais.
Parágrafo único. Quando o oficial
falecido pertencer ao estado maior do comandante geral ou às repartições,
serão nomeados, no boletim respectivo, os oficiais que devem encarregar-se
do inventário ou do leilão.
Art. 228. Os artigos facilmente
contamináveis, que houverem servido a oficiais ou praças falecidos ou
reformados, em conseqüência de moléstias contagiosas, serão destruidos
pelo fogo, descarregando-se os que pertencerem à carga da Corporação.
Art. 229. O montepio dos oficiais
da Polícia Militar e será regulado de conformidade com a legislação que
vigorar.
Art. 230. Para o abono de meio
sôldo às famílias dos oficiais será observada a lei que vigorar no
Exército.
CAPíTULO XIX
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 231. Ao conselho
administrativo compete a aplicação e fiscalização de toda receita e
despesa da Corporação para o que lhe será presente mensalmente o
respectivo balancete e o da Caixa Beneficente.
Art. 232. O conselho
administrativo se comporá; do comandante geral, como presidente, dos
comandantes de corpos, dos diretores dos Serviços de Contadoria,
Intendência Geral e Saúde, do assistente do pessoal, e do secretário
geral.
§ 1º O conselho se reunirá,
ordinariámente, uma vez por mês; extraordinàriamente, quando o comandante
geral julgar necessário, ou ainda quando requerido pela maioria dos seus
membros.
§ 2º Para que o conselho possa
deliberar bastará que se ache presente a maioria dos seus membros,
inclusive o presidente, que terá voto no conselho, e mais o de
qualidade no caso de empate.
Art. 233. Nenhuma autorização
para compras obras ou concertos, será concedida pelo conselho
administrativo ou pelo comandante geral, sem que se saiba previamente a
despesa a fazer-se, e sem que seja ouvido o diretor da contadoria
para informar se há crédito na verba votada ou, no caso contrário, se
a despesa pode correr por conta da Caixa de Economias.
Art. 234. As átas do conselho
administrativo serão lavradas imediatamente depois da sessão a que se
referirem e mencionarão todas as deliberações por êle tomadas, sendo
assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. Quando se tratar
de concorrências especiais os proponentes também assinarão a áta no livro
respectivo.
Art. 235. Os membros do conselho
administrativo poderão propôr, em sessão, qualquer medida que lhes pareça
conveniente em benefício dos quartéis, dos serviços ou do confôrto das
praças.
Art. 236. Ao conselho
administrativo compete também apurar o direito dos oficiais e praças à
concessão de medalha de que trata o decreto n. 5.904, de 24 de fevereiro
de 1906, modificado pelo de n. 7.901, de 17 de março de 1910.
CAPíTULO XX
DOS FORNECIMENTOS E CONTRATOS
Art. 237. O fornecimento de
armamento, arreiamento, equipamento, matéria prima móveis instrumentos,
animais, objetos de expediente, gêneros, forragem, medicamentos e outros
artigos, quando não tenham sido feitos pela Comissão Central de Compras,
proceder-se-à de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 238. Pelos preços do
contrato serão os fornecedores obrigados a vender os respectivos artigos,
a dinheiro à vista, aos oficiais e praças.
Art. 239. Os pedidos de
fornecimentos serão feitos com antecedência e devem ser atendidos no prazo
neles fixado, incorrendo os fornecedores na multa de 10% sôbre o valor dos
pedidos que deixarem de satisfazer em tempo.
§ 1º Quando a demora na entrega
dos artigos, que não sejam do consumo diário, exceder de quarenta e oito
horas o prazo estipulado no pedido, incorrerão os contratantes na multa de
25% sôbre o valor d'aqueles que não forem entregues; e será de 50% , no
caso de rejeição dos artigos, por serem de má qualidade, ou quando não
forem fornecidos no prazo máximo de trinta dias. Nestas duas hipóteses, os
artigos serão, substituídos por outros adquiridos no mercado, correndo por
conta dos contratantes o excesso da despesa.
§ 2º Tratando-se dos gêneros de
consumo diário, não fornecidos a tempo ou rejeitados por serem de má
qualidade, serão estes igualmente adquiridos no mercado pagando o excesso
da despeza os respectivos fornecedores, os quais incorrerão também na
multa de 50% sôbre o valor dos artigos não fornecidos.
§ 3º No caso de rejeição do
artigo, que não seja de consumo diário, por ser de má qualidade, se
marcará um novo prazo para a substituição, tornando-se efetiva a multa
sòmente depois de findo esse prazo.
Art. 240. As importâncias das
multas aos fornecedores serão descontadas das quantias que eles tenham a
receber, ou da caução feita para garantia do contrato, se essas quantias
forem inferiores às multas, ou quando as contas tiverem de ser pagas no
Tesouro, ficando nestes dois últimos casos os contratantes obrigados a
completar a referida caução para tal fim.
Art. 241. Quando por qualquer
circunstância fôr anulada a concorrência pública, o fornecimento será
contratado administrativamente.
§ 1º Para as compras que tiverem
de ser feitas administrativamente, a Intendência Geral fará organizar uma
relação dos artigos necessários em forma de proposta, com todos os
esclarecimentos, enviando-a aos fornecedores, os quais as trarão, no dia e
hora designados, com a declaração de se sujeitarem as condições que forem
estabelecidas.
§ 2º Poderão ser também feitas
administrativamente as obras e reparos de que precisem os quarteis e
outros edifícios pertencentes à Polícia Militar.
§ 3º O comandante geral poderá
mandar celebrar ajustes com os fornecedores, cujas propostas forem aceitas
para o fornecimento de quaisquer artigos ou execução de obras
administrativas, ficando os mesmos fornecedores obrigados a fazer a caução
da importância que for fixada sendo multados em 20% sôbre essa quantia
aqueles que a isso se recusarem, os quais só poderão ser chamados para
futuras concorrências na Policia Militar, depois que satisfizerem o
pagamento da multa.
Art. 242. O fornecedor que deixar
de comparecer, sem motivo justificado, no dia designado para pagamento de
sua conta, perderá 1/2% da importância da mesma conta em favor da Caixa de
Econômias.
Art. 243. As pequenas aquisições
de artigos para os quais não haja fornecedor contratado, serão feitas
administrativamente por intermédio da Intendência Geral.
Art. 244. O fornecimento de
alimentação às praças poderá ser contratado administrativamente com civis
pelo conselho administrativo, ao qual compete estabelecer as condições a
que deverá obedecer mesmo fornecimento, baixando as necessárias
instruções.
Art. 245. Os gêneros ou
comedorias necessários à alimentação das praças arranchadas nos
destacamentos e o fornecimento de, querozene e pavios para iluminação
daqueles em que não houver gaz ou luz eletrica, se não fôrem fornecidos
pela Polícia civil, sè-lo-ão pelos corpos ou serão por ele, contratados
semestralmente, com negociantes estabelecidos nas localidades respectivas.
As lâmpadas, quando também não sejam fornecidas pela mesma Polícia Civil,
deverão ser perdidas pelos corpos à Intendência Geral.
§ 1º As propostas, em fórma de
contrato, serão apresentadas, convenientemente fechadas em duas vias ambas
seladas, ao comandante do destacamento, que as enviará ao do corpo, por
intermédio do respectivo fiscal, afim de ser escolhida, pelo conselho
administrativo da unidade, a que mais vantagem oferecer.
§ 2º As 1as vias das
propostas serão então submetidas à aprovação do comandante geral, ficando
ao 2as vias arquivadas na secretaria do corpo.
§ 3º Além da declaração de
sujeitar-se as condições impostas neste regulamento aos fornecedores em
geral, o proponente deverá declarar na proposta que obedecerá às seguintes
exigências:
a) atender, pelo preço combinado,
os vales de gêneros de primeira qualidade ou comedorias bem preparadas,
que lhe forem dirigidos pelo comandante do destacamento;
b) adiantar as quantias
necessária à compra dos artigos que não puder fornecer;
c) avisar ao mesmo comandante,
com antecedência do dez dias, quando se resolver a não continuar com o
fornecimento, sob pena de sofrer, em favor da Caixa de Economias, uma
multa de 10% sôbre o fornecimento correspondente aos últimos dez
dias.
§ 4º Quando se tratar de
fornecimento de gêneros e estes forrem mais caros que os da tabela
adotada, serão todos mencionados, com os preços respectivos, em relação
que será anexada à proposta.
§ 5º Não sendo possível
contratar-se o fornecimento na localidade em que estacionar o
destacamento, se fará a dinheiro a aquisição dos gêneros ou comedorias,
bem como a despesa com a iluminação, se desta não estiver incumbida, à
Polícia Civil, adiantando o intendente do corpo, de quinze em quinze dias,
ao comandante do destacamento, a importância, necessária a um e outro fim,
sendo que a destinada ao rancho deve ser equivalente à da etapa das praças
e abonada vista de recibo passado em relação nominal do pessoal, conferida
pelo fiscal do corpo e rubricada pelos comandantes das sub-unidades a que
pertencerem as mesmas praças.
§ 6º Se a despesa com as
refeições das praças arranchadas nos destacamentos for inferior ao valor
da etapa que vigorar, o saldo apurado será recolhido à Caixa de Economias,
que, em caso contrário pagará a diferença.
Art. 246. A aimentação das praças
das guardas diárias, quando não puder ser feita pelo corpo a que pertencer
o pessoal, será também contratada pela forma estabelecida no artigo
anterior.
Art. 247. A forragem para os
cavalos destacados será fornecida pelo regimento de cavalaria, ou, quando
for mais conveniente, adquirida nas localidades respectivas, observando o
que preceitua aquele mesmo artigo.
CAPíTULO XXI
DAS COMISSÕES
Art. 248. O armamento,
arreiamento, equipamento, fardamento, matéria prima e todos os demais
artigos que o destinarem à Intendência Geral serão examinados por uma
comissão composta do diretor da mesma repartição, do encarregado da
arrecadação em que êles devem ser recolhidos e de mais três oficiais,
todos nomeados pelo comandante geral. Essa comissão lavrará um têrmo, nele
mencionando discriminadamente a natureza e a quantidade dos artigos
que forem aceitos, como também dos que tiverem sido rejeitados.
§ 1º Uma via dêsse têrmo será
enviada ao comandante geral, afim de serem os artigos recebidos mandados
incluir, em ordem do dia, na carga da lntendência Geral, devendo ainda a
mesma comissão fazer, na 2ª via do pedido, pertencente ao arquivo dessa
repartição, o lançamento dêsse têrmo.
§ 2º Quando os artigos não forem
comprados por meio de pedidos o termo da comissão será também lavrado em
duas vias separadas, uma destinada ao comandante geral e a outra ao
arquivo da Intendência Geral.
§ 3º As peças de fardamento
manufaturadas na alfaiatária serão também examinadas pela mesma comissão,
lavrando esta um têrmo em duas vias, do qual deverá constar o número do
pedido e a quantidade de matéria prima empregada. Uma via dêsse têrmo
ficará na Intendência Geral, sendo a outra remetida ao comandante geral
que ordenará a inclusão em carga das peças de fardamento aceitas e a
descarga da matéria prima consumida, depois do que será o fardamento, por
meio de guia, entregue à respectiva arrecadação.
§ 4º Quando se tratar de
instrumentos cirúrgicos, de drogas e vasilhames para laboratório
farmacêutico, matéria prima e fardamento recebido dos fornecedores,
artigos de eletricidade e materiais de construção, farão parte da comissão
examinadora dois médicos, no primeiro caso, dois farmacêuticos, no
segundo, o encarregado da alfaiataria, no terceiro e os comandantes das
companhias do corpo de serviços auxiliares, no quarto.
§ 5º Tratando-se de artigos de
fornecimento imediato ao corpo ou repartição, a comissão será formada do
encarregado do depósito respectivo e do oficial a que competir receber o
artigo.
Art. 249. Uma comissão de três
oficiais, nomeada pelo comandante geral, por solicitação dos comandantes
de corpos ou diretores de repartições, examinará os artigos que se
tornarem imprestáveis, contando-os e conferindo-os pela relação que
acompanhar a requisição. De tudo se lavrará um têrmo com os
esclarecimentos que forem necessários, entre os quais a indicação dos
artigos ainda suscetíveis de concerto.
§ 1º A vista do têrmo de exame,
que será feito em duas vias, ficando uma no corpo ou repartição e sendo a
outra enviada ao comandante geral, mandará êste recolher os artigos
estragados à Intendência Geral, caso não seja mais conveniente deixá-los,
no corpo, repartição ou destacamento em que se acharem, até o exame da
outra comissão de que trata o artigo subseqüente.
§ 2º Recolhidos os artigos à
mesma Intendência, esta providenciará logo sôbre os concertos que forem
indicados pela comissão.
Art. 250. Para proceder ao
consumo dos artigos julgados imprestáveis pela comissão de que trata o
artigo precedente será nomeada, pelo comandante geral, uma outra comissão,
também de três membros, a qual, depois de conferir cuidadosamente todos os
artigos pelo têrmo do comissão da exame, fará separar tudo quanto estiver
em condições de ser vendido ou aproveitado nas oficinas da Corporação e
mandará queimar ou inutilizar completamente o resto. Em seguida se lavrará
também um têrmo em duas vias, das quais uma será remetida ao comandante
geral, ficando a outra arquivada na Intendência Geral.
Parágrafo único. À vista do têrmo
apresentado pela comissão, mandará o comandante geral descarregar os
artigos consumidos, cabendo ao diretor daquela Intendência providenciar
sôbre a venda dos que para êsse fim tiverem sido separados da mesma
Intendência ou no local onde tenham sido dados em consumo.
Art. 251. O presidente das
comissões de exames ou de consumo será de posto pelo menos igual ao do
comandante do corpo ou diretor de repartição em que tais comissões tenham
de funcionar.
Parágrafo único. não poderão
fazer parte dessas comissões os oficiais do corpo ou repartições a que
pertencerem os artigos.
Art. 252. Para o exame dos
animais que forem adquiridos para a Corporação, será nomeada pelo
comandante geral uma comissão de cinco oficiais, inclusive um veterinário,
a qual, depois de minucioso exame em todos eles e das provas a que deve
sujeitar cada um, lavrará e entregará ao comandante do regimento, para ser
enviado áquela autoridade, um têrmo mencionando quantos forem aceitos
quantos rejeitados por não se acharem nas condições estabelecidas no
contrato, cuja cópia lhe tenha sido previamente fornecida.
Art. 253. A resenha dos animais
que tiverem de ser incluídos no regimento de cavalaria será organizada por
uma comissão nomeada pelo respectivo comandante e composta de três
oficiais, inclusive um veterinário.
Art. 254. Quando o exame tiver de
ser feito em animais indicados como incapazes para o serviço, o comandante
do regimento nomeará uma comissão composta de três oficiais inclusive o
fiscal e um veterinário, a qual, à vista da relação previamente organizada
e depois da indispensável verificação, lavrará um têrmo em que declarará
se, de fato, os animais estão imprestáveis e qual o valor estimativo e a
moléstia ou defeito físico de cada um. A primeira via desse termo será
enviada, por intermédio do comandante do regimento, ao comandante geral, e
a segunda arquivada na secretaria do mesmo regimento, afim de ser depois
entregue à comissão encarregada de vender os animais.
Parágrafo único. Não poderão ser
incluídos naquela relação os animais clinicamente reconhecidos atacados de
moléstia infecciosa, os quais deverão ser abatidos."
Art. 255. A venda dos animais
imprestáveis se efetuará de ordem do comandante geral, em hasta pública,
anunciada no Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação,
sendo dela encarregada uma comissão de três oficiais do regimento, sob a
presidência do respectivo fiscal. A comissão lavrará um têrmo em duas
vias, no qual mencionará a quantia apurada e o preço por que foi vendido
cada animal, sendo a primeira via remetida pelo comandante do corpo ao
comandante geral e a segunda via arquivada na secretaria com o têrmo de
exame.
§ 1º Os animais vendidos serão
entregues ao arrematante, depois de mandados contramarcar pela comissão e
excluídos por ordem do comandante geral.
§ 2º A importância arrecadada com
a venda de animais será recolhida à Contadoria, depois de deduzida a
quantia correspondente a 2%, que será paga, como gratificação, à praça que
tiver feito o pregão.
Art. 256. Nenhuma comissão deverá
funcionar em que estejam presentes os membros.
Art. 257. Para o desempenho do
qualquer comissão, que não seja do serviço ordinário dos corpos ou
repartições, devem ser designados os oficiais que, a juízo do respectivo
chefe, forem os mais aptos para exercê-la.
CAPíTULO XXII
DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR
Do comandante geral
Art. 258. O comandante geral é o
responsável pela administração, instrução e disciplina da Polícia
Militar.
Art. 259. Ao comandante geral
compete, além de outros deveres e atribuições de que trata êste e os
demais regulamentos;
1. Superintender todos os
serviços, facilitando, comtudo, o livre exercício das funções de seus
subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa e sintam a
responsabilidade decorrente;
2. Imprimir a todos os seus atos,
como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
3. Esforçar-se para que seus
subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro
culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral,
zelando especialmente para que não contraiam hábitos superiores ás suas
posses e compelindo-os a satisfazerem os seus compromissos morais e
pecuniários, mediante o emprego de todos os meios necessários, inclusive
as punições disciplinares;
4. Esforçar-se para que os
oficiais sob o seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução,
quer na educação e disciplina;
5. Procurar com o máximo critério
conhecer os oficiais sob o seu comando, observar cuidadosamente sua
capacidade, virtudes e defeitos;
6. Corresponder-se diretamente
com o Ministério da Justiça sobre tudo que for concernente à administração
da Corporação, e com as autoridades policiais, no que disser respeito à
distribuição da fôrça em condições ordinárias ou extraordinárias do
serviço policial e com quaisquer outras autoridades no que for relativo a
outros serviços;
7. Zelar pela instrução policial
e militar dos oficiais e praças da Corporação;
8. Louvar sòmente os oficiais e
praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se
para que o elogio não se converta em forma banal ou graciosa e corresponda
aos méritos de cada um, de sorte a não se nivelarem situações
diferentes;
9. Despachar ou informar com
presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas etc., de oficiais e
praças e mandar arquivar as que não estiverem redigidas em têrmos ou forem
de natureza capciosa, punindo seus autores, se necessário, e publicando as
razões dêsse ato;
10. Nomear, mediante escala, as
comissões previstas nas requerimento, as que julgar indispensáveis ao bom
andamento do serviço e, por livre escolha, as que reclamarem aptidões
especiais ou dependerem de sua confiança pessoal;
11. Mandar proceder a inquérito
policial militar, do acôrdo com a legislação judiciária vigente e convocar
conselho de disciplina, segundo dispõe êste regulamento;
12. Autorizar todos os pagamentos
originários que devam ser efetuados pela contadoria;
13. Organizar as instruções que
forem necessárias à boa marcha e regularidade de quaisquer serviços;
14. Providenciar de modo a serem
atendidas prontamente as requisições de força feita pelas autoridades
policiais;
15. Nomear, em janeiro de cada
ano, uma comissão, para balancear as arrecadações da Intendência
Geral;
16. Não permitir que oficiais ou
praças façam alterações nos uniformes adotados;
17. Remeter anualmente ao
Ministro da Justiça, na data por êste fixada, um relatório circunstanciado
do movimento geral da Corporação;
18. Enviar ao Ministério da
Justiça, nas épocas próprias, de acôrdo com a legislação que vigorar,
inventários e relações aos bens móveis, e imóveis e semoventes
pertencentes à Corporação e que tenham sido adqueridos, alienados ou
descarregados durante o ano anterior.
19. Visitar freqüentemente os
quarteis e repartições;
20. Recompensar ou punir,
conforme se trata algum ato meritório ou de transgressão de disciplina,
qualquer oficial ou praça da Corporação;
21. Convocar os conselhos de
acôrdo com a legislação judiciária vigente;
22. Designar para auxiliar o
serviço das repartições os oficiais e praças que julgar necessárias;
23 Nomear quem deva substituir os
oficiais que não tiverem substituto indicado neste regulamento;
24. Convocar o conselho
administrativo da Corporação, cujas sessões presidirá;
25. Determinar o alistamento ou
engajamento nos corpos;
26. Ordenar que sejam
restituídas, quando reclamadas, as quantias descontadas dos oficiais
ou praças por efeito prisão desde que tenham sido absolvidos ou
quando os processos forem arquivados antes da sentença final;
27. Mandar submeter a inspeção de
saúde, quando julgar conveniente, qualquer oficial, aspirante a oficial ou
praça da Corporação, e bem assim aqueles que pedirem reforma, licença ou
baixa, alegando moléstia;
28. Ordenar a baixa ao hospital,
afim de ser submetido a inspeção de saúde, do oficial ou aspirante a
oficial que alegar doença, logo após ser escalado para qualquer
serviço;
29. Transferir de uns para outros
corpos ou repartições os oficiais subalternos aspirantes oficial a
oficial, sargentos e mais praças, a pedido ou a bem do serviço ou da
disciplina;
30. Classificar nos corpos e
repartições os oficiais subalternos e aspirantes a oficial;
31. Despachar os pedidos dos
artigos de que precisar a Intendência Geral;
32. Julgar definitivamente das
decisões dos conselhos de disciplina a que forem submetidos os aspirantes
a oficial e os sargentos efetivos, por máu procedimento ou falta de
habilitações para o cumprimento de seus deveres;
33. Mandar publicar as multas que
forem impostas aos fornecedores, bem como todas as demais quantias
entradas para o cofre da Contadoria;
34. Visar as fés de oficio mi
certidões dos livros da Secretaria Geral;
35. Rubricar, de acôrdo com os
modelos adotados, os livros da Secretaria Geral, exceto o da protocolo,
assinando os têrmos respectivos;
36. Requisitar transporte para os
oficiais e praças que tiverem de viajar por mar ou por terra;
37. Autorizar a venda dos animais
e artigos julgados imprestáveis pelas comissões de oficiais, que
prèviamente nomear, ordenando em seguida a competente exclusão ou
descarga;
38. Mandar escriturar (incluir a
excluir), no livro registro para isso destinado. os nomes dos reservistas
relacionados na Corporação;
39. Proceder nos casos de
ausência dos oficiais, de acôrdo com o que preceitua a legislação
judiciária em vigor;
40. Anular, depois de haver
punido, o alistamento do voluntário que se tenha utilizado de documentos
falsos ou graciosos e seja indôneo;
41. Anular, também o alistamento
de qualquer praça, que o tenha conseguido burlando todas as providencias
garantidoras de um perfeito recrutamento;
42. Determinar a requerimento dos
interessados, o cancelamento das notas por faltas disciplinares, lançadas
nas fés de ofício, ou assentamentos de seus comandados, dêsde que nenhuma
falta hajam cometido durante um período superior a 10 anos;
43. Autorizar despesas, pela
Caixa de Economias previstas nas verbas que figurarem nos orçamentos e bem
assim aquelas cujos créditos votados estejam esgotados;
44. Autorizar também por conta da
Caixa de Econômias as despesas de representação da Corporação em
solenidades oficiais e recepções de autoridades superiores ou de
visitantes estrangeiros;
45. Mandar abonar mensalmente,
aos corpos e repartições, pela Caixa de Econômias para quantia por si
fixada para ocorrer às despesas eventuais;
46. Remeter ao Ministério da
Justiça, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a
relação dos trabalhos executados nas oficinas da Corporação.
Art. 260. Na falta ou impedimento
do comandante geral, responderá pelo expediente o assistente do pessoal ou
o oficial superior que o Ministro da Justiça designar.
DO SECRETÁRIO
GERAL
Art. 261. Ao secretário geral,
que será nomeado por proposta do respectivo comandante, cumpre:
1. Dirigir e fiscalizar todo
serviço da Secretaria, especialmente o arquivo e a escrituração de todos
os livros, levando ao conhecimento do comandante geral as irregularidades
que notar;
2. Dar conhecimento ao comandante
geral de toda a correspondência que houver recebido;
3. Assinar as fés de oficio e
certidões que, por ordem do comandante geral, forem extraídas dos livros
ou documentos existentes na Secretaria, rubricando as respectivas
folhas;
4. Prestar ao assistente do
pessoal os esclarecimentos que se tornarem necessários ao desempenho das
suas atribuições;
5. Distribuir pelos
escriturários, para extratos ou informações, os documentos que tiverem de
ser despachados pelo comandante geral, dando parecer sôbre os de maior
responsabilidade, de acôrdo ou não com as informações prestadas
pelos mesmos escriturários;
6. Assinar os editais que, pela
Secretaria, tenham de ser expedidos;
7. Fazer expedir toda a
correspondência da Secretária;
8. Mandar escriturar, por um dos
oficiais da Secretaria os livros de atas das sessões do conselho
administrativo, da comissão de promoções e o de contratos para
fornecimento de gêneros e outros artigos, submetendo o primeiro à
assinatura dos membros do mesmo conselho, o segundo à da comissão de
promoções e o terceiro à do comandante geral, mandando em seguida extrair
cópias dêsses contratos para serem enviados aos tenham sido publicados no
Diário Oficial ou em ordem do dia;
9. Designar dentre os sargentos
amanuenses com exercício na Secretaria, os que devam auxiliar os
escriturários nos serviços que lhes forem afetos;
10. Encarregar-se da guarda dos
móveis e de todos os demais artigos existentes na Secretaria de acôrdo com
a relação fornecida pela Intendência Geral;
11. Guardar rigoroso sigilo sôbre
a correspondência ou ordens de natureza reservada de que tiver
conhecimento;
12. Redigir as ordens do dia e
submetê-las à aprovação do comandante geral, rubricando as cópias que
devem ser remetidos aos corpos e repartições;
13. Tomar todos os apontamentos
necessários à organização do relatório anual da Corporação;
14. Enviar à Assistência do
Pessoal, semanalmente no dia que for designado, um mapa do pessoal em
serviço na Secretaria;
15. Rubricar as folhas e assinar
o têrmo do livro de protocolo;
16. Não consentir que seja
conservado fóra da carga os artigos distribuïdos à Secretaria;
17. Designar o oficial a quem
deva ser entregue a chave da secretaria, depois de encerrado o
expediente;
18. Assinar a escala de serviço e
relação de alterações dos oficiais da Secretaria e dos oficiais do
Exército que servirem em comissão na Policia Militar;
19. Encaminhar aos diretores de
repartições de corpos os documentos que necessitarem de informações para
final despacho do comandante geral;
20. Mandar organizar uma
coletânea de tôda a legislação em vigor na Polícia Militar.
21. Mandar organizar, assinar e
remeter à Intendência Geral, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o
inventário dos bens móveis, de consumo e transformação.
Art. 262. O secretária geral,
sempre que for possível, residirá no Quartel General.
DOS ESCRITURÁRIOS DA
SECRETARIA GERAL
Art. 263. Aos subalternos
escriturários da Secretaria Geral, que serão nomeados pelo comandante
geral, cumpre:
1. Executar pontualmente todas as
ordens do secretário geral relativas ao serviço da Secretaria;
2. Fazer o extrato dos papeis que
lhes forem distribuidos, citando a lei ou regulamento referente ao caso
ocorrente e emitindo o seu parecer;
3. Fiscalizar os trabalhos dos
amanuenses designados para auxíliá-los, dando parte ao secretário geral
das faltas que notarem.
Art. 264. A um dos escriturários,
que terá também ao seu cargo o arquivo da Secretaria, cumpre:
1. Zelar a guarda e conservação
dos documentos, livros e objetos existentes no arquivo, fazendo-os
relacionar de acôrdo com o método que for adotado;
2. Entregar prontamente os papeis
e livros requisitados pelos demais escriturários, exigindo o competente
recibo;
3. Solicitar o secretário geral
as providencias que julgar convenientes para regularidade do serviço a seu
cargo;
4. Não permitir que do arquivo
saiam livros ou documentos, sem ordem escrita do secretário geral e recibo
da pessoa que os pedir, devendo verificar, ao serem restituídos, si se
acham no estado em que foram entregues, e, no caso contrário, participar o
fato ao mesmo secretário;
5. Verificar, antes de mandar
arquivar os documentos que para êsse fim lhe forem entregues, se eles
trazem o nota de terem sido cumpridas as providências constantes dos
respectivos despachas;
6. Organizar a coletânea de tôda
a legislação em vigor na Polícia Militar.
Art. 265. A escala do serviço e
relação de alterações dos oficiais da Secretaria Geral e dos oficiais do
Exército, que servirem em comissão na Polícia Militar e a escrituração do
livro de registro de assentamentos dêsses oficiais será feita por um
amanuense e fiscalizada por um dos escriturários, cumprindo a êste
subscrever, depois de conferidas, as fés de ofício e certidões que forem
extraïdos.
Art. 266. Os escriturários
responderão pela boa ordem e regularidade dos serviços que lhes estejam
afetos.
DOS AJUDANTES DE
ORDENS
Art. 267. Aos ajudantes de ordens
do comandante geral que serão de livre escolha deste, cumpre:
1. Acompanhar o comandante geral
em todos atos de serviço e solenidades;
2. Executar fielmente as ordens
que receberem do comandante geral e guardar absoluto sigilo sôbre as que
forem de natureza reservada;
3. Rondar as guardas, estações,
postos e patrulha, quando isto lhe for ordenado pelo comandante geral;
4. Auxiliar, se houver
necessidade, o serviço da Secretaria Geral ou qualquer outro, a juízo do
comandante geral.
DOS OFICIAIS ÀS
ORDENS DO MiNISTRO DA JUSTIÇA E DO CHEFE DE POLÍCIA
Art. 268. Os oficiais às ordens
do Ministro da Justiça e do Chefe de Polícia do Distrito Federal serão da
livre escolha dessas autoridades, competindo-lhes os deveres e atribuições
definidas nos regulamentos da Secretaria de Estado dêsse Ministério e da
Chefatura de Polícia.
DA ASSISTÊNCIA DO
PESSOAL
Art. 269. A Assistência do
Pessoal, que está imediatamente subordinada ao comandante geral, terá como
oficiais o assistente e os chefes das três secções em que é dividida.
Art. 270. À 1ª secção da
Assistência do Pessoal cumpre:
1. Inteirar-se diàriamente de
todo o movimento do pessoal dos corpos e repartições, apurando a força
pronta, depois de conferir os respectivos mapas;
2. Confeccionar o boletim do
Quartel General, os mapas e outros papeis que se relacionarem com o seu
serviço;
3. Organizar o almanaque da
Polícia Militar.
Art. 271. À 2ª secção cumpre:
1. Preparar todo o expediente que
tenha de ser assinado pelo assistente e não esteja afeto a outra
secção;
2. Guardar e conservar o arquiva
da Assistência, exceto o que for confiado à 3ª secção.
Art. 272. À 3ª secção cumpre a
identificação de todo o pessoal da Polícia Militar, dos civis que
pretendam alistar-se o dos que servirem na mesma, e a escrituração.
§ 1º A identificação constará do
seguinte:
a) impressões das linhas
papilares, das extremidades digitais das mãos, podendo também ser tomadas
as impressões palmares e, quando preciso para qualquer trabalho, as
plantares;
b) filiação civil e morfológica,
notas cromáticas e sinais característicos, que apresentem o duplo caráter
de imutabilidade e variedade de aspecto e localização.
§ 2º Êsses dados ficarão todos
subordinados à classificação dactiloscópica do método que vigorar na
Polícia Civil.
Art. 273. O serviço de
fotografia, inclusive o arquivamento das chapas, obedecerá ao método
adotado no Gabinete de Identificação da Polícia Civil, sendo inutilizadas
as chapas defeituosas.
Art. 274. As praças que se
alistarem serão fotografadas dentro de 8 dias.
Parágrafo único. As praças
expulsas ou excluídas da Corporação a bem da disciplina serão de novo
fotografadas na data da exclusão, já em trajes civis, e os seus retratos
constituirão uma galeria que será colocada na dependência em que funcionar
a secção.
Art. 275. Para os oficiais e
civis ao serviço da Corporação, depois de fotografados, será
organizada uma carteira de identidade, de acôrdo com o respectivo
modêlo.
§ 1º Para as praças, depois de
fotografadas, será organizada uma caderneta de reservista, de acôrdo com o
modêlo que for adotado, produzindo os mesmos efeitos da caderneta e
carteira de identidade, quais sejam a prova da prestação do serviço
militar e a da identidade.
§ 2º Às praças excluídas, exceção
feita das expulsas e das que o forem a bem da disciplina, continuarão,
entretanto, a ser fornecidas as carteiras de identidade, mediante pedidos
em requerimentos convenientemente justificado, inutilizando os
interessados o valor das mesmas.
Art. 276. As carteiras de
identidade serão entregues gratuitamente aos oficiais e civis ao serviço
da Corporação, mas, no caso de extravio ou estrago que não seja
determinado nos serviço, os seus possuidores sofrerão carga da importância
que se despender com a segunda via.
Parágrafo único. As carteiras
serão renovadas quando forem alterados os sinais característicos dos seus
possuidores, os quais pagarão a respectiva importância, se as alterações
tiverem sido por eles motivadas.
Art. 277. As cadernetas a que se
refere o parágrafo 1º do art. 275 serão remetidas aos corpos a que elas
pertencerem, afim de ficarem arquivadas nas respectivas secretarias,
publicando-se a entrega em boletim do Quartel General.
§ 1º As cadernetas das praças
excluídas com baixa do serviço ou reforma só lhes serão entregues depois
de encerradas, contendo a declaração da conduta instrução policial e
militar e outros conhecimentos, assinada pelo comandante do corpo e a da
exclusão e outras nestas assinada pelo comandante geral.
§ 2º Quando se tratar de exclusão
por transferência, as cadernetas devem acompanhar as praças, contendo
essas alteração assinada pelo comandante do corpo.
§ 3º Em casos especiais como o de
levantamento de dinheiro em banco ou repartições públicas, de diligências
reservadas etc., poderão ser as cadernetas cedidas às praças por máu
comportamento ou por falecimento devem ser corpo.
§ 4º As cadernetas das praças
expulsas ou excluídas por máu comportamento ou por falecimento, devem ser
remetidas, com as devidas alterações, à 3ª secção da Assistência do
Pessoal, onde ficarão arquivadas.
Art. 278. À Assistência do
Pessoal serão também subordinadas, na parte administrativa e disciplinar,
o cinematógrafo e a linha de tiro.
DO ASSISTENTE DO
PESSOAL
Art. 279. Ao assistente do
pessoal cumpre:
1. Dirigir todo serviço da
repartição;
2. Conhecer perfeitamente tôdas
as ordens e disposições concernentes ao serviço da Polícia Militar;
3. Fornecer aos corpos e
repartições a ordem do dia e boletim do Quartel General;
4. Escalar diariamente os
serviços pedidos;
5. Expedir aos chefes de
repartições e corpos tôdas as ordens do comandante geral relativas aos
serviços ordinário e extraordinário que tenham de prestar e não houvessem
sido consignadas em boletim;
6. Apresentar ao comandante
geral, devidamente extratados e explicados, afim de facilitar e despacho,
as partes o demais papeis concernentes a seu cargo que transmitem ou
procedem de sua repartição;
7. Participar ao comandante geral
qualquer ocorrência de caráter urgente que necessite da intervenção
daquela autoridade;
8. Rondar, sempre que for
possível, os destacamentos, postos, guardas e patrulhas, bem como todo o
serviço extenso providenciando sôbre as irregularidades que verificar e
levando-as ao conhecimento do comandante geral;
9. Inspecionar a escrituração dos
livros, mapas, relações e qualquer outros papeis que tenham de ser
fornecidos pela repartição;
10. Propôr ao comandante geral os
oficiais subalternos e as praças necessárias aos serviços da
repartição;
11. Velar pelo asseio e
conservação dos dependências a seu cargo e dos respectivos móveis e
utensílios;
12. Assinar e enviar à Secretaria
Geral, até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações ocorridas com os
oficiais da repartição, e bem assim, aos respectivos corpos, as das praças
ali empregadas, excetuadas, quanto a estas, as punições, que deverão ser
imediatamente comunicadas aos mesmos corpos;
13. Rubricar as folhas e assinar
o têrmo dos livros de registros dos roteiros das guardas externas, do
protocolo da correspondência e de escrituração a cargo da Assistência;
14. Fornecer, em ocasiões de
formatura da Corporação, o mapa geral da força e achar-se com a necessária
antecedência no logar designado para reünião dos corpos, afim de iniciar a
cada um a sua colocação, conforme as instruções que receber;
15. Receber e entregar à
Intendência Geral as chaves das caixas de avisos que forem encontradas nas
ruas ou presas nas caixas e que lhe tenham sido remetidas:
16. Assinar os ofícios e
memorando organizados nas sessões: as fés de oficio de oficiais ou
certidões extraídas dos livros da Assistência, rubricando as respectivas
fôlhas; e bem assim os pedidos dirigidos à Intendência Geral dos artigos
necessários à repartição, não consignando em um mesmo pedido artigos que
devam ser pagos por mais de uma verba;
17. Guardar o necessário sigilo
sôbre as ordens reservadas que receber do comandante geral;
18. Observar a conduta dos
oficiais e praças que servirem às suas ordens, velando para que todos
cumpram escrupulosamente os seus deveres;
19. Recompensar ou punir, de
acôrdo com êste regulamento, qualquer oficial ou praça que servir na
repartição a seu cargo;
20. Remeter ao comandante geral
em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais que servirem
na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a seu
respeito tiver prestado;
21. Remeter também ao comandante
geral, diàriamente, uma cópia do boletim interno da Assistência, publicado
dia anterior;
22. Rubricar e enviar aos corpos
a lista dos sinais caraterísticos de cada um dos civis que neles tenham de
ser alistados;
23. Fornecer à Secretaria Geral
os mapas relativos ao pessoal, que forem necessários à organização do
relatório anual;
24. Fazer recolher à Contadoria,
dentro do prazo de 15 dias, os vencimentos que, por qualquer motivo,
deixarem de ser pagos aos oficiais da repartição;
25. Publicar no boletim interno,
além das alterações e ordens que se tornarem necessárias, os nomes dos
oficiais da repartição aos quais não tiverem sidos pagos em tempo os
respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da
importância correspondente, podendo, entretanto, mandar pagá-los quando
êsse recolhimento não tenha sido efetuado;
26. Fazer organizar, anualmente,
o almanaque da Corporação, contendo as principais informações sôbre os
oficiais efetivos e agregados, os aspirantes a oficial, os sargentos
habilitados à promoção a aspirante, bem como sôbre os oficiais e praças
reformados e pensionistas da Caixa Beneficente;
27. Não permitir que sejam
conservados fora da carga os artigos distribuidos à sua repartição;
28. Providenciar para que se
conserve afixada na Assistência uma relação das residências de todo o
pessoal da repartição e dos oficiais do Exército em comissão na Polícia
Militar;
29. Visitar por si ou por
intermédio do chefe da 1ª secção as enfermarias onde estiverem em
tratamento oficiais da Assistência, providenciando sôbre as reclamações,
que lhe forem feitas;
30. Encaminhar, devidamente
informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade
superior, por oficiais e praças da repartição e fazer acompanhar das fés
de ofício os requerimentos dos mesmos oficiais que solicitarem reforma e
concessão de medalhas.
31. Assegurar a transmissão das
ordens e instruções, e verificar se são convenientemente executadas;
32. Assinar - por ordem - todos
os papeis de carater argente, que a isso tenha sido autorizado pelo
comandante geral, na ausência da referida autoridade.
33. Mandar organizar, assinar e
remeter à Intendência Geral, até 15 de fevereiro e 31 de Julho, inventário
dos bens móveis, de consumo e transformação.
Art. 280. O assistente do
pessoal, sempre que for possível, residirá no Quartel General.
DO CHEFE DA 1ª
SECÇÃO
Art. 281. O capitão chefe, da 1ª
secção é o auxiliar imediato do assistente, e como tal deve coadjuvá-lo na
fiscalização dos serviços das demais secções.
Art. 282. Ao chefe da 1ª secção
cumpre ainda:
1. Verificar as alterações
ocorridas com o pessoal em servido diário ou permanente, apresentando-as
ao assistente com os mapas diários dos corpos, devidamente apurados, afim
de serem feitas as necessárias anotações, estando sempre habilitado a
prestar prontamente qualquer informação a êsse respeito;
2. Expedir aos corpos, com a
necessária antecedência, e depois de aprovadas pelo assistente, as
requisições de serviço que caibam a cada um;
3. Fazer confeccionar
cuidadosamente, submetendo-o à aprovação do assistente, o boletim do
Quartel General, de conformidade com as instruções que receber do mesmo
assistente;
4. Fazer organizar os mapas e
relações e quaisquer outros papeis determinados pelo assistente;
5. Mandar confeccionar e conferir
as fôlhas de vencimentos dos oficiais da Assistência;
6. Confeccionar o almanaque da
Corporação;
7. Receber da Intendência Geral,
conservando-a em seu poder, uma relação dos artigos fornecidos à
Assistência e confeccionar as relações parciais, visadas pelo assistênte,
dos artigos distribuidos às outras secções, a cujos chefes serão
entregues;
8. Conferir e assinar as relações
de alterações dos oficiais destinadas ao arquivo da Assistência;
9. Inspecionar assiduamente os
diversos serviços de tôdas as secções comunicando ao assistente tôdas as
faltas ou irregularidades que notar;
10. Apurar e informar ao
assistente sôbre as ocorrências que se derem na repartição;
11. Visar as receitas passadas
pelos médicos da Corporação às praças em serviço na Assistência ou às suas
famílias;
12. Manter em dia o livro de
registo dos presos estranhos à Corporação.
Art. 283. O chefe da 1ª secção,
sempre que for possível, residirá no Quartel General.
DO CHEFE DA 2ª
SECÇÃO
Art. 284. Ao 1º tenente da 2ª
secção cumpre:
1. Organizar todo o expediente da
Assistência com exceção do da 3ª secção;
2. Reunir as partes e demais
papeis que forem recebidos na Assistência e apresentá-los ao assistente, a
quem prestará as necessárias informações;
3. Entregar à Secretaria Geral,
afim de serem arquivados, todos os documentos recebidos na Assistência
para cumprimento de despachos lançados pelo comandante geral, guardando no
arquivo as partes, mapas diários, roteiros e outros papeis enviados pelos
corpos e repartições ou pelos oficiais e sargentos de ronda;
4. Ter a seu cargo, em perfeita
ordem, o arquivo da repartição, exceto o que pertencer à 3ª secção;
5. Redigir o boletim da
repartição de acôrdo com as ordens que receber do assistente;
6. Velar bôa ordem, conservação
dos móveis, utensílios e outros artigos existentes na secção, conservando
em seu poder a respectiva relação entregue pelo chefe da 1ª secção;
7. Registar em uma brochura tôdas
as ordens e recomendações especiais do estado-maior, da Secretaria Geral,
da Assistência e dos instrutores do Exército, submetendo-as ao confere do
chefe da 1ª secção;
9. Inspecionar assíduamente os
diversos serviços de parte ao assistente, por intermédio do chefe da 1ª
secção, das irregularidades que encontrar.
DO CHEFE DA 3ª
SECÇÃO
Art. 285. Ao 1º tenente chefe da
3ª secção cumpre:
1. Providenciar sôbre a
identificação de que trata o art. 272;
2. Redigir, assinar e entregar ao
assistente os atestados mandados passar em virtude de requerimento dos
interessados;
3. Entregar também ao assistente,
para serem enviadas ao Gabinete de Identificação e Estatística da Polícia
Civil, as individuais dactiloscópicas das praças excluidas por mau
comportamento;
4. Atender, prontamente, com
ciência do assistente, aos pedidos de informações do referido Gabinete,
solicitando, por intermédio do mesmo assistente, as de que precisar para
boa regularidade do serviço;
5. Ter em perfeita ordem o
arquivo próprio no qual devem figurar as fôlhas de registo e a individuais
dactiloscópicas das pessoas identificadas, extraindo estas em duplicata,
para que possa, sempre que houver necessidade, remeter uma ao Gabinete de
Identificação e Estatística da Polícia Civil;
6. Organizar cuidadosamente e Ter
sempre em dia a escrituração, inclusive o livro de reservistas e índice
geral, por corpos, de todo o pessoal da Corporação;
7. Zelar a conservação, ordem e
asseio do arquivo, móveis e demais artigos que existirem na secção;
8. Conservar em seu poder a
relação fornecida pelo chefe da 1ª secção, de todos os artigos que
estiverem ao seu cargo;
9. Apresentar ao assistente a
relação nominal dos civis mandatos alistar na Polícia Militar, com
indicação dos respectivos sinais característicos;
10. Inspecionar freqüentemente os
serviços dos empregados da secção, levando ao conhecimento do assistente,
por intermédio do chefe da 1ª secção, as faltas por êles cometidas;
11. Fazer anotar nas folhas de
identificação dos civis candidatos ao alistamento os motivos por que
deixarem de ser alistados;
12. Mencionar nas folhas de
registro das praças identificadas as datas das transferências de uns para
outros corpos e as das exclusões, declarando os motivos destas;
13. Dirigir todo os trabalhos
fotográficos, inclusive os que forem ordenados com relação aos imóveis da
Corporação, tropas em exercício, uniformes, etc;
14. Propor as medidas que lhe
pareçam necessários ao bem andamento dos trabalhos a cargo da secção.
CAPÍTULO XXIII
DO SERVIÇO DE CONTADORIA
Da Contadoria
Art. 286. A Contadoria da Polícia
Militar, imediatamente subordinada ao comandante geral, além do diretor,
sub-diretor e chefes de secções, se comporá de três secções, sendo a
primeira a pagadoria, a Segunda de contabilidade e expediente e a terceira
de pensões.
Art. 287. Compete à
Contadoria:
1. A escrituração e o exame de
toda a receita e despesa da Corporação, inclusive da Caixa Beneficente e
dos reformados, devendo corrigir qualquer irregularidade que encontrar,
indicando os meios de saná-la e de evitar a sua reprodução;
2. Informar, dentro de oito dias,
os papeis relativos aos assuntos de sua especialidade, quer sejam
concernentes aos interêsses da administração, quer digam respeito a
interêsses particulares, justificando o excesso dêsse prazo;
3. Apresentar ao comandante
geral, na data por êste fixada, os orçamentos das despesas da Corporação
no ano vindouro, afim de serem enviados ao Ministério da justiça;
4. Justificar a necessidade dos
créditos suplementares e extraordinários, apresentando as competente
tabelas explicativas;
5. Organizar os papeis
necessários ao recebimento de dinheiros, com a indicação das verbas
orçamentárias por onde tenham de correr as despesas, submetendo-os à
assinatura do comandante geral;
6. Fazer o empenho de todas as
despesas, de acôrdo com as instruções que vigorarem;
7 Enviar ao comandante geral o
calculo da despesa com as prestações do fardamento, com a etapa das praças
e com a ferragem dos animais, tudo de acôrdo com as tabelas e preços que
vigorarem.
Art. 288. Haverá na Contadoria
uma casa forte, com tres chaves diferentes, em que existirão dois cofres,
um com tres chaves também diferentes e outra com uma chave de bomba
guardada. naquele, que tem o n. 2 e êste o n. 1.
§ 1º No cofre n. 1 serão
guardados os títulos pertencentes à Caixa Benificente ou a quaisquer
outros possuidores e o numerário de que se não carecer para o movimento da
semana.
§ 2º No cofre n. 2 guardar-se-à o
quantitativo calculado para o movimento semanal.
§ 3º Cada uma das chaves da casa
forte e do cofre n. 2 ficará em poder do diretor, do sub-diretor e do
pagador.
§ 4º A casa forte e os cofres não
serão abertos nem fechados senão na presença dos claviculários.
§ 5º Toda vez que forem
transferidas quantias ou títulos do cofre n. 1 para o n. 2, lavrar-se-à um
têrmo, que será assinado pelos claviculários.
§ 6º Salvo casos especiais, a
casa forte e o cofre n. 2 serão abertos, às 11 horas, para retirada das
quantias necessárias ao movimento diário; às 16 horas, cessarão os
pagamentos, procedendo então os claviculários ao balanço imediato daquele
cofre.
§ 7º Quando, por motivo
justificado, deixar de comparecer á repartição algum dos claviculários,
suas chaves deverão ser remetidas, por portador de confiança, ao diretor,
que désignará quem deva substituí-lo.
§ 8º Os claviculários são
responsáveis pelas quantias e pelos valores recolhidos aos cofres.
Art. 289. As contas que tiverem
de ser pagas na Contadoria serão apresentadas em duas vias, e em tres
aquelas cujos pagamentos competirem ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Nas contas
arquivadas na Contadoria serão declarados os números das ordens do dia que
mandaram incluir os artigos na carga.
Art. 290. Todas as quantias que
não forem pagas aos fornecedores, por não terem êstes comparecido no dia
do pagamento, serão escrituradas em depósito, trimestralmente, excetuadas
as que tiverem sido processadas pela Caixa de Econômias.
Art. 291. Nenhuma conta será paga
sem que lhe esteja anexado o pedido, ordem ou autorização que motivou a
despesa e sem que tenha o despacho do comandante geral ordenando o
pagamento.
Parágrafo único. Os pagamentos
serão feitos sòmente aos sinatários dos respectivos documentos ou à quem
apresentar procuração legal.
Art. 292. Os procuradores deverão
apresentar, em janeiro de cada ano. uma nova procuração de seus
constituintes.
Art. 293. As primeiras vias dos
documentos de despesas pagas pela Contadoria servirão para justificar a
escrituração do livro caixa geral, devendo as segundas ser enviadas ao
Ministério da Justiça com os balancetes da receita e despesa.
Parágrafo único. Excetuam-se
desta disposição as folhas e relações de vencimentos dos oficiais e praças
efetivos e formados bem como ás fôlhas dos civis que perceberem
gratificações pelo Tesouro, sendo as primeiras vias remetidas a essa
repartição, ficando as segundas arquivadas na Contadoria.
Art. 294. Os documentos de
receita e despesa serão em duas vias, devendo constar da ordem do dia do
comandante geral tôdas as quantias que entrarem para o cofre, exceto as
que forem recolhidas nas fôlhas de oficiais ou civis e nas relações de
vencimentos das praças.
Art. 295. Os balancetes das
diversas caixas serão encerados trimestralmente, devendo os saldos das do
rancho, forragem, música, hospital e massas ser transferidos para a de
Economias, a qual suprirá qualquer dessas caixas em caso de deficit por
ventura existente. O saldo da caixa de fardamento será também transferido,
no último dia útil do mês de dezembro, para a Caixa de Economias, que, em
caso de deficit, cobrirá igualmente a diferença.
§ 1º Dos saldos acima referidos
serão deduzidas 5% em benefício da Caixa Beneficiente.
§ 2º Os depósitos não reclamados
dentro do prazo de dois anos serão também recolhidos à Caixa de Economias
como receita, com exceção dos espólios.
Art. 296. Correrão por conta da
Caixa de Economias, as despesas que não figurarem nas verbas do orçamento
e bem assim todas aquelas cujos créditos votados estejam esgotados.
Art. 297. Correrão também por
conta da Caixa de Economias, as despesas de representação da Corporação em
solenidades oficiais e recepção de autoridades superiores ou de visitantes
estrangeiros.
Art. 298. As despesas com obras e
concertos nos destacamentos e postos, bem como a aquisição de móveis e
utensilios de que precisarem as fôrças neles destacadas correrão por conta
das verbas do Ministério da Justiça ou da repartição da Polícia Civil,
ficando a cargo da Polícia Militar o fornecimento dos artigos de
expediente que forem necessários ao serviço da Corporação.
Art. 299. Os diversos pagamentos
serão feitos na Contadoria nos dias marcados em uma tabela organizada pelo
diretor e aprovada pelo comandante geral.
Parágrafo único. Os fornecedores
que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer nos dias designados
para o pagamento só serão pagos no mês seguinte e sofrerão em suas contas
o desconto de 1/2%, que reverterá em favor da Caixa de Economias.
Art. 300. Salvo os descontos
provenientes de licença, tôdas as quantias por qualquer motivo abatidas
dos vencimentos dos oficiais e praças e bem assim as que provierem de
economias feitas no fardamento, rancho ou forragem; da venda de estrume ou
de artigos imprestáveis; das multas impostas aos fornecedores, de tocatas
das bandas de música e dos saldos das massas, constituirão renda da Caixa
de
Art. 301. Das verbas votadas para
as despesas com o pessoal da Corporação, receber-se-á, por adiantamento, a
quantia necessária a cada mês do exercício e ajustar-se-á contas, na
conformidade da legislação em vigor.
Parágrafo único. Da verba votada
para as despesas com o material para a Corporação, raceber-se-á, por
adiantamento, a quantia necessária, de acôrdo com o regime de massas,
ajustando-se contas na conformidade da legislação respectiva O comandante
geral fixará a importância a ser solicitada por adiantamento.
Art. 302. O pagamento das fôlhas
e relações de vencimentos será feito por adiantamento, à vista desses
documentos, escriturando-se a despesa no dia em que terminar a
conferencia, que, será feita sempre dentro do mês.
Parágrafo único. Dêsse
adiantamento prestarão contas oportunamente os oficiais que o tenham
recebido, os quais devem restituir as importâncias por ventura pagas a
maior ou receber as que deixaram de sacar.
Art. 303. Da importância recebida
pelos corpos e repartições para as despesas eventuais será organizado
balancete, em duas vias, e remetido á Contadoria até o décimo dia útil de
cada mês, com a guia de recolhimento do respectivo saldo. Êsse balancete
será assinado por todo conselho administrativo do corpo ou repartição.
Art. 304. Da importância
recebida, na conformidade da disposição antecedente, poderão os
comandantes dos corpos adiantar aos comandantes de sub-unidades as
quantias de que precisarem, por ocasião do ajuste de contas dos
vencimentos das praças, para restituição das que houverem sacado a mais
nas respectivas relações.
Parágrafo único. Essas quantias
serão restituidas pelos comandantes de sub-unidades ao receberem os seus
vencimentos. Esses oficiais, porém, serão logo indenizados, para o que os
comandantes de corpos ordenarão em boletim, os necessários descontos nos
vencimentos das praças que houverem recebido vencimentos a maior.
DO DIRETOR
Art. 305. Ao diretor da
Contadoria, cumpre:
1. Dirigir e inspecionar os
trabalhos, mantendo a ordem e regularidade do serviço;
2. Apresentar mensalmente o
balancete de tôda a receita e despesas, afim de ser enviado, com as
segundas vias dos documentos de despesa, ao Ministério da Justiça;
3. Apresentar mensalmente ao
conselho administrativo um quadro demonstrativo do estado de cada uma das
consignações da lei do orçamento, bem como o balancete da receita e
despesa da Corporação e o da Caixa Beneficente;
4. Providenciar para que seja
feito o empenho de tôdas as despesas de acôrdo com as instruções que
vigorarem a respeito;
5. Mandar receber na Diretoria da
Contahilidade da Guerra as consignações feitas por oficiais do Exército em
favor das Caixas de Economias e Beneficente;
6. Visar as declarações sôbre
empenho de despesas feitas pelos escriturários nos pedidos apresentados
pelo diretor da, Intendência Geral, informando, no caso de não haver
saldo, si a despesa pode correr pela Caixa de Economias;
7. Ordenar, sempre que for
organizado processo de dívidas por exercícios findos de vencimento do
pessoal, que se façam anotar, nas respectivas fôlhas êsses processos,
declarando-se, no que tiver de ser enviado ao Tesoura, terem sido feitas
as mesmas anotações;
8. Ordenar o recolhimento ao
cofre das quantias que, por falta de comparecimento nos dias designados,
não houverem sido pagas aos pensionistas da Caixa Beneficente ou aos
oficiais e praças reformados;
9. Por o cumpra-se em tôdas as
ordens de pagamentos autorizados pelo comandante geral;
10. Autorizar o recebimento das
cauções exigidas nos editais de concurrência, bem como a restituição
respectiva, depois de realizada a mesma concorrência ou de ter sido
assinado o contrato, mediante a apresentação do talão-recibo e informação
escrita firmada pelo diretor da intendência geral;
11. Autorizar o recolhimento aos
cofres, mediante guia, de tôdas as quantias apresentadas pelos corpos e
repartições. Fazendo-as escriturar de acôrdo com êste regulamento;
12. Autorizar o pagamento das
contas das consignações de calçados e também das associações de membros da
Corporação, cujas importâncias estejam recolhidas á Contadoria;
13. Autorizar o pagamento, aos
próprios interessados, mediante guias, dos vencimentos e pensões que
tenham sido recolhidos por falta de comparecimento aos pagamentos;
14. Comunicar o comandante geral,
quando não lhe caíba resolver, qualquer irregularidade que verificar do
serviço, na escrituração e na guarda dos dinheiros e outros valores,
indicando o responsável;
15. Fornecer ao diretor geral da
Contabilidade Pública do Tesouro Nacional, ou ao funcionário por êle
encarregado de fiscalizar qualquer repartição ou serviço, todos os
esclarecimentos que forma julgados necessários ao bom desempenho dessa
incumbência;
16. Comunicar ao comandante geral
o recebimento dos adiantamentos, e bem assim o recolhimento de qualquer
quantia, afim de ser a respectiva importância publicada;
17. Apresentar, diáriamente, com
o seu visto, ao comandante geral, o quadro demonstrativo do estado dos
cofres, assinado pelo pagador;
18. Visar os talões de
recebimentos e pagamentos, assim como as declarações sôbre revalidação de
caução dos contratos para fornecimento, as quais serão assinadas pelo
escriturário encarregado daqueles talões;
19. Enviar à Intendência Geral,
em janeiro, até o dia 31, os mapas anuais da carga e descarga dos móveis e
utensílios pertencentes à repartição, devendo constar de cada uma sòmente
os artigos relativos á secção da mesma Intendência a que competir o
fornecimento; em 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens
móveis, de consumo e transformação; e, mensalmente, depois de conferidas,
as cópias dos ajustes de contas das praças excluídas, remetida pelos
comandantes de corpos;
20. Enviar ao comandante geral,
até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações que ocorrerem com os
oficiais que servirem na repartição, e aos respectÍvos corpos as das
praças que, estando sob suas ordens, a eles pertencere mencionando nas
relações destinadas aos corpos os castigos disciplinares que hajam sido
impostos, os quais devem ser comunicados imediatamente;
21. Remeter também ao comandante
geral, em julho, até o dia 31, as relações de conduta dos oficiais que
servirem na repartição, dando conhecimento a cada um das informações que a
seu respeito houver prestado e, na data que for fixada, um relatório
minucioso dos trabalhos da Contadoria, indicando as medidas que entender
convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços afetos à, repartição;
22. Balancear mensalmente e
sempre que julgar conveniente os valores recolhidos ao cofre n. 1 e
assistir ao balanço diário do n. 2, assinado o respectivo têrmo e visando
a mapa demonstrativo do estado dos mesmos cofres;
23. Expedir as guias de
vencimentos dos oficiais excluidos da Contadoria por transferencia ou
promoção;
24 Prestar aos diretores das
repartições e aos comandantes de corpos ou deles solicitar as informações
necessárias a bem do serviço;
25. Solicitar providências aos
mesmos comandantes e diretores quando tenham de ser sustados os descontos
provenientes de consignações feitas por oficiais, aspirantes a oficial e
sargentos;
26. Esforçar-se para que as
oficiais e praças, ao serviço da repartição, cumpram perfeitamente os seus
deveres, observando cuidadosamente a conduta e capacidade de cada um, afim
de poder prestar as informações que se tornarem necessárias;
27. Enviar aos comandantes de
corpos e diretores de repartições, para os devidos fins, a nota das
omissões e erros que forem encontrados nas fôlhas e relações de
vencimentos das subunidades. e repartições;
28. Propôr ao comandante geral os
oficiais e as praças que forem necessários ao serviço da repartição;
29. Fazer parte do conselho
administrativo da Polícia Militar;
30. Mandar cumprir, por despacho
escrito, todas as ordens do comandante geral, lançadas nos documentos do
receita e despesa, depois de anotadas, classificadas e averbadas nos
livros competentes;
31. Solicitar ao comandante geral
a nomeação de uma comissão para examinar os artigos pertencentes à carga
da repartição, quando estiverem inutilizados;
32. Não consignar em um mesmo
pedido artigos que devam ser pagos por mais de uma verba;
33. Rubricar as fôlhas e assinar
os têrmos dos livros da repartição, excetuado o de protocolo;
34. Fazer recolher, dentro de 15
dias, os vencimentos que, pôr qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos
oficiais da repartição;
35. Publicar em boletim, além das
alterações, ordens e recomendações que se tornem necessárias, os nomes dos
oficiais da repartição aos quais não tiverem sido pagos em tempo os
respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da
importância correspondênte, podendo no emtanto, mandar pagá-los, quando
êsse recolhimento não lenha sido efetuado;
36. Recompensar ou punir,
conforme se trate de algum ató meritório ou de transgressão disciplinar,
qualquer oficial ou praga que servir na repartição a seu cargo;
37. Providenciar do forma a que
os artigos distribuidos à Contadoria não sejam conservados fora da
carga;
38. Assinar as fés de oficio ou
certidões que farem extraídas dos livros da Contadoria, rubricando as
fôlhas respectivas;
39. Remeter diàriamente ao
comandante, geral cópia do boletim da repartição publicado no dia
anterior;
40. Visitar, por si ou por
intermédio do sub-diretor, as enfermarias onde estiverem em tratamento
oficiais da Contadoria, movidenciando sôbre as reclamações que forem
feitas;
41. Encaminhar, devidamente
informados, os requerimentos, queixas ou representações que forem
dirigidas à autoridade superior, fazendo acompanhar das fés de ofício as
petições dos oficiais que solácitarem reforma e a concessão de
medalhas;
42. Enviar semanalmente à
Assistência do Pessoal, no dia que for designado, um mapa do pessoal em
serviço na repartição.
DO SUB-DIRETOR
Art. 306. Ao major sub-diretor,
como imediato auxiliar do diretor, cumpre:
1. Observar e fezer cumprir, com
exatidão e pontualidade, as ordens gerais e instruções relativas ao
serviço da Contadoria, corrigindo as faltas que encontrar e participando
imediatamente ao diretor aquelas que exigirem a intervenção dêste;
2. Ter completo conhecimento da
legislação em vigor na Polícia Militar e do sistema de escrituração nela
adotado, especialmente na parte referente à Contadoria;
3. Inspecionar escrupulosamente a
escrituração da Contadoria, providenciando para que se conserve sempre ern
dia e seja feita com a maior regularidade, levando ao conhecimento do
diretor as faltas ou irregularidades que encontrar.
4. Mandar organizar e conferir os
balancetes de receita e despesa, os mapas da carga, a fôlha de vencimentos
dos oficiais, os ajustes de contas dos adiantamentos para a despesa com o
material e o pessoal efetivo e reformado, as relações de contas para
pagamento do material e todos os trabalhos que lhe forem cometidos pelo
diretor da repartição;
5. Inspecionar escrupulosamente,
antes de lançar o seu confore ou eisto, as contas processadas, os demais
papeis dependentes dessa formelidade e também os que, não estando a ela
sujeitos, passarem por suas mãos;
6. Conferir e assinar as relações
de alterações dos oficiais da Contadoria e as das praças dos corpos em
serviço na repartição destinadas ao arquivo respectivo;
7. Observar atentamente o
comportamento, aptidão e defeito dos oficiais e praças em sevirço na
Contadoria, intervindo com sua autoridade ou recorrendo à do diretor,
quando for mistér colbir qualquer abuso;
8. Velar pela conservação dos
artigos a cargo da rapertição, bem oomo pela asseio em tôdas as suas
dependências, fornecendo aos chefes das secções telações dos que a elas
estiverem distribuídos;
9. Propôr ao diretor as mutações
de pessoal que lhe parecerem convenientes ao serviço;
10. Providenciar para que se
conserve afixada na repartição uma relação dos oficiais e praças nela em
serviço, com a residência de cada um, bem como ae dos oficiais e praças
reformados;
11. Rubricar as fôlhas do livro
de protocolo e assinar o respectivo têrmo;
12. Visar as receitas pasaadas
pelos médicos da Corporação às praças em serviço na Contadoria ou às suas
familias.
DA PAGADORIA
Art. 307. Á pagadoria
incumbe:
1. O pagamento das documentos
processados;
2. O recebimento do numerário dos
adiantamentos de crédito e dos recolhimentos determinados;
3. O preparo do expediente sôbre
consignações e descontos ordenados;
4. O acompanhamento das
solicitações de pagamentos dependentes dos Ministérios da Justiça e
Fazenda;
5. A solicitação, em tempo, de
providências sôbre o ajuste de contas do numerário recebido, de modo a que
o mesmo se faça dentro do prazo estabelecido na legislação vigente;
6. informação dos papeis que
transitarem pela secção, dentro de oito dias, de acôrdo com a respectiva
legislação;
7. A confecção da relação anual
dos oficiais e praças reformados;
8. A conferência mensal dos
descontos ordenados nos vencimentos dos oficiais;
9. O processamento das fôlhas de
vencimentos de reformados (oficiais e praças), de pensões da Caixa
Beneficente e das consignações;
10. Tôda a escrituração da
pagadoria.
DO PAGADOR
Art. 308. Ao capitão pagador
cumpre:
1. Receber as quantías destinadas
ao pagamento das despesas com o pessoal e material ds Polícia Militar,
recolhendo-as imediatamente ao cofre em presença dos claviculários, que
verificarão a sua exatidão;
2. Receber outras quaisquer
quantias que lhe forem entregues mediante guia visada pelo diretor,
passando o competente recibo;
3. Efetuar, à vista de documento
ou cheque legalizado, os pagamentos determinados;
4. Escriturar o livro de carga e
descarga de tôdas as quantias recebidas e pagas, apresentando diàriamente
ao diretor, ao encerrar-se o expediente, o quadro demonstrativo do estado
dos cofres;
5. Balancear mensalmente ou
quando o diretor determinar, o cofre número 1, e diàriamente o cofre
número 2, tudo os têrmos necessários;
6. Conferir diàriamente oa
pagamentos feitos, vetificando os documentos respectivos com o oficial
encarregado de escriturar o livro caixa geral, para o que suspenderá os
pagamentos, às 16 horas, ou mais tarde, guando lhe for ordenado;
7. Encerrar a soma do livro carga
e descarga de dinheiros ao último dia util de cada mês, lançando os saldos
para à mês imediato en seguida ao têrmo do balanço;
8. Ter a seu cargo a escrituração
do livro de dividas dos oficiais efetivos e reformados e a relação dos
descontos e consignações dos mesmos oficiais, aspirantes a oficial,
sargentos e civis, serviço que correrá sob sua inteira
responsabilidade;
9. Entregar na tesouraria da
repartição competente, à Vista do guia assinada pelo comandante geral, os
saldos das quantias recebidas, par adiantamentos, para as despesas com o
pessoal da Corporação, bem como as importâncias dos selos de patente e
montepio, pagos pelos oficiais, e na do Banco do Brasil os descontos para
o Instituto de Previdência, apresentando ao diretor as quitações
respectivas, que serão arquivadas depois do rubricadas pelo mesmo diretor
e escrituradas nos livros competentes, depois de publicadas;
10. Requisitar a condução e as
praças que precisar para a sua guarda, tôdas as vezes que tiver de receber
dinheiro fora da repartição;
11. Velar pelo asseio e ordem da
secção, pelas móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma
relação assinada pelo sub-diretor.
Art. 309. O pagador terá um
oficial subalterno como auxiliar ao qual cumpre a escrituração dos livros
e a confecção dos papeis relativos à secção, bem como a informação dos que
sejam distribuídos, cumprindo lhe, também, acompanhar o pagador, afim de
auxiliá-lo, quando êste tenha que receber dinheiro fora da pagadoria,
desempenhar os encargos que lhe forem dados pelo diretor e
sub-diretor;
Art. 310. Quando o pagador for
substituído, serão balanceados os cofres pelos dois outros claviculários e
pelo nôvo pagador, do que se lavrará têrmo, que todos assinarão no livro
respectivo.
DA SECÇÃO DE CONTABILIDADE E
EXPEDIENTE
Art. 311. À secção de
contabilidade e expediente incumbe:
1. O preparo de todo o expediente
da Contadoria, a escrituração dos livros quo estiverem a seu cargo e o
exame conferência das fôlhas, relações de vencimentos e dos demais
documentos referentes à receita e à despesa;
2. Dar pareceres, fazer
interpelações de leis a regulamentos, reconhecer direitos creditórios,
examinar contratos escriturar o montepio civil, ter os assentamentos dos
responsáveis por dinheiros e valores, organizar a instrução para o
funcionamento de caixas, ter a escrituração de imóveis o assuntos
referentes ao conselho administrativo etc.;
3. Organizar tabelas
orçamentárias, distribuição de crédito, escrituração das despesas feitas
por conta da Corporação, demonstração das necessidades da abertura de
crédito, fazer o exame, classificação e processamento de despesas
referentes a material e pessoal, orçamentos das quantias precisas à
despesa da pagadoria, ter a escrituração da dívida ativa da Polícia
Militar etc.;
4. Fazer o processamento dos
documentos de receita e despesa relativas ao material e ao pessoal militar
e civil, ajuste de contas, impugnação de despesas não consignadas em lei,
arrecadação da receita da Polícia Militar etc.
DO CHEFE DA SECÇÃO DE
CONTABlLIDADE E EXPEDIENTE
Art. 312. A secção de
contabilidade e expediente ficará a cargo de um capitão, ao qual
cumpre:
1. Organizar a correspondência
diária de conformidade com as ordens do diretor;
2. Preparar e instruir com os
necessários documentos todos os assuntos que devam subir ao conhecimento
das autoridades superiores, de modo a que as informações sejam dadas
dentro de oito dias e de acôrdo com a legislação vigente;
3. Fornecer os esclarecimentos
que devam servir de base ao relatório anual do diretor;
4. Prestar tôdas as informações
de que o sub-diretor precisar e forem relativas às suas atribuições;
5. Velar pela boa marcha dos
serviços de conferência das fôlhas, relações de vencimentos e outros
documentos, auxiliando nêsse mistér o sub-diretor;
6. Examinar cuidadosamente os
papeis que tenham de ser assinados pelo diretor, lançando-lhes à margem
suas iniciais;
7. Dirigir a escrituração dos
livros de registo de assentamentos dos oficiais da Contadoria e de
montepio dos eficiais da Corporação;
8. Mandar arquivar diàriamente o
expediente já despachado, fazendo registar nos livros competentes todos os
papeis entrados e saídos, não permitindo que sejam retirados documentos
sem ordem escrita do diretor e recibo de quem os pedir;
9. Subscrever as fés de ofício ou
certidões que forem extraídas dos livros da Contadoria;
10. Ter a seu cargo, para em
tempo solicitar as devidas providências, duas brochuras especiais, fazendo
registar em uma tôdas as ordens e recommendações especiais, referentes às
normas a observar nos diferentes serviços, e na outra:
a) as ordens sôbre vendas de
artigos, descontos ou recolhimentos de dinheiro;
b) as publicações dos contratos
de música;
c) as despesas autorizadas nos
corpos e repartições;
d) as dívidas contraídas por
outras repartições ou por corporações, cujos oficiais e praças tenham sido
mandados ir ou encostar aos corpos da Polícia Militar ou baixarem ao
hospital;
e) as despesas, com o tratamento
no hospital, de guarda-civis, inspetores de veículos e outros funcionários
ou empregados da Polícia Civil do Distrito Federal;
f) as despesas com os parentes de
oficiais e praças da Corporação;
g) as multas impostas aos
fornecedores;
h) todas as demais alterações
publicadas sôbre dinheiros;
11. Organizar o boletim da
repartição;
12. Velar pelo asseio e ordem da
secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma
relação assinada pelo sub-diretor;
13. Mandar fazer sob as suas
vistas, afim de ser submetido à assinatura do diretor:
a) até 31 de janeiro, o mapa
anual da carga e descarga dos móveis e utensílios pertencentes à
repartição;
b) até 15 de fevereiro e 31 de
julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação;
14. Conservar afixada na
repartição uma relação dos oficiais e praças nela em serviço, com
declaração da residência de cada um.
Art. 313. O chefe da secção de
contabilidade e expediente será auxiliado no desempenho de suas
incumbências pelo pessoal que for necessário, a juízo do comandante
geral.
DOS ESCRITURÁRIOS
Art. 314. Além dos trabalhos
extraordinários de que possam ser incumbidos, cumpre aos oficiais
escriturários da Contadoria a execução dos serviços abaixo especificados,
que lhes sejam distribuídos pelo diretor e sub-diretor, a saber:
1. Escriturar o livro caixa geral
e os de conta-corrente das diferentes caixas;
2. Manter em dia a escrituração
dos livros e documentos da Caixa Beneficente;
3. Verificar a exatidão das
contas a pagar, quer na Contadoria, quer no Tesouro Nacional ou em outras
repartições, conferindo-as cuidadosamente com os pedidos respectivos ou
ordens de pagamento, e lançando as devidas declarações;
4. Escriturar e assinar os
talões, pelos quais tenha o pagador de receber ou pagar qualquer
importância;
5. Conferir as fôlhas e relações
de vencimentos e gratificações dos corpos e repartições, as fôlhas dos
reformados e pensões e as papeis relativos ao rancho dos corpos e
hospital, verificando a exatidão das despesas, se foram feitos os
descontos ordenados pelas autoridades competentes e informando sôbre os
papeis que lhes sejam correlativos;
6. Conferir os pedidos da
Intendência Geral, fazendo os respectivos processos;
7. Executar o serviço externo de
que forem encarregados pelo diretor e sub-diretor;
8. Assinar as declarações sôbre
revalidação de caução para execução de contratos de fornecimentos, as
quais serão visadas pelo diretor;
9. Conferir es ajustes de contas
de vencimento das praças excluídas, entregando-os depois ao chefe
respectivo para serem enviados à Intendência Geral;
10. Assinar as fôlhas de
vencimntos dos officiais da Contadoria, submetendo-as ao confere do
sub-diretor.
Parágrafo único. Ao escriturário
encarregado do livro caixa geral cabe ainda entregar diàriamente ao
diretor, por intermédio do chefe da secção, a demonstração do movimento
havido, afim de ser conferida com a apresentada pelo pagador, e bem assim
organizar os balancetes anuais, trimestrais e mensais e a relação das
importâncias dos espólios e depósitos não reclamados.
Art. 315. Para o serviço de
conferência das fôlhas relações de vencimentos, o diretor designará os
escriturários e amanuenses que forem necessárias. A êsses oficiais, que
ficarão subordinados ao chefe da Secção de Contabilidade e Expediente,
caberá também, não só a fiscalização da escrituração dos livros da
garantia de fardamento das praças, cujas relações de vencimentos
conferirem, como ainda organizar mensalmente a relação das praças expulsas
e desertadas, que tenham deixado garantia de fardamento.
Parágrafo único. Os
escriturários, conferentes de relações de vencimentos e gratificações ou
fôlhas de pagamento, darão parte das omissões e erros que encontrarem
durante a conferência.
Art. 316. Do arquivo da Secção de
Contabilidade e, Expediente será incumbido, sob a imediata fiscalização do
chefe dessa secção, um escriturário, que deverá conservá-lo na melhor
ordem, de modo que, com facilidade, se encontrem os documentos ou livros
necessários.
§ 1º. Não lhe é permitido
fornecer, sem recibo e ordem escrita do diretor, qualquer livro ou
documento, que porventura haja sido retirado do arquivo examiná-lo-a, com
o máximo cuidado, afim de verificar se está nas condições em que foi
entregue dando parte imediatamente, se notar qualquer modificação ou
estrago.
§ 2º. Cabe-lhe auxiliar o chefe
da Secção de Contabilidade e Expediente, nas obrigações dêste, previstas
nos números 1, 2, 6 e 11 do art. 312, além de outras de que for
incumbido.
Art. 317. Os escriturários serão
responsáveis pelas quantias que a mais forem pagas em conseqüência de
erros, emissões ou vícios cometidos nos papeis que conferirem, nos quais
lançarão sempre o processo de conferência.
Art. 318. Quando houver
necessidade, o serviço dos escriturários poderá ser auxiliado por outros
oficiais ou sargentos a juízo do comandante geral e por proposta do
diretor da Contadoria.
DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 319 . À secção de pensões
compete:
1. A escrituração dos livros dos
reformados (oficiais e praças), da Caixa Beneficente e da Carteira de
Empréstimos;
2. A organização das fôlhas de
vencimentos dos reformados (oficiais e praças) e de pensões;
3. A organização dos balancetes e
demais papeis da Caixa Beneficente e Carteira de Empréstimos.
Art. 320. A Secção de Pensões
terá arquivo próprio, mas os documentos que forem comuns a esta e a Secção
de Contabilidade e expediente, serão nesta arquivados.
DO CHEFE DA SECÇÃO DE PENSÕES
Art. 321. A Secção de Pensões
ficará a cargo de um capitão, ao qual cumpre:
1. Matricular em livros especiais
os oficiais e praças reformados, registando os respectivos sinais
característicos, e bem assim as alterações que se derem até a sua
exclusão;
2. Matricular, também, em livro
próprio, todos os pensionistas da Caixa Beneficente, mencionando
igualmente as alterações que com eles ocorrerem até o dia em que
forem excluídos;
3. Organizar, mensalmente, em
tres vias, as fôlhas de vencimentos dos oficiais e das praças reformados,
e, em duas vias, a de pensões, entregando-as ao sub-diretor para serem
processadas e submetidas ao pague-se do comandante geral;
4. Receber, em dias prèviamente
designados, a importância das fôlhas de vencimentos dos oficiais e das
praças reformados e a da fôlha de pensões, efetuando o pagamento aos
oficiais e praças e pensionistas, ou aos seus procuradores legais ou
tutores dos pensionistas;
6. Organizar mensalmente as
guias, para o recolhimento ao cofre da Contadoria, dos vencimentos dos
oficiais, praças ou pensionistas que falecerem e dos que não comparecerem
ao pagamento, dos descontos dos que baixarem ao hospital, ou quaisquer
outros que sejam ordenadas pelo comandante geral;
6. Participar, por escrito, ao
sub-diretor as alterações que ocorrerem com os reformados e com os
pensionistas;
7. Chamar por editais, uma vez de
seis em seis meses, os contribuintes da Caixa Beneficente que estiverem em
débito;
8. Apresentar ao diretor, em
janeiro, até o dia 10, por intermédio do sub-diretor, um mapa
demonstrativo do movimento dos reformados no ano anterior, acompanhado de
uma relação nominal, não só dos que houverem falecido, como também dos que
existirem na ocasião e os seus destinos;
9. Apresentar, igualmente, até o
mesmo dia, um outro mapa do movimento da Caixa Beneficente, com iguais
esclarecimentos quanto aos pensionistas;
10. Fornecer em tempo todos os
dados que forem precisos para organização do relatório anual da
repartição;
11. Levar ao conhecimento do
sub-diretor qualquer irregularidade que notar na escrituração a cargo da
secção;
12. Velar pelo asseio e ordem da
secção, pelos móveis e outros artigos a seu cargo, dos quais terá uma
relação assinada pelo sub-diretor;
13. Executar qualquer outro
serviço de acôrdo com as ordens que receber do diretor e sub-diretor;
14. Exigir, em janeiro de cada
ano, dos reformados e pensionistas certidões de vida, quando não recebam
pessoalmente os seus vencimentos ou pensões mais a do estado civil, quando
se tratar de pensionistas do sexo feminino.
DOS AUXILIARES DA SECÇÃO DE
PENSÕES
Art. 322. O chefe da Secção de
Pensões será auxiliado por dois oficiais subalternos efetivos ou
reformados designados pelo comandante geral, por proposta do diretor da
Contadoria.
Art. 323. Aos oficiais auxiliares
do chefe de Secção de Pensões cumpre:
1. Executar os trabalhos que lhes
fôrem distribuídos;
2. Conservar em dia,
convenientemente escriturados, os livros da Caixa Beneficente e da
Carteira de Empréstimos;
3. Cuidar do arquivo da secção
com as mesmas obrigações do arquivista da Secção de Contabilidade e
Expediente.
CAPITULO XXIV
DO SERVIÇO DE INTENDÊNCIA
Da Intendência Geral
Art. 324. A Intendência Geral,
subordinada imediatamente ao comandante geral, além do diretor,
sub-diretor e chefes de secções, se comporá de quatro secções, sendo duas
da material, uma de fardamento e outra de alfaiataria.
Parágrafo único. As secções de
material terão a designação de 1ª e 2ª, compreendendo: a 1ª, material
bélico, instrumental e accessórios para música, material rodante e
accessórios material fotográfico, tipográfico e de eletricidade,
equipamento, arreiamento e combustivel; e a 2ª, móveis, utensílios,
medicamentos, vasilhame, instrumentos cirúrgicos, artigos de limpesa e de
expediente, roupa de cama, insígnias, material de construção e
ferragens.
Art. 325. À Intendência Geral
compete:
1. A guarda e conservação do
material de qualquer espécie e natureza recebido dos fornecedores ou dos
corpos a repartições, o qual será escriturado de acôrdo com os modelos que
vigorarem;
2. A aquisição de todos os
artigos de que a Corporação necessitar;
3. O fornecimento dos artigos
pedidos pelos corpos e repartições;
4. A inspeção dos mapas da carga
e descarga do material, enviados pelos corpos e repartições, bem como a
dos de fardamento recebido e distribuído pelos mesmos corpos;
5. Organização dos mapas da carga
e descarga, bem como dos inventários dos bens móveis permanentes, de
consumo e transformação;
6. Informar, dentro de oito dias,
os papeis relativos aos assuntos de sua especialidade, quer sejam
concernentes aos interêsses da administração, quer digam respeito a
interêsses particulares, justificando o excesso dêsse prazo.
Art. 326. Nos pedidos dirigidos à
Intendência Geral, pelos corpos e repartições, não devem figurar artigos
que tenham de ser pagos por mais de uma verba do orçamento.
DO DIRETOR
Art. 327. Ao diretor da
Intendência Geral cumpre:
1. A iniciativa e
responsabilidade na direção dos diversos serviços, no que será auxiliado
pelo sub-diretor e demais oficiais da repartição;
2. Inspeccionar freqüêntemente
tôda a escrituração da Intendência Geral, providenciando sôbre qualquer
irregularidade que encontrar;
3. Mandar organizar e visar os
pedidos, de tudo quanto for preciso para suprimento das arrecadações,
devendo, antes de submetê-los a despacho do comandante geral, enviá-los à
Contadoria, afim de se fazer a declaração de ter sido o empenho da despesa
deduzido das respectivas consignações e sub-consignações e previdenciando
ainda para que as 1as vias dos pedidos sejam entregues aos
fornecedores, afim de acompanhar os artigos fornecidos, quando estes derem
entrada nas respectivas arrecadações;
4. Adquirir no mercado,
pessoalmente, ou por intermédio de um oficial da repartição, quando isso
lhe for ordenado pelo comandante geral, os artigos para os quais não haja
fornecedor contratado, tendo o cuidado de dirigir-se a
diversos negociantes, afim de fazer a compra áquele que mais
vantagens oferecer;
5. Providenciar sôbre a venda dos
objetos sem utilidade que derem entrada na repartição e possam ser
vendidos, bem como aos metais retirados dos artigos dados em consumo,
retalhos de pano, caixões, latas vasias etc., fazendo recolher à
Contadoria, por meio de guia, a importância apurada;
6. Fazer parte da comissão,
nomeada pelo comandante geral, para examinar a qualidade e verificar o
pêso, medida e quantidade de todos os artigos pedidos aos fornecedores,
compradas no mercado ou manufaturados nas oficinas da Corporação, para
suprimento das arrecadações, mandando lavrar os têrmos respectivos.
7. Receber tôdas as contas,
acompanhadas dos pedidos ou requisições que as motivaram, visando os
atestados ou recibos pesados pelos chefes de secções e enviando-as à
Contadoria;
8. Não permitir que sejam
recebidos nas arrecadações fardamento, roupa e outros artigos que não
estejam perfeitamente manufaturados e conforme o plano do uniforme, tipos
e modelos adotados;
9. Visar, nos respectivos livros,
os mapas mensais e anuais da carga e descarga, confeccionados nas secções
de Fardamento e Material;
10. Proceder de modo a ter sempre
em arrecadação as peças de fardamento necessárias para atender aos pedidos
dos corpos, bem como os artigos previstos nas diversas tabelas de
atribuição em vigor;
11. Não permitir que sejam
recebidos nas arrecadações artigos remetidos pelos corpos ou repartições,
sem as competentes guias de recolhimento, despachadas pelo comandante
geral, nas quais deve lançar o seu visto;
12. Verificar, antes de assinar,
a exatidão das guias dos artigos e respectivos preços, que tenham de ser
remetidas aos corpos e repartições;
13. Despachar os pedidos feitos
pelos corpos e repartições de artigos de material e fardamento existentes
nos depósitos e de distribuïção já regulamentada, bem como os pedidos de
matéria prima, feitos pela Secção de Alfaiataria, levando a despacho do
comandante geral, depois de visá-los, sòmente os dos artigos, cujo
fornecimento depender de ordem dessa autoridade;
14. Prestar aos comandantes de
corpos e diretores de repartições, ou deles solicitar, tôdas as
informações necessárias ao serviço;
15. Não consentir que seja
fornecido a oficiais, aspirantes a oficial ou praças artigo algum, sem que
esteja despachado o pedido e publicada a autorização para o fornecimento,
bem como o competente desconto;
16. Observar a conduta dos
oficiais, praças e civis que estiverem à sua disposição, velando por que
todos cumpram, escrupulosamente os seus deveres;
17. Fazer parte do conselho
administrativo da Corporação;
18. Expedir as guias de
vencimentos dos oficiais que sejam excluídos da fôlha de pagamento da
Intendencia Geral, por transferência ou promoção;
19. Assinar os anúncios
chamando concorrência para o fornecimento de todos os artigos de que
a Corporação passa precisar, os de venda de animais imprestáveis o lavagem
de roupa;
20. Informar ao comandante geral
das importâncias que tenham de ser indenizadas pelos fiadores de
costureiras e alfaiates que não possam pagar as multas que lhes forem
impostas;
21. Mandar organizar, assinar e
remeter ao comandante geral:
a) até o dia 10 de cada mês, a
relação das alterações ocorridas com os oficiais que servirem na
repartição; aos respectivos corpos, a das praças empregadas e ao corpo de
serviços auxiliares, aos dos civis que tenham de ser registadas no livro
competente, não mencionando nas relações destinadas aos corpos as punições
que hajam sido impostas, as quais serão comunicadas imediatamente;
b) até 31 de março, o inventário
dos bens móveis permanentes; semestralmente, até 31 de março e 30 de
agôsto, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; e até 25
de cada mês, a relação de alterações que se derem nos bens móveis
permanentes, tudo de acôrdo com a legislação vigente;
c) em julho, até o dia 31, as
relações de conduta dos oficiais com exercício na repartição, dando
conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado
e, na época que for designada, um relatório circunstanciado, de todo o
movimento de repartição a seu cargo;
d) até 25 dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro, relação dos trabalhos executados na oficina de
alfaiate.
22. Recompensar ou punir, de
acôrdo com as prescrições regulamentares, qualquer oficial, praça ou civil
que servir na repartição a seu cargo;
23. Comunicar ao comandante
geral, quando não possa resolver, qualquer irregularidade observada, quer
no serviço propriàmente da repartição, quer no de conferência de outros
papeis que lhe sejam estranhos;
24. Verificar e assinar o
balancete mensal das despesas eventuais feitas pela Intendência Geral,
afim de ser remetido à Contadoria, lançando o seu visto nas contas que
acompanharem o referido balancete;
25. Solicitar do comandante geral
a descarga da matéria prima consumida na alfaiataria com os concertos de
fardamento de oficiais ou praças;
26. Assinar as fés de oficio ou
certidões que forem extraïdas dos respectivos, rubricando as fôlhas;
27. Encaminhar, devidamente
informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade
superior, fazendo acompanhar das fés de ofício os requerimentos dos
oficiais que solicitarem reforma e a concessão de medalhas;
28. Não satisfazer os pedidos de
fardamento, armamento, arreiamento, equipamento, utensílios e outros
artigos que não sejam absolutamente necessários aos corpos ou repartições,
bem como os que julgar exagerados, devolvendo-os para serem modificados, e
dando disso conhecimento as comandante geral;
29. Fazer recolher à Contadoria,
dentro do prazo de 15 dias, os vencimentos e gratificações que, por
qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais, praças ou civis da
repartição;
30. Publicar em boletim, além das
alterações, ordens e recomendações que se tornarem necessárias, os nomes
dos oficiais e civis da repartição aos quais não tiverem sido pagos a
tempo os respectivos vencimentos ou gratificações, e os dos oficiais,
alfaiates e costureiras que deixarem de comparecer ao pagamento, bem como
a declaração de se haver feito o recolhimento das importâncias
correspondentes, podendo, entretanto, mandar pagá-los quando êsse
recolhimento não tenha ainda sido efetuado;
31. Comunicar ao comandante geral
quando qualquer fornecedor incorrer em multas;
32. Solicitar do comandante
geral, quando julgar conveniente, a nomeação da comissão que deverá dar em
consumo os artigos em mau estado recolhidos à Intendência Geral;
33. Entregar as chaves das caixas
de avisos que forem mandadas fornecer pelo comandante geral, exigindo
recibo no livro competente;
34. Enviar diàriamente ao
comandante geral uma cópia do boletim da repartição, publicado no dia
anterior;
35. Providenciar para que sejam
entregues aos corpos ou repartições a que estiverem distribuïdas, as
chaves das caixas de avisos que lhe forem enviadas pela Assistência do
Pessoal, por terem sido encontradas nas ruas ou prêsas nas caixas;
36. Não consentir que sejam
conservados fora da carga os artigos distribuídos à Intendência;
37. Visitar, por si ou por
intermédio do sub-diretor, os oficiais e praças da Intendência que
estiverem em tratamento no hospital, providenciando sôbre as reclamações
que lhe, forem feitas;
38. Propor ao comandante geral o
pessoal militar ou civil que for necessário ao serviço da repartição;
39. Enviar semanalmente à
Assistência do Pessoal, no dia que for designado, um mapa do pessoal em
serviço na Intendência.
Art. 328. O diretor da
Intendência Geral deverá residir no quartel, sempre que for possível.
DO SUB-DIRETOR
Art. 329. Ao major sub-diretor da
Intendência Geral, como imediato auxiliar do diretor, cumpre:
1. Ter pleno conhecimento da
legislação em vigor e do sistema de escrituração adotado na Corporação,
especialmente na parte referente à Intendência Geral;
2. Fiscalizar o bom
acondicionamento de todos os artigos depositados nas arrecadações, bem
assim a ordem e o asseio destas;
3. Observar e fazer cumprir
rigorosamente as ordens gerais e instruções relativas ao serviço da
repartição, corrigindo as faltas que encontrar e participando-as
imediàtamente ao diretor, quando for necessária a intervenção dêste;
4. Inspecionar cuidadosamente,
depois de conferidos nas respectivas secções, os mapas da carga e descarga
do material enviados pelos corpos e repartições, bem como os do fardamento
recebido pelos mesmos corpos e distribuído ás suas unidades, e sempre que
for possível, a escrituração dos postos de socorros e guardas externas,
dando parte ao diretor dos erros e irregularidades que verificar, afim de
que sejam por êle tomadas as devidas providências;
5. Conferir e assinar a relação
das alterações destinadas à Secção do Expediente, ocorridas com os
oficiais da repartição, bem como as das praças e civis, que nela
servirem;
6. Fazer anotar em brochura
especial tôdas as ordens do comandante geral referentes ao movimento da
carga e descarga, nas repartições e nos corpos, afim de verificar a
exatidão dos mapas sujeitos à sua inspeção;
7. Inspecionar escrupulosamente,
antes de lançar o seu confere ou visto, os mapas, relações, fôlhas de
gratificações e outros documentos discriminados nas obrigações dos chefes
das seções;
8. Rubricar as fôlhas e assinar o
têrmo dos livros de protocolo, carga e descarga dos artigos distribuídos
aos postos e guardas externas;
9. Providenciar para que todas os
documentos, cujo assunto já esteja resolvido, sejam convenientemente
arquivados, depois de emaçados e rotulados;
10. Conferir as fôlhas de
vencimentos dos oficiais que servirem na Intendência;
11. Verificar, antes de serem
submetidas à assinatura do diretor, as guias de vencimentos dos oficiais
que forem excluídos;
12. Inspecionar assiduamente tôda
a escrituração da repartição e providenciar para que ela se conserve em
dia e seja feita de acôrdo com os respectivos modelos;
13. Conferir cuidadosamente os
ajustes de contas anuais de fardamento das sub-unidades, dando parte das
irregularidades que encontrar;
14. Entregar aos chefes das
secções os mapas relativos à carga e descarga, enviados pelos corpos ou
repartições;
15. Conferir as guias de
fardamento manufaturado e já examinado e que tenha de ser recolhido à
arrecadação;
16. Examinar, com a máxima
atenção, todos os documentos que tiver de assinar ou submeter à assinatura
do diretor, afim de evitar erros ou omissões;
17. Exercer a devida vigilância,
afim de impedir que sejam recebidos nas arrecadações, fardamento, roupa e
quaisquer outros artigos, sem que estejam perfeitamente manufaturados e de
acôrdo com o plano de uniformes, tipos e modelos adotados;
18. Verificar se os artigos
recebidos nas arrecadações, remetidos pelos corpos ou repartições, são
acompanhados das guias respectivas, convenientemente despachadas;
19. Providenciar para que não
haja demora no fornecimento do fardamento e material pedidos pelos corpos
e repartições;
20. Observar atentamente o
comportamento, aptidão e defeitos dos oficiais, praças e civis em serviço
na Intendência, intervindo com a sua autoridade ou recorrendo ao diretor,
quando for mister a intervenção dêste;
21. Visar as receitas passadas
pelos médicos da Polícia Militar às praças ou às suas famílias, e aos
civis em serviço na Intendência.
Art. 330. O sub-diretor da
Intendência Geral deverá residir no quartel, sempre que for possível.
DO CHEFE DA SECÇÃO DO EXPEDIENTE
Art. 331. Ao capitão chefe da
secção do expediente da Intendência Geral cumpre:
1. Reünir e entregar diàriamente
ao diretor, logo que êste chegue, à repartição, tôda a correspondência que
em sua ausência tiver recebido;
2. Dirigir e fazer expedri tôda a
correspondência;
3. Mandar fazer, sob suas vistas,
a escrituração dos livros de registo de assentamentos dos oficiais da
repartição; das folhas de pagamento aos alfaiates e costureiras; das guias
de vencimentos de oficiais da Intendência; dos documentos arquivados e do
protocolo; dos talões de pedidos de artigos para oficiais; de pedidos de
material e outros artigos necessários à Intendência; de guias de
vencimentoos de oficiais transferidos da Intendência; do recolhimento de
material às arrecadações, bem como das de recolhimento de dinheiro à
Contadoria;
4. Velar pelo asseio e
conservação das dependências e do material a seu cargo;
5. Ter sob sua guarda o arquivo,
por cuja ordem e conservação velará, e não entregar nenhum livro ou
documento a êle pertencente sem ordem escrita do diretor e recibo da
pessoa que o pedir, devendo verificar, quando restituído, se está no
estado em que foi entregue e, no caso contrário, participar o fato ao
diretor, por intermédio do sub-diretor;
6. Prestar aos oficiais da
repartição os esclarecimentos de que precisarem em bem do serviço;
7. Mandar organizar nas datas
próprias e submeter à assinatura do diretor, depois de conferidas pelo
sub-diretor, as folhas de conduta dos oficiais da Intendência e as guias
de vencimentos dos que forem transferidos ou promovidos para outros corpos
ou repartições;
8. Mandar organizar as folhas de
vencimentos dos oficias que servirem na Intendência, assinando-as e
submetendo-as ao confere do sub-diretor;
9. Receber da Contadoria, por
adiantamento, a importância necessária para as despesas de pronto
pagamento, prestando contas, posteriormente, em balancete mensal;
10. Fazer e submeter à assinatura
do diretor o balancete mensal, em duas vias, das despesas eventuais
apresentando-o à Contadoria, até o 10º dia útil de cada mês, acompanhado
das respectivas contas;
11. Mandar organizar, à vista dos
dados fornecidos pelo chefe da secção de alfaiataria, assinar e apresentar
ao sub-diretor, até o dia 5 de cada mês, para ser por êste conferida, a
folha de pagamnto dos alfaiates e costureiras, e bem assim a folha das
gratificações especiais que tiverem de ser sacadas para as praças e civis
que a elas tenham direito pela Intendência Geral, e fazer o devido
pagamento;
12. Dar ciência ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, das quantias que devam ser recolhidas à
Contadoria, provenientes da venda de artigos imprestáveis, ou das que lhe
venham ter às mãos por qualquer outro motivo;
13. Mandar fazer sob suas vistas,
afim de ser submetido à assinatura do diretor:
a) até o dia 10 de cada mês, a
relação das alterações ocorridas com os oficiais que servirem na
repartição; aos respectivos corpos, a das praças empregadas e ao corpo de
serviços auxiliares, a dos civis que tenham de ser registadas no livro
competente, não mencionando nas relações destinadas aos corpos as punições
que hajam sido impostas, as quais serão comunicadas imediàtamente;
b) até 31 de março, o inventtário
dos bens móveis permanentes; semestralmente, até 31 de março e 30 de
agôsto, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; e até 25
de cada mês, a relação de alterações que se derem nos bens móveis
permanentes, tudo de acôrdo com a legislação vigente;
14. Reünir todos os dados que se
tornarem necessários para a organização do relatório anual do diretor;
15. Redigir o boletim da
repartição e rubricar as cópias que tiverem de ser distribuídas às
seções;
16. Subscrever, depois de
conferí-las cuidadosamente, as fés de ofício ou certidões extraídas dos
respectivos livros;
17. Submeter ao visto do diretor
os pedidos de artigos feitos pelos oficias;
18. Fazer organizar e conferir a
relação de alterações dos oficiais pertencentes à Intendência, bem como as
das praças e as dos civis aí empregados que tenham de ser registadas no
livro respectivo, submetendo-os à assinatura do sub-diretor, até o dia 8
de cada mês;
19. Conservar afixada na
repartição uma relação dos oficias e civis nela em serviço, com declaração
da residência de cada um;
20. Registar em uma brochura
especial tôdas as ordens e recomendações referente às normas a observar
nos diferentes serviços;
21. Examinar, com a máxima
atenção, os documentos que tiver de assinar ou submeter à assinatura do
diretor, afim de evitar erros ou omissões;
22. Fiscalizar o serviço das
praças sob suas ordens, dando parte ao sub-diretor das faltas ou
irregularidades que notar;
23. Manter em dia e em perfeita
ordem a escrituração a seu cargo, tendo o cuidado de fazê-la de acôrdo com
os modelos adotados;
24. Dar conhecimento ao
sub-diretor de tôdas as ocorrências que devam ser por êste conhecidas;
25. Executar prontamente todos os
demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor ou sub-diretor.
Art. 332. Ficará a cargo da
secção do expediente a organização geral dos inventários dos bens móveis
permanentes e de consumo e transformação.
Art. 333. O chefe da secção do
expediente será auxiliando no desempenho de suas funções pelo pessoal que
for necessário, a juízo do comandante geral.
Art. 334. O chefe da secção do
expediente deverá residir sempre que for possível.
DOS CHEFES DAS SECÇÕES DE MATERIAL E FARDAMENTOS
Art. 335. A cada um dos
1os. tenentes chefes das secções de material ou de fardamento,
cumpre:
1. Velar pela boa ordem,
conservação e asseio das dependências da secção e dos artigos que lhe
forem confiados.
2. Receber os artigos destinados
à arrecadação, verificando, pêso, medida, qualidade e quantidade, ficando
por êles responsável;
3. Não receber artigo algum,
remetido pelos corpos e repartições, nem satisfazer os pedidos, sem que
estejam devidamente despachados;
4. Assistir, em presença do
recebedor, a contagem ou pesagem dos artigos que tiverem de ser remetidos
aos corpos ou repartições, verificando se os pedidos para entrega deles
estão revestidos das formalidades legais e de acôrdo com as tabelas em
vigor, exigindo recibo no próprio documento e organizando, para entregar
ao recebedor, uma guia, que será assinada pelo diretor da Intendência, de
todos os artigos fornecidos e dos preços respectivos, ficando responsável
pelos enganos ou omissões que forem notados na mesma guia;
5. Não emprestar objeto algum a
seu cargo sem ordem escrita do diretor e recibo da pessoa que os pedir,
verificando, quando forem restituídos, se estão no estado em que foram
entregues, e dando parte ao diretor no caso contrario;
6. Não admitir na arrecadação,
sob qualquer pretexto, artigos pertencentes a particulares, entendendo-se
com o diretor sôbre a remoção para o Depósito Público daqueles que, tendo
sido rejeitados pela comissão de exame, não forem retirados pelos
fornecedores dentro do prazo que lhes tiver sido marcado;
7. Escriturar, ou fazer
escriturar sob suas vistas, os talões de pedidos aos fornecedores, os de
guias de fornecimento aos corpos e repartições, e os pedidos ou
recolhimento de artigos distribuídos à sua arrecadação;
8. Fornecer ao diretor os dados
de que êste precisar para organização do seu relatório anual;
9. Organizar o mapa mensal de
entradas e saídas de fardamento, matéria prima e de todo o material
pertencente à sua secção, bem como, em março, até o dia 15, o mapa anual
da carga e descarga, os quais, sob suas vistas, fará registar nos
respectivos livros depois de os haver assinado e apresentado ao
sub-diretor para visar;
10. Receber do sub-diretor e
conferir os mapas enviados pelos corpos e repartições, referentes a
artigos da sua secção, devendo relatar minuciosamente, por escrito, as
irregularidades que encontrar;
11. Fazer registar em uma
brochura tôdas as alterações que se relacionem com a escrituração a seu
cargo;
12. Submeter à rubrica do
sub-diretor, até o dia 15 de cada mês, uma relação dos artigos que houver
fornecido aos corpos ou repartições, por conta de pedidos só em parte
satisfeitos. servindo essa relação para comprovar, no arquivo, a saída do
material entregue;
13. Relacionar e entregar ao
chefe da secção do expediente, mediante recibo, os livros e documentos
destinados ao arquivo, cuja permanência na arrecadação não seja mais
necessária;
14. Organizar e assinar os
pedidos de suprimento de material;
15. Fazer parte da comissão de
exame dos artigos que devam entrar na arrecadação;
16. Examinar. com escrupulosa
atencão, os documentos que tenham de ser assinados por si ou pelo diretor,
afim de evitar erros ou omissões pelos quais será responsável;
17. Fiscalizar atentamente o
serviço das praças, sob suas ordens, dando parte ao sub-diretor das faltas
e irregularidades que notar;
18. Manter em dia e em perfeita
ordem a escrituração da secção, tendo o cuidado de fazê-la de acôrdo com
os modelos adotados;
19. Verificar se o fardamento,
roupa e outros artigos que se destinarem à sua secção, estão perfeitamente
manufaturados, conforme o plano de uniformes, tipos e modelos
adotados;
20. Providenciar no sentido de
ser feita uma limpeza geral nas arrecadações, trimestralmente, mandando
proceder a nova arrumação, afim de preservar da ação da traça os artigos
nelas existentes;
21. Entender-se com o diretor,
quando no exercício de suas funções, sempre por intermédio do
sub-diretor;
22. Executar prontamente todos os
demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor e sub-diretor.
Art. 336. Ao chefe da secção de
fardamento, cumpre ainda:
Apresentar na segunda, quinzena
do mês de novembro, uma relação da matéria prima que julgar necessária à
manufatura do fardamento no ano seguinte, levando em conta a carga que
existir na secção e baseando o seu cálculo nas tabelas de fardamento
adotadas.
Art. 337. A cada um dos chefes
das secções de material e fardamento, cumpre mais:
1. Fornecer, em janeiro de carda
ano, às diversas repartições que não possuam mapa carga e às dependentes
da Intendência, uma relação, visada pelo sub-diretor, dos móveis,
utensílios e outros artigos que lhes tenham sido entregues;
2. Mandar fazer, sob suas vistas,
assinar e remeter à secção de expediente:
a) até 31 de março, o inventário
dos bens móveis permanentes ;
b) até 15 de fevereiro e 31 de
julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação;
c) até 20 de cada mês a relação
das alterações havidas nos bens móveis permantes.
3. Fazer registrar sob suas
vistas, no livro próprio, as cargas e descargas dos artigos existentes nos
postos de socorros e guardas externas, verificando ao mesmo tempo se essas
alterações foram feitas nos mapas remetidos pelos respectivos
comandantes.
Art. 338. Os chefes das secções
serão auxiliados no desempenho de suas funções pelo pessoal que fôr
necessário, a juizo do comandante geral e sob proposta do diretor.
Art. 339. Os chefes das secções
deverão residir no quartel, sempre que fôr possível.
DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 340. A secção de alfaiataria
é destinada à confecção de fardamento para as pracas da Polícia Militar.
podendo também fornecê-lo aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos,
mediante indenização à Caixa de Economias da respectiva matéria prima e da
mão de obra.
Parágrafo único. A matéria prima
destinada ao fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos
será adquirida por conta da Caixa de Economias.
Art. 341. Os logares de mestre e
contra-mestre da alfaiataria serão exercidos por civis de reconhecida
capacidade, e os demais operários poderão ser tanto civis como praças de
bom comportamento, todos com as devidas habilitações.
Parágrafo único. As gratificações
do mestre, contra-mestre e outros alfaiates civis, bem como as das praças
empregadas na alfaiataria, correrão por conta da Caixa de Fardamento.
Art. 342. Para auxiliar
externamente o serviço de confecção de fardamento serão admitidos tantos
alfaiates e costureiras quantos sejam necessários, observando-se na
admissão destas as condições previstas neste regulamento.
DO CHEFE DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 343. Ao capitão chefe da
secção de alfaiataria cumpre:
1. Manter a ordem nos trabalhos e
o respeito entre os civis e praças sob sua direção;
2. Assinar os anuncios de
chamadas de alfaiates e costureiras para recebimento de costuras;
3. Fazer pedido à arrecadação
respectiva, da matéria prima necessária à confecção de fardamento,
mencionando nos pedidos a quantidade das peças a manufaturar;
4. Assistir a distribuição aos
alfaiates e costureiras das peças de fardamento que tenham de ser
manufaturadas em domicílio, atendendo à ordem númerica em que forém os
seus nomes classificados no edital de chamada e marcando prazo para a sua
entrega;
5. Ter na alfaiataria modêlo dos
uniformes usados na Corporação, para servirem de amostra aos alfaiates e
costureiras. e não aceitar as peças que forem manufaturadas em desacôrdo
com os mesmos modelos;
6. Indicar ao sub-diretor os
civis e as praças que devam preencher as vagas abertas no pessoal da
alfaiataria;
7. Ter sob sua guarda e
responsabilidade a matéria prima que receber da arrecadação
respectiva;
8. Fiscalizar rigorosamente o
córte da matéria prima, afim de evitar desperdicios;
9. Entregar, por meio de guia, à
2ª secção do material, afim de serem vendidos, todos os retálhos de
fazenda que não possam ser aproveitados;
10. Atender às praças que se
apresentrem na alfaiataria pedindo troca ou concerto de peças de
fardamento que tenham recebido e não se adaptem aos seus corpos;
11. Levar ao conhecimento do
sub-diretor as irregularidades que porventura ocorram na alfaiataria bem
como as faltas cometidas pelos empregados militares e civis;
12. Fazer escriturar
cuidadosamente, sob suas vistas, de modo a evitar erros ou omissões, o
livro de matricula dos alfaiates e costureiras, os talões de pedidos de
matéria prima para a alfaiataria, de material e outros rtigos, de guias da
distribuíção de costuras, de recolhimento de material e de recolhimento de
fardamento manufaturado;
13. Entregar, até o dia 3 de cada
mês, ao sub-diretor, com o seu recibo e a declaração da ordem do dia que
ordenou a inclusão do fardamento na carga, as guias, em duplicata, das
peças manufaturadas pelos alfaiates e costureiras e que tenham sido
recilhidas à secção de fardamento até o último dia do mês anterior, afim
de ser organizada a folha para pagamento aos mesmos alfaiates e
costureiras;
14. Fazer parte das comissões de
exame que tenham de receber dos fornecedores matéria prima para fardamento
e artigos ou peças de fardamento já manufaturadas;
15. Levar ao conhecimento do
diretor, as multas que não possam ser satisfeitas pelos alfaiates e
costureiras, afim de ser requisitado o pagamento dos seus fiadores;
16. Encaminhar o requerimentos
dos alfaiates e costureiras pretendentes à matricula, prestando as
informações necessárias e classificando-os segundo a ordem de preferência
estabelecida neste regulamento;
17. Prestar aos candidatos à
matricula de costureiras ou alfaiates, todos os esclarecimentos que
pedirem;
18. Não dar costura a pessôa
alguma qua não seja matriculada;
19. Apresentar na época
designada, o relatório anual do movimento da alfaiataria, e
trimestralmente, uma relação, em forma de balancete, dos trabalhos
excetuados na oficina;
20. Encaminhar e assinar os
pedidos de fardamento feitos por oficiais, aspirantes a oficial e
sargentos, marcando-lhes os dias em que devam comparecer à alfaiataria
para as devidas provas;
21. Organizar, em janeiro de cada
ano, ouvindo o mestre, uma tabela de preços do fardamento de oficiais e
praças e a relativa a outros artigos, como fronhas, lençóis etc.,
confeccionados na alfaiataria, levando em conta a mão de obra, a matéria
prima para confecção de fardamento e outros artigos,
22. Orçar os precos dos concertos
executados em peças de fardamento de oficiais, aspirantes a oficial e
sargentos;
23. Organizar e assinar o mapa de
entradas e saídas de matéria prima para confecção de fardamento e outros
artigos, fazendo-o registrar no livro próprio e submetendo-o, depois de
conferido, ao visto do sub-diretor;
24. Requisitar, por intermédio do
sub-diretor, a comissão regulamentar que tiver de examinar o fardamento e
artigos manufaturados;
25. Dar conhecimento ao
sub-diretor da matéria prima economizada na oficina, afim de ser
solicitada a devida inclusão em carga;
26. Entregar à secção do
fardamento, por meio de uma guia em duas vias. despachada pelo diretor da
repartição, os fardamentos e artigos manufaturados, logo que êstes sejam
examinados pela comissão respectiva, devendo constar dêsse documento o
nkmero e a data dos pedidos, a matéria prima recebida, a que restar para o
completo do mesmo pedido, caso o fardamento seja entregue por parcelas, e
ainda o número e a data da ordem do dia que o incluiu em carga, sendo
devolvido à alfaiataria com o competente recibo, passado pelo chefe
daquela secção, uma das vias da referida guia;
27. Fazer pedido da matéria prima
destinada a concertos, independentemente dos que se referirem à confecção
de fardamento, devendo apresentar a relação dos concertos feitos, afim de
ser solicitada a carga das respectivas importâncias aos oficiais,
aspirantes a oficial e sargentos que os pediram, bem como a descarga da
matéria prima consumida;
28. Relacionar e entregar ao
chefe da secção de expediente da Intendência, mediante recibo, os
documentos cuja permanencia na alfaiataria não se torne mais necessária
afim de serem arquivados;
29. Manter em dia e em perfeita
ordem a escrituração da alfaiataria, tendo o cuidado de fazê-la de acôrdo
com os modelos adotados;
30. Entender-se com o diretor,
quando no exercício de suas funções, sempre por intermédio do
sub-diretor;
31. Examinar, com a máxima
atenção, todos os documentos que tenham de ser assinados por si ou pelo
diretor, afim de evitar erros ou omissões pelos quais será
responsável;
32. Registrar em uma brochura
todas as ordens e recomendações especiais que se referirem à sua
secção;
33. Executar prontamente todos os
demais serviços que lhe sejam ordenados pelo diretor e sub-diretor;
34. Mandar fazer, sob suas
vistas, assinar e remeter à secção de expediente, até 15 de fevereiro e 31
de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação.
Art. 344. O chefe da alfaiataria
deverá residir no quartel, sempre que fôr possível.
DOS EMPREGADOS DA SECÇÃO DE ALFAIATARIA
Art. 345. Ao mestre da
alfaiataria cumpre:
1. Executar e fazer cumprir pelos
demais empregados as ordens que receber sôbre o serviço;
2. Cortar com a máxima econômia,
à vista das etiquetas que tiver recebido, as peças de fardamento
destinadas aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos e fiscalizar o
córte do fardamento ou de qualquer artigo que tiver de ser feito à
máquina, sendo responsabilizado pela matéria prima que fôr inutilizada
nêsse serviço, em conseqüência de imperícia ou engano de sua parte;
3. Comunicar ao chefe da secção
quais as peças de fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e
sargentos que se acharem em prova, afim de que sejam avisados os
interessados;
4. Distribuir, em presença do
chefe da secção, aos alfaiates internos e externos, bem como às
costureiras, as obras que tenham de ser confeccionadas;
5. Manter a ordem e a disciplina
no recinto da oficina, dando parte das irregularidades que notar;
6. Não executar, nem consentir
que os demais empregados façam qualquer serviço sem conhecimento do chefe
da secção;
7. Responder pelas peças de
fardamento que receber e fôrem encontradas, pela comissão de exame, mal
confeccionadas;
8. Prestar ao chefe da secção os
esclarecimentos necessários para o orçamento de concertos que tenham de
ser feitos em peças de fardamento e de artigos.
Art. 346. Ao contra-mestre da
alfaiataria cumpre:
1. Executar qualquer trabalho que
lhe for determinado e seja concernente à sua profissão;
2. Auxliar o mestre nos serviços
que devam ser feitos e substituí-lo em sua falta ou impedimento.
Art. 347. O contra-mestre da
secção de alfaiataria será substituïdo, em sua falta ou impedimento, pelo
alfaiate mais habilitado e idôneo, indicado pelo chefe da secção,
ouvido o mestre.
DOS DEMAIS CIVIS E PRAÇAS EMPREGADAS NA ALFAIATARIA
Art. 348. Aos demais civis e
praças empregados na alfaiataria cumpre executar, com presteza e esmero,
todos os serviços que lhes fôrem determinados pelo mestre ou
contra-mestre, sendo responsabilizados pela matéria prima que inutilizarem
por descuido e imperícia.
DOS ALFAIATES E COSTUREIRAS
Art. 349. Terão preferência à
matrícula para o recebimento de costuras:
a) as viuvas e filhas solteiras
das praças da Corporação, mortas em serviço;
b) as viuvas e filhas solteiras
de oficiais também da Corporação, mortos em serviço;
c) as viuvas e filhas solteiras
das praças do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal, dos funcionários Públicos e dos civis mortos em serviço
militar;
d) as viuvas e filhas solteiras
dos oficiais daquelas corporações, mortos também em serviço;
e) as viuvas das praças da
Corporação e suas filhas solteiras;
f) as viuvas dos oficiais da
Corporação e suas filhas solteiras;
g) as viuvas das praças do
Exército, Armada, Corpo de Bombeiros ou de empregados da Polícia Civil e
as suas filhas solteiras;
h) as viuvas dos oficiais do
Exército, Armada ou Corpo de Bombeiros e suas filhas solteiras;
i) as viuvas de funcionários
públicos e suas filhas solteiras;
j) as esposas e filhas solteiras
de praças e oficiais da Corporação, do Exército, Armada, Corpo de
Bombeiros ou de empregados da Polícia Civil;
k) as viuvas de civis e suas
filhas solteiras.
Parágrafo único. Em igualdade de
condições serão sempre preferidas as viuvas e filhas de praças ou oficiais
menos graduados.
Art. 350. Os fiadores deverão ser
oficiais das corporações armadas, não podendo afiançar mais de duas
costureiras.
Art. 351. Os alfaiates ou
costureiras que não restituïrem, dentro de 15 dias, as costuras que
receberem, serão convidados a fazê-lo em determinado prazo, findo o qual,
se não as devolverem serão eliminados do número dos matriculados,
intimando-se os fiadores a pagar as respectivas importâncias, quando se
tratar das costureiras, ou fazendo-se o desconto na caução dos
alfaiates.
Art. 352. Os alfaiates e
costureiras que extraviarem ou inutilizarem, de modo a não poderem ser
reparadas, as costuras recebidas, indenizarão a valor do matéria prima e
córte, podendo ser eliminados do número de matriculados, e os que
excederem o prazo marcado para entrega das costuras sofrerão a multa de
20% sôbre o valor do feitio.
Art. 353. O alfaiate ou
costureira que apresentar costuras mal confeccionadas, ou feitas em
desacôrdo com as amostras, e se recusar a concertá-las, será eliminado do
número de matriculados e sofrerá o desconto da importância dêsse concerto,
que será paga a quem o executar.
Art. 354. Será eliminado da
matricula o alfaiate ou costureira que se recusar a fazer qualquer obra
que lhe seja distribuída.
Art. 355. O alfaiate ou
costureira que extraviar a guia de matrícula receberá outra em
substituïção, pagando a quantia de dois mil réis.
Art. 356. As guias de costuras só
serão entregues à própria matriculada.
Art. 357. Os alfaiates e
costureiras que não comparecerem nos dias marcados para a distribuïção de
costuras, só as receberão quando novamente chamados.
Art. 358. As costureiras, cujos
fiadores falecerem ou retirarem suas fianças, serão suspensas até
apresentarem novos fiadores, sendo obrigadas, no primeiro caso, a dar do
fáto conhecimento ao oficial chefe da secção e, se o ocultarem com o fim
de iludir a sua bôa fé, serão eliminadas da matrícula, não mais podendo
coser para a Polícia Militar.
Art. 359. Os candidatos à
matrícula de alfaiates deverão depositar na Contadoria, como caução, uma
quantia nunca inferior a 2:000$000, ou fiador idôneo, afim de que lhes
possa ser distribuído fardamento a manufaturar.
Art. 360. Os alfaiates e
costureiras quando mudarem de residência devem comunicá-lo ao chefe da
secção de alfaiataria.
Art. 361. O pagamento aos
alfaiates e costureiras será feito nos dias prèviamente designados, pela
secção de expediente.
CAPÍTULO XXV
DO CORPO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Organização
Art. 362. Ao corpo de serviços
auxiliares, imediatamente subordinado ao comandante geral, ficarão afetos
todos os serviços de transportes, oficinas de reparações, tipografia,
iluminação e transmissão, reparação e conservação dos quarteis e prédios
pertencentes à Corporação.
§ 1º. O corpo disporá de trem
rodante, animais, máquinismos, instalados em oficinas e usinas; aparelhos,
instrumentos de sapa e tudo que fôr necessário ao desempenho de sua
missão;
§ 2º. As oficinas do corpo
deverão ser montadas de modo a permitir que, além dos concertos e reparos,
possam produzir obras novas;
§ 3º. Essas oficinas, cujos
operários serão civis ou militares devidamente habilitados, devem ser
dirigidas por mestres civis ou por praças com as necessárias
habilitações.
Art. 363. O corpo será dividido
em duas companhias, comandadas por capitães, tendo cada uma duas secções,
comandadas por 1os tenentes.
§ 1º. À 1ª companhia competem os
serviços de transportes, oficinas de reprações e tipográfia, e à 2ª, os
serviços de iluminação e transmissão, reparação e conservação dos
quarteis e prédios pertencentes à Corporação;
§ 2º. À 1ª secção terá a seu
cargo o serviço de transporte; a 2ª, os serviços das oficinas de reparação
e tipográfia; a 3ª, os serviços de iluminação e transmissão; e a 4ª, os
serviços de reparação e conservação dos quarteis e prédios;
§ 3º. Para a execução de serviços
as oficinas de tipográfia e carpintaria ficarão subordinadas
respectivamente à Secretaria Geral e à 4ª secção.
Art. 364. O corpo receberá, a
instrução das especialidades de que trata o R. I. Q. T., sem prejuízo dos
serviços e aprendizagem de ofícios.
Art. 365. Só poderão pertencer ao
corpo as praças prontas que nas demais unidades tenham revelado aptidão
para o desempenho dos diferentes serviços a cargo do corpo.
Art. 366. Quando o pessoal do
corpo fôr insuficiente para atender aos seus diversos serviços, o
comandante geral suprirá essa falta com oficiais e praças dos demais
corpos, que ali serão adidos.
Art. 367. As praças do corpo,
quando presas, serão recolhidas a uma das unidades mais proximas, sendo aí
socorridas de etapa como arranchadas.
Art. 368. O corpo não terá
bandeira e será armado à pistola ou revolver, mosquetão e sabre.
Art. 369. A escrituração do corpo
será feita segundo os modelos adotados na Polícia Militar para os demais
corpos, naquilo que com êles tiver de comum, tendo, além dos livros e
papeis daqueles corpos, mais os seguintes:
a) Na secretaria - livro de
registro de assentamentos dos civis em serviço no corpo e na Intendência
Geral; livro de registro dos característicos e alterações dos veículos em
geral relação mensal das alterações ocorridas com os civis, cuja
escrituração estiver a cargo do corpo; diagrama mensal e anual das saídas
dos veículos;
b) Na Intendência - diagrama do
consumo do combustível e lubrificante;
c) Na 1ª secção - diagrama diário
das saídas de veículos e do consumo de combustível e lubrificantes;
d) Nas demais secções - livro de
ponto dos operários civis e militares e diagrama dos serviços.
e) Serão incluídos na
escrituração do estado menor do corpo os oficiais do estado-maior.
Art. 370. O serviço de iluminação
e transmissão abrangerá:
a) o serviço teléfonico;
b) o de caixas de avisos
policiais;
c) o de novas instalações de
aparelhos e cabos nas ruas e nos quarteis, postos, repartições e outros
prédios da Corporação;
d) a organização de projetos e o
levantamento de plantas das rêdes do serviço de avisos policiais;
e) a inspeção das instalações à
gaz e eletrica nos quarteis e demais próprios da Corporação;
f) a conservação das usinas
geradoras de eletricidade;
g) o funcionamento do
cinematógrafo;
h) o funcionamento das estações
rádio-telegráficas.
Art. 371. Só em virtude de ordem
do comandante geral serão modificadas quaisquer instalações existentes nos
quarteis, repartições e outros próprios nacionais a cargo da Polícia
Militar.
Art. 372. O serviço de reparação
e conservação dos quarteis e prédios abrangerá:
a) a organização de projetos e
orçamentos de todas as obras de artes de que necessitarem os próprios
nacionais a cargo da Polícia Militar;
b) a execução destas obras ou da
fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante contrato;
c) a inspeção e tombamento de
todos os quarteis e imóveis pertencentes à Corporação.
Art. 373. Os projetos ou plantas
de qualquer construção que tenham de ser executadas na Corporação; os
desenhos explicativos necessários à bôa orientação dos trabalhos; as
alterações das plantas e desenhos dos quarteis e imóveis da Polícia
Militar, quando nêles sejam introduzidos quaisquer modificações, bem como
a restauração das plantas e demais desenhos e o arquivo respectivo, serão
feitos pela secção de obras do Ministério da Justiça.
DO COMANDANTE
Art. 374. Ao comandante do corpo,
além das atribuïções que competem aos comandantes dos corpos de tropa, e
que lhe sejam aplicáveis, cumpre o seguinte:
1. Mandar organizar os orçamentos
dos concertos e reparos submetendo-os à aprovação do comandante geral, com
os devidos esclarecimentos; ordenar os que fôrem de natureza urgente, e,
quando os concertos e reparos não puderem ser feitos pelas oficinas do
corrpo. pedir orçamentos em casas especializadas, enviando-os, devidamente
informados, ao mesmo comandante, para resolver;
2. Providenciar para que sejam
fiscalizados por um oficial, ou por um dos profissionais do corpo, os
concertos e reparos que forem executados em oficinas particulares;
3. Procurar conhecer a capacidade
técnica e a conduta dos civis sob suas ordens, propondo ao comandante
geral a exoneração daqueles que, por incompetência, deshonestidade ou máo
comportamento, não devam continuar no serviço;
4. Encaminhar, devidamente
informados, os requerimentos de civis pretendentes a cargos vagos no
corpo, presidindo as comissões que fôrem nomeadas para examiná-los;
5. Não ordenar despesa alguma
salvo as de natureza muito urgente, das quais dará imediatamente ciência
ao comandante geral;
6. Providenciar de modo a que os
depósitos estejam sempre providos de combustível e lubrificantes
destinados aos automóveis e às usinas e do material e da matéria prima
necessária às oficinas;
7. Tomar as providências que
julgar conveniêntes no sentido de evitar o consumo exagerado de
combustível e lubrificantes, e bem assim o desperdício de material e
matéria prima nos diferentes serviços, exercendo para isso ativa e assídua
fiscalização;
8. Fazer substituír, nos
destacamentos, quando, julgar conveniente, os motoristas, condutores,
eletricistas, telefonistas e outras praças do corpo;
9. Prover, nos limites
estabelecidos neste regulamento, as vagas que se abrirem no corpo,
propondo ao comandante geral os oficiais ou praças para aquelas cujo
preenchimento não estiverem em sua alçada;
10. Propôr também ao comandante
geral os operários civis que forem necesários nos serviços;
11. Providenciar para que as
praças que fôrem admitidas no corpo, sejam convenientemente instruïdas nos
seus diversos ofícios;
12. Mandar apurar em sindicância
quaisquer avárias verificadas no material do corpo, quando estas já não
tenham sido averiguadas pelos comandantes de companhias, enviando a mesma
sindicância ao comandante geral, com o seu parecer e o do oficial ou da
comissão que tiver sido nomeada para avaliar os danos causados;
13. Organizar as instruções para
o regular funcionamento das oficinas e dos demais serviços do corpo;
14. Apresentar. na data que fôr
fixada, um relatório anual das necessidades do corpo e de todas as
alterações que julgar necessárias;
15. Solicitar ao comandante geral
a descarga do combustível, material, matéria prima e lubrificantes
consumidos mensalmente nos veículos, nas oficinas, usinas e nos
serviços;
16. Dar ciência ao comandante
geral, afim de ser feita a devida carga, dos veículos, móveis, utensílios
e outros artigos que fôrem confeccionados nas oficinas do corpo,
informando sôbre a despesa com cada um e qual o seu valor;
17. Providenciar para que os
motoristas e condutores se habilitem em exames prestados na Inspetoria de
Veículos e recebam as respectivas carteiras;
18. Não permitir, sob pretexto
algum, que sejam feitos nas oficinas trabalhos particulares, salvo aqueles
que, mediante indenização, fôrem autorizados pelo comandante geral;
19. Fazer observar o decreto que
regula a aquisição, uso, manutenção e reparação dos automóveis e outros
veículos;
20. Inspecionar freqüentemente
todos os quarteis e imóveis pertencentes à Corporação, informando ao
comandante geral do estado de cada um;
21. Organizar e enviar ao
comandante geral, em março, até o dia 31, tendo em vista as instruções que
acompanharam o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do 1909, a relação, em
duas vias, dos bens imóveis que estiverem sob a ação administrativa da
Polícia Militar e dos que tiverem sido construïdos, adquiridos, alienados
ou descarregados no decorrer do ano anterior;
22. Manter em dia o livro de
tombamento de todos os imóveis da Corporação, discriminando, com precisão
a respectiva situação, denominação, qualidade, dimensões, valor real
ou estimativo, e quaisquer obras que neles se façam, com a correspondente
despesa exata, e mencionando, outrossim, a proveniência do domínio, a
aplicação que tem, as servidões e os onus de qualquer natureza de que
estiverem gravados, podendo solicitar diretamente dos diretores de
repartições e comandante de corpos os dados e esclarecimentos que, para o
fim exposto lhe forem necessários;
23. Remeter, até o dia 5 dos
meses de janeiro e julho, à Secretaria Geral, uma relação nominal das
praças que percebem a gratificação de 200 réis diários, e que tiverem sido
punidas no semestre anterior, contendo as prisões que hajam sofrido desde
a data em que lhes foi mandada abonar, aquela gratificação.
Art. 375. Sempre que fôr
possível, o comandante do corpo de serviços auxiliares residirá no
quartel.
DO AJUDANTE -
SECRETÁRIO
Art. 376. O cargo de
ajudante-secretário no corpo será exercído por um 1º tenente, nomeado pelo
comandante geral, mediante proposta do respectivo comandante.
Parágrafo único. As suas funções
serão as mesmas dos ajudantes e dos secretários dos demais corpos, no que
lhe fôr aplicável.
DO
INTENDENTE
Art. 377. O intendente do corpo
será um 2º tenente, nomeado pelo comandante geral, por proposta do
respectivo comandante.
Art. 378. O intendente do corpo
terá, além das atribuïções dos intendentes dos demais corpos, no que lhe
fôr relativo, mais as seguintes:
1. Receber dos comandantes das
companhias os vales diários das praças arranchadas e organizar o vale
geral, que deverá ser remetido à unidade por onde se estiver fazendo o
arranchamento, depois de visado pelo comandante do corpo;
2. Organizar a recapitulação dos
vencimentos e gratificações das praças e civis do corpo, no fim de cada
mês, recebê-los na Contadoria e entregá-los aos comandantes de secções,
que farão o pagamento;
3. Ter em dia o diagrama do
combustìvel e lubrificantes que fornecer, organizado mensalmente o mapa
respectivo, bem como o do material e da matéria prima fornecidos òs
companhias;
4. Assistir com o oficial de dia,
ao recebimento da ferragem fornecida pelo regimento de cavalaria para os
animais em serviço no corpo;
5. Informar ao oficial de dia a
quantidade de combustível e lubrificantes fornecida pela intendência.
Art. 379. O intendente, sempre
que fôr possível, deverá residir no quartel.
DOS COMANDANTES DAS
COMPANHIAS
Art. 380. Os capitães comandantes
terão as atribuïções devidas aos fiscais de corpos e comandantes de
companhia ou esquadrão, no que lhes fôr aplicável.
Art. 381. Ao comandante da 1ª
companhia, cumpre mais:
1. Ter completo conhecimento dos
diversos serviços próprios da companhia;
2. Inspecionar freqüentemente as
oficinas e demais dependências afetas à companhia, fazendo organizar os
diagramas dos serviços em andamento e providenciando sôbre as faltas e
irregularidades que notar;
3. Fiscalizar o movimento de
todos os veículos de tração mecânica ou animal, fazendo organizar sob suas
vistas, as estatísticas e diagramas respectivos;
4. Pôr o confere nos vales
diários de rações organizados pelas secções;
5. Inspecionar e apresentar ao
comandante do corpo os documentos referentes ao consumo mensal do
combustível, lubrificantes e matéria prima, afim de serem solicitadas as
descargas respectivas;
6. Verificar o aproveitamento dos
aprendizes tanto nas oficinas como nos serviços de motoristas ou
condutores, para informar com segurança as propostas dos comandantes de
secções sôbre os que devam substituir, temporária ou definitivamente, as
praças da companhia, em suas faltas ou impedimentos;
7. Averiguar e comunicar ao
comandante do corpo todos os acidentes que se derem com os veículos e de
que tenha conhecimento;
8. Procurar conhecer bem o
procedimento do pessoal civil empregado na companhia;
9. Mandar organizar, conferir e
assinar a relação de alterações dos civis em serviço na companhia;
10. Presidir as comissões que
tenham de examinar as obras novas e os concertos de veículos e outros
executados nas oficinas;
11. Inspecionar freqüentemente os
postos de socorros que estiverem guarnecidos, verificando o estado dos
veículos, afim de comunicar ao comandante do corpo qualquer irregularidade
que encontrar;
12. Organizar, para o arquivo do
corpo, os diagramas mensais e anuais das saídas de veículos,
especificando, além da natureza dêles, quais os seus condutores;
13. Recompensar ou punir o
pessoal que estiver sob o seu comando;
14. Providenciar de modo a que os
artigos distribuídos à companhia não sejam conservados fora da carga;
15. Mandar registrar em uma
brochura todas as ordens especiais;
16. Providenciar para que se
conserve afixada na companhia, uma relação das residências de todo o
pessoal civil e militar da mesma;
17. Lançar o confere nas folhas
de gratificações dos civis, bem como nas de vencimentos a que tiverem
direito as praças de sua companhia, fazendo recolher à intendência no
prazo de 15 dias, as quantias que, por qualquer motivo, deixarem de ser
pagas;
18. Apresentar ao comandante do
corpo, na época por êste fixada, um relatório anual e circunstanciado do
movimento geral da companhia;
19. Solicitar mensalmente ao
comandante do corpo a descarga do material, combustível e lubrificantes
consumidos nos veículos e trabalhos que foram executados nas oficinas,
orçando-os detalhadamente.
Art. 382. Ao comandante da 2ª
companhia cumpre mais:
1. Organizar os projetos e
orçamentos das obras e dos serviços que lhe fôrem determinados e bem assim
o diagrama das obras e serviços em andamento;
2. Dirigir os serviços da sua
especialidade, para o que terá à sua disposição as praças e os operários
civis necessários, distribuindo-os como fôr mais conveniênte;
3. Ter em dia a planta geral da
rêde dos serviços de socorros policiais e telefônicos, com localização das
caixas de avisos policiais, dos postes de ferro das linhas aéreas, e dos
cabos subterrâneos, especificando o número dos fios dêstes;
4. Fiscalizar por si ou pelo
comandante da 3º secção, o serviço das usinas e oficinas a cargo da
companhia e vistoriar freqüentemente as máquinas, os aparelhos e as rêdes
de ligações e iluminação, o cinematógrafo e os elevadores, bem como o
serviço de caixas de avisos policiais, caixas e aparelhos telefônicos e de
rádio-telegrafia, providenciando para que tudo funcione com a máxima
regularidade e se mantenham os respectivos utensílios, no melhor estado de
asseio e conservação, devendo comunicar ao comandante do corpo todas as
irregularidades que encontrar e propôr as medidas que lhe pareçam
convenientes em benefício do srviço;
5. Fazer verificar mensalmente o
consumo de gás e luz eletrica acusado nos medidores dos quarteis, nos
próprios nacionais habitados por oficiais ou praças, e que sejam supridos
por intermédio da Corporação, serviço que será repetido, em relação aos
mesmos próprios, todas as vezes que estes se desocuparem, mandando
organizar, até o dia 15 de cada mês, os mapas do referido consumo, e
atestando depois de conferidas, as respectivas contas;
6. Propôr ao comandante do corpo
as praças e civis que devam ser empregados nos diversos serviços a cargo
da companhia;
7. Fazer parte da comissão que
tenha de receber dos fornecedores artigos de eletricidade e materiais
entrados;
8. Solicitar mensalmente ao
comandante do corpo a descarga do material consumido nos trabalhos que,
forem executados nos quarteis ou nas ruas como os de abertura de
calçamento, reposição de caixas de avisos e outros, orçando-os
detalhadamente;
9. Lançar o confere nas folhas de
gratificações dos civis, bem como nas de vencimentos a que tiverem direito
as praças de sua companhia, fazendo recolher à intendência no prazo de 15
dias, as quantias que, por qualquer motivo, deixarem de ser pagas;
10. Apresentar ao comandante do
corpo, na época por êste fixada, um relatório anual e circunstanciado do
movimento geral da companhia;
11. Providenciar de modo a que os
artigos distribuïdos a companhia não sejam conservados fora
da carga;
12. Providenciar para que no
centro telefônico do Quartel General exista uma relação das residências de
todos os empregados civis e praças da 3ª secção;
13. Apresentar, diàriamente, ao
comandante do corpo, uma parte onde serão mencionados os sinais que, pelas
caixa de avisos, fôrem transmitidos pelos sargentos de ronda e pelas
patrulhas ou rondantes;
14. Propôr ao comandante do corpo
as modificações de que por ventura careçam as obras e serviços em
execução, indicando os meios de efetuá-los;
15. Dirigir a execução das obras
ou serviços que tenham de ser feitos administrativamente, empregando o
maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que seja tudo
executado com perfeição e economia;
16. Auxiliar a inspeção e
fiscalização das obras e serviços contratados, examinando a qualidade dos
materiais que lhe fôrem destinados, indicando os que não devam ser aceitos
e fazendo rigorosamente todas as condições dos contratos respectivos;
17. Propôr ao comandante do corpo
as multas que devam ser impostas aos contratantes, indicando as infrações
que as tiverem motivado;
18. Inspecionar freqüentemente
todos os quarteis e os demais edifícios pertencentes à Polícia Militar,
informando ao comandante do corpo do estado de cada um e propondo os
concertos que possam precisar;
19. Atestar as contas das obras
executadas por empreitada, bem como as do material empregado em obras
feitas administrativamente;
20. Solicitar avaliação para
todas as obras em execução que tenham de ser suspensas em recisão de
contratos ou por qualquer outro motivo;
21. Recompensar ou punir o
pessoal que estiver sob o seu comando;
22. Inspecionar os prédios
pertencentes à Corporacão, logo que sejam desocupados por oficiais ou
praças que neles residiar, comunicando ao comandante do corpo o estado em
que se encontrar;
23. Mandar registrar em uma
brochura todas as ordens especiais;
24. Providenciar para que se
conserve afixada na companhia, uma relação das residencias de tôdo o
pessoal civil e militar da mesma.
Art. 383. Os comandantes das
companhias deverão residir nas proximidades do quartel, sempre que fôr
possível.
DOS COMANDANTES DE
SECÇÕES
Art. 384. Os comandantes das
secções do corpo terão as mesmas atribuïções que competem aos comandantes
de esquadrão ou companhia dos outros corpos, no que lhes fôr relativo.
Art. 385. Ao comandante da 1ª
secção cumpre mais:
1. Ter a seu cargo todo o
material rodante do corpo;
2. Dirigir o serviço de
locomoção, fazendo pedido ao intendênte do combustível e lubrificantes
necessários e fiscalizando o respectivo consumo;
3. Registrar em uma brochura que
conservará em dia, a relação de todos os automóveis e veículos de tração
animal, com os seus pertences, discriminando os que se acharem prontos no
serviço e o destino de cada um, bem como os que carecerem de reparos
ou estiverem em concertos nas oficinas do corpo ou particulares;
4. Comunicar ao comandante da
companhia quais os veículos que precisam de concerto, declarando as causas
dos estragos e os responsáveis por êles, quando existam;
5. Fiscalizar o tratamento dos
animais em serviço na secção, bem como o asseio das respectivas
cavalariças;
6. Registrar na brochura de
partes diárias o diágrama do combustível e lubrificantes consumidos, o
quadro de movimento dos veículos e as ocorrências que se derem,
submetendo-as à apreciação do comandante da companhia, para levá-la a
despacho d comandante do corpo;
7. Velar pela conservação,
economia e judicioso emprêgo do material a seu cargo, comunicando ao
comandante da companhia, qualquer irregularidade de que tenha
conhecimento, afim de ser responsabilizado o culpado;
8. Não permitir que os veículos
saíam ou regressem ao quartel, sem sofrer os necessários exames, afim de
melhor ajuízar das responsabilidades no caso de faltas;
9. Fiscalizar a escala de serviço
dos motoristas, condutores e demais praças da secção, de modo a que se
faça a distribuïção daqueles pelas viaturas, para facilidade do serviço e
conservação dos veículos;
10. Assistir ao exame das praças
que devem preencher as vagas de motoristas ou condutores, e indicar as que
tenham de ser empregadas como aprendizes na direção dos veículos,
observando quanto a estas, o seu aproveitamento, afim de propôr a
transferência dos que demonstrarem inaptidão para êsses mistéres e a
nomeação dos que devam suprir, temporária ou definitivamente, as vagas
existentes;
11. Promover por todos os meios
ao seu alcance, a instrução das praças da secção, propondo ao comandante
do corpo, por intermédio do comandante da companhia, as medidas que julgar
conveniêntes para êsse fim, sem comtudo embaraçar os respectivos
serviços;
12. Registrar em caderno,
rubricado pelo comandante da companhia, a vista da relação que lhe
fornecerá o intendênte, o destino de todos os artigos pertencentes à carga
da secção;
13. Ter a seu cargo o material e
matéria prima existente em depósito e os utensílios distribuïdos a secção,
zelando pela sua bôa conservação;
14. Submeter ao visto do
comandante da companhia as relações das alterações ocorridas com o
pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de
que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que
devam ser pagos por verbas diversas;
15. Apresentar mensalmente ao
comandante da companhia a relação dos materiais e matéria prima consumidos
nas obras e reparações executadas, afim de serem descarregados.
Art. 386. Ao comandante da 2ª
secção cumpre especialmente, ainda:
1. Dirigir os serviços das
oficinas a cargo da companhia;
2. Fiscalizar a conservação e
asseio das máquinas, ferramentas, assim como das dependências em que se
acharem instaladas da companhia;
3. Inspecionar assiduamente a
execução dos concertos ou obras novas, de que sejam incumbidas as
oficinas, e informar o comandante da companhia da respectiva despesa
exata, logo que sejam concluídas, para o que levará em conta a matéria
prima, mão de obra, depreciação de ferramentas e lubrificantes empregados
em cada caso, devendo apresentar mensalmente ao mesrno comandante, com o
pedido de descarga da matéria prima consumida, um relatório dos serviços
executados, os quais avaliará juntamente com os mestres ou
encarregados;
4. Informar ao comandante da
companhia sôbre as dificuldades que encontrar para o bom desempenho de
qualquer trabalho confiado às oficinas;
5. Providenciar de modo a
prevenir qualquer extravio de ferramenta e desperdício da matéria prima
pertencentes à Corporação;
6. Atender, com a possível
brevidade, a todos os trabalhos mandados executar nas oficinas pelo
comandante do corpo, apresentando os orçamentos necessários ao comandante
de companhia;
7. Discriminar em uma relação,
que organizará à vista da que lhe fornecer o intendênte, e que trará em
dia, o destino de todo o material pertencente à carga da secção,
registrando-a em um caderno rubricado pelo comandante da companhia;
8. Exercer a devida vigilância
para o fim de impedir que sejam executados nas oficinas trabalbos
particulares, não autorizados legalmente, apresentando ao comandante da
companhia o orçamento dos que tenham de ser pagos por oficiais ou praças,
afim de ser promovida a devida indenização;
9. Propôr ao comandante do corpo,
por intermédio do comandante da companhia, os civis que devam dirigir as
oficinas ou os que nelas sejam necessários;
10. Relacionar os civis
empregados na secção e organizar a folha das gratificações a que tiverem
direito, recebendo a importancia na intendência do corpo e fazendo em
seguida o devido pagamento;
11. Observar a conduta e
habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder
prestar as informações que sôbre eles fôrem exigidas;
12. Ter a seu cargo o material e
matéria prima existente em depósito e os utensílios distribuídos à secção,
zelando pela sua bôa conservação;
13. Submeter ao visto do
comandante da companhia as relações das alterações ocorridas com o
pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de
que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que
devam ser pagos por verbas diversas;
Art. 387. Ao comandante da 3ª
secção cumpre mais:
1. Fiscalizar assìduamente todos
os serviços internos e externos a cargo da secção, dando parte das
irregularidades que notar e propondo ao comandante da companhia as medidas
que julgar necessárias;
2. Inspecionar freqüentemente os
aparelhos instalados nos diversos centros, dando parte ao comandante da
companhia das irregularidades que observar;
3. Examinar todos os papeis que
tenham de ser assinados pelo comandante da companhia e dirigir
escrituração respectiva;
4. Fiscalizar a distribuïção e
aplicação dos materiais a empregar nos trabalhos determinados;
5. Conservar em perfeita ordem o
arquivo;
6. Prestar ao comandante da
companhia os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos trabalhos,
mediante o respectivo diagrama;
7. Submeter ao visto do
comandante da companhia as relações das alterações ocorridas com o
pessoal, assim como os pedidos de expediente, material e outros artigos de
que necessitar a secção, não incluindo em um mesmo pedido artigos que
devam ser pagos por verbas diversas;
8. Registrar em uma brochura
todos os materiais recebidos e consumidos;
9. Ter a seu cargo o material e
matéria prima existente em depósito e os utensílios distribuídos à secção,
zelando pela sua bôa conservação;
10. Verificar mensalmente, ou
quando lhe fôr determinado, o consumo de gaz e luz eletrica dos quarteis e
próprios habitados por oficiais e praças, organizando os mapas
respectivos;
11. Designar o pessoal necessário
ao serviço dos centros telefônicos, à execução dos trabalhos de reparação
de cabos subterrâneos e linhas aéreas, e bem assim os eletricistas que
devam ser encarregados da iluminação dos quarteis e repartições e dos
elevadores;
12. Exceutar todos os demais
serviços de que fôr incumbido pelo comandante da companhia;
13. Observer a conduta e
habilitações dos civis empregados nos serviços da secção, afim de poder
prestar as informações que sôbre êles fôrem exigidas;
14. Relacionar os civis
empregados na secção e organizar a folha de gratificações a que tiverem
direito, recebendo a importância na intendência do corpo e fazendo em
seguida o devido pagamento;
15. Apresentar mensalmente ao
comandante da companhia a relação dos materiais e matéria prima consumidos
nas obras e reparações executadas, afim de serem descarregados.
Art. 388. Ao comandante da 4ª
secção cumpre mais:
1. Velar pela bôa ordem e
regularidade dos serviços, examinando os trabalhos executados, não
permitindo atrazos na escrituração e levando ao conhecimento do comandante
da companhia as faltas em que incorrerem as praças e civís empregados na
secção;
2. Examinar todos os papeis que
tenham de ser assinados pelo comandante da companhia;
3. Dirigir a escrituração do
livro de tombamento dos imoveis pertecentes á Corporação;
4. Ter a seu cargo todo material
e matéria prima distribuídos à secção, velando pela sua conservação e
aplicação;
5. Organizar e manter em dia um
catálogo das plantas e mais desenhos pertecentes ao arquivo;
6. Propôr ao comandante da
companhia as mutações e acréscimos de pessoal que lhe parecerem
convenientes ao serviço;
7. Fiscalizar assìduamente o
serviço de todo o pessoal operário e bem assim a distribuïção e aplicação
dos materiais e matéria prima necessários à execução dos trabalhos
determinados, organizando o respectivo diagrama;
8. Registrar em uma brochura
todos os materiais e materia prima recebidos e consumidos;
9. Escalar o pessoal necessário
para os diversos serviços que tenham de ser executados;
10. Executar quaisquer outros
serviços de que seja encarregado pêlo comandante da companhia,
prestando-lhe os esclarecimentos necessários ao bom andamento de todos os
trabalhos;
11. Relacionar os civis
empregados na secção a organizar no fim do mês a folha das gratificações a
que tiverem direito, recebendo a respectiva importância na intendência do
corpo e fazendo em seguida o devido pagamento;
12. Observar a conduta e
habilitações dos civís empregados nos serviços da secção, afim de poder
prestar as informações que sôbre êles fôrem exigidas;
13. Apresentar mensalmente ao
comandante da companhia a relação dos materiais e materia prima consumidos
nas obras e reparações executadas, afim de serem descarregados;
14. Orçar prèviamente todos os
concertos, reparações e obras novas que tenham de ser executados pela
secção, tendo em conta os materiais, matéria prima, mão de obra e
depreciação de ferramentas.
DAS OFICINAS E
RESPECTIVO PESSOAL
Art. 389. As oficinas do corpo
funcionarão durante as horas em que o comandante Geral designar.
Art. 390. Os sargentos armeiro,
mestres mecânico, segeiro, pintor, corrieiro e os encarregados de oficinas
são obrigados a cumprir com zêlo e presteza, as determinações que
receberem do comandante da companhia ou da secção, competindo-lhes além
disto:
1. Assistir diàriamente aos
trabalhos de suas oficinas desde o princípio até o fim, distribuí-los
e dirigí-los, fiscalisando o material empregado e a perfeição das
obras;
2. Prestar as informações que
lhes forem exigidas sôbre os trabalhos de sua especialidade;
3. Instruir o pessoal da
oficina;
4. Responder pela má execução de
qualquer obra feita na oficina ou pelo disperdício da matéria prima;
5. Velar pela conservação dos
aparelhos e máquinas e pelo conveniênte acondicionamento da matéria prima
a seu cargo;
6. Comunicar imediatamente ao
comandante da 2ª sessão, qualquer falta das praças ou dos civis empregados
nas oficinas em que tiverem exercícios;
7. Registrar em um caderno,
rubricado pelo comandante da secção, todos os trabalhos executados na
oficina, apresentando, até o dia 5 de cada mês ao mesmo oficial uma parte
dos que houverem sido feitos no mês anterior;
8. Proceder aos exames que lhe
fôrem determinados, quer das praças, quer do material, segundo sua
especialidade;
9. Ter em seu poder uma relação,
fornecida pelo comandante da 2ª secção, de todas as ferramentas e
utensílios distribuïdos à oficina a seu cargo, zelando a conservação
dêsses artigos e dando parte a êste oficial dos que se estragarem ou se
estraviarem, e quais os responsáveis, quando houver.
Art. 391. Cada mestre ou
encarregado de oficina sera auxiliado pela praça mais graduada das que
estiverem classificadas na mesma, competindo a essa praça além do que lhe
possa ser determinado:
1. Auxiliar o mestre ou
encarregado na manutenção da ordem e asseio da oficina, bem como na
conservação da matéria prima distribuída, e das ferramentas e utensílios
em uso;
2. Comunicar, sem demora, ao
mestre ou encarregado da oficina, o extravio ou estrago das ferramentas
que pertencerem a oficina;
3. Abrir e fechar, às horas
fixadas, as portas da oficina.
Art. 392. Aos cabos soldados
artífices e civis operários, compete auxiliar os mestres e encarregados da
oficinas onde fôrem empregados, executando os trabalhos que lhes sejam
determinados.
Art. 393. As praças artífices e
os operários civis não deverão entreter palestras nas oficinas durante os
seus trabalhos, nem poderão delas se ausentar sem permissão do mestre ou
encarregado.
Art. 394. A praça artífice ou
empregado civil que fôr encontrado na oficina em trabalhos extranhos ao
serviço do corpo e que lhe não tenham sido distribuídos em virtude de
ordem escrita do respectivo comandante, indenizará à Fazenda Nacional do
prejuízo que assim houver causado, além de outra qualquer pena que lhe
seja aplicada.
Art. 395. Diàriamente será
escalado um mecânico e um bombeiro para o serviço de dia.
Parágrafo único. Os mestres
mecânico, segeiro, pintor e corrieiro serão substituïdos, nas suas faltas
ou impedimentos, pelos respectivos contramestres ou pela praça mais
graduada, seu auxiliar.
DO
ARMEIRO
Art. 396. O primeiro sargento
armeiro será auxiliado pelas praças que fôrem indispensáveis, e terá a seu
cargo o concerto do armamento que, para êsse fim, fôr remetido ao corpo
pela Intendência Geral.
Art. 397. Ao sargento armeiro
incumbe especialmente:
1. Concertar o armamento da
Polícia Militar, dando conta ao comandante da 2ª secção da matéria prima
que empregar nesse serviço;
2. Solicitar do mesmo oficial as
ferramentas e tudo que fôr necessário à execução dos trabalhos de que
tenha sido encarregado;
3. Informar sôbre o custo dos
concertos que fizer;
4. Indicar ao comandante da
secção as praças convenientemente habilitadas para auxiliá-lo no serviço
da oficina a seu cargo;
5. Nas suas faltas ou
impedimentos o sargento armeiro será substituïdo pelo mais graduado de
seus auxiliares.
DOS MESTRES, CABOS E
OUTRAS PRAÇAS MOTORISTAS E CONDUTORES
Art. 398. Ao mestre motorista
incumbe:
1. Escalar o serviço dos
motoristas, os quais deverão ser distribuídos pelos automóveis de ante-mão
designados submetendo essa escala à aprovação do comandante da 1ª
secção.
2. Examinar e instruir as praças
que se destinarem ao serviço de motorista;
3. Velar pelo asseio e
conservação dos veículos e seus acessórios e fiscalizar o consumo do
combustível e lubrificantes, dando parte ao comandante da secção das
faltas ou irregularidades que observar;
4. Propôr ao comandante da secção
as medidas que julgar acertadas em benefício do serviço.
Art. 399. O mestre motorista, é
substituído na sua falta ou impedimento por um dos cabos motoristas,
proposto pelo comandante da secção.
Art. 400. Ao mestre condutor
incumbe:
1. Fazer escala dos serviços dos
condutores que serão distribuídos pelos veículos prèviamente indicados,
submetendo-a visto do comandante da 1ª secção;
2. Velar pelo trato é alimentação
dos animais e pela higiene e asseio das cavalariças, propondo ao
comandante da secção as medidas que julgar conveniente ao bom andamento do
serviço;
3. Cuidar do material da cocheira
e' dos veículos, esmerando-se pela sua conservação;
4. Dar parte ao comandante da
secção de qualquer irregularidade que notar no serviço ao seu cargo;
5. Receber a forragem destinada
aos animais e assistir à sua distribuição;
6. Providenciar para que os
animais se conservem sempre ferrados;
7. Proceder ao exame das praças
indicadas para o preenchimento das vagas de condutores, e instruir as que
se destinarem a êste serviço.
Art. 401. Os mestres motoristas e
condutor serão auxiliados nos serviços, respectivamente, por dois cabos
motoristas e os mais antigos deles os substituirão nas suas faltas ou
impedimentos.
Art. 402. Aos cabos motoristas e
condutores compete:
1. Zelar as viaturas e animais
que lhes forem confiados, comunicando ao respectivo mestre, ou ao seu
substituto, qualquer falta que notarem quando lhes fôr entregue o
serviço;
2. Procurar o motorista conhecer
os defeitos porventura existentes no motor do carro em que servir,
comunicando ao mestre, ou ao comandante da secção, qualquer desarranjo que
notar, afim de se providenciar sôbre o concerto, quando fôr caso para
tal.
Art. 403. Aos soldados ajudantes
de motoristas ou condutores competem atribuições análogas as dos
motoristas e condutores, além de outras que lhes forem designadas pelo
comandante da secção.
Art. 404. Todos as motoristas e
condutores devem conhecer e respeitar as instruções da Inspetoria de
Veículos referentes ao trânsito na via pública.
Art. 405. Os motoristas e
condutores quando dirigirem os veículos, não farão continência a pessoa
alguma.
DO SARGENTO E OUTRAS PRAÇAS ELETRICISTAS, TELEFONISTAS E
RADIOTELEGRAFISTAS
Art. 406. Ao primeiro sargento
eletricista compete:
1. Executar os trabalhos de
instalação e reparos necessários aos serviços de iluminação e socorros
policiais e aos motores. de acôrdo com as ordens e instruções que receber
do comandante da 3 secção, dando parte das ocorrências de que tiver
conhecimento;
2. Auxiliar os demais serviços a
cargo da secção e que lhe forem ordenados.
Art. 407. Aos cabos e soldados
eletricistas, cumpre executar prontamente os trabalhos que lhes forem
determinados, o maior sigilo sôbre qualquer ordem reservados, que
recebam com referência aos mesmos trabalhos.
Art. 408. Aos cabos e soldados
telefonistas e radio telegrafistas cumpre:
1. Permanecer nas mesas
telefônicas ou telegráficas e "telegráficas, durante as horas designadas,
atendendo com certeza aos sinais das caixas de avisos, aos chamados
telefônicos e rádio telegráficos, fazendo imediatamente, as ligações
chamadas;
2. Comunicar, sem demora, ao
comandante da secção, as regularidades que verificarem ao assumir o
serviço ou em qualquer outra ocasião, afim de serem tomadas as
providências necessárias;
3. Zelar o asseio e boa
conservação do material que estiver sob sua guarda;
4. Registrar em uma brochura as
ocorrências havidas ante o seu serviço, inclusive aquelas de que já tenha
dado verbal ao comandante da secção e bem assim todos os reis que pelas
caixas de avisos forem transmitidos.
Art. 409. As praças artífices da
3ª secção serão escolhidas entre as que forem mais habilitadas nos
diferentes ofícios.
Art. 410. Às praças artífices
cumpre:
1. Executar cuidadosamente os
trabalhos que lhes sejam enfiados;
2. Evitar o desperdício do
material;
3. Zelar a conservação da
ferramenta a seu cargo;
4. Cumprir fielmente todas as
ordens que receberem efetivamente aos serviços de que estejam
encarregados.
DOS MAQUINISTAS E SEUS AJUDANTES
Art. 411. Aos cabos maquinistas
encarregados das usinas ricas incumbe:
1. Dirigir a usina a seu cargo e
zelar a conservação limpeza das respectivas máquinas, canos de descarga,
depósitos de petróleo, caixas d'água e todos as aparelhos existentes,
dando parte ao comandante da 3ª secção de irregularidades que
notar;
2. Providenciar a tempo, para que
não haja falta de material ou combustível para o funcionamento e limpeza
das máquinas;
3. Fazer a maior economia
possível no consumo do combustível e lubrificantes, exercendo a mais
rigorosa fiscalização de modo a evitar estragos
ou desperdícios;
4. Não permitir que as praças
empregadas na usina, sob qualquer pretexto, se afastem dos seus
postos;
5. Não consentir que se faça
modificações alguma nos aparelhos existentes na usina sem autorização do
comandante da secção;
6. Vedar o ingresso na usina às
pessoas estranhas ao serviço;
Art. 412. Aos ajudantes de
maquinistas incumbe:
1. Executar prontamente todo o
serviço que lhes fôr determinado pelo cabo maquinista;
2. Fazer funcionar o motor e
gerador de luz elétrica, sob a direção do mesmo cabo;
3. Não desmontar peça alguma da
máquina, sem prévia autorização do cabo maquinista;
4. Concorrer com os foguistas
para a limpeza da usina e respectivas máquinas.
Art. 413. Aos foguistas
compete:
1. Dar pronta execução ao que
lhes fôr determinado pelo cabo maquinista;
2. Exercer cuidadosamente o seu
oficio na usina e evitar gasto supérfulo de combustíveis;
3. Não se ausentar do serviço,
para qualquer fim, sem licença do cabo maquinista ou de quem o
substituir;
4. Não desmontar peça alguma dos
motores ou dínamos sem permissão e a presença do maquinista de
serviço.
DOS EMPREGADOS CIVIS
Art. 414. Para exercer os lugares
de mestre e contra mestre eletricistas e mestre mecânico e outros
serviços, inclusive os das caixas de avisos policiais, a carga da 3ª
secção, serão admitidos os civis que forem necessários, podendo, porém,
esses lugares ser exercidos por praça que tenham as habilitações
indispensáveis.
Art. 415. O mestre eletricista
terá a seu cargo tôda a ligação de cabos subterrâneos e aéreos, dos
serviços de caixas de avisos policiais e das caixas e aparelhos
telefônicos.
Art. 416. Ao contra - mestre
eletricista incumbe;
1. Dirigir e zelar os maquinismos
e materiais a cargo da secção;
2. Fiscalizar ativamente a
execução dos serviços que lhe forem confiados;
3. Zelar a instalação do serviço
de socorros policiais localizada no quartel general, ou em outros
quartéis, quando isto lhe fôr determinado;
4. Concertar os aparelhos
elétricos que necessitarem de reparos;
5. Não consentir que sejam feitos
quaisquer trabalhos sem ordem de autoridade competente.
Art. 417. Ao mecânico encarregado
dos motores cumpre:
1. Fiscalizar o serviço geral das
usinas elétricas, fazendo os concertos necessários e a limpeza interna e
externa dos motores:
2. Não utilizar nos motores das
usinas combustíveis ou lubrificantes impróprios recusando os que não
possam ser aceitos e dando disso parte ao comandante da Secção;
3. Não consentir desperdício nos
combustíveis, lubrificantes, estopa e outros artigos recebidos para as
usinas elétricas:
4. Comunicar sem demora ao
comandante da Secção qualquer ocorrência que necessite de uma providência.
imediata;
Art. 418. Aos zeladores das
caixas de avisos policiais e telefônicas compete:
1. Percorrer diariamente os
diversos circuitos das caixas de avisos policiais a telefônicas examinando
o seu funcionamento e o estado em que se encontram;
2. Verificar se nas ruas
percorridas pelos cabos subterrâneos dos diversos serviços da Corporação,
existem escavações que possam prejudicar os mesmos cabos, indicando-as ao
comandante da Secção, afim de que sejam tomadas as necessárias
providências, tendo o mesmo cuidado quanto às linhas aéreas;
3. Limpar e concertar as caixas
existentes na zona de que estiver encarregado.
Art. 419. Os eletricistas civis
serão divididos em duas classes, cumprindo-lhes:
1. Executar com acerto e
prontidão os serviços que lhes forem confiados;
2. Zelar as instalações e
maquinismos que estiverem a seu cargo, não deixando que se danifiquem.
Art. 420. Aos pedreiros e seus
ajudantes e demais trabalhadores civis cumpre fazer todos os serviços que
lhes forem determinados, de acôrdo com as suas habilitações e ofícios.
tanto de dia como de noite, conforme as necessidades dos serviços.
DO AUXILIAR TÉCNICO
Art. 421, O cargo de auxiliar
técnico do cargo será exercido por um engenheiro, nomeado por propostos do
comandante geral.
Art. 422. Além dos serviços que
lhe forem determinados pelo comandante geral, incumbe-lhe auxiliar o
comandante do corpo nos serviços técnicos afetos às companhias,
especialmente no que disser respeito:
a) à organização de projetos e
orçamentos de, tôdas as obras e reparações de que necessitarem os próprios
nacionais a cargo da Corporação. das que forem executadas pelas oficinas
das que necessitarem as buzinas e os demais serviços de iluminação e
transmissão;
b) execução destas obras e
reparações ou da fiscalização das que tiverem de ser feitas mediante
contrato:
c) à inspeção e tombamento de
todos os quartéis e imóveis pertencentes à Corporação.
DA TIPOGRAFIA E RESPECTIVO PESSOAL
Art. 423. A tipografia executará
todos os trabalhos de impressão encadernação que a sua capacidade
produtora comportar e forem necessários ao expediente da Polícia
Militar.
Art. 424. A tipografia ficará,
subordinada ao corpo em tudo quanto não disser respeito a direção técnica,
que competirá ao secretário geral.
Art. 425 Para encarregado da
tipografia o comandante, geral nomeará um oficial. sob proposta do
secretário geral.
Art. 426. Ao encarregado da
tipografia incumbe:
1. Mandar fazer os trabalhos de
impostos impressão e encadernação forem determinados pela autoridade
competente ficando responsável pela sua pronta e perfeita execução:
2. Dirigir pessoalmente a
oficina, distribuindo o respectivo serviço;
3. Comunicar ao secretário geral
qualquer ocorrência havida na oficina;
4. Fazer os pedidos dos artigos
de expediente de material necessário aos trabalhos mandados executar,
submetendo-os tendo-os visto do secretário geral;
5. Indicar as praças que estejam
em condições de suprir as vagas que se abrirem;
6. Escriturar os livros
existentes na oficina;
7. Proceder à revisão dos
trabalhos de composição, antes da impressão definitiva;
8. Conservar em seu poder por uma
relação fornecida pela 2ª Secção, de todos os artigos distribuídos á
oficina, conferindo-a rindo-a mensalmente na mesma Secção;
9. Examinar as praças que tenham
de ser propostas para tipógrafos;
10. Zelar o consumo da matéria
prima que receber para os trabalhos, afim de evitar desperdícios, pedindo
as necessárias descargas em parte dirigida ao secretário geral;
11. Manter a ordem e asseio na
oficina, dando parte ao comandante da 2ª Secção das praças que se
conduzirem mal;
12. Guardar a maior discrição
sôbre os trabalhos que estiverem em provas na oficina, exercendo também,
nesse sentido, rigorosa fiscalização entre os seus auxiliares.
Art. 427. Ao sargento tipógrafo
cabe auxiliar o oficial encarregado da tipografia, e, quando investido
nêsse cargo, exercer as atribuições para ele estabelecidas.
Art. 428. Aos cabos e soldados
tipógrafos compete desempenhar, com dedicação e zelo, os trabalhos que
lhes forem distribuídos, guardando a respeito o devido sigilo.
DO CINEMATÓGRAFO
Art. 429. A Polícia Militar
manterá um cinematógrafo destinado a instruir e a recrear os oficiais e
praças, bem como as respectivas famílias.
Parágrafo único. O cinematógrafo
ficará sob a ação administrativa do assistente do pessoal e será dirigido
por um oficial subalterno nomeado pelo comandante, Geral, por proposta do
mesmo assistente, ficando, porém, parte técnica a cargo da 3ª Secção.
Art. 430. As fitas já exibidas,
uma vez não ouvindo a sua conservação, poderá ser permutadas ou vendidas,
por ordem do comandante geral, e sob propostas do encarregado do
cinematógrafo, encaminhada pelo assistente do pessoal.
Parágrafo único. O produto das
fitas vendidas será recolhido à Caixa de Economias pelo assistente do
pessoal, por meio de guia.
Art. 431. O cinematógrafo
funcionará em uma sala apropiada, em dias e horas designadas pelo
comandante, servindo de operador uma praça graduada. com as devidas
habilitações que será auxiliar por um soldado. ambos designados pelo
comandante geral. à vista de proposta do assistente do pessoal e
indicação do respectivo encarregado.
Art. 432. A sal do cinematógrafo
será dividida em três classes, sendo a primeira reservada aos oficiais, a
Segunda aos sargentos e a terceira ás demais praças.
§ 1º As famílias terão assento
nas classes que competirem aos seus chefes.
§ 2º A primeira fila da classes
dos oficiais será reservada ás autoridades superiores e, quando estas não
estejam presentes, aos oficiais mais graduados.
§ 3º As pessoas estranhas às
famílias dos oficiais, sargentos: e outras praças, poderão ter ingresso
quando forem por eles acompanhados e exibirem os bilhetes de entrada.
§ 4º Será postada em cada porta
da sala uma praça para receber os bilhetes de ingressos.
§ 5º Os bilhetes de entrada para
o cinematógrafo serão impressos na tipografia da Corporação, em três cores
correspondentes às três classes.
§ 6º Só terão ingresso no
cinematógrafo as praças que estiverem no uniforme do dia.
Art. 433. Quando a concorrência
ao cinematógrafo fôr numerosa, serão feitas duas sessões com o mesmo
programa, havendo entre uma e outra um intervalo de 10 minutos.
Parágrafo único. O programa só
poderá ser alterado por ordem do comandante geral, ou por motivo
justificado pelo encarregado.
Art. 434. E' vedada a passagem de
uma para outra classe do cinematógrafo, não sendo também permitido
conversar em voz alta ou fumar durante as sessões.
Art. 435. O encarregado do
cinematógrafo, fará a distribuição dos bilhetes de entrada para o
cinematógrafo, pouco antes das sessões e assistirá a estas, afim de
providenciar sôbre qualquer irregularidade que ocorrer.
Art. 436. A orquestra do
cinematógrafo será constituída dos músicos que forem necessários, a juízo
do comandante geral, escolhidos nas bandas dos sorpos.
Art. 437. Por conta da Caixa de
Economias correrão as despesas com a aquisição de aparelhos e o aluguel ou
compras de fitas e outros artigos que forem necessários.
Art. 438. Ao encarregado do
cinematografo compete manter a disciplina entre os empregados, respondendo
pela guarda, conservação e asseio do cinematógrafo e dos artigos nele
existentes e organizar a escrituração que fôr necessária, a qual deverá
sempre conferir no que diz respeito à carga, e com criação fornecida pela
Intendência Geral.
CAPÍTULO XXVI
DO SERVIÇO DE SAÚDE
Objeto e organização do
serviço
Art. 439. O Serviço de Saúde da
Polícia Militar tem por objeto a aplicação dos preceitos da higiene à
conservação da saúde da tropa, o tratamento dos doentes e feridos e
preparação dos homens de tropa, indispensáveis para o desempenho de
funções especializadas.
Art. 440. O Serviço de Saúde será
constituído:
a) do pessoal fixado no
respectivo quadro - e dos oficiais, praças e civis que se tornarem
necessários para o desempenho de diversas funções;
b) de um hospital para tratamento
dos oficiais, praças e civis da Corporação, tanto do serviço ativo como
reformados;
c) de uma enfermaria de
cirurgia;
d) de uma enfermaria de medicina,
com secções para tuberculose e verminose e de um ambulatório de
fisiologia;
e) de um laboratório
farmaceutico, com secções de farmácia e farmacotecnia;
f) de um laboratório de raios X e
fisioterapia:
g) de um laboratório de
bateorologia, com biotério;
h) de um gabinete para tratamento
das moléstias de olhos, nariz, garganta e ouvidos;
i) de um gabinete
odontológico;
j) de um ambulatório de sífilis e
moléstias venéreas e dermatologia;
k) de dois pavilhões de
isolamento;
l) do serviço médico nos quartéis
dos corpos;
m) de um curso de
enfermeiros;
n) de uma secretaria, com arquivo
e biblioteca;
o) de um almoxarifado;
p) de uma portaria.
RESTRIÇÕES GERAIS
Art. 441. Além do pessoal
mencionado no art. 440 letra b, poderão ser tratados no hospital os
guardas civis e outros funcionários da Polícia Civil do Distrito Federal,
o pai, filhos e irmãos dos oficiais e praças da Corporação, indenizando as
despesas de hospitalização e outras, de conformidade com as tabelas que
vigorarem.
Parágrafo único. Não serão
tratados no hospital os doentes, militares ou civis, atacados de moléstias
epidêmicas e contagiosas. Os que já estiverem no mesmo hospital quando se
verificar terem sido acometidos de tais moléstias, serão removidos para a
casa de suas famílias, se forem civis, e para outros hospitais especiais,
se forem militares, correndo a despesa com estas, por conta da Caixa de
Economias.
Art. 442. A secretária, o
almoxarifado e a portaria constituirão a Secção administrativa do
hospital.
Art. 443. Os medicamentos
fornecidos pela farmácia aos oficias e praças efetivos, que não estiverem
em tratamento no hospital, ou as suas famílias, os exames, pesquisas,
aplicações e materiais empregados, em trabalhos feitos nos laboratórios de
raios X e fisioterapia, bateriológico e gabinetes odontológico para
tratamento de moléstias de olhos, nariz, garganta e ouvidos, serão
indenisados de acôrdo com as tabelas de vigorarem, e pela forma
estabelecida nêste regulamento, considerando-se gratuitas as obturações a
massa ou granito.
Parágrafo único. Consideram-se
pessoas de família, para os efeitos dêste artigo, a mulher, filhos
menores, mãe, viuva pai veletudinário, filhos e irmãs solteiras ou viuvas
e irmãos menores de 18 anos.
Art. 444. As requisições para
exames pesquisas e aplicações a serem feitos nos diversos gabinetes e
laboratórios, serão dirigidos ao diretor do Serviço de Saúde e
acompanhadas dos elementos necessários e assinadas pelos médicos da
Corporação.
§ 1º Os exames, pesquizas e
aplicações serão feitas gratuitamente quando se tratar de doentes
hospitalizados, sendo demais indenizados.
§ 2º Os exames, pesquisas e,
aplicações para pessoas que não pertençam às famílias do pessoal da
Corporação, só poderão ser feitos com autorização expressa do comandante
geral e mediante indenização integral.
Art. 445. Os médicos em suas
prescrições, lançarão mão dos meios terapêuticos que a indicação clínica
lhes sugerir, receitando, porém, de preferência os medicamentos existentes
na farmácia, quando estes forem sucedâneos daqueles que a observação
clínica indicar.
Parágrafo único. As receitas
serão feitas em meia folha de papel comum, tendo margem suficiente para
serem cosidas, fim de cada mês em forma de caderno; deverão ser escritas
por extenso, com data e o nome do médico e mais o posto se for militar;
morada e corpo do oficial ou praça a quem fôr destinada a prescrição;
e, tratando-se de pessoa da família dos mesmos militares, o nome desta e o
grão de parentesco.
Art. 446. O diretor do Serviço de
Saúde não poderá impor aos médicos seus subordinados sistemas ou doutrinas
médicas; e se, porém, ocorrer circunstância que lhe faça receitar ser a
prática de algum facultativo prejudicial à saúde dos enfermos, tomará as
providências que lhe parecerem convenientes comunicando o fato, se, houver
necessidade, ao comandante geral para resolver.
Art. 447. Só por ordem de
autoridade competente poderão os médicos passar atestado de moléstia,
solicitados por oficiais ou praças da Corporação.
Art. 448. Um capitão e dois
tenentes médicos designados pelo diretor do Serviço de Saúde, formarão a
junta de saúde, que terá por fim inspecionar:
a) os oficiais e praças que
pedirem licença para tratamento de saúde;
b) os civis que pretenderem
assentar praça na Polícia Militar;
c) as praças que, concluído o
tempo de serviço, desejarem engajar-se ou reengajar-se;
d) os oficiais e aspirante à
oficial e civis de que trata o número 9 do art. 86;
e) os oficiais, praças e civis
não compreendidos nos casos anteriores, quando isso fôr determinado pelo
Ministro da Justiça ou comandante geral ou solicitado pelo diretor do
Serviço de Saúde.
§ 1º Quando se tratar de
inspecionar oficiais ou praças que tenham pedido reforma, ou oficiais que
hajam terminado a agregação por moléstia, a Junta de saúde, será
Constituída do subdiretor, um capitão e um tenente.
§ 2º O comandante geral, quando
não se conformar com o parecer das, juntas de saúde, e também em outros
casos especiais poderá, convocar a junta superior de saúde que será
composta de cinco médicos, inclusive o diretor do Serviço de de, Saúde não
devendo nela tomar parte os médicos que tenham figurado naquelas.
Art. 449. As juntas de saúde
deverão sempre fundamentar os seus pareceres, baseando-se em documentos
oficiais, quando declararem que as lesões ou moléstias dos inspecionados
foram adquiridas em ato de serviço ou em consequência de ato de
serviço.
Art. 450. As juntas de saúde não
poderão funcionar sem ordem do comandante geral,
Art. 451. Os instrumentos, drogas
e vasilhame que forem remetidos ao Serviço de Saúde, serão aí de novo
examinados pelo sub-diretor, médico de dia e chefe do laboratório
farmaceutico, sendo este substituído, no exame do instrumental cirúrgico,
pelo médico chefe da enfermaria de cirurgia ou pelos chefes dos gabinetes
e laboratórios, quando se tratar de instrumentos e outros artigos
destinados aos mesmos.
Art.. 452. Terão direito à
alimentação pelo hospital, gratuitamente, as irmãs de caridade, os
internos, o médico, farmaceutico e dentista de dia, o almoxarife, bem como
a o prático de farmácia, quando de serviço.
Art. 453. As praças que baixarem
extraordinariamente ao hospital serão aí alimentadas no mesma dia, de
acôrdo com as prescrições do médico da enfermaria ou, na ausência dêste,
do que estiver de dia, fazendo-se quando for preciso, um vale
extraordinário dos gêneros necessários.
Art. 454. O Serviço de Saúde terá
um Conselho Administrativo composto do diretor, sub-diretor, chefes das
enfermarias de medicina e cirurgia, chefe do laboratório farmaceutico,
almoxarife e secretário, não tendo Êste voto deliberativo.
Art. 455. O comandante geral
poderá contratar irmãs de caridade que auxiliarão a direção interna do
hospital, velando pela economia, higiene, ordem e disciplina dêsse
estabelecimento, dentro das normas prescritas nêste regulamento.
Art. 456. Funcionará no hospital
um curso de enfermeiros que terá por fim preparar e aperfeiçoar as praças
que se destinarem ao quadro desta especialidade, na conformidade das
prescrições do R. I. Q. T. da Corporação.
Art. 457. O comandante geral
poderá organizar uma policlínica no Hospital da Corporação, com o pessoal
do próprio Serviço de Saúde, baixando para tal fim as necessárias
instruções.
ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
DO DIRETOR
Art. 458. Cumpre ao diretor do
Serviço de Saúde:
1. Inspecionar diariamente todos
os trabalhos administrativos e técnicos do hospital, providenciando sôbre
qualquer irregularidade que observar ou propondo ao comandante geral as
modificações que julgar necessárias para melhorar execução de
serviços;
2. Executar e fazer cumprir pelos
seus subordinados as ordens em vigor na Corporação e as que forem
expedidas por autoridade competente;
3. Cuidar especialmente das
precauções a serem: tomadas contra a propagação de doenças transmissíveis
em tratamento no hospital; informar-se do estado dos doentes graves,
visitando-os em, seus leitos e providenciar em relação aos que estiverem
em perigo de vida, para que sejam avisados, sempre que for possível, os
corpos a que pertencerem e as respectivas famílias;
4. Inspecionar frequentemente
todas as dependências do hospital, bem como os quartéis dos corpos,
especialmente as prisões e os gabinetes médicos, neles instalados, dando
em bem da higiene e da saúde do pessoal, as providencias que estiverem em
sua alçada e solicitando da autoridade competente as que desta
dependerem;
5. Presidir a junta superior de
saúde, quando for convocada pelo comandante geral;
6. Comunicar ao comandante geral
o falecimento de qualquer dos doentes em tratamento no hospital;
7. Informar, sem demora, ao mesmo
comandante quando baixarem ao hospital doentes de moléstias epidémicas e
contagiosas, declarando a procedência dos enfermos e as medidas que tiver
tomado, e solicitando as que dependerem daquela autoridade;
8. Presidir o concurso dos
candidatos aos lugares de tenentes médicos, dentistas, farmáceuticos e
veterinários, salvo quando houver incompatibilidade prevista nas
instruções para o concurso;
9. Providenciar sôbre a
substituição ou compra de medicamentos na forma prescrita neste
regulamento;
10. Nomear os médicos que tenham
de funcionar como peritos nos corpos de delito;
11. Mandar organizar, assinar e
remeter ao comandante geral:
a) todos os dias até às 11 horas,
um mapa do movimento do hospital e uma parte sôbre as ocorrências havidas
nos serviços a seu cargo durante as últimas 24 horas, fazendo acompanhar
esses documentos de uma cópia do boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 4 de cada mês, um
mapa de todo o serviço clínico prestado pelos gabinetes e laboratórios
médicos, bem como do movimento das enfermarias; até o dia 10, a relação
das alterações ocorridas com os oficiais do Serviço de Saúde, inclusive o
secretário e o almoxarife; as dos oficiais e praças que tenham feito
gastos com curativos nos gabinetes e laboratórios médicos, desde que não
se trate de acidentes ocorridos em ato de serviço; as dos que requisitarem
trabalhos não gratuitos do gabinete de odontologia, ou houverem solicitado
pesquisas ou exames pelos laboratórios e gabinetes, não estando em
tratamento no hospital, afim de ser feita a competente indenização;
c) na data que for fixada, um
relatório circunstanciado do estado do hospital, e das suas necessidades,
e propondo as medidas que julgar convenientes em bem do serviço,
juntando-lhe um mapa nosológico do movimento do mesmo hospital e quaisquer
outros documentos que entender de utilidade:
d) em julho, até o dia 31,
as folhas de conduta-dos oficiais que servirem sob suas ordens, inclusive
o secretário e o almoxarife, dando conhecimento a cada um deles das
informações que a sou respeito houver prestado;
12. Visar e remeter tambem ao
comandante geral, até o dia 10 de cada mes, as relações organizadas pelo
chefe do laboratorio farmacêutico, dos oficiais e praças que, não estando
em tratamento no hospital, houverem recebido medicamento da farmácia
durante o mes anterior, afim de se promover a indenização de que trata
este regulamento;
13. Assinar e enviar a
Contadoria, depois de examinado e verificado pelo Conselho Administrativo,
até o dia 10 de cada mès, acompanhado das respectivas contas, o balancete
mensal, em duas vias, das despesas que se fizerem de conformidade com este
regulamento; os mapas de distribuição de gêneros para as refeições dos
enfermos, oficiais de serviço e mais pessoal arranchado e dos gêneros
extraordinários; a relação dos oficiais e praças, assim como dos civis e
membros de outras corporações, que tenham estado em tratamento no hospital
durante o mes, declarando a data da baixa e da alta, e se aquela foi
ordinária ou extraordinária;
14. Remeter a Intendencia Geral,
mensalmente, até o dia 8, os mapas das alterações ocorridas na carga do
almoxarifado. durante o mês anterior, e, em janeiro, até o dia 31, os
mapas carga e descarga dos utensílios, moveis e outros artigos do Serviço
de Saúde,devendo constar de cada um sòmente os que se relacionarem com a
secção da Intendência Geral a que competir o fornecimento bem como o dos
medicamentos, drogas, vasilhame e acessórios do laboratorio farmacêutico;
e até 15 de fevereiro e 31 de julho o inventário dos bens moveis e de
consumo e transformação;
15. A'ssinar e enviar aos corpos,
até o dia 10 de cada mês, a relação das alterações que se referirem
as,praças empregadas nas diversas dependencias do Serviço de Saúde,
executadas as punições, que serão comunicadas imediatamente ;
16. Fornecer semanalmente a
Assistência do Pessoal, no dia que for designado, um mapa do pessoal em
serviço no estabelecimento;
17. Não permitir que seja
eliminado da carga do almoxarifado objeto algum sem ordem do comandante
geral, publicada. em ordem do dia, salvo os medicamentos e drogas
receitados pelos médicos e dentistas;
18. Solicitar do comandante geral
a descarga dos artigos que, tendo serviço a doentes falecidos ou afetados
das moléstias contagiosas, forem queimados por não ser possível
desinfetá-los convenientemente;
19. Enviar ao mesmo comandante,
para terem o conveniente destino, as joias, dinheiro e objetos de valor
pertencentes aos doentes que falecerem ou forem transferidos para outros
hospitais;
20, Rubricar os livros de
escrituração de todas as dependências do Serviço de Saúde, menos o de
protocolo, assinando os respectivos termos;
21. Velar pelo asseio e
regularidade de toda a escrituração do hospital;
22. Mandar organizar pelo
almoxarife, conferir e assinar os pedidos dos artigos necessários, tendo
sempre em vista não figurar no mesmo pedido artigos que tenham de ser
pagos por mais de uma subconsignação e bem assim as guias dos que tiverem
de ser recolhidos à Intendència Geral.
23. Observar a conduta dos
oficiais e Praças que servirem sob suas órdens, velando por que todos
cumpram escrupulosamente os seus deveres;
24. Recompensar ou punir,
de acordo com os regulamentos vigentes, qualquer oficial, praça ou civil
que servir sob sua jurisdição;
25. Fazer recolher à Contadoria
até o dia 15 de cada mês, os vencimentos ou gratificações que, por
qualquer motivo, deixarem de ser pagos aos oficiais e civis do Serviço de
Saúde;
26. Publicar em boletim a
nomeação dos oficiais e praças escaladas para qualquer serviço, os nomes
dos oficiais e civis aos quais não tiverem sido pagos em tempo os
respectivos vencimentos e a declaração de se haver feito o recolhimento da
importancia, podendo, entretanto, mandar pagá-los quando êsse
recolhimento não tenha sido efetuado, bem assim as alterações, ordens ou
recomendações que julgar convenientes em bem do serviço ou da disciplina;
27. Sindicar cuidadòsamente e
informar o comandante geral, das faltas cometidas por oficiais ou praças
que estiverem sob suas ordens, e que devam ser resolvidas por aquela
autoridade;
28. Providenciar, de conformidade
com a tabela que vigorar, sôbre a boa alimentação do pessoal que arranchar
pelo hospital;
29. Solicitar do comandante
geral, depois de averigúar as causas da inutilização de quaisquer artigos,
a nomeação das comissões que tenham de examinados, mencionando a data de
seu recebimento;
30, Informar e encaminhar os
requerimentos, queixas ou representações dos oficiais e praças doentes e
dos que servir em sob suas ordens, fazendo acompanhar das fés de oficio
dêstes, as petições em que solicitarem refòrma, concessão de medalha ou
licença;
31. Solicitar do comandante geral
autorixação para fazer tando doente no hospital, precisar ser submetido à
inspecão;
32. Prevenir o comandante geral
quando julgar conveniente que se proceda a alguma autópsia, afim de que
èste providencie sòbre a remoção do cadaver para o necrotério público
;
33. Exigir dos médicos em serviço
nos corpos as informações escritas que julgar convenientes a organização
do relatório anual ou a qualquer outro fim;
34. Mencionar na parte diária as
nomes dos oficiais ou praças do serviço,ativo ou reformados, os das praças
de outras corporações, e ainda os dos civis que baixarem ou tiverem alta
do hospital; o número de lâmpadas que se queimarem durante a noite; a
mudança de residencia dos médicos, e, finalmente, todas as demais
ocorrências que devam ser conhecidas pelo comandante geral;
35. Providenciar para que os
oficiais encarregados de visitar os doentes não encontrem dificuldades no
desempenho dêsse dever;
36. Tomar todas as providèncias
necessárias para o perfeito desempenho das tarefas afetas às irmãs de
caridade;
36. Fazer com que sejam
instruídas nos deveres de enfermeiros as praças empregadas nas
enfermarias;
37. Designar mensalmente, um
médico para visitar os oficiais, praças e fúncionários civis da Corporação
recolhidos ao Hospital de Alienados c, semanalmente, os que estiverem em
tratamento em outros hospitais estranhos a Corporação, exigindo do mesmo
medico informações a respeito do estado dos doentes;
38. Fazer registar em uma
brochura todas as órdens especiais do comandante geral;
39. Propor o pessoal militar ou
civil que deva ser empregado nas diversas dependèncias do Serviço de
Saúde;
40. Fazer parte do conselho
administrativo da Policial Militar e das comissões de que trata êste
regulamento;
41. Assinar as fés de ofício que
forem extraídas dos livros de assentamentos, rubricando as folhas
respectivas;
42. Inspecionar freqüentemente a
biblioteca do Ser viço de Saude e, providenciar sòbre qualquer
irregularidade
43. Fazer vacinar contra a
variola, quando forem apresentados para a inspeção de saúde, todos os
candidatos ao alistamento, bem como as praças que requererem
engajamento;
44. Ordenar em boletim todos os
descontos que devam ser efetuados nos vencimentos do pessoal do Serviço de
Saúde, os quais serão sempre, feitos nas folas de vencimentos;
45. Corresponder-se diretamente
com o comandantè geral, ou com os chefes de repartições ou corpos, quando
for mistér solicitar ou prestar alguma informação;
46. Designar os dias e horas para
as visitas aos enfermos, o que devera ser comunicado ao comandante geral,
afim de ser publicado em boletim;
47. Não permitir que sejam
conservados fora da carga os artigos distribuídos ao Serviço de Saúde;
48. Comunicar ao comandante geral
sempre que os fornecedores incorrerem em multa por falta da entrada ou
rejeição de géneros pedidos:
49. Propor o médicos que devam
servir nos corpos;
50. Inspecionar o aproveitamento
da todo o pessoal tecnico, devendo reunir mensalmente para conferência, em
dia que designar, todos os chefes e auxiliares do serviço técnico,
inclusive os internos afim de tratar de questões cientificas
referentes 4 medicina militar e, particularmente, à clinica do
hospital;
51. Comunicar ao comandante geral
o aparecimento ou frequência de doenças capazes de produzirem
enfraquecimentos; debilidade de organismo das praças, indicando as
providèncias necessárias para a extinção da causa de semelhantes
males;
52. Ter recolhida ao cofre do
almoxarifado uma certa quantia em dinheiro, fornecida Dela Caixa de
Economias, destinada as despesas eventuais, das quais o almoxarife
prestará conta mensalmente, em reunião do conselho administrativo do
Serviço de Saúde;
53. Distribuir aos médicos e
internos as matérias que devam ensinar aos alunos do curso de enfermeiros,
por cuja eficiencia zelará, na conformidade do R. I. Q. T.
54. Prestar às irmãs de caridade
todo o apoio moral e material para o perfeito desempenho de suas funções,
na conformidade dos preceitos regulamentares em vigor;
Art. 459 O diretor do Serviço de
Saude deverá residir, sempre que for possivel, nas proximidades do
hospital.
DO SUB-DIRETOR
Art. 460 O sub-diretor será o
fiscal administrativo e do pessoal do Serviço de Saúde.
Art. 461 Ao sub-diretor
incumbe:
1. Auxiliar o diretor em todo sos
serviços que a êste estão afetos;
2. Observar e fazer cumprir
fielmente as ordens o instruções relativas ao serviço, tamando as
providências que estiverem em sua alçada, ou dirigindo-se ao diretor
quando for necessária a intervenção deste;
3. Fiscalizar o bom
acondicionamente e conservação do instrumental cirúrgico, assim como dos
medicamentos, drogas e utensílios;
4. Velar por que sejam
conservadas em boas condições higiènicas as diversas dependências do
hospital exigindo em tòdas o máximo asseio:
5. Velar para que não haja
desperdicio de gèneros alimenticios, combustiveis, luz, medicamentos e
outros artigos;
6. Averiguar escrupulosamente as
faltas atribuídas aos médicos e aficiais ou às pragas e civie empregados,
afim de prestar ao diretor as devidas informações;
7. Assistir a entrada dos generos
destinados ao almoxarifado, fazendo-se acompanhar dos dois médicos chefes
das enfermarias, do médico de dia ao hospital, do almoxarifo e da irmã
encarregada do rancho, com os quais verificará, cuidadosamente a
quantidade e qualidade dos mesmos gêneros, rejeitando os que não éstiverem
nas condições do contrato e mandando lavrar no talão de vales o respectivo
tèrmo, que será por todos assinado;
8. Verificar quinzenalmente, com
os mesmos oficiais, a quantidade e estado dos gèneros depositados no
almoxarifado;
9. Fiscalizar a entrega de todo o
material a cargo do almoxarife, e bem assim dos gêneros existontes na
respectiva arrecadação, quanda o mesmo almoxarife tiver de ser
substituído, fazendo-se acompanhar, neste último serviço, dos oficiais s
que se refere o n. 7 deste artigo;
10. Ter a seu cargo uma
grade para abonar o numero de dietas e rações que forem consumidas
diariamente:
11. Verificar se as dietas e as
refeições do pessoal são bem preparadas, providenciando imediatamente
sôbre qualquer falta que observar;
12. Inspecionar todo o serviço
clinico e farmaceutico;
13. Averiguar a causa do estrago
de artigos pertencentes a carga da almoxarifado, quando disso receber
parte, e informar imediatamente o diretor, afim de que êste solicite as
providencias que no caso couberem;
14. Inspecionar, com o maximo
cuidado, antes de rubricá-los, os mapas de carga e descarga; o de consumo
de medicamentos os de entradas e saídas dos gèneros para dietas e
extraordinários; os certificados passadas aos fornecedores; ós vales a
êstes dirigidos; os vales parciais e gerais de dietas; as contas de todas
as despesas feitas; as altas dos oficiais e praças; as papeletas dos
enfermos; as relações dos ofìciais e praças que, não estando em tratamento
no hospital, receberern medicamentos da farmácia ou se utilizarem doa
servicos dos diversos gabinetes, e bem assim quaisquer outros papeis
sujeitos à sua fiscalizaçáo, levando ao conhecimento do diretor todas as
irregularidades que notar;
15. Fiscalizar o serviço de
lavagem da roupa do hospital, examinando e legalizando com a sua rubrica
os respectivos documentos;
16. Examinar e rubricar as
declarações feitas pelos farmacêuticos nas receitas que tratarem de
medicamentos não fornceidos, por não existirem na farmácia,
providenciando, na ausencia do diretor, sôbre a substituição ou compra dos
madicamentos na forma deste regulamento;
17. Conferir, assinar e
apresentar ao diretor o mapa geral do movimento diário das
enfermarias;
18. Velar por que se conserve em
dia e seja feita com ò devido asseio e de acòrda com os modelos
respectivos, toda a escrituração das enfermarias, farmarcia, almoxarifado
e demais dependências do hospital;
19. Rubricar as folhas a assinar
o têrmo do livro de protocolo ;
20. Examinar e verificar os
medicamentos, drogas, vasilhame e instrumentos cirúrgicos remetidos ao
Serviço de Saúde, fazendo lavrar um termo que, depois de assinado pelos
oficiais que fizerem parte da comissão, ficará arquivado;
21. Fazer parte das juntas
de saúde e das comissões referidas neste regulamento;
22. Apresentar ao diretor, para
Ihes ser dado o destino lèral, os obijetos de valor e dinheiro deixados
pelos oficiais e praras que falecerem ou forem transferidos para outros
hospitais;
23. Verificar se são queimados ou
desinfetados os objetos que serviram a doentes afetados de moléstias
contagiosas;
24. Escalar o serviço
diario que deva ser feito pelos médicos, farmaceuticos dentistas e
internos. fornecendo os seus nomes a Assistencia do Pessoal, por
intermédio do dirétor;
25. Presidir a comissão de
médicos que deve organizar ò auto de corpo de delito dos oficiais e praças
que baixarem ao hospitaI com ferimentos ou outras lesões fisicas causadas
por militares, ou em outras casos, quando for determinado, devendo
apresentar ao diretor o referido dacumento, em duas vias, dentro de 24
horas apos a baixa do doente ;
26. Assinar as relacões de
alterações, destinadas ao arquivo da secretaria, dos oficiais, praças e
civis, que fizerem parte do Serviço de Saúde;
27. Designar um médico para
passar o atestado ou verificar o obito dos oficiais e praças reformados
que couber naverem falecido fora do hospital;
28. Observar a conduta, aptidão e
defeitos dos médicos, oficiais, praças e civis do Serviço de Saúde,
intervindo com sua autoridade ou recorrendo à do diretor, sempre que isto
se tornar necessário;
29. Rubricar as relações do
material e outros artigos fornecidos pelo almoxarifado às diversas
dependências do hospital e aos gabinetes dos corpos;
30. Conferir as folhas de
venncimentos e gratificações do pessoal do Serviço de Saúde;
31. Fazer afixar na portaria uma
relação com as residencias de todo o pessoal do Serviço de Saúde.
Art. 462 O sub-diretor do Serviço
de Saúde, devèrá residir, sempre que for possivel, nas proximidades do
hospital.
DAS ENFERMARIAS, DOS RESPECTIVOS
CHEFES E ASSISTENTES
Art. 463 Para dirigir cada uma
das enfermarias, o comandante geral nomeará um capitão médico, por
proposta do diretor do Serviço de Saude.
Art. 464 Ao médico chefe de
enfermaria incumbe;
1.Visitar diàriamente os doentes
da enfermaria, até as horas, repetindo a visita à tarde, a hora que
julgar mais Conveniente, quando houver doente grave;
2. Examinar cuidadosamente os
doentes que entrarem para a enfermaria e firmado o diagnostico, ate tres
dias depois, escreve-lo na papeleta, na qual irá anotando as
particularidades que a moléstia apresentar em sua marcha, bem o as dietas
e extraordinários que prescrever a mais esclarecimentos que
julgar de utilidade, mencionando no livro receituário as dietas e,
extraordinários prescritos;
3. Solicitar do diretor por
intermédio do sub-diretor, a nomeação de médicos para conferencias, os
quais se reunirão sob a presidência do mesmo diretor, ou do
sub-diretor:
a) quando se apresentar a
sua observação molestia revestida de carater grave a que ponha em risco
a vida do paciente;
b) quando derem entrada na
enfermaria, doentes em numero consideravel e com sintomas que facam
recetar o desenvolvimento de alguma molestia epidemica ou cantaminosa
;
c) quando tiver de praticar
alguma operação impor tante, principalmente se a indicação para ela não
for clara e positiva;
4. Participar ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, quando lhe parecer que algum doente está
sofrendo de moléstia incurável, de alienação mental ou de enfermidade cujo
tratamento exija mudança de clima, afim de serem tomadas pelo comandante
geral as providências necessárias, devendo, quando se tratar de alienação
mental, passar o atestado que deverá acompanhar o enfermo ao Hospital
Nacional de, Alienados;
5. Lançar na papeleta de cada
doente, por ocasião da visita, as prescricões por extenso e o modo de
aplicação dos remédios, transcrevendo tudo depois no livro de receituário,
que enviará ao laboratório farmacêutico;
6. Dar aos enfermeiros, irmas de
caridade zeladoras e internos as instrucões necessárias para o conveniente
tratamento dos doentes, fiscalizando diariamente a sua execução, bem como
a de todos os serviços da enfermaria;
7. Requisitar todos os exames
propedêuticos especiais necessários ao ésclarecimento do diagnostico;
8. Examinar as medicações
prescritas e verificar se estão sendo administradas de acòrdo com as suas
indicações;
9. Assistir com frequência à
distribuição das dietas aos doentes, observando o seu preparo e
providenciando sobre qualquer irregularidade que encontrar;
10. Solicitar a transferência de
doentes para outra enfermaria, conforme a natureza da doença ou a
necessidade do tratamento respectivo;
11. Indicar na papeleta, afim de
serem transeritos no boletim de alta, as informações que, em determinados
casos, devem ser lovadas ao conhecimento do médico do corpo;
12. Requisitar em tempo as
pertcias médicas legais, nos casos em que haja necessidade de se acautelar
os interesses da justiça militar ou futuros direitos dos próprios
doentes;
13. Verificar atenção e
frequentemente a carga do insnstrumental, material sanitário e todos os
artigos da enfermaria;
14. Designar nas papeletas quais
os doentes que precisam do passeios higiènico, no pateo interno do
hospital, afim de ser cientificado o medico de dia;
15. Providenciar para que
permitido seja aos doentes o direito de recebar socorros morais do culto
religioso que professem; não consentindo, porém, que a celebração dos
ofícios religiosos seja realixada no recinto da enfermaria;
16. Mandar afixar na enfermaria,
para conhecimento dos doentes, quadros contendo instruçoes ampliativas das
prescrições relativas a policia interna, disciplina a higiene da
enfermaria;
17. Dar alta aos enfermos qua se
restabelecerem, tiverem do sar transferidos para outro hospital, ou
falecerem, declarando na papeleta o motivo da alta, com a data e
assinatura, e mencionando quando se tratar de falecimento, hora em que
èste ocorreu;
18. Passar o atestado de obito
dos doentes que falecerem na enfermaria;
19. Assinar as altas e nelas
mencionar os dias do socorrimento de doente pelo hospital;
20. Declarar na alta do oficial,
praça ou civil que deva convalecer, o número de dias precisos, afim de gue
possa ser observada a convalesecença no corpo respectivo, não
podendo, entretanto, conceder mais de quatro dias;
21. Comparecer as sessões da
junta de saúde quando dela tiver de fazer parte;
22. Manter em completo asseio e
boa ordem a enfermaria a seu cargo, dando parte ao subdiretor, das
faltas ou irregularidades que chegarem ao seu conhecimento, praticadas.
pelos doentes, ou pelo pssoal nela em serviço;
23. Conferir e rubricar os vales
diários de dietas para os doentes da enfermaria;
24. Velar por que a escrituração
da enfermaria se conserve em dia e seja feita de conformidade com os
modelos adotados;
25. Apresentar diàriamente ao
sub-diretor o mapa do movimento de doentes na enfermaria;
26. Comparecer à portaria sempre
que tiver alta da sua enfermaria, algum oficial, praça ou civil, afim de
registar no livro proprio a respectiva moléstia;
27. Informar e encaminhar os
requerimentos de licença apresentados pelos oficiais, praças ou civis
doentes na enferrnaria, declarando na informação a moléstia de que èstes
estiverem acametidos e daudo o seu parecer sobre a cònveniència ou
inconveniência da licença pnra tratamento fora do hospital;
28 Examinar e rubricar os recibos
de roupa e a relaçao fornecida pelo almoxarife, dos móveis, utensílios e
outros artigos a cargo da enfermaria;
29. Dar parte ao sub-diretor,
guando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente à, carga da
enfermaria, prestando os esclarecimentos necessários;
30. Solicitar do sub-diretor os
exames ou pesquizas que devam ser feitos nos laboratórios;
31. Fazer parte das comissões de
que trata êste regulamento ;
32. Fazer os curativos que não
possam ou náo devam ser confiados aos internos ou aos enfermeiros,
33. Apresentar ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, na data que for fixadi, um relatorio
circunstanciado das ocorrencias havidas na enfermaria.
Art. 465 Os medicos assistentes
de chefe de enfermaria serão nomeados pelo mandante geral, mediante
proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. Incumbe nos
médicos assistentes coadjuvar os respectivos chefes em tôdas ns tarefas
que lhes estão afetas e substituí-los, em suas faltas ou impedimentos
DO AMBULATORIO DE TISIOLOGIA E
PAVILHÃO PARA ISOLAMENTO
Art. 466 Anexo à enfermaria de
medicina, funcionara, sòbre a direção do respectivo chefe, um ambulatório
de tisiologia, destinado a profilaxia o tratamento da tuberculose.
3. Participar ao diretor a
conclusão de tratamento dos doentes;
4. Solicitar ao sub-diretor as
providencias que Julgar convenientes em benefícias dos serviços;
5. Manter rigoroso asseio em
todas as dependencias do ambulatório e em bom estado todo o material a seu
cargo, do qual tera uma relação fornecida pelo almoxarife;
6. Exigir ordem, asseio e
disciplina no ambulatorio,
Art. 467. Os serviço técnicos e
administrativos do ambulatório serão regulados por meio de instuições
aprovadas pelo comandante geral, sob proposta do diretor do Serviço de
Saúde.
Art. 468. Os medicamentos e o
material necessário ao ambulatório serão fornecidos pelo laboratório
farmacêutico e pelo almoxarifado, mediante receituário registrado em livro
para este destinado e pedido formulado pelo médico chefe ao diretor do
Serviço de Saúde, por intermédio do sub-diretor.
Art. 469. O s medicamentos
empregados no tratamento de oficiais e praças tuberculosos são gratuitos,
sendo indenizados na forma regulamentar os fornecidos para o tratamento de
pessoas de suas famílias.
Art. 470. Haverá no hospital um
pavilhão para isolamento dos oficiais, praças e civis da Corporação
atacados de tuberculose, no qual permanecerão aguardando vaga em hospital
externo, para onde serão transferidos.
Art. 471. A praça que for
considerada curada de tuberculose pulmonar reverterá ao serviço da
fileira, sendo a sua atividade aproveitada somente nos serviços internos,
por espaço de seis meses, findo os quais será submetida à inspeção de
saúde.
DO AMBULATÓRIO PARA TRATAMENTO DE
SÍFILIS, MOLÉSTIAS VENÉREAS E DERMATOLOGIA
Art. 472. Funcionará no hospital
um ambulatório para tratamento de sífilis, moléstias venéreas e
dermatologia, sob a direção de um médico nomeado pelo comandante geral,
sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Art. 473. Os medicamentos e o
material necessário ao bom funcionamento do ambulatório serão supridos na
forma estabelecida no art. 468 deste regulamento.
Art. 474. Serão tratados no
ambulatório, mediante matrícula autorizada pelo diretor do Serviço de
Saúde, os oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da
Corporação na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 475. Os médicos chefes de
enfermarias e os que servem nos corpos encaminharão ao hospital para serem
matriculados no ambulatório os oficiais e praças que necessitarem de
tratamento especial.
Parágrafo único. Cada doente terá
uma ficha numerada, a qual conterá nome, posto e corpo a que pertence; mês
e dia da matrícula, tratamento prescrito; e grau de parentesco, se tratar
de pessoas de família de oficial ou praça.
Art. 476. Os medicamentos
empregados para o tratamento dos doentes serão por eles indenizados de
acordo com a tabela que vigorar na forma deste regulamento, exceto os que
forem gastos em lavagens e curativos.
Art. 477. Ao médico chefe do
ambulatório incumbe:
1. Enviar mensalmente ao diretor,
por intermédio do sub-diretor, um mapa discriminativo dos serviços
executados no mês anterior;
2. Registrar na brochura para
esse fim destinada, qualquer ocorrência, bem como a inutilização de
material e outros artigos, informando as suas causas e os seus
responsáveis;
Art. 478 Anexo ao ambulatorio
havera uma enfermaria, dirigida pelo respectivo médico chefe e destinada
ao internamento de doentes sarnosos e portadores de molestias da pele.
DO LABORATÓRIO DE RADIOLOGIA E
FISIOTERAPIA
Art. 479 O laboratório de
radiologia e fisioterapia executara todos os exames radiológicos e
eletricos e as aplicações fisioterápicas solicitados pelos medicos da
Corporação autorizadas pelo diretor do Serviço de Saúde, para os oficiais,
praças e pessoas de suas famílias o para os civis ao serviço da
Corporação, procedendo se na forma estabelecida neste regulamento.
Art. 480. O laboratorio será
dirigido por um médico especialista nomeado, sob proposta do comandante
geral, o qual terá como assistente um medico do quadro, tambem nomeado
pelo comandante geral, sob proposta do diretor do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. Na falta do
medico especialista, será nomeado para substitui-lo o médico
assistente.
Art. 481 Ao medico chefe da
laboratório incumbe:
1. Comparecer diàriamente ao
laboratório, à hora determinada, permanecendo nele o tipo que fôr
necessária ao bom desempenho de suas funções e serviços;
2. Superintender todos os
serviços afetos ao laboratório, zelando pela completa e perfeita execução
dos trabalhos tecnicos, boa ordem, asseio e conservação do material o
aparelhos e respectivás dependências;
3. Distribuir os seus auxiliares
pelos diferentes serviços de acôrdo com as aptições especiais de cada um,
reservando-se pessoalmente para a execução de determinadas partes de sua
especialidade;
4. Fiscalizar todos os serviços
tecnicos executados no Iaboratório;
5. Inspecionar frequentemente
todas as dependências è instalações do laboratório, esforçando-se por que
esteja aparelhado para satisfazer as requisições autorizadas pelo
diretor;
6. Solicitar ao diretor as
providencias necessárias sobre faltas ou irregularidades, requisitando os
reparos, substitições ou aquisições de aparelhos e quaisquer outros
recursos.
7. Organizar o horário para o
funcionamento dos diversos serviços a seu cargo;
8. Ter sob sua responsabilidade
toda a carga que Ihe for entregue constante da respectiva relação;
9. Trazer em dia e em ordem a
escrituracão e arquivo do laboratório;
10. Assinar os resultados dos
exames, pedidos, fichas, mapas etc, que constarem do respectivos
expediente;
11. Fazer pedidos de aparelhos,
utensilios, drogas, acessorios, material de expediente e de limpeza
necessários a bôa marcha dos serviços e conservação de aparelhos;
12. Apresentar mensalmente ao
diretor, por intermédio do sub-diretor, uma relação dos exames e
aplicações fisioterápicas executados, mencionando nomes, categorias, data,
importancia a indenizar e outros dados que forem julgados necessarios
;
13. Comunicar mensalmente ao
diretor o movimento estatístico dos serviços exectuados no
laboratorio;
14. Comunicar ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, qualquer ocorrencia que deva por ele ser
conhecida, bem como o extravio ou estrago de artigos de sua carga
informando as causas e os responsaveis;
15. Fazer registrar diàriamente
no livro de matricula todos os resultados dos trabalhos executados no
laboratório;
16. Comunicar ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, no princípio de cada mês, o consumo de films de
raios X, especificando nominal e detalhadamente o consumo de cada
enfermaria ou o emprêgo em outras casos;
17. Organizar e assinar a relação
mensal da carga e descarga dos materiais recebidos pelo laboratório,
pedindo descarga do que foi consumido, por estragado ou extraviado;
18. Apresentar anualmente, na
data que for fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados
no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa estatistico;
19. Prestar por escrito ou
verbalmente, conforme lhe fòr determinado. os esclarecimentos exigidos
pelo diretor ou sub-diretor, sobre os serviços de que estiver
incumbida.
Art. 482 Serão auxiliares do
chefe do laboratório um interno, um massagista, enfermeiros e
servente.
Incumbe-lhes:
1. Executar todos os
trabalhos técnicos relativos a parte a especialidade que lhes forem
designados plo chefe, bem como a escrituração respectiva;
2. Fazer as aplicações nos
doentes que lhes forem designados, obedecendo às indicações médicas, as
quais serão especifìcadas por escrito;
3. Zelar pela ordem, canservação
de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependencias do
laboratorio;
4. Comparecer diàriamente ao
laboratório, à hora que fôr determinada, ai permanecendo o tempo que for
necessário ao bom desempenho de suas funcões.
Art. 483 Ao assistente cumpre
auxiliar o chefe do Iaboratorio em todos os trabalhos técnicos.
DO LABORATORIO DE BATERIOLOGIA E
RESPECTIVO CHEFE
Art. 484 O laboratório de
bateriologia tera por fim . executar todas as pesquisas e exames
microbiologicos e biológicos relativos à clinicas geral e clínicas
especializadas, bem como estudar qualquer epidemia desenvolvida na
tropa.
Art. 485. Ao médico Chefe do
laboratório que será um especialista nomeado sob proposta do comandante
geral, incumbe:
1. Comparecer diariamente ao
gabinete, á hora determinada, aí permanecendo o tempo que for necessário
ao bom desempenho das suas funções;
2 - Proceder, com escrupuloso
cuidado, aos exames ou pesquizas de que fôr incumbido, marcando o dia
para a entrega dos resultados;
3. Fazer pedido ao almoxarifado
dos animais, Material, drogas e outros artigos de que o gabinete
precisar;
4. Apresentar ao subdiretor, até
o dia 5 de cada mês, uma relação nominal dos oficiais, praças e pessôas de
suas familias e civis da Corporação, para os quais tenha feito a pesquisas
ou exames, mencionando a importância despendida, afim de ser feita a
devida indenização;
5. Dar ciencia ao sub-diretor, em
parte registrada na brochura para isso destinada, de qualquer ocorrência
que deva ser por ele conhecida, bem como do estrago ou extravio, de
artigos, informando as causas e os responsáveis;
6. - Registrar em um talão, de
acôrdo com o modêlo adotado, as requisições de exames ou pesquisas, depois
de despachadas pelo diretor;
7. Solicitar as providencias que,
em benefício do serviço, julgar convenientes;
8. Manter em rigoroso asseio o
laboratório e todo o seu material, do qual terá uma relação fornecida pelo
almoxarife, dando para isso as instruções, que julgar convenientes, não ao
seu auxiliar, como ao servente incumbido da limpeza do mesmo
laboratório;
9. Dar parte ao sub-diretor,
diáriamente, do consumo de drogas e outros artigos, relativo ao dia
anterior, afim de ser feita, em boletim, a competente descarga;
10. Apresentar anualmente, na
data que fôr fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados
no ano anterior, fazendo-se acompanhar de um mapa estatístico;
11. Prestar, por escrito ou
verbalmente, conforme lhe fôr determinado, os esclarecimentos exigidos
pelo diretor ou sub-diretor, sôbre os serviços de que estiver
incumbido;
12. Fazer organizar e assinar a
relação mensal da carga e descarga das drogas e animais recebidos pelo
laboratório, registrando-o no respectivo livro.
Art. 486. Serão auxiliares do
chefe do laboratório um interno, um auxiliar e um servente,
incumbindo-lhes :
1. Executar todos os trabalhos
técnicos que Ihes forem designados pelo chefe, bem como a escrituração
respectiva;
2. Zelar pela ordem, conservação
de aparelhos e materiais pelo asseio das dependências do laboratório;
3. Comparecer diariamente ao
laboratório, à hora que fôr determinada, ai permanecendo o tempo que fôr
necessário ao bom desempenho de suas funções.
DO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO E
RESPECTIVO CHEFE E AUXILIARES
Art. 487. O laboratório
farmacêutico destina-se a preparar, fabricar, manipular e fornecer os
produtos químicos e farmacêuticos necessários ao Serviço de Saúde.
Art. 488. Será constituído de uma
secção de farmácia e uma secção de farmacotecnia.
§ 1º A secção da farmácia
incumbe:
a) o aviamento imediato das
receitas passadas pelos médicos da Corporação, do receituário das
enfermarias, e laboratórios e gabinetes e o fornecimento de medicamentos
mediante pedidos devidamente legalizados na forma prescrita neste
regulamento;
b) a guarda e o armazenamento de
produtos químicos necessários ao laboratório farmacêutico e aos demais
laboratórios e gabinetes da Corporação.
§ 2º A secção de farmacotecnia
incumbe:
a) a manipulação e fabricação de
produtos químicos que lhe são relativos, inclusive as soluções dosadas
(ampolas) destinadas ao suprimento da secção de farmácia;
b) a preparação de soluções
tituladas (reagentes) a serem fornecidas aos laboratórios e gabinetes e
aplicadas nos serviços técnicos do próprio laboratório.
Art. 489. Ao chefe do laboratório
farmacêutico compete :
1. Velar pela guarda e
conservação de todo o material do laboratório e fiscalizar o serviço dos
seus subordinados, levando ao conhecimento do sub-diretor todas as
irregularidades que verificar;
2. Zelar pelo asseio, disciplina,
bôa ordem em todas as dependências do laboratório;
3. Não permitir o ingresso de
pessoas extranhas nas sala de manipulação e de farmacotecnia;
4. Não inutilizar os medicamentos
e demais artigos em mau estado, sem que sejam preenchidas as formalidades
em vigôr;
5. Submeter à rubrica do
sub-diretor todas as receitas avulsas que forem aviadas, as quais deverão
ser numeradas e organizadas em cadernos mensais que serão arquivados;
6. Designar os trabalhos que
devam ser feitos pelos oficiais farmacêuticos e pelos práticos;
7. Fazer pedido ao almoxarifado
de tudo quanto se tornar necessário ao suprimento do laboratório,
incluindo no mapa carga e descarga o que receber, e fazendo a descarga
pelos desdobramentos apresentados pelo farmacêutico de dia e publicados no
boletim do Serviço de Saúde, de acôrdo com os modelos adotados;
8. Receber do almoxarife uma
relação visada pelo sub-diretor, de todos os utensílios a cargo do
laboratório, pelos quais será responsável;
9. Organizar e apresentar ao
sub-diretor, até o dia 8 de cada mês, relação nominal, por corpos, dos
oficiais praças a quem a farmácia houver fornecido medicamento,
mencionando a importância dos mesmos medicamentos e do respectivo
vasilhame, para os fins regulamentares;
10. Examinar e verificar, com o
sub-diretor e o médico de dia ao hospital, os medicamentos, drogas e
utensílios remetidos para o laboratório;
11. Dar parte ao sub-diretor
sempre que se estragar qualquer artigo a seu cargo, justificando a causa
do estrago;
12. Organizar e entregar ao
sub-diretor uma relação dos medicamentos e acessórios do laboratório,
inutilizados nas manipulações oficiais; afim de ser pedida pelo diretor ao
comandante geral, a descarga respectiva, bem como a carga dos preparados
manipulados;
13. Fornecer ao diretor, por
intérmédio ao sub-diretor, na data que fôr determinada, os dados
necessários á elaboração do respectivo relatório anual;
14. Finalizar a execução dos
serviços técnicos e administrativos dos seus auxiliares;
15. Elaborar as instruções
necessárias à bôa marcha dos serviços técnicos, de modo que sejam
executados com presteza, perfeição e economia;
16. Participar ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, qualquer sinistro que ocorrer ou prejuizos e
danos que se derem nas manipulações ou nas substâncias químicas existentes
nos depósitos, esclarecendo o fato com o seu parecer de modo a facilitar
as providências que fôrem mister tomar;
17. Prestar mensalmente
informações aos corpos das dívidas de medicamentos fornecidos às praças
que tiveram baixa do serviço da Corporação.
Art. 490. O chefe do laboratório
será auxiliado em todas as suas obrigações pelos farmacêuticos e
práticos de farmácia;
Art. 491. No serviço de
administração, o chefe do laboratório será auxiliado por praças
habilitadas em escrituração e no de asseio e conservação de aparelhos,
móveis e utensílios por serventes que poderão ser praças ou civis.
Art. 492. O farmacêutico, chefe
da secção de farmacotécnia, será nomeado pelo comandante geral, sob
proposta do diretor do Serviço de Saúde, competindo-lhe:
1. Executar cuidadosamente todos
os trabalhos ordenados pelo chefe do laboratório;
2. Registar em livro próprio as
fórmula manipuladas, especificando a dosagem, capacidade e qualidade do
veículo de cada uma; e, em brochura, toda a produção com os respectivos
preços;
3. Zelar pela disciplina, boa
ordem e riforoso asseio nas dependências da secção;
4. Zelar pelo bom estado do
material a seu cargo, do qual terá uma relação fornecida pelo chefe do
laboratório e visada pelo sub-diretor;
5. Dar parte por escrito ao chefe
do laboratório, quando se estragar ou extraviar algum artigo pertencente à
respectiva secção, prestando os necessários esclarecimentos;
6. Ter o depósito abastecido de
todos os recursos necessários à imediata manipulação de produtos
químicos;
7. Lançar em duas vias as
fórmulas que tiver de preparar, servindo uma para a descarga dos artigos
consumidos e a outra para a carga dos produtos obtidos;
8. Apresentar, na data que lhes
for determinada pelo chefe do laboratório, os dados para o relatório
anual.
Art. 493. O chefe da secção de
farmacotécnia será auxiliado por um prático da farmacia, designando-se um
servente para a limpeza e conservação de aparelhos e vasilhame e outros
serviços.
Art. 494. Os práticos de farmacia
e os demais auxiliares do laboratório ficarão subordinados ao respectivo
chefe, cumprindo-lhes executar, com presteza e solicitude, os serviços de
que forem incumbidos, e auxiliar os farmacêuticos conforme lhe fôr
determinado.
Art. 495. O chefe do laboratório
e os farmacêuticos não poderão possuir farmacia, nem mesmo de sociedade
com outrem.
Art. 496. O chefe do laboratório
deverá residir, sempre que fôr possível, nas proximidades do hospital.
DO GABINETE PARA
TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS DE OLHOS, OUVIDOS, NARIZ GARGANTA, DO RESPECTIVO
CHEFE E AUXILIARES
Art. 497. O gabinete destina-se a
atender a consulta e tratamento dos oficiais, praças e pessôas de suas
famílias e civis da Corporação, dos doentes de sua especialidade baixados
ao hospital e proceder aos exames de sua especialidade nos candidatos ao
alistamento e engajamento na Corporação.
Art. 498. O gabinete será
dirigido por um médico especialista, titulado, chefe, tendo para
auxiliá-lo um interno, um enfermeiro e um servente.
Art. 499. Ao médico chefe da
gabinete, que será nomeado sob proposta do comandante geral, incumbe".
1. Comparecer todos os dias ao
gabinete, às horas que forem fixadas, nele se conservando o tempo que fôr
preciso para a boa execução dos trabalhos a seu cargo;
2. Atender no gaibinete aos
oficiais, praças e pessôas de suas familias e civis da Corporação que
comperecerem à consulta e tratar os doentes de sua especialidade baixados
ao hospital, registrando o receituário nos livros das enfermarias onde
estiverem os mesmos doentes;
3. Prestar, por escrito ou
verbalmente, coforme fôr exigido, todos os asclarecimentos de que
precisarem o diretor e o sub-diretor, sôbre os serviços de sua
especialidade;
4. Fazer pedido ao almoxarifado
dos medicamentos drogas e o mais que fôr preciso para o gabinete;
5. Comunicar em parte ao
sub-diretor, diariamente, o consumo das drogas e outros artigos de sua
especialidade empregadas no gabinete, afim de ser feita, em boletim, a
devida descarga;
6. Velar pela bôa conservação de
todo o material que estiver a seu cargo, cuja relação ser-lhe-á fornecida
pelo almoxarife;
'7. Manter a disciplina, bôa
ordem, rigoroso asseio em todas as dependências do gabinete;
8. Baixar instruções, aprovadas
pelo diretor, atribuindo tarefas aos seus auxiliares;
9. Comunicar em parte ao
sub-diretor, na brochura para isso destinada, qualquer ocurrência, bem
como os estragos de material ou outros artigos, informando as causas e os
responsáveis e solicitando as providências que, em benefício do serviço,
julgar convenientes.
10, Participar também ao
sub-diretor quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados
médicos ou de ser internada no hospital;
11. Dar ainda conhecimento ao
sub-diretor dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos
oficiais, praças e civis que fôrem tratados no gabinete, não podendo,
entretanto, prescrever mais de quatro dias;
12. Registrar, em ficha e em
livro próprio, os nomes, postos e corpos de todos os oficiais e praças
submetidos a tratamento, os nomes e gráus de parentesco das pessôas de
suas famílias, e os nomes dos civis;
13. Apresentar anualmente ao
diretor, na data fixada, um relatório circunstanciado dos trabalhos
executados no ano anterior, fazendo-o acompanhar de um mapa
estatístico;
14. Providenciar para que seja
registado no livro para isso destinado, o mapa mensal, que assinará, da
carga e descarga das drogas e medicamentos recebidos no gabinete;
15. Comunicar ao diretor os
resultados dos exames que incidam em moléstias de notificação compulsória,
conforme obriga a Regulamento do Departamento de Saúde Pública;
16. Proceder os exames
indispensáveis nos candidatos ao alistamento e engajamento na Corporação,
levando, por escrito, ao conhecimento da junta de saúde os resultados dos
mesmos;
17. Proceder os exames
solicitados pelos chefes das enfermarias nos doentes baixados ao
hospital;
18. Apresentar ao diretor, por
intermédio do sub-diretor, até o dia 4 de cada mês, uma relação dos exames
e trabalhos executados no gabinete durante o mês anterior;
19. Trazer em dia tôda a
escrituração do gabinete.
Art. 500. Ao interno, enfermeiro
e servente, cumpre:
1. Executar todos os trabalhos
técnicos que Ihes forem designados pelo chefe, bem como a escrituração
respectiva;
2. Zelar pela ordem, conservação
de aparelhos e materiais e pelo asseio das dependências do gabinete:
3. Comparecer diàriamente ao
gabinete, à hora que for determinada, ai permanecendo o tempo que for
necessário ao bom desempenho de suas funções.
DO GABINETE DE
CLÍNICA ODONTOLOGIA, DO RESPECTIVO CHEFE
E
AUXILIARES
Art. 501. O gabinete de clinica
odontológicas destina-se a executar os trabalhos de obturação e prótese
dentária nos doentes hospitalizados e nos oficiais, praças e pessoas de
suas famílias e civis da Corporação.
Art. 502. O gabinete será
dirigido por um 1º tenente dentista, titulado chefe, auxiliado por dois 2º
tenentes dentistas.
Art. 503. Ao chefe do gabinete
incumbe:
1. Executar cuidadosamente os
trabalhos de obturação e prótese dentária que lhe forem solicitados pelos
oficiais, praças e pessoas de suas famílias e civis da Corporação;
2. Manter em rigoroso asseio o
respectivo gabinete, o material e os instrumentos cirúrgicos a seu cargo,
constantes da relação que lhe será entregue pelo almoxarife;
3. Fichar e registar em livro
próprio os nomes, postos e corpos de todas os oficiais e praças submetidos
a tratamento, os nomes e gráus de parentesco das pessoas de suas famílias,
bem como os dos civis;
4. Comunicar, em parte, ao
sub-diretor, na brochura para isto destinada, qualquer ocorrência, bem
como os estragos de material ou quaisquer outros artigos, informando as
causas e os responsáveis; e solicitar as providências que, a bem do
serviço, julgar necessárias;
5. Participar também ao
sub-diretor quando notar que alguma praça tem necessidade de cuidados
médicos ou de ser internada no hospital;
6. Dar ainda conhecimento ao
sub-diretor dos dias de convalescença que devam ser concedidos aos
oficiais, praças e civis que forem tratados no gabinete, não podendo,
entretanto, prescrever mais de quatro dias;
7. Fazer pedido ao almoxarifado
dos medicamentos, drogas e o mais que for preciso para os trabalhos no
gabinete.
8. Prestar, por escrito ou
verbalmente, conforme for determinado, todos os esclarecimentos de que
necessitarem o diretor e o sub-diretor, relativamente aos serviços a seu
cargo ;
9. Apresentar anualmente, no dia
que for designado, um relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no
ano anterior, fazendo-o acompanhar do respectivo mapa estatistico :
10. Assinar, juntamente com o
interessado, e remeter ao sub-diretor, o orçamento dos trabalhos de
prótese dentária, obturações a ouro, platina e esmalte, solicitados pelos
oficiais, praças e civis, afim de ser pelo diretor determinada a execução
dos mesmos trabalhos, apresentando, até o dia 5 de cada mês, uma relação
nominal dêsses oficiais, praças e civis, para que se proceda aos
descontos na fórma regulamentar ;
11. Comunicar em parte ao
sub-diretor, diáriamente, o consumo do dia anterior, das drogas e outros
artigos, afim de ser feita, em boletim, a necessária descarga;
12. Mandar registar no respectivo
livro e assinar o mapa mensal da carga e descarga dos medicamentos,
drogas,ouro, platina, esmalte e outros artigos fornecidos ao gabinete;
13. Organizar o horário para o
serviço clinico, discriminando horas separadas para o serviço interno do
hospital e externo, o qual será afixado no gabinete, depois de aprovado
pelo diretor;
14. Organizar instruções para o
funcionamento do serviço clinico, as quais serão afixadas no gabinete,
depois de aprovadas pelo diretor.
Art. 504, Aos 2ºs
tenentes dentistas incumbe auxiliar o chefe do gabinete em todos os seus
deveres.
Art. 505. Os serviços de
conservação do material cirúrgico e de asseio do gabinete ficarão a cargo
de uma praça devidamente habilitada.
DOS GABINETES
MEDICOS NOS QUARTEIS DOS CORPOS DE TROPA E DOS MÉDICOS ENCARREGADOS DOS
RESPECTIVOS SERVIÇOS CLÍNICOS
Art. 506. Cada corpo de tropa
terá um gabinete médico provido do material necessário às consultas,
intervenções de pequena cirurgia e curativos, o qual ficará a cargo do
médico em serviço na mesma unidade.
§ 1º O gabinete funcionará
diariamente das 7 1/2 as 9 horas, tendo o consultante, oficial, praça ou
pessoa de sua família, uma ficha numerada, de acôrdo com o modêlo adotado,
a qual ficará no gabinete e conterá o nome do consultante, mês e dia da
consulta e o tratamento prescrito.
§ 2º Na ficha será ou não
mencionada o diagnóstico, mas o médico deverá estar sempre em condições de
poder prestar às autoridades competentes as informações necessárias.
Art. 507. Todo o material que for
preciso para o bom funcionamento dos gabinetes médicos dos corpos, será
fornecido pela Intendência Geral, á vista de ordem do comandante geral e
pedido do médico que servir no corpo, encaminha pelo respectivo comandante
os pedidos de medicamentos, porém, serão dirigidos ao laboratório
farmacêutico, em prescrição vizada pelo sub-diretor e publicada no boletim
do Serviço de Saúde.
Art. 508. Os gastos que se
fizerem nos gabinetes com os tratamentos dos oficiais, praças e pessoas de
suas famílias, serão mencionados no fim de cada mês em uma relação que o
médico do corpo remeterá, ao sub-diretor, afim de ser avaliado pelo chefe
do laboratório farmacêutico o preço do material ou do medicamento, e ser,
pelo diretor solicitada ao comandante geral, a respectiva carga aos
devedores.
Parágrafo único. Tratando-se de
acidente ocorrida com os oficiais e praças em ato de serviço, as despesas
feitas no gabinete não serão indenizadas.
Art. 509. Em cada gabinete haverá
uma relação da material existente, que ficará a cargo e sob a
responsabilidade do médico, o qual dará parte ao fiscal do corpo dos
artigos que se inutilisarem ou se extraviarem, mencionando a causa e o
responsável, quando houver, pelo estrago ou extravio.
Art. 510. Mensalmente o médico
encarregado do gabinete enviará ao sub-director, até o dia 2, um mapa dos
serviços prestados no mês anterior, as consultas dadas, visitas
domiciliares, vacinações e revacinações feitas, tudo de acôrdo com o
modêlo que vigorar.
Art. 511. O gabinete médico do
regimento de cavalaria atenderá também ao pessoal do corpo de serviços
auxiliares.
Art. 512. Os oficiais do estado
maior e das repartições do Quartel General e as pessoas de suas famílias
serão atendidos pelo gabinete médico do corpo de tropa mais próximo.
Art. 513. Quando for necessário,
os encarregados dos gabinetes médicos dos corpos solicitarão do
sub-diretor os exames e pesquizas que devam ser feitos.
Art. 514. Cada corpo disporá de
dois enfermeiros que auxiliarão o serviço do médico e zelarão a limpeza do
respectivo gabinete.
Art. 515. As chavas dos gabinetes
ficarão a cargo do oficial de dia, afim de que, em casos extraordinários
de pedidos de socorros, possa ser fornecido o material preciso a outro
médico que tiver de prestá-los, cumprindo a êste dar conhecimento ao
médico do corpo do que houver ocorrido e das drogas e medicamentos
consumidos.
Art. 516. O serviço clinico nos
corpos de tropa será feito pelos médicos da Corporação designados pelo
comandante geral, por proposta do diretor do Serviço de Saúde,
cumprindo-lhes :
1. Observar cuidadosamente tôdas
as ordens e instruções referentes ao Serviço de Saúde e as do comandante
do corpo na parte disciplinar e administrativa;
2. Examinar as praças que lhe
forem apresentadas, declarando no livro competente os nomes, graduações e
sub-unidade das que baixarem ao hospital e bem assim as moléstias de que
se acharem afetadas, quando forem de fácil diagnóstico, as quais serão
também consignadas nas baixas, que assinará;
3. Visitar as prisões e outras
dependências do quartel, mencionando no respectivo livro o estado em que
as encontrar, e as medidas que em bem da higiene lhe pareçam convenientes
;
4. Acudir prontamente, desde que
não esteja impedido por outro serviço, aos chamados dos destacamentos ou
postos guarnecidos pelo corpo em que servir, bem como aos de qualquer
oficial ou praça do mesmo corpo que necessite de socorros médicos em
domicilio, quer para si quer para pessoa de sua família;
5. Fazer parte da comissão
encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos gêneros alimenticios
que entrarem para a intendencia do corpo e dos que passarem de uma para
outra quinzena ou de um para outro intendente;
6. Examinar todos os dias pelo
menos uma das refeições. destinadas às praças do corpo, dando parte dos
defeitos que encontrar no seu preparo ;
7. Submeter à consideração do
comandante do corpo, por intermédio do maior fiscal, qualquer providência
que ,julgar necessária a, bem da saúde das praça. ;
8. Inspecionar os oficiais que
derem parte de doente, declarando por escrito se encontrou ou não moléstia
e no caso afirmativo, qual o diagnóstico, quando êste for possível;
9. Dar parte ao major fiscal das
praças que simularem doença, afim de que, informado o comandante do corpo,
sejam elas devidamente punidas;
10. Mencionar do livro de
visitas, na primeira oportunidade, os nomes dos oficiais ou praças que
baixarem ao hospital extraordinàriamente;
11. Conservar-se no quartel
quando todo o corpo estiver de prontidão;
12. Proceder, uma vez por ano, à
revacinação anti-variólica das praças do corpo;
13. Participar, sem perda de
tempo, ao comandante do corpo, e ao diretor do Serviço de Saúde, o
aparecimento no quartel de qualquer moléstia epidêmica, tomando desde logo
as providências que estiverem ao seu alcance, afim de impedir a sua
prapagação;
14. Mencionar, no livro próprio,
o nome do oficial ou praça que lhe pareça sofrer de moléstia incurável ou
defeito físico que a torne incapaz para o serviço militar, afim de ser
submetida à inspeção de saúde;
15. Visitar nos dias designados
pelo comandante do corpo, os respectivos destacamentos o postos policiais,
aconselhando as medidas higiênicas que julgar necessárias e solicitando as
que dependerem de autoridade superior;
16. Passar o atestado de obito do
oficial ou praças que, pertencente ao corpo, falecer fora do hospital sem
assistência médica, e, quando isso não for possível, prevenir o assistente
do pessoal, ou o oficial de dia ao Quartel-General, afim de que sejam
tomadas providências sôbre a remoção do cadáver para o necrotério público
onde será feita a autópsia, devendo mesmo quando tenha havido assistência
médica, verificar o óbito e levar o fato ao conhecimento do sub-diretor do
Serviço de Saúde, mencionando a causa-mortis, logar do óbito e o
nome do facultativo que tenha passado o atestado;
17. Citar no livro de visitas os
nomes e as sub-unidades das praças que, acometidas de moléstia. ligeiras,
precisarem de dispensa do serviço;
18. Dirigir quaisquer serviços da
desinfeção que sejam necessários no quartel do corpo;
19. Marchar sempre com o corpo em
qualquer formatura ;
20. Ministrar a instrução de
padioleiros aos músicos e realizar as palestras médicas às praças,
conforme prescreve o R. I. Q. T. da Corporação;
21. Instruir o enfermeiros dos
corpos de tropa no modo de aplicar os medicamentos e curativos nos casos
de socorros urgentes ;
22. Definir as obrigações dos
enfermeiros dos corpos de tropa relativas á vigilância sanitária e higiene
das dependências dos quarteis;
23. Deixar dito em sua
residência, quando sair, o lugar para onde for, afim de ser
encontrado em casos extraordinários.
DO SECRETÁRIO
Art. 517. O secretário do Serviço
de Saúde será um oficial subalterno combatente, nomeado pelo comandante
geral, mediante proposta do diretor.
Art. 518. Os deveres do
secretário do Serviço de Saúde são idênticos aos dos secretários dos
corpos de tropa, constântes da regulamento interno e de serviços gerais da
Corporação, na parte que lhe for aplicável.
Art. 519. O secretário será
auxiliado por um sargento amanuense e praças devidamente habilitadas.
DO ALMOXARIFADO E DO
ALMOXARIFE
Art. 520. Será encarregado do
almoxarifado do Serviço de Saúde um oficial subalterno combatente, nomeado
pelo comandante geral, por proposta do diretor.
Art. 521. O almoxarife é o
auxiliar do diretor e do sob diretor em tudo o que for concernente à,
administração e economia do Serviço de Saúúde, sendo o principal
responsável pela arrecadação e boa guarda dos gêneros, roupas, utensílios,
fardamento e quaisquer outros objetos que lhe forem confiados.
Art. 522. Ao almoxarife
cumpre.
1. Ter a seu cargo a
escrituração de todo o material, inclusive os instrumentos cirúrgicos,
drogas e medicamentos, destinados ao Serviço de Saúde;
2. Fazer, com antecedência, os
vales dos gêneros necessários ao hospital, tomando para base dos seus
cálculos o consumo anterior;
3. Organizar também os vales dos
gêneros de fornecimento diário;
4. Comprar no mercado os gêneros
que não forem em tempo apresentados pelo fornecedores;
5. Fazer retirar diariamente da
arrecadação, pela irmã do rancho, com o auxílio do cozinheiro e em
presença do médico de dia ao hospital, os gêneros destinados à alimentação
dos doentes, dam como do pessoal que a ela tiver direito, entregando nessa
ocasião ao mesmo médico o mapa respectivo, afim do ser conferido e
rubricado;
6. Apresentar ao médico de dia ao
hospital, e com êle ao sub-diretor e diretor, a amostra das refeições
destinadas aos doentes e ao pessoal com direito á alimentação no
hospital;
7. Inspecionar frequentemente,
com a irmã do rancho o serviço do cosinheiro e o seu ajudante, exercendo a
máxima vigilância no sentido de impedir que se desencaminhem os gêneros
saídos da arrecadação para consumo do hospital;
8. Organizar e assinar,
submetendo ao confere do sub-diretor as folhas de vencimentos e
gratificações dos oficiais, praças e civis pertencentes ao Serviço de
Saúde, receber às importâncias na Contadoria e fazer o respectivo
pagamento;
9. Entregar, até o dia 8 de cada
mês, os papeis relativas á alimentação dos doentes e do pessoal que tiver
sido arranchado;
10. Organizar e apresentar ao
diretor para assinar os pedidos de todos os artigos necessários ao
almoxarifado;
11. Providenciar para que sejam
mantidos em rigoroso asseio os utensílios e todas as dependências da
repartição a seu cargo.
12. Inspecionar o bom
funcionamento dos medidores de gáz e eletricidade, fornecendo ao corpo de
serviços auxiliáres, por intermédio ao sub-diretor, os esclarecimentos e
dados que forem precisos;
13. Organizar e registar nos
livros respectivos, de acordo com os modelos adotados, os mapas da cargo e
descarga de todos os artigos pertencentes ao Serviço de Saúde, bem como
dos medicamentos, drogas, vasilhames e acessórios para o laboratório
farmacêutico e os diversos gabinetes;
14. Entregar ao sub-diretor, para
serem presentes ao diretor, em janeiro, até o dia 20, os mapas da carga do
hospital, separados os artigos conforme as seções da Intendência geral a
que competir o fornecimento, bem como o de medicamentos, drogas, etc.,
especificando as cargas e descargas feitas durante o ano anterior e
registando esses mapas no livro para isso destinado;
15 Extrair e conservar, até a
conferência dos mapas anuais de carga e descarga, cópia das ordens do dia
ou boletins do comandante geral e dos boletins do Serviço de Saúde que se
referirem a cargas ao descargas de artigos, medicamentos e acessórios, em
qualquer das repartições do mesmo Serviço;
16. Fazer e apresentar ao
conselho administrativo, o balancete mensal da despesa geral do hospital,
conforme suas especialidades, a qual será paga por conta da quantia
adiantada pela Contadoria, para as despesas eventuais, devendo tal
balancete ser acompanhado dos documentos justificativos da despesa, cujas
contas deverá conferir para serem enviadas à mesma repartição, até o
décimo dia útil de cada mês;
17. Escriturar, com o devido
cuidado e de acordo com os respectivos modelos, todos os livros e talões a
seu cargo;
18. Dar parte escrita, quando
tornar posse do lugar, do estado em que encontrar os artigos que lhe forem
entregues.
19. Não entregar artigo algum
confiado à sua guarda sinão à vista de documento devidamente
legalizado;
20. Fazer parte da comissão
encarregada de examinar a qualidade e quantidade dos gêneros destinados á
arrecadação, assim como dos que passarem de uma para outra quinzena ou de
um para outro mês;
21. Examinar e verificar, com a
irmã do rancho e o médico de dia ao hospital, auxiliado pelo
cozinheiro, a qualidade a quantidade dos gêneros recebidos diariámente dos
fornecedores;
22. Comunicar por escrito ao
sub-diretor o extravio ou estrago de artigos que pertençam à sua carga,
informando sôbre a causas dos mesmos extravios ou estragos e indicando os
responsáveis, quando houver;
23. Entregar aos chefes de
enfermarias, laboratórios e gabinetes ou dependência do Serviço de Saúde,
uma relação, rubricada pelo sub-diretor, de todos os artigos que lhe
tenham sido fornecidos, conferindo essa relação mensalmente e também
quando os mesmos chefes forem substituídos ou ainda em outras
ocasiões, se assim for necessário;
24. Organizar e submeter á
assinatura do diretor, depois de examinados pelo sub-diretor, até o dia 8
de cada mês os mapas das alterações ocorridas na carga do Serviço de
Saúde, durante o mês anterior; e bem assim, até o dia 15 de fevereiro e 31
de julho, o inventário dos bens móveis e de consumo e transformação;
25. Tratar dos enterramentos dos
oficiais e praças, efetivos ou reformados, que falecerem:
26. Fiscalizar assiduamente os
serviços da estufa de desinfeção e do forno de incineração do lixo, bem
como dos motores que funcionarem no hospital, providenciando para que não
haja desperdício no consumo de combustível;
27. Assistir a contagem da roupa
suja do hospital e à organização do competente ról, no qual lançará o seu
confere; bem assim ao recebimento da mesma roupa, quando for apresentada
limpa pelo contratante ou lavanderia;
28. Assistir ao serviço de
distribuição de dietas aos doentes;
29. Conservar sempre em seu poder
as chaves das arrecadações;
30. Fornecer ao diretor, os dados
que forem precisos à elaboração do respectivo relatório anual;
31. Solicitar a reinclução em
carga de toda o vasilhame recolhido ao almoxarifado pela irmã superiora,
com procedência das enfermarias, laboratórios, gabinetes e rancho.
Art. 523. O almoxarife será
auxiliado por sargentos ou outras praças e civis que forem indispensáveis
para o bom desempenho de suas funções.
Art. 524. O almoxarife deverá
residir, sempre que for possível, nas proximidades do hospital.
DOS ENFERMEIROS
Art. 525. Os enfermeiros são
auxiliares dos chefes de enfermarias, laboratórios e gabinetes,
cumprindo-lhes em vista de sua permanência efetiva no hospital, a
observância ininterrupta das ordens relativas ao tratamento dos
doentes e á sua higiene, e do asseio, bôa ordem e disciplina das
enfermarias, laboratórios e gabinetes.
Art. 526. O enfermeiro- mór será
um 1º sargento de reconhecida idoneidade e habilitado com o curso de
enfermeiros, nomeado pelo comandante geral, por proposta do diretor do
Serviço de Saúde.
Art. 527. Ao enfermeiro-mor, a
cujo cargo ficará a portaria do hospital, cumpre:
1. Dirigir os demais enfermeiros
e competí-los ao exato cumprimento de seus deveres;
2. Arrecadar e escriturar no
livro próprio o fardamento e tudo o mais que pertencer aos doentes que
entrarem para o hospital, mencionando no verso da baixa o dinheiro, jóias
e mais objetos que o doente trouxer consigo e não tiverem sido incluídos
no inventtário, sendo essa declaração rubricada pelo médico de dia ao
hospital e lida em voz alta ao doente;
3. Restituir, mediante recibo
passado no livro competente, ou declaração firmada por duas testemunhas,
quando alguma praça não puder escrever, tudo quanto pertencer aos doentes
que, restabelecidos, obtiverem alta, ou forem removidos para outro
hospital, entregando, sem demora, o recibo ou declaração, ao almoxarife,
para ser submetido à rubrica do sub-diretor;
4. Entregar ao sub-diretor, por
intermédio do almoxarife, para terem o destino conveniente, todos os
objetos e dinheiro deixados pelo doentes falecidos, ou por aqueles que,
removidos para outros hospitais, não os quizerem levar consigo, fazendo no
livro de registo a necessária declaração, que será rubricada pelo médico
de dia;
5. Ter sob sua guarda o roupeiro
de fardamento dos doentes, ficando responsável por qualquer extravio e
sujeito indenização;
6. Receber do almoxarife os
utensílios necessários ao serviço das enfermarias, passando o competente
recibo, que será rubricado pelo sub-diretor;
7. Entregar aos enfermeiros,
mediante recibo rubricado pelo médico chefe da respectiva enfermaria, os
utensílios de que cada uma precisar;
8. Fazer os vales gerais das
dietas extraordinárias, assim como das rações para a alimentação da
pessoal que a isso tiver direito, apresentando-os ao almoxarife, depois de
conferidos e rubricados pelo sub-diretor;
9. Organizar e apresentar ao
sub-diretor, para ser por este conferido e assinado, o mapa geral do
movimento das enfermarias ;
10. Entregar à secretaria no
papeletas dos oficiais, praças ou civis que tiverem de sair do hospital,
afim de serem arquivados, depois de passadas as respectivas altas;
11. Assinar nas altas o
inventário do fardamento e objetos que pertencerem aos oficiais, praças e
civis;
12. Auxiliar o serviço de
distribuição de dietas;
13. Fiscalizar a regularidade do
curativo dos doentes;
14. Não sair do hospital nem
consentir que o façam os seus subordinados, sem prévia licença do médico
de dia, ou de autoridade superior;
15. Providenciar sôbre a
substituição do enfermeiro que obtiver permissão para sair do
hospital;
16. Escalar diáriamente um
enfermeiro para ficar às ordens do médico de dia e auxiliar a polícia do
estabelecimento, e bem assim dois quartos de vigilantes, compostos de um
enfermeiro e um servente, para velarem nas enfermarias, das 22 às 6 horas,
e prestarem aos doentes os serviços de que necessitarem;
17. Encher as papeletas de acôrdo
com as baixas, entregando estas à secretaria para serem arquivadas;
18. Contar em presença do
almoxarife e da irmã, a roupa suja do hospital e organizar o competente
ról, o qual, depois de receber o confere do mesmo almoxarife e a rubricar
do sub-diretor, entregará, com a roupa, ao contratante da lavagem, ou
encarregado de lavanderia de quem exgirá recibo, passado no talão
respectivo, recebendo depois, ainda com o almoxarife e a irmã, a roupa
limpa, que deverá conferir pelo ról;
19. Fiscalizar com assiduidade
todos os serviços de seus subordinados, dando parte das omissões ou faltas
que observar;
20. Não permitir a entrada às
pessoas extranhos ao hospital, fora das horas destinadas à visitação dos
doentes, sem licença do diretor e do médico de dia;
21. Não consentir que as visitas
levem aos doentes alimentos de qualquer espécie ou objetos proibidos;
22. Só permitir a saída dos
doentes que tiverem alta ou licença do diretor;
23. Permanecer na portaria, sendo
substituído pelo enfermeiro auxiliar do médico de dia, na sua ausência
fortuita.
Art. 528 O enfermeiro-mor será
responsável, não só pelo extravio ou estrago dos artigos que estiverem a
seu cargo, se isto ocorrer por descuido seu, como também pelas faltas
cometidas pelo seus subordinados, das quais tiver conhecimento e não der
parte.
Art. 529. Cada enfermaria,
laboratório e gabinete terá os enfermeiros indispensáveis aos respectivos
serviços, escolhidos entre de habilitados com o curso de enfermeiros, os
quais serão nomeados pelo comandante geral, mediante proposta do diretor
do Serviço de Saúde.
Art. 530. Ao enfermeiro
cumpre:
1. Receber e acomodar
convenientemente os doentes que entrarem para a sua enfermaria,
fornecendo-lhes a roupa do hospital na ocasião em que o enfermeiro-mór
arrecadar o fardamento e objetos pertencentes aos mesmos doentes;
2. Acompanhar o médico chefe da
enfermaria durante as visitas diária, tomando nota aos medicamentos
prescritos, para que sejam aplicados pontualmente, ás horas por êle
marcadas;
Fazer os curativos que pelos
facultativos lhe fôrem ordenados;
4. Organizar o vale diário de
dietas da enfermaria e entrega-lo ao enfermeiro-mór, depois de rubricado
pelo respectivo médico;
5. Organizar e apresentar ao
médico chefe da enfermaria o mapa diário do movimento de doentes;
6. Remeter para a estufa o
colchão e a roupa de cama, quando falecer algum doente e o cadáver tenha
sido removido para o necrotério, fazendo, em presença do médico de dia e
da irmã, a queima do colchão, caso não possa ser desinfetado e houver
servido a doentes afetados de moléstia contagiosa;
7. Receber do enfermeiro-mór,
passando o competente recibo, os utensílios necessários ao serviço da
enfermaria, ficando por eles responsável;
8. Distribuír com a irmã zeladora
as dietas aos doentes:
9. Não permitir que entrem na
enfermaria praças ou civis sem licença do médico de dia, mesmo nos dias
designados para as visitas aos enfêrmos;
10. Impedir que os doentes
recebam, sem prescrições médicas, alimentos ou bebidas alcoôlicas de
qualquer espécie;
11. Não sair do hospital sem
licença do médico de dia, precedendo de informação do enfermeiro-mór;
12. Responder pelo estado e
conservação dos artigos que estiverem sob sua guarda, bem como por
qualquer irregularidade observada no serviço de que estiver incumbido;
13. Apresentar ao médico de dia a
praça que tendo alta do hospital, deixar de fazer entrega de qualquer
utensílio que lhe tenha sido distribuído, afim de ser ouvida pelo médico,
que mencionará a falta em sua parte de serviço;
14. Informar ao enfermeiro-mór os
nomes dos doentes, cujo estado não permitir visitação de pessôas
extranhas, de acôrdo com a ordem do chefe da respectiva enfermaria;
15. Manter a maior vigilância,
durante as horas destinadas à visitação dos doentes, impedindo que sejam
perturbados o silêncio e a ordem no recinto das enfermarias, levando à,
presença do médico de dia qualquer pessôa que se mostrar inconveniente, de
modo desrespeitoso ou atentatório á moral.
Art. 531. Nas enfermarias, o mais
graduado ou antigo dos respectivos enfermeiros, será o seu encarregado,
sendo os demais enfermeiros ajudantes.
Parágrafo único. Os enfermeiros
ajudantes auxiliarão os enfermeiros encarregados das enfermarias em todos
os serviços que a êstes competem, devendo, ainda, substituí-los em seus
impedimentos.
DOS INTERNOS
Art. 532. Aos internos
incumbe:
1. Portar-se com a devida
correção, quer no alojamento que lhes for reservado, quer em tôdas as
outras dependências do hospital;
2. Observar, com a máxima
regularidade, tôdas as ordens e instruções do diretor, sub-diretor e
chefes das enfermarias, laboratórios e gabinetes com referência ao serviço
do hospital;
3. Auxiliar o médico de dia ao
hospital, sempre que isto seja necessário.
DAS IRMÃS DE CARIDADE
Art. 533. Haverá no hospital
tantas irmãs de caridade quantas forem necessárias aos diversos serviços
do estabelecimento.
Parágrafo único. Uma das irmãs
será a superiora, nomeada por quem de direito; as outras, encarregadas dos
diferentes serviços, serão designadas pela irmã superiora com a aprovação
do diretor do serviço de Saúde.
Art. 534. Compete á imã superiora
:
1.Superintender e fiscalizar
todos os serviços a cargo das irmãs de caridade, entendendo-se com o
comandante geral, por intermédio do diretor do Serviço de Saúde, sõbre os
assuntos em que tiver dúvidas;
2. Designar, com a aprovação de
diretor, as irmãs de caridade para os serviços que lhes competem, na
conformidade deste regulamento;
3. Inspecionar os serviços das
enfermarias e outras dependências, no que concerne ao tratamento dos
doentes, administração de remédios, distribuição das dietas, polícia,
limpeza e higiene;
4. Dirigir e instruir a pessoal
subalterno do hospital na maneira de cumprir os seus deveres;
5. Solicitar ao comandante geral,
por intermédio do diretor, as medidas coercitivas contra aqueles que não
cumpram com os seus deveres e sempre que julgar conveniente ou necessário
a substituição do pessoal subalterno;
6. Fiscalizar a saída dos
enfermos e do pessoal subalterno ;
7. Ter uma relação de carga e
descarga dos objetos e artigos requisitados do almoxarifado, para serem
distribuídos às irmãs zeladoras;
8. Zelar pela conservação e
distribuição da roupa e utensílios do hospital;
9. Providenciar para que seja
recolhido ao almoxarifado todo o vasilhame que tiver servido às
enfermarias, laboratórios, gabinetes e ranchos;
10. Organizar a escala de ronda
noturna das irmãs, a qual será submetida à aprovação do diretor do Serviço
de Saúde.
Art. 535. Compete às irmãs
zeladoras das enfermeiras:
1. Acompanhar as visitas médicas
das enfermarias e fiscalizar o serviço dos enfermeiros, ajudantes e
serventes, verificando se os medicamentos são convenientemente aplicados e
os curativos feitos de acôrdo com as indicações e instruções dos médicos
chefes;
2. Distribuir as dietas aos
doentes nas horas regulamentares, tendo o cuidado para que não se dê falta
de alguma e impedindo que os doentes permutem entre si partes de suas
dietas ou as guardem para consumir nos intervalos das refeições;
3. Zelar pelo asseio, higiene,
bôa ordem e silencio no recinto das enfermarias, sendo auxiliadas pelo
enfermeiros encarregados, ajudantes e serventes;
4. Providenciar para que sejam
recebidos e acomodados convenientemente e sem demora, os doentes entrados
nas enfermarias;
5. Examinar com cuidado a
organização do mapa das dietas das enfermarias;
6. Receber da irmã superiora toda
a roupa o utensílios necessários aos serviços das enfermarias, passando
recibo e escriturando o livro competente;
7. Fazer entregar a roupa servida
à irmã encarregada da rouparia e lavanderia, para ser substituída por
outra limpa mediante ról;
8. Requisitar, por intermédio da
irmã superiora, tudo quanto necessitar ser substituído, por
inutilizado;
9. Exercer a maior vigilância,
durante as horas de visitação aos doentes das enfermarias, de modo a ser
mantida a ordem e conservado o silencio nos recintos, impedindo que, os
doentes recebam alimentos, frutas ou doces trazidos de fora sem
prescrição médica;
10. Providenciar de acôrdo
com as indicações dos médicos chefes da sem enfermarias sôbre os cuidados
de higiene corporal dos doentes e asseio das camas;
11. Providenciar sôbre qualquer
falta ou irregularidade verificada no serviço, dando parte escrita ao
médico chefe da respectiva enfermaria;
12. Não se ausentar da respectiva
enfermaria sem que esteja presente um enfermeiro, de modo a ter
sempre quem providencie nos casos de necessidade urgente;
13. Zelar pela economia nas
enfermarias a seu cargo, não permitindo desperdícios de medicamentos
e mais artigos.
Art. 536. A irmã do rancho
compete:
1. Conservar em completa ordem e
asseio todas as dependências do rancho; bem acondicionados os gêneros,
particularmente o de fácil deterioração; e bem assim todo o vasilhame
e demais utensílios;
2. Providenciar diariamente, em
presença do médico de dia e almoxarife, sôbre a entrega e recepção de
todos os gêneros e artigos necessários ao preparo das dietas
dos doentes e rações dos que se alimentam pelo rancho, o
que será feito por conta, pêso e medida;
3. Fazer preparar, pelo
cozinheiro e ajudantes, as dietas e rações, com todo o asseio e presteza,
afim de estarem prontas às horas das refeições respectivas;
4. Examinar a organização de mapa
geral das dietas e rações, levando ao conhecimento do sub-diretor, por
intermédio da irmã superiora, qualquer falta ou irregularidade que
observar;
5. Distribuir as dietas
confecionadas as irmãs zeladoras das enfermarias e as rações das que se
alimentam pelo rancho, tudo na presença do médico de dia, da
almoxarife e da irmã superiora;
6. Requisitar, por intermédio da
irmã superiora, todos os utensílios e demais recursos que necessitar para
o bom andamento dos serviços a seus cargos;
7. Zelar pela economia do rancho,
não permitindo os desperdícios de gêneros, outros artigos e
combustível;
Art. 537. A' irmã da rouparia e
lavanderia compete:
1. Zelar pela boa guarda das
roupas, utensílios e quaisquer outros objetos que lhes forem
confiados;
2. Ter conhecimento exato de que
existir quanto a rouparia e lavanderia;
3. Fazer entrega, mediante
recibo, do que constar dos pedidos devidamente legalizados;
4. Dirigir e fiscalizar todos os
trabalhos de lavandaria;
5. Receber e entregar, mediante
ról, as roupas do hospital ou de outra procedência, que, com autorização
legal, tenha de ser preparada na lavandaria, fazendo escriturar, tudo em
livros especiais, sob sua guarda;
6. Organizar mensalmente as
relações do movimento geral dos trabalhos executados na rouparia e
lavandaria;
7. Providenciar sôbre o concerto
das peças de roupas que possam ser aproveitadas para uso dos doentes ou
outros fins, comunicando á irmã superiora as que não puderem ser
aproveitadas;
8. Solicitar todos os elementos
de que necessitar para o perfeito desempenho de suas atribuições;
9. Fiscalizar a bôa marcha dos
serviços pedidos à estufa;
10. Zelar pela economia na
rouparia e lavandaria, não permitindo desperdícios.
DO COSINHEIRO E SEUS AJUDANTES
Art. 538. O cozinheiro do
hospital e seus ajudantes, ficarão diretamente subordinados ao almoxarife
e à irmã e poderão ser praças ou civis, com as devidas habilitações,
nomeados pelo comandante geral, por proposta do diretor.
Art. 539. Ao cozinheiro
cumpre:
1. Receber diariamente os gêneros
necessários à alimentação dos doentes e do pessoal que fôr arranchado;
2. Preparar a comida com esmero,
asseio e pontualidade, conforme as prescrições da irmã do rancho;
3. Velar por que não sejam
desencaminhados os gêneros ou comedorias confiados á sua guarda, pelos
quais será responsável;
4. Conservar convenientemente
resguardados os alimentos que, por qualquer motivo, não forem distribuídos
às horas próprias;
5. Auxiliar o almoxarife, a irmã
e o médico de dia ao hospital no exame dos gêneros recebidos diariamente
dos fornecedores e dos que saírem da arrecadação para a cozinha;
6. Manter em rigoroso asseio
tanto a cozinha como todos os utensílios que nela se acharem, pelo quais
será responsável
7. Cumprir fielmente as ordens
recebidas da irmã do rancho, comunicando-lhe qualquer irregularidade que
ocorra na cozinha.
Art. 540. Aos ajudantes do
cozinheiro cumpre auxiliá-lo em todas as suas obrigações e substituí-lo na
sua falta ou impedimento, devendo permanecer um na cozinha durante a
noite, afim de atender ao que for necessário.
DO ENCARREGADO DA ESTUFA E DO
FORNO DE INCINERAÇÃO
Art. 541. A estufa e o forno,
instalados em uma das dependências do hospital, para, desinfeção de roupas
e outros artigos e incineração do lixo do mesmo estabelecimento, serão
dirigidos por uma praça com as necessárias habilitações, designada pelo
comandante geral, à vista de proposta do diretor.
Art. 542. O encarregado da estufa
o do forno ficará diretamente subordinado ao almoxarife,
incumbindo-lhe":
1. Desinfetar na estufa a roupa e
todos os artigos que para isso lhe forem entregues pela irmã competente,
acompanhados de uma relação e incinerar no fôrno o lixo do hospital;
2.Conservar em completo estação
de asseio as dependências do fôrno, estufa e máquina;
3. Comunicar ao almoxarife
qualquer acidente ou ocorrência que se dér no seu serviço;
4. Ter em seu poder uma relação
dos artigos da respectiva carga e conferí-la mensalmente no
almoxirifado;
5. Fazer a maior economia
possível no combustível e lubrificante que receber.
Art. 543. Si houver necessidade,
o encarregado da estufa será auxiliado por uma praça ou civil, a juízo do
comandante geral.
FUNCIONANENTO DOS SERVIÇOS
SERVIÇO INTERNO DIÁRIO
Art. 544. O serviço interno
diário no hospital tem por fim assegurar assistência ininterrupta aos
doentes e vigilância permanente aos serviços administrativos e de
policia.
Art. 545. Para o serviço diário
será escalado o seguinte pessoal: - médico de dia, médico de prontidão,
farmacêutico de dia, dentista de dia, interno de dia, prático de dia,
enfermeiros de dia, irmã de caridade de ronda noturna e serventes
necessários para a vigilância noturna nas enfermarias.
Art. 546. Todo o pessoal do
serviço diário permanecerá uniformizado e será inseperavel do
estabelecimento ou dependência do serviço, durante o tempo dos respectivos
plantões. O pessoal não escalado também permanecerá uniformizado, durante
às horas do expediente ou no desempenho de obrigações.
Art. 547. O pessoal escalado para
o serviço interno diário não poderá eximir-se das suas obrigações no
serviço comum das enfermarias, laboratórios e gabinetes.
Parágrafo único. Todo o pessoal
de serviço de dia ficará subordinado ao médico de dia, a quem se
apresentará, na ocasião de entrar em serviço.
DO MÉDICO DE DIA AO HOSPITAL
Art. 548. O médico de dia
assegurará a perfeita execução do serviço técnico e administrativo do
hospital e o exato cumprimenta das disposições dêste regulamento; é o
responsável pela ordem, polícia é asseio do estabelecimento, não podendo,
porém, intervir nas enfermarias, laboratórios e gabinetes, quando
estiverem presentes os respectivos chefes ou seus assistentes.
Parágrafo único. Na ausência do
diretor, sub-diretor e dos chefes de enfermarias, o médico de dia
providenciará nos casos urgentes, podendo tomar medidas da alçada dessas
autoridades e fazendo depois as necessárias comunicações.
Art. 549. O serviço de dia ao
hospital será feito pelo médicos que forem designados pele comandante
geral, depois de ouvido o diretor do Serviço de Saúde.
Art. 550. Ao médico de dia
cumpre:
1. apresentar-se ao diretor e
sub-diretor, logo que esteja desembaraçado de qualquer serviço técnico
urgente;
2. Receber o serviço do seu
antecessor, à hora marcada, informando-se das ocorrências havidas e ordens
especiais sôbre o serviço;
3. Percorrer, logo que possa,
toda as dependências do hospital, verificando se estão devidamente
asseiadas e em ordem e se o pessoal subalterno de serviço está presente em
seus lugares;
4. Inspecionar freqüentemente a
enfermaria de presos, a guarda do hospital e as demais dependências do
estabelecimento, providenciando imediatamente sôbre qualquer falta ou
irregularidade que encontrar;
5. Observar escrupulosamente as
ordens gerais e as instruções do diretor na parte médica;
6. Receber os doentes que
baixarem ao hospital, designar a enfermaria em que devam ficar; prescrever
os medicamentos que o seu estado reclamar e a dieta que fôr mais
conveniente, registrando medicamentos e dieta na papeleta e no livro de
receituário da enfermaria;
7. Não permitir que os doentes
que baixam, principalmente os presos, levem comsigo, para as enfermarias,
instrumentos com que possam danificá-las, armas, artigos de fumante,
petrechos de fogo, etc. - podendo prender à ordem do diretor, qualquer
doente ou empregado que cometer faltas;
8. Fiscalizar com o máximo
interesse, o modo por que o pessoal escalado se apresenta ao serviço,
impedindo que esteja mal uniformizado;
9. Recomendar ao pessoal do
serviço de ronda noturna os cuidados que deve ter nesse serviço, sem
perturbar o silêncio das enfermarias e o sôno dos doentes;
10. Rondar e fazer rondar,
durante a noite, as sentinelas de guarda, verificando se estão em seus
postos, segundo a escala, o mesmo fazendo em relação aos enfermeiros e
serventes de ronda às enfermarias, dando parte de qualquer irregularidade
observada;
11. Prestar, no intervalo das
visitas dos médicos chefes das enfermarias, os socorros de que
necessitarem os doentes a quem sobrevierem acidentes, e observar aqueles
que lhe forem recomendados pelos mesmos médicos, podendo modificar o
tratamento segundo as indicações, explicando na papeleta o motivo dessa
alteração;
12. Fazer parte como perito ou
escrivão, da comissão que tiver de proceder a corpo de delito nos oficiais
ou praças que baixarem ao hospital em conseqüencia de ferimentos ou
quaisquer outras lesões físicas;
13. Verificar os óbitos que
ocorrerem na ausência dos médicos chefes das enfermarias, mencionando na
parte diária a moléstia que determinou a morte e a hora do falecimento,
fazendo desinfetar a enfermaria, quando julgar necessário, e apressando-se
em comunicar o fáto aos mesmos médicos, para que êstes possam em tempo
passar o atestado e fazer as devidas declarações na papeleta;
14. Mandar queimar, em sua
presença, quando não possam ser convenientemente desinfetados, os objetos
que tiverem servido a doentes atacados de moléstias contagiosas,
mencionando os mesmos objetos na sua parte diária;
15. Observar se os medicamentos
são convenientemente administrados aos doentes, dando aos enfermeiros os
necessários esclarecimentos todas as vezes que eles tiverem dúvidas a
respeito;
16. Não se retirar do hospital,
emquanto não fôr substituído, salvo quando, não estando presente o médico
de prontidão, forem, por autoridades competentes, reclamados com urgencia
os seus serviços momentâneamente e perto do hospital;
17. Examinar e verificar, em
companhia do sub-diretor e do chefe do laboratório farmacèutico, as
drogas, medicamentos e vasilhame recebidos para o laboratório e, com o
mesmo sub-diretor e médico chefe da enfermaria de cirurgia, os
instrumentos que a esta forem destinados;
18. Responder, durante as horas
em que estiver de serviço, pela limpeza, bôa ordem e regularidade do
serviço do hospital e de tôdas as suas dependências;
19. Inspecionar o serviço dos
empregados do hospital e, especialmente; do enfermeiro-mór, enfermeiro e
ajudantes dêstes;
20. Mencionar na parte diária os
nomes e corpos dos oficiais e praças que tiverem alta, por qualquer
motivo, e dos que baixarem ao hospital, especificando, com relação aos
feridos ou contundidos, as suas lesões, a causa, hora e local do acidente
e mais esclarecimentos que forem possíveis;
21. Reclamar imediatamente dos
corpos as baixas que não tiverem acompanhado os doentes remetidos para o
hospital;
22. Verificar se as dietas são
bem preparadas e fiscalizar a sua distribuição;
23. Apresentar ao sub-diretor e
ao diretor, na presença do almoxarife, a amostra das refeições destinadas
aos doentes e ao pessoal que tiver direito à alimentação pelo
hospital;
24. Fazer parte da comissão
encarregada do exame e verificação dos gêneros que entrarem para
almoxarifado e dos que passarem de um para outro almoxarife, ou de um
verificação dos gêneros que entrarem para o almoxarifado e a irmã do
rancho, auxiliado pelo cozinheiro, a qualidade e quantidade dos que são
recebidos diàriamente dos fornecedores bem como dos que devam sair do
almoxarifado para a cozinha, de conformidade com o mapa que rubricará;
25. Rubricar as declarações
feitas pelo enfermeiro-mór na baixa dos doentes que trouxerem dinheiro,
objetos de valor ou quaisquer outros artigos que não estejam mencionados
no inventário;
26. Substituir o chefe da
enfermaria que não comparecer para a visita até a hora determinada, o que
mencionará, na sua parte diária;
27. Providenciar, na ausência do
diretor e do sub-diretor, sôbre os casos urgentes, tendo o cuidado de não
infringir as ordens gerais e instruções em vigor;
28. Atender às consultas médicas
de que forem feitas pelos oficiais e praças ou pessoas de suas famílias e
civis, da Corporação;
29. Apresentar ao sub-diretor,
uma hora depois de ter sido substituido, uma parte circunstânciada de tudo
quanto tiver ocorrido no hospital durante o seu serviço;
Art. 551. O serviço de dia ao
hospital será de 24 horas e começará à hora que fôr fixada pelo comandante
geral.
DO MÉDICO DE PRONTIDÃO
Art. 552. Ao médico de prontidão
cumpre:
1. Apresentar-se ao diretor,
sub-diretor e médico de dia, ao iniciar o serviço;
2. Acudir, com a maior presteza,
a todos os chamados que lhe forem dirigidos por intermédio da Assistência
do Pessoal, ou do oficial de dia ao Quartel General.
3. Substituir os médicos dos
corpos nas obrigações que êstes, por qualquer circunstância, não puderem
desempenhar.
4. Conservar-se no hospital, de
onde só se poderá afastar nos casos previstos neste regulamento, devendo
prevenir ao médico de dia ao hospital e à Assistência do Pessoal ou ao
oficial de dia ao Quartel-General, sempre que tiver de sair e também
quando regressar;
5. Entregar ao médico de dia,
logo que seja substituído, uma parte dirigida ao sub-diretor, em que
relatará os serviços que houver prestado, assim como qualquer fato que
tenha ocorrido e sôbre o qual seja necessário tomar providências.
Art. 553. O serviço de prontidão
começará à hora que o comandante geral determinar e nele concorrerão os
médicos que o mesmo comandante designar depois de ouvido o diretor do
Serviço de Saúde.
Parágrafo único. O médico de
prontidão permancerá no hospital.
Art. 554. A cargo do médico de
prontidão haverá uma caixa de socorros com medicamentos de urgência,
fornecida pelo Serviço de Saúde.
DO FARMACÊUTICO DE DIA AO LABORATÓRIO
Art. 555. O serviço de dia ao
laboratório farmacêutico será feito pelos subalternos farmacêuticos.
Art. 556. Ao farmacêutico de dia,
além dos trabalhos que lhe cabem no serviço comum do laborat6rio e dos que
lhe fôrem indicados pelo respectivo chefe, cumpre mais:
1. Apresentar-se ao diretor,
sub-diretor, chefe do laboratório e médico de dia, logo que iniciar o
serviço;
2. Aviar, com prontidão e o
máximo cuidado, todo o receituário constante dos livros respectivos ou de
fôlhas avulsas, assinadas pelos médicos da corporação, dando sempre
preferência às receitas urgentes, quando o médico houver feito essa
declaração;
3. Não substituir por outro
medicamente prescrito, ainda que êste não exista no laboratório, nem
alterar sua quantidade e, quando esta lhe parecer exagerada, consultar o
diretor ou o sub-diretor e, na ausência dêstes, o médico de dia ao
hospital, afim de despacharem ou não a receita, conforme a declaração que
nela fizer o médico consultado, prevenindo, na segunda hipótese, ao
facultativo que houver passado a receita, a qual juntará à sua parte
diária;
4. Declarar por baixo do
receituário, com data e assinatura, quando houver falta de medicamento
pedido para os doentes do hospital, que deixa por êsse motivo de aviar a
fórmula, procedendo do mesmo modo quando se tratar de receita avulsa, que
será apresentada ao diretor ou sub-diretor para resolver sôbre a
substituição dos medicamentos, quando isto fôr possível, ou ordenar a
compra em casos de absoluta urgência.
5. Não entregar artigo algum do
laboratório senão à vista de decumento devidamente legalizado, mencionando
o movimento do receituário por enfermarias, laboratórios, gabinetes e
externo;
6. Fazer o desdobramento das
fórmulas aviadas durante o seu serviço, para a devida escrituração;
7. Não se afastar do laboratório
senão em objeto de serviço;
8. Dirigir ao sub-diretor, por
intermédio do chefe do laboratório, uma parte das ocurrtncias havidas
durante as 24 horas de seu serviço.
Art. 557. O farmacêutico de dia
terá para auxiliá-lo um prático, que fará o serviço de dia, por escala,
organizada pelo sub-diretor.
DO DENTISTA DE DIA
Art. 558. Ao dentista de dia
cumpre atender os clientes, das 8 às 18 horas, conforme está estabelecido
neste regulamento.
DO INTERNO DE DIA
Art. 559. O interno de dia ao
hospital entrará de serviço à hora que o comandante geral fixar,
permanecendo nesse serviço durante 24 horas.
Art. 560. Incumbe ao interno de
dia:
1. Apresentar-se aos médicos das
enfermarias e ao médico de dia;
2. Não se afastar do hospital,
sob pretexto algum, durante o seu serviço;
3. Executar, com a máxima
solicitude, tôdas as ordens que receber dos médicos-chefes das enfermarias
e, na ausência dêstes, as do médico de dia, auxiliando-os no que lhe fôr
deferminado;
4. Responder pela ordem e asseio
do alojamento dos internos.
DOS ENFERMEIROS DE DIA
Art. 561. Ao enfermeiro auxiliar
do médico de dia cumpre:
1. Permanecer e pernoitar na
portaria do hospital, de modo a atender ao médico de dia, auxiliando-o em
todo o serviço;
2. Levar à presença do médico de
dia os doentes entrados, acompanhados das respectivas papeletas
despachadas na portaria, e conduzí-los para as enfermarias que lhes fôrem
designadas;
3. Levar à presença do médico de
dia as praças que tiverem alta, preenchidas as devidas formalidades na
portaria;
4. Levar ao médico de dia, para
seu conhecimento, as licenças de saída dos empregadas subalternos do
hospital, assinadas pelo diretor.
Art. 562. Aos enfermeiros de dia
às enfermarias cumpre:
1. Permanecer nas enfermarias
durante o tempo que estiver de plantão, só se afastando para as refeições
com prévia licença do médico de dia;
2. Receber as instruções
escritas, contendo os cuidados a serem dispensados aos doentes e demais
ordens expedidas pelos chefes das respectivas enfermarias,
comunicando-lhes, por escrito, o resultado do serviço executado;
3. Prestar aos doentes os
cuidados determinados nas instruções e os prescritos pelo médico de
dia;
4. Comunicar prontamente ao
médico de dia qualquer acidente ou ocurrência sobrevindos aos doentes, ou
qualquer alteração da ordem;
5. Fiscalizar os serventes de
ronda noturna, de modo que estejam sempre vigilantes no serviço;
6 . Executar os serviços das
enfermarias e os de assistência aos doentes entrados e já existentes, na
conformidtde das prescrições dêste regulamento.
DAS IRMÃS DE CARIDADE DE RONDA NOTURNA
Art. 563. As irmãs de ronda noturna serão
escaladas pela irmã superiora, competindo-lhes percorrer as enfermarias,
afim de verificar os serviços dos enfermeiros de dia e serventes, de ronda
noturna, e estar pronta para prestar ao médico de dia os auxilios
materiais dependentes dos serviços de que estão encarregadas as irmãs
zeladoras.
DO SERVENTES DE VIGILANCIA NOTURNA
Art. 564. A escala dos serventes de vigilância
e ronda noturna será organizada pelo enfermeiro-mor e aprovada pelo
sub-diretor.
Art. 565. Ao servente de
vigilância e ronda noturna compete percorre a enfermaria e suas
dependências, não consentindo que nenhum doente perturbe o silêncio
ou o sono de seus camaradas, comunicando ao enfermeiro de dia à
enfermaria, qualquer ocurrência, alteração de ordem ou agravação no estado
dos doentes, etc.; verificar se todos os doentes repousam e constatar a
causa por que o doente deixa de dormir, para comunicá-la ao enfermeiro de
dia; manter-se uniformizado e assciado; e evitar fazer ruído para não
pertubar o silêncio da enfermaria.
DA REVISTA DIÁRIA
Art. 566. Diàriamente haverá uma
revista, às 21 horas, para o pessoal de serviço, passada pelo
enfermeiro-mor, que fará a chamada e lerá o boletim do serviço de Saúde,
na presença do médico de dia, que dará as suas instruções sôbre o serviço
de ronda e vigilância das enfermarias.
CAPÍTULO XXVII
DO SERVIÇO DE JUSTIÇA
ORGANIZAÇÃO
Art. 567. São aplicados à Polícia
Militar do Distrito Federal o Código Penal Militar e o Código de Justiça
Militar, que vigorarem para o Exército e Armada, conforme preceitua o
decreto n. 21.917, de 12 de outubro de 1932.
Art. 568. A Auditoria da Polícia
Militar compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão e
um oficial de justiça.
Parágrafo único. Além dêsses
funcionários, haverá mais um adjunto de promotor.
Art. 569. O promotor, além das
funções determinadas no Código de Justiça Militar, terá mais as de
consultor jurídico da Polícia Militar.
Art. 570. O advogado, além das
atribuições previstas no referido Código, terá mais as seguintes:
1. Defender no fôro criminal
comum os oficiais e praças da Corporação, quando processados por crimies
cometidos no exercício de suas funções policiais;
2. Defender os interesses da
Caixa Beneficente, quando contra ela fôr movida qualquer ação;
3. Informar ao comandante geral
sôbre o andamento e resultado dos processos que acompanhar no fôro
criminal comum, apresentando, anualmente, na época que fôr determinada, um
relatório minucioso dos serviços a seu cargo.
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
DA TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR
Art. 571. Transgressão
disciplinar é a ação ou omissão contrária ao dever militar ou funcional,
especificada neste regulamento, e a que, não especificada, seja praticada
contra os preceitos de subordinação regras e ordens de serviço,
estabelecidos em leis e regulamentos, ou prescritos por autoridades
competentes, desde que não seja qualificada crime nas leis penais, civil e
militar.
Parágrafo único. Constitue também
transgressão disciplinar o ato infamante e o ofensivo ao decôro e à
dignidade militar e o que importe em descrédito da corporação.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, ATENUANTES E DIRIMENTES
OU JUSTIFICATIVAS
Art. 572. As circunstâncias
agravantes ou atenuantes das trangressões influirão na gradação das penas
disciplinares àquelas aplicáveis; as circunstâncias dirigentes ou
justificativas isentam o transgressor de qualquer penalidade.
§ 1º São circunstâncias
agravantes:
a) prática simultânea de duas ou
mais transgressões;
b) o mau comportamento
anterior;
c) a reincidência;
d) o ajuste entre duas ou mais
pessoas;
e) ser a transgressão ofensiva à
dignidade militar:
f) ter sido praticada a
transgressão em presença de subordinado;
g) haver abusado o transgressor
de sua autoridade hierárquica ou funcional;
h) ter sido praticada a
transgressão intencionalmente;
§ 2º São circunstancias
atenuantes;
a) o bom comportamento
anterior;
b) a relevância de serviços
prestados;
c) a falta de prática do
serviço;
d) ter sido o transgressor
tratado com rigor não autorizado em lei.
§ 3º São circunstâncias
dirimentes ou justificativas:
a) ignorância claramente
comprovada da ordem ou determinação de serviço transgredida;
b) motivo de fôrça maior ou caso
fortuito, plenamente justificado;
c) ter sido cometida a
transgressão na prática de ação meritória, no interêsse do serviço ou do
socêgo público;
d) ter sido cometida a
transgressão na defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de
outrem.
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 573. São penas
disciplinares:
a) para oficiais - repreensão,
detenção ou prisão até 30 dias;
b) para aspirantes a oficial - as
mesmas do número anterior e exclusão;
c) para sargentos - as mesmas do
número anterior e expulsão;
d) Para cabos - repreensão,
detenção ou prisão até 30 dias (podendo esta ser agravada com rebaixamento
por 10 a 30 dias, quando a prisão fôr maior de 20 dias), rebaixamento
definitivo, exclusão ou expulsão;
e) Para soldados - repreensão,
detenção ou prisão até 30 dias, exclusão ou expulsão.
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENAS DISCIPLINARES E
SEUS LIMITES
Art. 574. A competência para
aplicação de pena disciplinar é atributo inerente ao cargo e não ao
presto, sendo competentes para apticá-la:
a) o Presidente da República, o
Ministro da Justiça e o comandante geral, a qualquer oficial ou praça da
corporação;
b) os comandantes de corpos,
assistente do Pessoal, diretores da Contadoria, da Intendência Geral e do
Serviço de Saúde, aos oficiais e praças que servirem sob suas ordns;
c) os fiscais dos corpos e
sub-diretores de repartições, aos oficiais e praças sujeitos á sua
fiscalização;
d) os ajudantes, comandantes de
sub-unidades e destacamentos, aos oficiais e praças que servirem sob seu
comando.
Art. 575. As autoridades
mencionadas no artigo anterior podem impôr, dentro dos limites
estabelecidos, as penas disciplinares seguintes:
a) o Presidente da República, o
ministro da Justiça e o comandante geral - repreensão, detenção ou prisão
até 30 dias, rebaixamento temporario ou definitivo de cabos, exclusão e
expulsão;
b) os comandantes de corpos,
assistente do pessoal, diretores da Contadoria, da Intendencia Geral e do
Serviço de Saúde - repreensão, detenção ou prisão até 30 dias e
rebaixamento temporario ou definitivo de cabos;
c) os fiscais dos corpos e
sub-diretores de repartições - repreensão verbal;
d) os ajudantes, comandantes de
sub-unidades e destacamentos - repreensão verbal ou escrita para oficiais
e aspirantes a oficial e repreensão verbal ou escrita, detenção ou prisão
até quatro dias para as demais praças.
Art. 576. Tôda autoridade que
tiver competência para punir, só poderá deixar de fazer quando julgar que
a transgressão exija pena superior ao máximo que lhe é permitido aplicar,
cumprindo-lhe, neste caso, participá-la, devidamente circunstanciada, à
autoridade superior.
Art. 577. A competência de
qualquer autoridade, para punir transgressão cometida por seu subordinado,
cessa desde que a autoridade superior houver tido conhecimento oficial da
transgressão ou a tiver presenciado, não sendo, entretanto, lícito, à
primeira, deixar de comunicar à segunda quaisquer novos esclarecimentos
que vier a ter sôbre a mesma transgressão.
Art. 578. As autoridades
competentes, para aplicação das penas previstas neste regulamento, exercem
ação disciplinar sôbre todos os oficiais e praças que, permanente ou
temporàriamente, seja em que caráter for, se acharem sob seu comando ou
chefia.
§ 1º. A competência para
aplicação de penalidade, conferida aos chefes de serviço, limita-se às
faltas increntes ao serviço correspondente ou praticadas durante o
mesmo.
§ 2º. O diretor do Serviço de
Saúde exercerá tambem ação disciplinar sôbre os doentes baixados ao
hospital.
Art. 579. A pena máxima que cada
autoridade pode aplicar acha-se especificada no seguinte quadro:
<<ANEXO>> CLBR VOL 01 ANO 1933
TABELA PÁGINA 695
DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DE
PENALIDADES
Art. 580. É dever primordial dos
chefes esforçarem-se pelo desenvolvimento da educação moral de seus
subordinados, afim de obterem dêstes uma disciplina voluntária, inspirada
nos elevados sentimentos de dedicação à Pátria e exato cumprimento do
dever. Quando, depois de empergados todos os esforços neste sentido,
tiverem de aplicar penalidade, apreciarão cuidadosamente a gravidade da
falta e tôdas as suas circunstâncias.
Art. 581. As penalidades deverão
ser aplicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de
ódio ou paixão. É necessário firmar nos subordinados a convicção de que o
superior, no uso dessa atribuïção, se inspira sòmente no sentimento do
dever e age em bem do serviço.
Art. 582. Na aplicação das penas
disciplinares, que serão proporcionais à gravidade da falta,
observar-se-ão, rigorosamente, os seguintes preceitos:
1. Havendo sòmente circunstâncias
agravantes, a pena será aplicada no grau máximo;
2. Havendo sòmente circunstâncias
atenuantes, a pena será aplicada no grau mínimo;
3. Concorrendo circunstâncias
agravantes ou atenuantes, que se compensem, ou na ausência de umas e
outras, a pena será no grau médio.
Parágrafo único. Se no
cometimento da transgressão ocorrerem as circunstâncias das letras e e h
do § 1º, do artigo 572, não serão tomadas em consideração as
circunstancias atenuantes que, por sua vez, ocorrerem.
Art. 583. Não serão as
transgressões disciplinares passíveis de punição, quando forem
reconhecidas quaisquer das circunstâncias dirimentes ou justificativas,
previstas no § 3º do art. 572.
Art. 584. Não será também
passível de punição a transgressão resultante de obediência à ordem
superior, salvo se tiver havido excesso no ato ou na forma da
execução.
Parágrafo único. Será sempre, no
entretanto, punido o superior que houver dado a ordem, salvo se provar que
esta poderia ser cumprida, pelos meios comuns, sem necessidade do
cometimento da transgressão.
Art. 585. Na concurrência de
várias transgressões, a cada uma será aplicada a pena correspondente,
quando não tiverem conexão entre si; em caso contrário, ou quando fôrem
praticadas simultàneamente, as de menor importância disciplinar serão
consideradas agravantes da mais importante.
§ 1º. Na concurrncia de várias
transgressões, as penas de detenção. prisão e rebaixamento temporário não
poderão exceder o limite de 30 dias, salvo o disposto no parágrafo único
do art. 606.
§ 2º. A imposição da pena máxima
não inhibe, porém, a autoridade competente de aplicar nova punição por
outra transgressão da disciplina, cometida antes de cumprido o primeiro
castigo.
Art. 586. Por uma só transgressão
disciplinar não será aplicada mais de uma pena, salvo o rebaixamento
temporário como agravante da de prisão.
Art. 587. Nenhuma pena será
imposta sem ser ouvido o transgressor e os fatos devidamente apurados.
Art. 588. Nenhum oficial ou praça
será recolhido à prisão, por transgressão disciplinar, antes de formulada
e publicada a respectiva nota de culpa, salvo quando fôr encontrado na
prática de transgressão grave, em estado de embriaguez ou se houver
necessidade de proceder a averiguações.
Parágrafo único. Dentro das
exeções previstas neste artigo, qualquer oficial ou praça pode ser prêso
por seu superior, embora incompetente para tal.
Neste caso, a prisão será feita à
ordem de autoridade com competência para aplicar esta pena ao
transgressor.
Art. 589. Aquele que, na
conformidade da primeira parte do parágrafo único do artigo anterior, der
ordem de prisão a seu subordinado, fá-lo-á em termos claros e precisos, e
deverá imediatamente, sob pena de responsabilidade, dar parte da prisão à
autoridade, a cuja ordem a efetuou, a qual. em face da parte, será a única
competente para relaxar a prisão.
Parágrafo único. Se o
transgressor pertencer a corpo ou repartição diversos do do superior que o
houver prendido, a parte será encaminhada pelos trâmites
regulamentares.
Art. 590. Nenhum transgressor
será interrogado em estado de embriaguez.
Art. 591. Os oficiais, quando
presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo
inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sòmente serão
substituídos nos cargos que ocuparem quando assim o exigir a
disciplina.
Art. 592. A pena de exclusão será
aplicada a tôda e qualquer praça, cuja permanência na corporação se torne
inconveniente.
Art. 593. A pena de expulsão será
aplicada às praças sujeitas a esta pena, quando cometerem ato infamante ou
atentatório à dignidade militar ou funcional
Parágrafo único. A mesma pena
ser-lhes-á aplicada quando, dentro de um período de doze meses, tendo sido
punidas com doze penas de prisão, maiores de dez dia, fôrem passíveis de
nova punição.
Art. 594. A exclusão dos
aspirantes a oficial e a exclusão ou expulsão dos sargentos, quando por
transgressão disciplinar, dependerão de parecer do conselho de disciplina,
a que serão prèviamente submetidos.
§ 1º. Ao conselho de disciplina,
para os efeitos dêste artigo, será presente uma cópia autêntica dos
assentamentos da praça sujeita ao seu julgamento, devendo o mesmo conselho
examinar o mérito das penas de prisão sofridas pelo transgressor,
propondo. a quem de direito, a redução ou relevação das que lhe parecerem
excessivas ou injustas, para o que lavrará parecer detallhado sôbre o
exame de cada uma das penas.
§ 2º. O conselho de disciplina
pedirá a quem de direito os esclarecimentos de que necessitar, ouvindo as
testemunhas que fôrem arroladas. Ao acusado será facultado oferecer
testemunhal e documental.
Art. 595. A expulsão dos cabos e
soldados será baseada em certidões dos assentamentos respectivos e
nos documentos referentes às transgressões cometidas. devendo a autoridade
competente examinar o mérito de cada uma das penalidades sofridas pelo
transgressor, reduzindo ou relevando as que lhe parecerem excessivas ou
injustas, ou propondo sua redução ou relevação ao Ministro da Justiça, no
caso do artigo 629.
Art. 596. Reduzidas ou relevadas
as penas de prisão sofridas pelo transgressor, de sorte a não perfazerem o
número exigido pelo parágrafo único do art. 593, não será aplicada a pena
ali prevista.
Art. 597. A pena de rebaixamento
definitivo só poderá ser aplicada se, àquele que fôr passível de sofrê-la,
já tiverem sido impostas seis penas de prisão maiores de 10 dias, dentro
dos últimos seis meses.
Art. 598. Toda pena disciplinar,
salvo a repreensão verbal, será publicada no boletim da autoridade que a
impuzer, e averbada nos assentamentos do transgressor.
Parágrafo único. Na publicação a
que se refere o presente artigo, serão mencionadas a transgressão ou
transgressões, suas circunstâncias e a pena imposta, sendo proïbidos
comentários ofensivos ou deprimentes e alusões pessoais, permittidos,
porém, os ensinamentos decorrentes do fato.
Art. 599. Se a pena fôr imposta
pelo comandante geral, será transcrita no boletim do corpo a que pertencer
o transgressor e no da repartição em que servir; independerá entretanto,
de tal transcrição, para sua execução.
Art. 600. Se a autoridade não
dispuzer de boletim, a publicação da penalidade, que impuzer, será feita
no da autoridade imediatamente superior, à, vista da comunicação
regulamenttr.
Art. 601. O diretor de repartição
que impuzer pena disciplinar a oficiais ou praças, servindo sob suas
ordens, dará imediato conhecimento, para efeito de averbação nos livros de
assentamentos, ao comandante do corpo a que pertencer o transgressor, da
pena que aplicar, salvo si se tratar de repreensão verbal.
Art. 602. A autoridade, que tiver
de punir subordinado seu em serviço ou à disposição de outra autoridade,
requisitará a apresentação do transgressor, devendo tal requisição ser
prontamente atendida.
Art. 603. Sempre que, as
autoridades compreendidas no art. 574, letra b, aplicarem penas de prisão
maiores de 15 dias, submeterão o seu ato à apreciaão do comandante geral,
que procederá nos termos do art. 627.
Parágrafo único. Da mesma forma
proceder-se-á, quando fôrem aplicadas penas com descontos de
vencimentos.
Art. 604. As penas disciplinares
são as prescritas no art. 573 e na sua aplicação observar-se-ão os
preceitos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. Quando, por sua
gravidade, a transgressão assumir o caráter de crime, e como tal fôr
classificada na lei penal, não se aplicará pena disciplinar.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO DA PENA
Art. 605. A primeira punição de
prisão, de que fôr passível o oficial ou praça, será sempre atribuída ao
comandante do corpo ou ao diretor da repartição, salvo nos casos da
competência do comandante geral, e tomando aqueles ou êste, conforme os
casos, em consideração as condições individuais do transgressor, os
motivos que determinaram e circunstâncias que cercaram a transgressão
disciplinar, poderão, fundamentando sua decisão, suspender a execução da
pena por um período de três meses.
Art. 606. Si, no decorrer do
período a que se refere o artigo anterior, o transgressor não cometer nova
transgressão, a penalidade prescreverá; se, porém, dentro do mesmo
período, vier a cometer nova transgressão, o transgressor cumprirá, além
da pena que lhe fôr imposta por essa nova transgressão, a que tiver sido
condicionalmente suspensa.
Parágrafo único. Havendo
acumulação de penas de detenção ou de prisão, o transgressor cumpri-las-á
integralmente, embora ultrapassem o limite máximo de 30 dias.
Art. 607. A decisão, tomada na
conformidade dos artigos 605 e 606, sera publicada, bem como a prescrição
da falta, quando houver ocorrido.
Art. 608. A primeira pena de
prisão, embora prescrita nos termos do artigo 606, será sempre tomada em
consideração para efeitos posteriores.
DA NATUREZA E EXECUÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Repreensão
Art. 609. A repreensão, que pode
ser feita verbalmente, por escrito ou em oficio reservado, consiste na
declaração formal de que o transgressor e repreendido por ter faltado a
daterminado dever militar ou funcional e será aplicada:
a) Repreensão verbal:
1. Aos oficiais: em particular,
na presença de outros oficiais de posto superior ou igual, ou no círculo
dos seus pares;
2º Aos aspirantes a oficial: em
particular, ou na presença de oficiais e aspirantes a oficial;
3. Aos sargentos: em particular,
ou na presença de oficiais e outros sargentos;
4. Aos cabos: em particular, ou
na presença de oficiais, outras praças da mesma graduação ou superior;
5. Aos soldados: em particular,
ou na presença da sub-unidade formada.
b) Repreensão escrita:
A todos os oficiais e praças.
c) Repreensão sòmente.
Aos oficias sòmente.
Parágrafo único. A repreensão em
oficio reservado é da atribuïção do comandante geral.
Detenção
Art. 610. A detenção obriga o
transgressor a permanecer no logar que fôr designado na nota de culpa,
podendo, entretanto, dêle sair para fazer o serviço a seu cargo, bem assim
para suas refeições, quando tomadas no interior do quartel, acântonamento,
acampamento ou bivaque.
Art. 611. São os seguintes os
lugares de detenção:
a) Nas sedes dos corpos e
repartições:
1. Para os orficiais e aspirantes
o oficial: o recinto do quartel ou repartição, onde haja oficial de
dia;
2. Para os graduados e soldados:
o recinto do alojamento e o do quartel ou repartição onde haja guarda.
b) No acantonamento, acampamento
ou bivaque:
1. Para oficiais ou aspirantes a
oficial: a zona determinada pelo perímetro do estacionamento;
2. Para os graduados e soldados:
a zona, determinada pelo perímetro do estacionamento do corpo ou da
sub-unidade.
c) Nas marchas:
Art. 612. Os detidos para
averiguação
Art. 612. Os detidos para
averiguações ficarão sujeitos às mesmas regras, se a autoridade, a cuja
disposição se acharem, não julgar necessárias medidas de segurança
especiais a seu respeito.
Prisão
Art. 613. A prisão obriga o
transgressor a ser recolhido ao lugar designado na respectiva ordem donde
só sairá para o serviço, se tal condição fôr explicitamente declarada
nesta ordem.
§ 1º Só excepcionalmente os
presos deixarão de frequentar a instrução.
§ 2º Os presos farão suas
refeições nos refeitórios do corpo, salvo se o respectivo comandante
autorizar ou determinar o contrário.
Art. 624. São lugares de
prisão:
a) Nas sedes dos corpos ou
repartições:
1. Para os oficiais: a casa de
sua residência (a critério do comandante geral ou do corpo ou do diretor
da repartição), quando a prisão não exceder de 48 horas, o estado-maior do
quartel ou repartição onde haja oficial de dia e guarda permanente;
2. Para os aspirantes a
oficial: estado-maior do quartel ou repartição, nas condições do
número anterior;
3. Para os sargentos e
assemelhados da mesma graduação; compartimento fechado do quartel ou
repartição, denominado - prisão de sargentos;
4. Para os cabos e soldados:
compartimento fechado ou repartição denominada xadrez.
b) Nos acantonamentos,
acampamentos ou bivaques:
1. Para os oficiais e aspirantes
a oficial: o local que lhes fôr designado;
2. Para as praças: a guarda de
polícia do corpo; os sargentos separados das demais praças.
Art. 615. Os presos por motivo
disciplinar devem ser separados dos pronunciados e sentenciados.
Art. 616. Os soldados presos, sem
fazer serviço, fazem a fachina de suas prisões e, a critério do comandante
do corpo, podem ser chamados para as fachinas gerais no interior do
quartel.
Parágrafo único. A fachina
consiste na limpesa do quartel e suas dependências, na limpesa das armas e
mais petrechos existentes nas arrecadações, no serviço da condução de
água, lenha e outros semelhantes, e em trabalhos nas obras e reparos dos
quarteis.
Art. 617. Em campanha, os presos
fazem o serviço que lhes competir, salvo ordem em contrário, e devem ser
recolhidos à prisão, nos estacionamentos, se não tiverem algum serviço a
seu cargo.
Art. 618. Os presos para
averiguações podem ser mantidos incomunicáveis até o primeiro
interrogatório da autoridade a cuja disposição se acharem e não comparecem
à instrução nem fazem serviço algum.
Art. 619. A prisão ou detenção,
aplicadas pelos diretores de repartições, serão cumpridas no quartel mais
próximo, quando não o possam ser nas mesmas repartições.
Rebaixamento
Art. 620. Rebaixamento é a
retrogradação a condição de simples soldado.
Exclusão
Art. 621. Exclusão, como
penalidade, é a baixa do serviço dada à praça quando for inconveniente a
sua permanência na Corporação.
Expulsão
Art. 632. Expulsão é a exclusão
do serviço por incapacidade moral, com declaração do motivo em todos os
documentos relativos ao transgressor.
DO TEMPO DA PRISÃO DISCIPLINAR
Art. 623. A contagem do tempo de
detenção ou prisão far-se-á por tantas 24 horas quantos fôrem os dias de
pena, a partir da hora em que o transgressor fôr detido ou recolhido à
prisão, hora que será mencionada no boletim em que se publicar a imposição
da pena.
§ 1º Não havendo prisão
preventiva, a contagem será feita a partir da hora em que fôr publicado o
referido boletim.
§ 2º De maneira idêntica, será
contado o tempo de pena do preso que deixar de ser recolhido por não haver
sido substituído no serviço em que se achar.
Art. 624. O tempo de prisão
disciplinar imposta a oficiais ou praças não será levado em conta para a
conclusão de pena a que tenham sido condenados, por infração das leis
penais. Do mesmo modo se procederá com relação aos que, estando presos
sujeitos a processo, sofrerem alguma prisão disciplinar e fôrem
posteriormente condenados.
DA COMPETÊNCIA PARA AGRAVAR, ATENUAR, RELEVAR E ANULAR AS
PENAS DISCIPLINARES
Art. 625. A competência para
agravar, atenuar, relevar ou anular penalidades é atribuïção das
autoridades especificadas nas letras a e b do art. 574, cada uma quanto às
penalidades que houver imposto ou às aplicações por subordinados seus, a
quem não caiba essa competência.
Art. 626. As autoridades que
reconhecerem haver imposto penalidade injusta ou que, por circunstâncias
relevantes, julgarem que a devem atenuar, relevar ou anular, usarão da
atribuïção que lhes confere o artigo anterior, justificando o seu ato.
Parágrafo único. Si às referidas
autoridades faltar necessária competência, cumpre-se-lhes propor à
superior competente, fundamentando devidamente sua proposta, a medida que
julgarem cabível no caso.
Art. 627. Da atribuïção que lhes
confere o artigo 625, as autoridades, alí mencionadas, usarão sempre que
lhes parecer ter havido deficiência ou execesso em punição aplicada por
autoridade sua subordinada, ouvindo esta e, se julgar necessária, o
transgressor, preliminarmente. A pena, porém, não será agravada sob que
também seja ouvido o transgressor.
§ 1º As mesmas autoridades
intervirão, ainda, aplicando a pena conveniente, quando tiverem
conhecimento, de que, por qualquer motivo, não tenha sido punida falta
disciplinar, tendo sempre em vista o art. 587.
§ 2º Qualquer decisão, em tais
condições, será devidamente justificada.
Art. 628. Todo aquele que se
considerar injustamente punido poderá recorrer da pena que lhe tiver sido
imposta, requerendo, dentro de cinco anos da data de sua publicação, ao
comandante geral, ou Ministro da Justiça, se fôr aquele a autoridade que o
houver punido, que seja atenuada, relevada ou anulada a mesma pena.
O requerente, em sua petição, indicará as
provas em que fundamenta seu recurso, juntando o rol das testemunhas, si
houver.
§ 1º A auotridade que eiver de
encaminhar o recurso, se reconhecer a procedência deste, por ter sido
injusta a pena que impôz, ou foi imposta por subordinado seu, ou por
qualquer outro motivo relevante, atenderá ao recurso, se lhe assistir a
competência do art. 625, mandando arquivar o respectivo processo. Em caso
contrário, isto é, não lhe assistindo aquela competência ou julgando
improcedente o recurso, remeterá, dentro do prazo de cinco dias, o
processo a quem de direito, devidamente informado, juntando-lhe ou
mandando juntar-lhe as partes ou quaisquer documentos que tiverem motivado
a penalidade, a fé de oficio ou cópia autêntica dos assentamentos do
recorrente, e o rol das testemunhas de acusação, se houver.
§ 2º O comandante geral,
entretanto, só poderá indeferir recurso se contra este se manifestar, por
sua maioria, o conselho de disciplina, a cuja apreciação submetê-lo-á,
prèviamente.
Art. 629. Em qualquer caso,
porém, as penalidades, depois de lançadas nos livros de assentamentos, só
poderão ser atenuadas, relevadas ou anuladas por ato do Ministro da
Justiça.
Art. 630. A agravação, atenuação
ou relevação das penas disciplinares constará dos assentamentos do
transgressor.
Parágrafo único. À anulação,
quando estiver lançada naqueles assentamentos, nenhuma referência se fará,
riscando-se o lançamento da pena anulada, de sorte a torná-lo ilegível, em
todos os livros onde houver sido registada a pena, citando nas entre
linhas a ordem de cancelamento.
Art. 631. A autoridade que
impuzer pena de prisão, procurará estar ao corrente dos efeitos que a
mesma produzir no transgressor, não só quanto à sua saúde como ao seu
estado moral, afim de atenuar ou relevar a pena imposta, ou propôr à
autoridade superior competente sua atenuação ou relevação, se julgar
necessário.
DA PARTE
Art. 632. Quando o superior tiver
de dar parte de um seu subordinado, deve-se compenetrar de sua situação,
dos compromissos de honra que tem para com a Corporação e de suas
responsabilidades morais, afim de que não possa pairar dúvidas sôbre suas
isenção de ânimo.
Art. 633. Aquêle que houver dado
parte acêrca de um fato contrário à ordem e àdisciplina, tem cumprido o
seu dever e resguardado a sua responsabilidade.
A solução dada pela autoridade superior é de
sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Parágrafo únicoú A quem deu a
parte, entretanto, assiste o direito de pedir àquela autoridade, pelos
meios legais, a reconsideração do ato, se julgar que a solução deprime sua
pessoa ou a dignidade do seu posto.
DA QUEIXA
Art. 534. Todo aquele, que se
julgar vítima de uma injustiça ou de mau tratamento por parte de seu
superior, contra este poderá oferecer queixa.
Art. 635 A apresentação de queixa
deverá ser precedida de comunicação do queixoso ao querelado, feita em tom
respeitoso, dentro de cinco dias depois do fato que a tenha motivado,
observadas ainda as disposições seguintes:
§ 1º A comunicação da queixa não
poderá ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem nem por
ocasião de ser o subordinado notificado que um ato qualquer do superior
que lhe diga respeito.
§ 2º A queixa será dirigida à
autoridade imediatamente superior àquela contra a qual fôr feita e terá
como conseqüência a retirada do queixoso da jurisdição desta.
§ 3º Esta providência será tomada
pelo próprio querelado, imediatamente após a comunicação da queixa, si a
autoridade a que fôr dirigida não puder efetivar na mesma ocasião, por
achar-se distante ou por qualquer outro motivo.
§ 4º Enquanto, porém, tal
providência não se houver realizado, continuará o queixoso obrigado aos
deveres de subordinação que o ligarem a autoridade contra a qual se
queixar.
Art. 5º A queixa deverá ser
redigida em têrmos respeitosos precisando exatamente o objeto que a
fundamenta, de modo a esclarecer perfeitamente o fato sôbre que versar,
sem comentários nem insinuações, podendo ser acompanhada de ról de
testemunhas, documentos e peças de convicção comprobatórios, se
houver.
§ 6º Não se poderá tratar de
assuntos estranhos ao fato que tiver motivado a queixa.
Art. 636. Si a autoridade, a que
fôr dirigida a queixa, não a solucionar dentro de cinco dias da data do
seu recebimento, ou solucioná-la contràriamente ao queixoso, poderá êste
requerer ao comandante geral, si a queixa não houver sido dirigida ao
Ministro da Justiça, que avoque o processo e sôbre o mesmo se pronuncie,
ouvindo prèviamente o conselho de disciplina, si julgar necessário.
DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 637. O conselho de
disciplina, a que se referem os art. 594, 636 e 642 e § 2º do art. 628,
será convocado pelo comandante geral e compor-se-á de três membros,
tirados dentre os comandantes de corpos e diretores de repartições, todos
estranhos ao corpo ou repartição a que pertencer o indiciado, do qual não
deverão ser parentes consanguineos ou afins até o quarto gráu, sob pena de
nulidade.
Art. 638. A ordem de convocação
do conselho de disciplina deverá declarar qual o objeto de que o mesmo
conselho se vai ocupar.
Art. 639. O conselho funcionará
sempre com totalidade de seus membros, dos quais o mais antigo será o
presidente, o mais moderno o juiz escrivão e o terceiro o juiz
interrogante, e obdecerá às seguintes prescrições:
1. A primeira reunião
realizar-se-á, no máximo, quarenta e oito horas depois de recebido o
ofício de convocação, que deverá ser acompanhado do processo a ser
submetido ao julgamento do conselho. A reünião do encerramento deverá ter
lugar dentro de trinta dias a contar da data do recebimento do referido
ofício pelo mesmo conselho;
2. O conselho ouvirá
sucessivamente - as testemunhas de acusação, si houver, o indiciado e as
testemunhas de defesa por êle apresentadas, para o que o presidente
convocará as sessões que fôrem necessárias;
3. O conselho propocionará ao
indiciado todos os meios de defesa, não sendo, porém, permitida a presença
de advogado; o indiciado poderá, entretanto, indicar um oficial da
corporação para acompanhar o processo e por êle requerer. Não o indicando
o indiciado, competirá ao conselho a indicação;
4. O conselho aceitará todos os
documentos que o indiciado apresentar em sua defesa, desde que estejam
escritos em linguagem compativel com a disciplina, e fôrem atinentes
ao caso em apreço;
5. O conselho, si o indiciado o
requerer, conceder-lhe-á o praso de três dias para apresentação de razões
escritas de defesa, depois do interrogatório das testemunhas por êle
indicadas;
6. E' permitido ao indiciado,
assim como ao oficial que acompanhar o processo, assistir a tôdas as
reüniões e diligências exceto o ato em que o conselho tiver de decidir e
lavrar o seu parecer.
Art. 640. Encerrados seus
trabalhos, o conseho lavrará seu parecer, circunstanciadamente, remetendo
os autos ao comandante geral, para os fins de direito.
Parágrafo único. As decisões do
conselho serão tomadas por maioria de votos.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 641. São transgressões da
disciplina Militar:
1. Não ter pelo preparo próprio e
de seus comandados a dedicação imposta pelo sentimento do dever militar e
pela dedicação e honestidade profissionais;
2. Trabalhar mal intencionalmente
ou por falta de atenção, em qualquer serviço;
3. Não cumprir as ordens
recebidas;
4. Retardar, sem justo motivo, a
execução de qualquer ordem;
Deixar de comunicar ao superior a
execução das ordens dêle recebidas;
6. Aconselhar ou concorrer para
não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja
retardada sua execução;
7. Servir-se, sem autorização ou
ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a
outrem;
8. Não ter o devido zêlo com os
objetos pertencentes à Fazenda Nacional, estejam ou não sob sua
responsabilidade direta;
9. Estragar, perder ou deixar que
se extraviem objetos pertencentes à Fazenda Nacional;
10. Ter pouco cuidado com o
asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas, do quartel, bivaque,
acampamento ou de outro qualquer lugar, público ou particular;
11. Faltar a verdade;
12. Simular doença para
esquivar-se ao cumprimento de serviço que lhe lhe tenha sido
designado;
13. Deixar de comparecer, sem ter
sido dispensado ou apresemtar justo motivo, a qualquer ato de serviço em
que deva tomar parte;
14. Deixar de participar, em
tempo, à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, e avisar ao
seu substituto, a impossibilidade de comparecer a qualquer ato de serviço,
no qual seja abrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir;
15. Não atender imediatamente à
chamada para o serviço;
16. Não se recolher imediatamente
ao quartel, quando souber que é procurado para serviço ou que o corpo a
que pertence recebeu ordem de prontidão;
17. Deixar de fazer o serviço
para o qual fôr escalado ou designado;
18. Retirar-se, sem permissão, do
serviço para que tenha sido designado ou de qualquer lugar em que se deva
achar por fôrça de disposição legal ou ordem;
19. Afastar-se o oficial de sua
residência quando nela deva permanecer por motivo de serviço ou
punição;
20. Permutar o serviço sem
permissão da autoridade que o haja escalado ou designado;
21. Não se apersentar, ao fim de
licença ou dispensa de serviço, ou depois de saber que uma ou outra, lhe
haja sido cassada;
22. Censurar atos de seus
superiores;
23. Procurar desacreditar seus
superiores, camaradas ou subordinados, não só em círculos militares como
entre civis;
24. Referir-se a superior de modo
desrespeitoso;
25. Revelar atos ou assuntos não
publicados, dos quais tenha ciência em razão da função que exerce;
26. Desconsiderar autoridade
civíl, desrespeitar medidas gerais de ordem policial ou embaraçar sua
execução;
27. Portar-se de modo
inconveniente, sem compustura, no quartel ou na rua e outros lugares
públicos, faltando os preceitos de bôa educação;
28. Embriagar-se ou induzir
alguem a se embriagar;
29. Ofender a moral e os bons
costumes por atos ou palavras;
30. Desrespeitar as conveções
sociais nos lugares públicos;
31. Tomar parte em jogos
proïbidos ou jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento ou
repartição militar, bivaque, acampamento ou acantonamento;
32. Responder de maneira
desatenciosa a superior;
33. Maltratar seu camarada ou
subordinado, com palavras, gestos ou ações;
34. Desafiar eu superior,
camarada ou subordinando;
35. Provocar ou travar disputa,
rixa ou luta corporal com o seu camarada ou subordinado;
36. Introduzir bebidas alcoólicas
no quartel, estabelecimento militar, acantonmento, bivaque ou acampamento,
sem permissão da autoridade competente;
37. Introduzir sem licença
matérias inflamáveis nos referidos logares sem ser em obediência a ordens
de serviço;
38. Entrar ou sair dos quarteis
ou estabelecimentos militares por lugares que não sejam os designados para
isso;
39. Penetrar, sem permissão ou
ordem, em aposento destinado a superior ou aonde êste se encontre, bem
como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
40. Retirar-se da presença de
superior sem lhe pedir licença;
41. Ardar a praça armada sem
estar de serviço ou sem ter tido ordem para isso;
42. Usar a praça outras armas que
as regulamentares, salvo se tiver ordem;
43. Dar toques ou fazer sinais,
sem ordem ou permissão;
44. Içar ou arriar a bandeira,
sem ordem;
45. Disparar a arma sem
necessidade ou sem ordem;
46. Fazer-se voluntàriamente
causa ou origem de alarmes injustificados;
47. Espalhar falsas notícias em
prejuízo da bôa ordem civil ou militar e do bom nome da Corporação;
48. Deixar de comunicar ao
superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que
tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública ou da bôa marcha do
serviço;
49. Introduzir nos quarteis e
estabelecimentos militares publicações prejudiciais à disciplina ou
contrárias à moral;
50. Autorizar, promover ou
assinar petições coletivas, dirigidas por militares, a qualquer autoridade
civil ou militar;
51. Tomar parte em manifestações
coletivas, sejam elas quais forem, salvo consentimento prévio da
autoridade civil ou militar a quem forem dirigidas e licença dos
comandantes de corpos a que pertencerem os interessados em fazer as
referidas manifestações;
52. Tomar parte, fardado, em
manifestações de caráter político;
53. Representar a Corporação em
qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado;
54. Tomar compromisso pelo corpo
ou repartição que comanda ou dirige, ou em que serve, sem ser em objeto de
serviço;
55. Fumar em logares ou ocasiões
em que seja isso vedado;
56. Fumar em presença de superior
que não seja circulo de seus pares, salvo nas ocasiões em que os
regulamentos permitam fazê-lo;
57. Fumar em presença da tropa,
salvo com permissão regular;
58. Perturbar o silêncio ou fazer
algazarra em logares ou ocasiões em que isto seja proïbido;
59. Conservar ou entender-se com
presos incomunicáveis ou com sentinela, sem estar para isso autorizado por
sua função ou autoridade competente;
60. Queixar-se de superior ou
denunciá-lo, sem ser pelos trâmites regulamentares e sem haver prèviamente
feito a devida comunicação;
61. Apresentar queixa, parte,
denúncia, ou outro qualquer documento, sem fundamento;
62. Dificultar ao subordinado a
apresentação de queixa, denúncia ou recurso contra punição julgada
injusta;
63. Deixar de levar, por via
hierárquica, ao conhecimento da autoridade competente, a parte, queixa,
denúncia ou recurso que houver recebido, se não estiver na sua alçada
resolvê-la, desde que o documento se ache redigido de acôrdo com as
prescrições regulamentares;
64. Negar-se, sem motivo
justificado, a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento
ou outros artigos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder
;
65. Maltratar prêso que esteja
sob sua guarda;
66. Usar de violência
desnecessária no ato de efetuar prisão;
67. Deixar de punir o
transgressor da disciplina;
68. Não levar falta ou
irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência e não lhe couber
reprimir, ao conhecimento da autoridade competente para isso;
69. Esquivar-se de providenciar a
respeito de ocorrências do domínio de suas atribuições salvo no caso de
suspeição, no qual as comunicação à autoridade competente fundamentando
sua conduta;
70. Deixar de dar a informação
que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos
casos de impedimento regulamentar ou absoluta falta de elementos nos quais
circunstâncias serão justificadas;
71. Publicar, seus permissão ou
ordem do autoridade competente, documentos oficiais, embora não
reservados, ou fornecer dados para sua publicação;
72. Discutir ou provocar
discussão pela imprensa a respeito de assunto militar, execto os de
natureza exclusivamente técnica;
73. Provocar, tomar parte ou
aceitar discussão acerca de política partidária ou religião, no interior
do quartel, repartição ou estabelecimento militar;
74. Manifestar-se publicamente a
respeito de assuntos politico-partidários com declaração do posto, cargo,
função ou comissão que exerce, ou tomar parte ativa em manifestações da
mesma natureza;
75. Fazerem os oficiais ou as
praças, entre si, diretamente ou por intermédio de outrem, transações
pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens pertencentes a Fazenda
Nacional, artigos de uso proibido nos quartéis agiotagem;
76. Proporem as praças transações
pecuniárias à oficiais, e vice-versa;
77. Promover ou tomar parte em
rifas entre oficiais ou praças;
78. Esquivar-se a satisfazer os
compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido; contraír
dívidas e não pagá-las ou assumir compromissos superiores às suas
possibilidades;
79. Apresentar-se com o uniforme
alterado em qualquer lugar, salvo permissão que consulte a conveniência do
serviço ;
80. Sobrepor ao uniforme, em
público, insígnias de sociedades particulares, associações religiosas, bem
como medalhas desportivas;
81. Usar a praça traje civil, sem
licença;
82. Trajar o oficial ou aspirante
a oficial a civil, estando em serviço ou no quartel, biváque, acampamento,
acantonamento ou estabelecimento militar, salvo por ordem superior, ou no
momento da entrada e saída do quartel, quando fôr isso permitido;
83. Deixar o oficial ou aspirante
a oficial, logo que seus afazeres lhe permitam, do apresentar-se nos casos
especificados, neste regulamento.
84. Deixar o oficial ou aspirante
a oficial, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento diferente
daquêle em que serve, de entender-se com o oficial de dia, para que êste
tenha ciência de sua presença, e, em seguida, com o comandante ou mais
graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo;
85. Deixar a praça, ao entrar em
quartel que não seja o de seu corpo, de apresentar-se ao oficial de
dia.
86. Casar-se o oficial ou
aspirante a oficial sem ter feito prèviamente e por via hierárquica a
necessária comunicação ao comandante do corpo ou diretor da
repartição;
87. Casar-se a praça sem licença
do comandante do como ou diretor de repartição;
88. Concorrer para que seu
subordinado cometa uma transgressão disciplinas;
89. Punir seu subordinado sem
previamente ouví-lo,
90. Dirigir-se à autoridade
superior se seguir os trâmites legais, ou encaminhar à autoridade civil,
sem permissão do seu chefe, requerimento que se relacione com o serviço ou
com a administração da Corporação;
91. Interromper na rua, ou nos
corredores e pátcos de quartel, sem motivo urgente e inadiável;
92. Deixar de prestar auxílio,
quando reclamado, para a prisão de algum delinqüente, mesmo estando de
folga;
93. Fazerem os oficiais, nos
vencimentos das praças, outros descontos que não sejam os legalmente
autorizados em ordem do dia ou boletim, pelas autoridades competentes, ou
a elas fornecerem, sob qualquer pretexto, vales para aquisição de víveres
ou objetos de qualquer natureza;
94. Reclamar contra penalidade
que lhe fòr importa, antes de começar a cumprí-la, ou não se submeter
prontamente às ordens que receber;
95. Deixar de fazer a continência
devida aos seus superiores ou camaradas de graduação, igual à sua, sejam
eles da Polícia Militar, do Exército, da Armada, do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal ou das corporações militarizadas dos Estados, ou ainda do
Exército e Marinha de países estrangeiros;
96. Não corresponder, de
propósito à continência que for feita pelos militares de graduação
igual à sua ou por seus subordinados;
97. Deixar de avisar aos
militares, em cuja companhia estiver, da aproximação de um superior,
limitando-se a fazer a continência;
98. Deixar o oficial, sem motivo
justificado de cumprimentar o seu chefe, quando êste comparecer ao
respectivo corpo ou repartição;
99. Não fazer a continência por
ocasião de ser tocado o hino brasileiro, ou de ser içada ou arriada a
bandeira nacional, ou ainda á passagem desta, quando conduzida por tropa
ou associações;
100. Conservar-se sentado á
passagem de superior ou de qualquer força militar.
PRESCRIÇÕES GERAIS
Art. 642. Nenhum processo,
concernente a recursos sobre penalidades impostas, queixas ou denúncias,
será encaminhado ao Ministro da Justiça, sem que tenha sido prèviamente
submetido ao conselho de disciplina.
Parágrafo único. Sempre que os
pareceres do conselho forem unânimemente contrários aos recursos ou
queixas, o comandante geral Mandará arquivar os respectivos
processos.
Art. 643. Será responsabilizada a autoridade
que impuzer pena com infração deste regulamento.
Art. 644. Não será considerada
pena a admoestação, que o superior fizer ao subordinado, chamando sua
atenção para alguma irregularidade de serviço ou disciplina.
Art. 645. Os médicos dos corpos
visitarão diàriamente, sob pena de responsabilidade, as prisões ou logares
para isso destinados, consignando detalhadamente, no livro próprio, suas
observações sobre a saúde de cada um dos presos e higiéne das prisões, e
propondo, por escrito, no mesmo livro, medidas que julgarem necessárias. O
mencionado livro será diàriamente presente ao respectivo Comandante do
corpo, que o rubricará, lançando o seu ciênte, e providenciando sobre as
medidas propostas.
Art. 646. Ficam sujeitos às
penalidades estabelecidas neste regulamento os civis que estiverem ao
serviço da Polícia Militar, com ou sem honras militares, assim como os
oficiais do Exército que servírem na corporação e os oficiais e praças
reformados quando cometerem as transgressões previstas no parágrafo único
do artigo 571.
Art. 647. Fica expressamente
abolida a prisão em célula.
Art. 648. O concelho de
disciplina obedecerá, no seu funcionamento, no formulário adotado
pelo Exército no que lhe for aplicável.
CAPITULO XXVIII
DA CAIXA BENEFICÊNTE
Da sua finalidade
Art. 649. A Caixa Beneficênte da
Polícia Militar tem por fim auxiliar, de acôrdo com as regras
estabelecidas neste, regulamento, aos oficiais e praças que se reformarem,
e as que tiverem baixa do serviço por incapacidade física, bem como
ás famílias dos que faleceram ou forem atacados de loucuras e aos
herdeiros dos contribuintes a que se referem os Arts. 655 parágrafo
3º e 661.
DO PATRIMÔNIO
Art. 650. O patrimônio será
formado :
a) com as joias de inscrição e de
promoção;
b) com as mensalidades dos
contribuintes respectivas multas;
c) com 5% dos saldos que de
acordo com o § 1º do art. 295 deste regulamento, forem transferidos para a
Caixa de Economias;
d) com os juros das apolices já
adquiridas por conta da caixa de garantia de fardamento e dos depósitos
feitos na forma do art. 188 deste regulamento;
e) com os donativos, legados
particulares e outras rendas que lhe forem destinadas;
f) com o rendimento do capital
constituído.
Art. 651. O fundo disponível será
empregado em títulos da dívida pública da União ou da Municipalidade do
Distrito Federal e em empréstimos, mediante descontos em folha, aos
contribuintes e pensionistas, uma vez preenchidas as condições
estabelecidas para tal fim.
§ 1º Os títulos e o dinheiro
disponível ficarão depositados no cofre da Contadoria.
§ 2º Êsses títulos só poderão ser
alienados ou caucionados, em caso de estrita necessidade, por deliberação
do conselho administrativo da Polícia Militar.
Art. 652. A caução de títulos só
poderá ser feita em estabelecimentos de crédito garantidos pelo Govêrno
Federal.
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 653. A joia de inscrição
será calculada de acôrdo com a contribuição mensal obedecida
a seguinte proporção :
a) de 12 vezes essa contribuição
para os sargentos e outras praças;
b) de 60 vezes, para os oficiais
;
c) de 120 vezes, para os civis c
oficiais do Exército de que trata o art. 655.
Parágrafo único. A joia poderá
ser paga de uma só vez ou em prestações no prazo máximo de 12
meses.
Art. 654. As joias e mensalidades
dos contribuintes internos serão descontadas nas folhas de vencimentos ou
de pensões e as dos externos recolhidas mediante guia até o dia 15 do mês
seguinte ao do vencimento.
Art. 655. Contribuirão :
obrigatòriamente, os oficiais e praças efetivas e os reformados
pensionistas, assim como os civis que, em caráter efetivo, forem nomeados
médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários; facultativamente, os
oficiais do Exército em comissão na Polícia Militar e os serventuários da
Justiça Militar desta Corporação, desde que não tenham atingido a idade de
50 anos, salvo aqueles que já estiverem no exercício de suas funções na
data da publicação dêste regulamento.
§ 1º Aos oficiais demitidos e às
praças excluídas sem direito à pensão que não tenham 25 anos de inscrição,
é permitido continuar a contribuir, sòmente em benefício de seus
herdeiros, não podendo em hipótese alguma elevar as pensões além das que
corresponderem às contribuições que faziam na data da exclusão.
§ 2º É permitido aos herdeiros do
contribuinte, que houver pago pelo menos 36 mensalidades, continuar a
contribuir até o completo das 72, afim de terem direito à pensão, que só
começará a ser paga seis anos após a inscrição do contribuinte.
§ 3º Também poderão continuar a
contribuir os pensionistas, filhos o filhas dos contribuintes, que, tendo
deixado de perceber as pensões por haverem atingido a maioridade ou
contraído matrimônio, queiram restabelecê-las em benefício dos netos do
primitivo instituidor, aos quais pagarão pensão igual à quota que
recebiam.
Art. 656. As mensalidades serão
cobradas de acôrdo com a tabela constante dêste regulamento. Exetuam-se os
pensionistas, referidos no parágrafo 3º do artigo antecedente, que pagarão
as respectivas mensalidades e joias proporcionalmente à, quota da pensão
que recebiam.
Art. 657. Por efeito de promoção
os contribuintes pagarão a diferença entre a joia do novo posto e a do
anterior, na forma do art. 653.
Art. 658. O oficial ou praça que,
na efetividade, contar, aquele, 35 anos de serviço e, êste, 25, inclusive
o tempo averbado para efeito de reforma, poderá, depois de 8 anos de
inscrição, mediante requerimento ao conselho administrativo, ser
considerado como promovido ao posto imediato, pagando a diferença de joia
e a mensalidade deste posto.
Art. 659. O oficial ou praça que
se reformar no posto imediatamente superior será incluído em folha com o
pasto da reforma, cobrando-se-lhe a diferença de joia em 12 prestações, se
não preferir pagá-la de uma só vez.
Art. 660. As mensalidades e
multas devidas pela contribuinte, que falecer, serão descontadas da pensão
líquida que deixar, não podendo êsse desconto ultrapassar a terça parte
desta.
Art. 661. Será considerado
remido, para o fim de deixar os benefícios previstos neste regulamento, o
oficial ou praça que, tendo contribuído durante 25 ano, faleça depois de
excluído da Corporação.
DA ELIMINAÇÃO E DAS MULTAS
Art. 662. O contribuinte que
estiver em débito com doze mensalidades será eliminado, perdendo o direito
a quaisquer benefícios.
Art. 663. A eliminação do
contribuinte ou pensionista será sempre por deliberação do conselho
administrativo, publicada em ordem do dia da Polícia Militar e no Diário
Oficial.
Art. 664. Ao contribuinte que,
até o dia 15 do mês seguinte ao do vencimento das mensalidades e quotas de
joias, não as houver satisfeito, serão impostas as seguintes multas :
a) de 15 % sôbre as contributções
do 1º trimestre;
b) de 30 % sôbre as do 2º
trimestre;
c) de 45 % sôbre as do 3º
trimestre;
d) de 60 %a sôbre as do 4º
trimestre.
Art. 665. Será eliminada,
perdendo o direito à pensão, a pensionista que não viver honestamente,
desde que isso fique provado em sindicância.
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 666. Ao contribuinte que se
reformar ou fôr excluído por incapacidade física, sem direito à pensão,
serão restituídas as importâncias com que houver concorridos se não
preferir continuar contribuindo em favor da família.
Art. 667. Aos herdeiros dos,
contribuintes que não tiverem direito à pensão, serão restituídas as
importâncias pagas de joia e mensalidades, desde que não prefiram
gozar os benefícios do art. 674.
Art. 668. A não ser nos casos
citados nos artigos precedentes, nenhuma restituição se fará, a não ser de
importâncias cobradas indevidamente.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 669. Para o pagamento de
pensões e quantitativos para luto, serão destinados, mensalmente, 90 % do
juro do capital e quatro quintas partes das contribuições de joias,
mensalidades e multas.
Art. 670. A pensão será sempre
calculada de acôrdo com o posto da reforma e de conformidade com a tabela
constante deste regulamento, sujeita à redução prevista no art. 690.
Art. 671. Terão direito à pensão,
de acôrdo com a tabela de que trata o artigo antecedente, observado,
porém, o disposto no art. 690:
a) o contribuinte que obtiver
reforma depois de dez anos de inscrição;
b) o oficial ou praça que, não
tendo ainda oito anos de contribuição, obtiver reforma por estar afetado
de cancro, lepra e tuberculose, bem assim o que se invalidar por lesões,
desastres, moléstias adquiridas em ato de serviço ou em consequência de
ata de serviço, cobrando-se-lhe, porém, a joia que porventura estiver
devendo, por desconto até a terça parte da pensão;
c) as praças que, depois de dez
anos de inscrição, tiverem baixa do serviço por incapacidade física,
embora não sejam posteriormente reformadas e as que, antes dêsse tempo de
inscrição, tiverem tambem baixa do serviço por incapacidade física e não
possam angariar os meios de subsistência;
d) os herdeiros do contribuinte
que falecer de acidente de que tenha sido vítima em ato de serviço, ou em
conseqüência de ato de serviço mesmo que não tenha sei anos de
inscrição.
§ 1º Terão direito à pensão, nas mesmas
condições além dos herdeiros dos contribuintes das letras a, b, c e d, os
dos demais que tenham pelo menos seis anos de inscrição, observando-se o
seguinte no pagamento das pensões e na sucessão dos mesmos herdeiros;
a) pensão integral, ás viuvas,
desde que não haja filhos, e se em vida das maridos não tiverem sido deles
separadas por divorcio, ou se, embóra divorciadas, tenham sido por
séntença reconhecidas inocentes;
b) metade da pensão ás viuvas e
metade dividida em partes iguais pelas filhas solteiras e viuvas, pelos
filhos menores de 18 anos e os interditos, quer legítimos, quer
reconhecidos ou legitimados na forma da lei;
c) partes iguais da pensão, ás
filhas solteiras e viuvas, aos filhos menores de 18 anos e ao interditos,
qner legitimos, quer reconhecidos ou legitimados na forma da lei, e ás
netas solteiras e viuvas, bem como aos netos menores de 18 anos e
interditos, que ficarem com direito à pensão que competiria ás suas mães
já felecidas, ao tempo em que se fizer a divisão da pensão;
d) pensão integral, aos pais
invalidos, se nada perceberem dos cofres públicos, ás mães, se viviam á
expensa do contribuinte na ápoca do falecimento;
e) partes iguais da pensão, ás
irmãs solteiras e viuvas, quer legitimas, quer legitimadas ou reconhecidas
na forma da lei.
§ 2º Terão partes iguais da
pensão os filhos menores de 21 anos, os interditos e as filhas solteiras
ou viuvas quer legitimas, legitimadas ou reconhecidas, dos contribuintes
de que trata o parágrafo 3º do art. 655, se êsses contribuintes houverem
pago pelo menos 72 mensalidades.
§ 3º A invalidez do pais e a
impossibilidade de angarjar meio de subsistência dos excluidos com baixa
por incapacidade física, será sempre comprovada por exame de sanidade
feito por uma junta médica da Polícia Militar.
§ 4º Estando grávida a viuva ao
falecer o contribuinte, far-se-á a divisão da pensão contando com o filho
póstumo, cabendo a quota deste, até a data do seu nascimento, aquela.
§ 5º Se o filho póstumo não tiver
vida extra-uterina a sua quota será distribuida aos outros herdeiros.
Art. 672. A ordem de prefência
para o recebimento da pensão é a estabelecida no parágrafo 1º do artigo
antecedente.
Art. 673. Os parentes do
contribuinte que enlouquecer, desde que estejam compreendidos no parágrafo
1º do art. 671, perceberão pensão emquanto ele, permanecer nêsse
estado.
Art. 674. Os herdeiros dos
contribuintes terão direito a um auxílio para luto, de acôrdo com a tabela
constante dêste regulamento, salva se optarem pela restituição prevista no
art. 667.
Parágrafo único. O auxílio para
luto aos herdeiros dos contribuintes de que trata o parágrafo 3º do art.
655 será proporcional à quota da respectiva contribuição.
DAS REVERSÕES
Art. 675. Reverterão em favor da
Caixa as pensões que perceberem as filhas, mães, netas e irmãs que casarem
e os filhos ou netos que atingirem aos 21 anos ou antes se emanciparem,
desde que não estejam compreendidos no parágrafo 3º dêste artigo, assim
como as dos pensionistas que falecerem sem deixar herdeiros à pensão.
§ 1º Por falecimento ou casamento
da viuva do contribuinte a sua quota reverterá em benefício dos filhos e
filhas habilitados no ato do falecimento do contribuinte com exclusão
daqueles que incorrerem neste artigo.
§ 2º Igualmente reverterá em
favor dos filhos e filhas nas condições do parágrafo anterior a pensão da
viuva que for eliminada na forma do art.665.
§ 3º As pensões em cujo gôso se
acharem os filhos e netos, reverterão, por falecimento ou maioridade dos
mesmos, para suas irmãs solteiras e viuvas e seus irmãos menores e
interditos
DA HABILITAÇÃO À PENSÃO
Art. 676. Servirão de base à
habilitação da pensão as certidões: de casamento, de óbito, de registo do
nascimento e da ordem do dia que tornar pública a reforma, além de
quaisquer outros documentos julgados necessários pelo conselho
administrativo.
Parágrafo único. Os requerimentos
para inclusão no ról dos pensionistas serão dirigidos ao conselho
administrativo e instruídos com justificação produzida na Auditoria da
Polícia Militar quando se tratar de herdeiros e com a certidão da ordem do
dia referida nêsse artigo, quando se tratar de reformados.
DOS TÍTULOS E EMOLUMENTOS
Art. 677. Ao pensionista, logo
que assim for considerado pelo conselho administrativo, se passará um
título pelo qual se cobrará de emolumentos em favor da Caixa, 10% da
importância correspondente à pensão mensal.
Parágrafo único. Êsses títulos
serão assinados pelo presidente do conselho administrativo, diretor da
Contadoria e chefe da secção de pensões da Polícia Militar.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 678. A Caixa será
administrada pelo conselho administrativo da Polícia Militar e gerida pelo
diretor da Contadoria da mesma Corporação.
§ 1º A escrituração da
Caixa será feita de acôrdo com os modelos adotados, cabendo áquele diretor
rubricar os livros e todos os papeis que devam ser submetidos ao conselho
administrativo.
§ 2º Nenhuma despesa poderá ser
feita sem prévia ciência e autorização do mesmo conselho.
Art. 679. As deliberações dêsse
conselho serão tomadas por maioria de votos, registadas em livro especial
e assinado por todos os membros presentes.
Art. 680. O pagador da Polícia
Militar será o tesoureiro da Caixa.
Art. 681. Qualquer importância,
com exceção das descontadas em folhas e relações de vencimentos, que tenha
de ser recolhidas à Caixa, se-lo-á mediante guia organizada na secção de
pensões da Contadoria.
Art. 682. O conselho será
solidário nas faltas cometidas na gerência da Caixa.
Art. 683. O Tesoureiro,
devidamente autorizado pelo presidente do conselho administrativo
representará a Caixa na compra e venda de apólices, no recebimento de
juros e em quaisquer outras transações.
Art. 684. O diretor da Contadoria
apresentará ao conselho administrativo mensalmente, um balancete
documentado do movimento da Caixa.
Art. 685. São definitivas as
deliberações daquele Conselho.
PRESCRIÇÕES GERAIS
Art. 686. Em janeiro de cada ano
todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, se não
receberem pessoalmente as pensões e as do sexo feminino mais a de estado
civil, sem o que não receberão as respectivas pensões.
Art. 687. As pensões são
impenhoráveis e só sofrerão descontos para pagamento das dívidas previstas
neste regumento.
Art. 688. O direito à pensão é
devido da data do falecimento ou da reforma do contribuinte.
Art. 689. Prescreverão a pensão e
o quantitativo para luto que não forem reclamados dentro do prazo de cinco
anos, exceto quando o pensionista for menor ou interdito, contado da data
do falecimento ou reforma do contribuinte.
Art. 690. Quando a receita
destinada às pensões não comportar o seu pagamento integral, estas
sofrerão o abatimento que se tornar necessário, dentro de uma taxa única
arbitrada pelo conselho administrativo, por proposta justificada do
diretor da Contadoria.
Art. 691. Os casos não previstos
neste regulamento serão resolvidos pelo conselho administrativo, que
recorrerá às leis e regulamentos do Montepio Civil ou Militar, aplicáveis
ao assunto.
TABELA DE CONTRIBUIÇÕES, PENSÕES E
QUANTITATIVOS PARA LUTO
| POSTOS E GRADUAÇÕES |
Contribuição
mensal |
Pensão
mensal |
Quantitativo
Para luto |
| General .......................... |
30$000 |
300$000 |
|
| Coronel .......................... |
20$000 |
200$000 |
|
| Tenente-coronel ............. |
16$000 |
160$000 |
200$000 |
| Major .............................. |
14$000 |
140$000 |
|
| Capitão ........................... |
10$000 |
100$000 |
|
| 1º Tenente ...................... |
7$000 |
70$000 |
|
| 2º Tenente ...................... |
6$000 |
60$000 |
200$000 |
| Aspirante a oficial ........... |
6$000 |
60$000 |
|
| Sargentos ....................... |
4$000 |
40$000 |
|
| Outras praças ................. |
3$000 |
30$000 |
100$000 |
CAPÍTULO XXIX
DO RANCHO
Art. 692. A alimentação da tropa
constitue objeto da maior importância, exigindo esfôrço e abnegada
dedicação da parte do pessoal dela encarregado, em particular, e de todos
os órgãos da administração, em geral.
§ 1º Normalmente haverá quatro
refeições diárias - pequeno almoço, merenda e jantar - cujas composições,
em qualidade e quantidade, constarão das tabelas de rações, sendo
observado o horário aprovado pelo comandante geral.
§ 2º Conforme as possibilidades
materiais e de pessoal, o rancho de cada corpo terá refeitórios em salas
separadas: pora oficiais, quando não houver casino; para sargentos; para
as outras praças.
§ 3º Cada mesa de refeição será
presidida pelo militar mais graduado ou mais antigo que dela fizer
parte.
Art. 693. Ao toque de avançar
para o rancho as praças macharão formadas e devidamente uniformizadas,
sendo conduzidas pelo sargenteantes das sub-unidades, munidos de uma
relação em que serão citados os números das que, por rnotivo de serviço,
não puderam comparecer.
Art. 694. Em regra, tôdas as
praças são arranchadas, podendo, entretanto, os comandantes de corpos
conceder desarranchamento:
a) às praças casadas, que tiverem
a mulher em sua companhia;
b) às que servirem de arrimo a
filhos, mãi ou pai valetudinário ou irmãos menores de 16 anos;
c) aos sargentos efetivos, aos
músicos de classe, corneteiros e tambores;
d) às praças que exercerem
empregos externos e também os internos, quando houver conveniência para o
serviço.
§ 1º E' condição indispensável
para o desarranchamento, ter o interessado boa conduta.
§ 2º O desarranchamento de modo
algum servirá de pretexto para justificar faltas ao serviço.
Art. 695. O pessoal desarranchado
nos termos das letras a, b e c do artigo antecedente, não poderá exceder a
dois terços do efetivo de praças fixado para cada sub-unidade.
Art. 696. Quando pedirem, poderão
os oficiais arranchar nos quarteis, indenizando a quantia correspondente á
refeição que tomarem, ou a importância total da etapa quando se servirem
de tôdas.
Parágrafo único. Esta disposição
poderá ser aplicada, nas mesmas condições, aos sargentos e outras
praças.
Art. 697. Aos oficiais, sargentos
e cabos de esquadra, corpos comandantes de guardas e aos oficiais de dia
na séde dos corpos ou aos que estiverem no serviço diário de prontidão
poderão ser fornecidas, gratuitamente, pelos ranchos dos corpos, as
refeições que forem necessárias, a juízo do comandante geral.
Art. 698. A praça desarranchada
quando prêsa ou detida correcionalmente deverá arranchar até que declare
ter quem conduza as suas refeições ao quartel em que se acha
recolhida.
Art. 699. Nos dias de festa
nacional haverá melhoria de rancho por conta da caixa do rancho exceção
feita do dia 2 de novembro que será substituído, nesse particular, pelo
dia 19 do mesmo mês, consagrado à bandeira.
Parágrafo único. O comandante
geral, por ocasião de formaturas da Corporação, poderá mandar fornercer
uma refeição extraordinária às praças desarranchadas que nela tomarem
parte, correndo igualmente a despesa por conta da caixa do rancho.
Art. 700. Os gêneros que entrarem
para as arrecadações dos corpos, ou passarem de uma para outra quinzena ou
de um para outo intendete, serão examinados, pesados ou medidos em
presença do fiscal, oficial de dia, médico em serviço no corpo e do
intendente, assinado o termo, no respectivo livro, quando for o caso de
substituïção do intendente.
Parágrafo único. Os gêneros
fornecidos diàriamente e os que tiverem de sair das arrecedações para o
consumo diário serão também examinados, pesados ou medidos, em presença do
oficial de dia e do intendente, auxilliados pelo cosinheiro.
Art. 701. A alimentação das
praças arranchadas, poderá ser contratada com civis idôneos mas ficará
sujeita à mais severa fiscalização de serviço.
Art. 702. As gratificações dos
cosinheiros e seus ajudantes e de outros empregados no rancho, civis ou
militares, correção por conta da Caixa de Economias, quando o serviço do
rancho estiver a cargo dos corpos.
Art. 703. Para melhor
assegurar-se as boas condições de alimentação da tropa, serão observadas,
no respectivo serviço, mais as seguintes disposições:
1. O intendente, logo que estiver
pronta qualquer refeição, fará submeter a amostra ao exame do comandante e
do fiscal, dando imediato aviso ao oficial de dia.
2. Recebido o aviso pelo oficial
de dia, êste sem perda de tempo, mandará fazer o toque preparatório de
rancho, e sem demora, dirigir-se-á ao refeitório, de onde, mandará tocar -
rancho avançar, assitindo a distribuïção;
3. Na ausência do comandante e do
fiscal, as atribuïções dêstes serão desepenhadas pelo oficial de dia, como
representante do comando;
4. O ficial de dia deverá
assistir às refeições, afim de observar a conduta e disciplina das praças
em coletividade, tendo bem presente que o intendente se bem que deve zelar
pela disciplina em geral, é mais especialmente responsável pela polícia e
disciplina do pessoal que trabalha sob as suas ordens imediatas;
5. Em cada rancho haverá um
cozinheiro chefe e dois ajudantes, de preferência soldados enganjados de
boa conduta e reconheccida probidade, permanecendo o chefe em quanto bem
servir e sendo os ajudantes substituídos, alternadamente, de seis em seis
meses;
6. As praças encarregadas da
execução dos serviços de cozinha e dos refeitorios, usarão, durante o
trabalho, avental e gorro de algodão branco ou mescla azul, fornecidos por
conta da caixa do rancho;
7. Os comandantes de sub-unidades
deverão esforçar-se para que elas disponham sempre de praças afeitas ao
serviço de cozinha, visando a execcução dêsse serviço em destacamentos ou
campamha;
8. O intedente exercerá a maior
vigilância e fiscalização na limpeza da cozinha, refeitório e utensílios
em geral, bem como quanto ao asseio da preparação das refeições, mesmo
quando estas forem contratadas;
9. As praças arranchadas que, por
motivos estranhos ao serviço, deixarem de comparecer ao ranco à hora de
qualquer refeição, perderão o direito a essa refeição;
10. As refeições dos sargentos
serão distribuídas ao mesmo tempo que as das outras praças;
11. E' inteiramente proïbida a
aquisição de bebidas alcóolicas por conta dos cofres públicos, excetuando
as rações regulamentares nos dias de festa.
CAPITULO XXX
ESCOLA DE RECRUTAS E LINHA DE TIRO
Da Escola de Recrutas
Art. 704. A escola de recrutas
será dirigida por um capitão da Corporação, tendo para auxiliá-lo na
instrução e administração os oficiais subalternos, sargentos munitores e o
pessoal julgado indespensável.
Art. 705. O diretor da escola de
recrutas é o principal responsável pela sua administração, disciplina e
instrução e pela observância das ordens e regulamentos em vigor na
Corporação.
Art. 706. Ao diretor incumbe:
1. Solicitar do comandante geral
tôdas as providências julgadas indispensáveis à boa ordem e funcionamento
da escola;
2. Acompanhar com interêsse a
assiduïdade a marcha geral da instrução dirigindo-a pessoalmente, quando
se fizer necessário;
3. Examinar cuidadosamente, para
que esteja sempre em dia e em ordem, tôda a escrituração da escola;
4. Solicitar do comandante geral
providências para que sejas mandado proceder a inquérito policial-militar
quando ocorrer qualquer fato grave;
5. Designar um dos subalternos
para superintender o serviço de rancho e dirigir os serviços de
escrituração em geral;
6. Publicar em boletim além das
ordens e recomendações que forem necessárias, os alistamentos e
incorporação dos homens destinados à escola, bem assim a exclusão dos
incorporados que dalí se ausentarem por espaço de 8 dias;
7. Determinar também em boletim o
pagamento dos vencimentos dos recrutas e recolhimento à Contadaria, das
importâncias que, por qualquer motitvo, não tenham sido pagas;
8. Assinar as baixas dos recrutas
que baixarem ao hospital extraordinàriamente ou por ocasião da visita
médica;
9. Rubricar as folhas de todos os
livros de escrituração da escola, assinando os respectivos termos;
10. Fazer pedido do fardamento
destinado aos incorporados e de tudo o mais que for necessário aos
serviços da escola.
Art. 707. Ao diretor incumbe
ainda:
1. Invernar nos campos da escola
os animais da Corporação, fatigados pelo serviço ou depauperados por
moléstias;
2. Administrar todos os serviços
que se relacionarem com os animais invernados, tendo para isso à sua
disposição um sargento, um cabo veterinário, um cabo ferrador e as praças
do regimento de cavalaria necessárias aos mesmos serviços;
3. Prestar ao comandante do
regimento de cavalaria as informações precisas sôbre tudo quanto concernir
aos animais invernados e do pessoal do mesmo regimento à sua
disposição;
4. Exercer a mais ativa e severa
vigilância sôbre todos os trabalhos de cultura dos campos;
5. Fiscalizar assìduamente o
forrageamento dos animais e a regularidade dos serviços atinentes
ao tratamento dos mesmos;
6. Propor ao comandante geral os
civis necessários aos serviços de cultura dos campos da escola, submetendo
à aprovação do mesmo comandante os respectivos contratos;
7. Zelar a guarda e conservação
de todo o material da escola de recrutas, do qual possuïrá relações
fornecidas pela Intendência Geral.
DA LINHA DE TIRO
Art. 708. A linha de tiro,
destinada aos exercícios de instrução o aos concursos de tiro do pessoal
da Polícia Militar, ou de outras corporações, quando permitidos pelo
comandante geral, ficará subordinada à Assistência do Pessoal.
Art. 709. Ao encarregado da linha
de tiro, oficial da escolha e designação do comandante geral, incumbe:
1. Manter a ordem e a disciplina
na linha, respondendo por qualquer irregularidade que aí ocorrer;
2. Providenciar para que a linha
seja mantida em bom estado de conservação e devidamente aparelhada a
preencher os fins a que se destina;
3. Zelar a boa conservação e
guarda do material distribuído à linha;
4. Organizar o horário dos
exercícios, submetê-lo à aprovação do comandante geral, por intermédio do
assistente do pessoal, e distribuí-lo pelos corpos, afixando um exemplar
no rerspectivo stand;
5. Cumprir e fazer observar
fielmente tôdas as disposições regulamentares referentes à linha e bem
assim às ordens especiais do comandante geral;
6. Pedir à Assitência do Pessoal
os artigos necessários à linha;
7. Fornecer aos instrutores da
Polícia Militar o material necessário aos exercícios, bem como os boletins
de que precisarem para o registo dos seus trabalhos;
8. Entregar aos mesmos
instrutores, ao terminar cada exercício, a brochura em que deverão
registar o número de praças que tiverem comparecido e a munição
consumida;
9. Providenciar para que sejam
observadas durante os exercícios as prescrições do regulamento de tiro em
vigor, particularmente quanto a segurança do pessoal e dos moradores
circunvisinhos;
10. Fazer aos comandantes de
forças, não só da Polícia Militar, como de outras corporações, as
advertências e ponderações que se tornarem necessárias em bem do serviço,
dando parte quando elas não forem atendidas;
11. Apresentar quinzenalmente ao
assistente do pessoal, acompanhado dos boletins de tiro, um mapa, por
corpos, dos cartuchos consumidos nos exercícios, mencionando as datas em
que estes foram realizados, e bem assim uma guia de recolhimento à
Intendência Geral dos estojos vasios;
12. Ter em seu poder uma relação,
fornecida pela Intendência Geral, dos artigos distribuídos à linha,
ficando por êles responsáveis.
Art. 710. Os exercícios, mesmo
quando presente o encarregado da linha de tiro, correrão sob a
responsabilidade exclusiva dos instrutores, respondendo estes pela ordem e
disciplina de seus atiradores.
Art. 711. Nenhum exercício será
iniciado na linha de tiro sem prévio conhecimento do respectivo
encarregado ou do seu substituto legal, e sem que esteja presente um
oficial para dirigí-lo.
Art. 712. A linha de tiro não
funcionará aos sábados e aos domingos para o pessoal da Polícia Militar,
salvo em casos especiais.
Art. 713. E' expressamente
proïbido na linha de tiro e suas dependências:
a) atravessar o respectivo leito
ou transpor os seus limites;
b) entrar em qualquer dependência
privativa da linha, sem a devida permissão;
c) conversar em voz alta, ou ter
outro procedimento que perturbe os exercícios;
d) utilizar algum artigo
pertencente à linha, sem autorização do encarregado ou do seu
substituto.
Art. 714. O oficial encarregado
da linha de tiro será auxiliado por um sargento, seu substituto eventual e
pelas praças necessárias a juízo do comandante geral.
CAPITULO XXXI
DAS BIBLIOTECAS E SALA DARMAS
Das bibliotecas
Art. 715. Anexa à escola
profissional haverá uma biblioteca destinada aos oficiais e praças, a qual
será constituída principalmente de livros e revistas militares e
policiais.
Parágrafo único. Em cada quartel
e no hospital haverá uma biblioteca, constituída especialmente de livros,
tratados e revistas sôbre assuntos profissionais.
Art. 716. A biblioteca da escola
profissional ficará a cargo do secretário desta escola, e as dos corpos e
do Serviço de Saúde serão dirigidas pelos respectivos secretários,
coadjuvados, tanto estes como aquele oficial, por um sargento, incumbido
de guardar e zelar tudo quanto nela se contiver e de atender aos
visitantes.
Art. 717. As bibliotecas estarão
abertas nos dias uteis, durante as horas designadas pelos respectivos
diretores.
Art. 718. Os consultantes não
poderão fazer ruído, nem conversar no recinto das bibliotecas, sendo
obrigados a indenizar, pelos preços correntes, as obras que estragarem ou
estraviarem.
Art. 719. Os catálogos das
bibliotecas serão organizados pelos oficiais diretores, auxiliados pelos
sargentos que estiverem à sua disposição.
Art. 720. Todos os livros e
revistas que derem entrada nas bibliotecas, receberão o respectivo
carimbo, anotando-se também o custo de cada um, e, quando se tratar de
dádivas, o nome do ofertante e o preço real, ou pelo menos, aproximado das
obras.
Art. 721. Todos os livros e
revistas das bibliotecas serão incluídos na carga geral e na, do corpo ou
repartição em que elas estejam instaladas, designado nos respectivos mapas
o número de volumes, e não os títulos das obras.
Art. 722. Só em casos especiais,
por prazo que não exceda de 15 dias e mediante um recibo; será permitida a
retirada de livros para leitura - fora das bibliotecas, a juízo do
respectivo diretor, que deve examiná-los quando forem restituídos, dando
parte à autoridade competente se notar que foram danificados.
Art. 723. Quando não houver verba
votada, ou quando esta for insuficiente, as despesas com a aquisição de
livros, jornais e revistas, bem como as de encadernação de livros, deverão
correr por conta da Caixa de Economias, sempre isto seja possível.
DA SALA DARMAS
Art. 724. A sala darmas, anexa ao
regimento de cavalaria, destinar-se-á ao desenvolvimento do jogo darmas e
educação física dos oficiais e praças da Corporação.
Art. 725. A carga do material e
objetos da sala darmas, ficará sob a responsabilidade do encarregado
desta, cumprindo-lhe velar pela sua conservação e asseio.
Art. 726. Para ministrar o jogo
darmas e educação física, será nomeado pelo comandante geral, um oficial
da Polícia Militar, devidamente habilitado.
CAPÍTULO XXXII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 727. Ao chefe de polícia
serão feitas as mesmas continências miltares devidas ao comandante da
Polícia Militar.
Art. 728. E' permitido aos
oficiais o traje civIl, não podendo êles, porém, permanecer nas
repartições e quarteis sinão fardados. As praças poderão também usá-lo,
mas sòmente em caso de serviços especiais, com licença assinada pelo
comandante do corpo ou chefe de repartição onde servirem e visada pelo
comandante geral.
Art. 729. Os oficiais deverão
deixar dito na casa de sua residência, quando saírem, o logar onde podem
ser encontrados.
Art. 730. Os oficiais que não são
obrigados a morar nos quarteis, ou nas proximidades, só poderão residir,
em lugares, dentro do Distrito Federal, que não fiquem mais de uma hora de
viajem em bonde, auto-onibus ou estrada de ferro, e, quando mudarem de
residência, deverão prevenir à autoridade competente, do corpo ou
repartição em que servirem, sendo esta obrigação extensiva áqueles que
moraram no quartel ou nas suas proximidades;
Art. 731. Além dos oficiais do
regimento de cavalaria serão considerados montados todos os oficiais
superiores e capitães.
Parágrafo único. Serão também
considerados montados os oficiais dos pelotões de metralhadoras, quando
estas forem conduzidas em cargueiros, e bem assim os oficiais do corpo de
serviços auxiliares por ocasião das formaturas em que tomem parte com os
veículos de corpo e nestes não ocupem logar.
Art. 732. A Polícia Militar
fornecerá os cavalos e arreiamentos necessários para a serviço dos
oficiais montados.
Art. 733. O cavalo de propriedade
particular do oficial montado, será forrageado gratuitamente no regimento
de cavalaria, não tendo, porém, o mesmo oficial direito ao fornecimento de
outro animal da Corporação.
Art. 734. O serviço de condução
de expediente dos corpos e repartições da Polícia Militar será feito por
ordenanças em número que não exceda o estritamente necessário.
Art. 735. Os presos militares ou
civis, que tiverem de sair à rua, não poderão ser escoltados por menos de
duas praças.
Art. 736. As escoltas de presos
militares ou civis serão compostas:
a) de um oficial ou aspirante a
oficial e uma praça, quando se tratar de oficial, aspirante a oficial ou
civil com honras de oficial;
b) de duas praças, quando se
tratar de praças ou civil equiparado a estas.
Parágrafo único. O comandante da
escolta terá, sempre que for possível, a graduação do prêso.
Art. 737. Só por motivo
plenamente justificado poderá ser concedida ao oficial ou praça permissão
para mudar de nome.
Art. 738. Quando o Govêrno
entender conveniente, serão os corpos e repartições da Polícia Militar
inspecionados por um general do serviço ativo do Exército
Art. 739. Nos casos omissos neste
regulamento, o Governo resolverá como julgar mais conveniente, ou
recorrerá, como legislação subsidiária, às leis e regulamentos que
vigorarem no Exército.
CAPÍTULO XXXIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 740. A partir de 1º de
janeiro de 1935 nenhum oficial será promovido sem ter, pelo menos, um ano
de efetivo serviço de fileira em cada posto, para as promoções a 1º
tenente e capitão; e de comandante de companhia ou esquadrão, para a
promoção a major.
Art. 741. Até 1º de janeiro de
1936, as vagas de 2º tenentes combatentes serão preenchidas na proporção
de 4/5 pelos aspirantes a oficial e 1/5 pelos sargentos que ainda não
tenham feito o curso da escola profissional, mas estejam habilitados na
forma prescrita no regulamento baixado pelo decreto n. 14.508, de 1º de
dezembro de 1920.
Art. 742. Enquanto existirem
subalternos sem o curso da escola profissional, as vagas de capitão e 1º
tenente serão preenchidas 1/3 por estudo, 1/3 por merecimento e 1/3 por
antigüidade.
Art. 743. O disposto no artigo
21 não atinge os oficiais que por ocasião da publicação dêste
regulamento já houverem prestado o exame prático das armas, na
conformidade do regulamento baixado pelo decreto n. 14.508, de 1 de
dezembro de 1920.
Art. 744. Promovidos ao posto de
2º tenente, na mesma data, vários aspirantes a oficial e sargentos,
aqueles serão, colocados por ordem de merecimento intelectual e
antigüidade de turmas e estes, abaixo dos aspirantes e na ordem de suas
graduações.
Parágrafo único. Em caso de
igualdade de graduações a colocação dos sargentos promovidos será
feita;
a) pela antigüidade de data de
promoção;
b) pela antigüidade de tempo de
serviço na Corporação;
c) pela de mais idade.
Art. 745. As atuais carteiras de
identidade de praças, enquanto não forem substituídas pela caderneta a que
se refere o parágrafo 1º, do art. 275, continuarão em pleno vigor.
Art. 746. Enquanto não for
reinstituído o regime constitucional, as nomeações a que se referem os
arts. 32 e 33, serão feitas pelo Chefe do Govêrno Provisório, na
conformidade das disposições vigentes.
Rio de Janeiro, em 28 de março de
1933. - Francisco Antunes Maciel. |