Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.507, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933 - Republicação

DECRETO Nº 22.507, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933

Dá organização á Diretoria Geral de Indústria Animal do Ministerio da Agricultura, de acôrdo com a remodelação de Serviços de que trata o decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933.

     O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta: 

     Art. 1º Ficam creadas, diretamente subordinadas á Diretoria Geral de Indústria Animal, duas Diretorias e uma Secção técnica, assim denominadas: 

     1 - Diretoria de Fomento da Produção Animal; 
     2 - Diretoria de Defesa Sanitaria Animal; 
     3 - Instituto de Biologia Animal (Secção técnica).

     Art. 2º A Diretoria de Fomento da Produção Animal fica constituida de:

a) quatro Inspetorias Regionais com sédes nas seguintes localidades: Pinheiro (Estado do Rio de Janeiro), Catú (Estado da Baía), Pedro Leopoldo (Estado de Minas Gerais) e Campo Grande (Estado de Mato Grosso);
b) uma Estação Sericicola com séde em Barbacena (Estado de Minas Gerais);
c) uma Inspetoria de Caça e Pesca, uma Estação Experimental de Agrostologia e uma Estação Experimental de Avicultura e Apicultura, com sédes no Distrito Federal;
d) dois Cursos Complementares dos Patronatos Agricolas subordinados á Inspetoria Regional em Pinheiro (Estado do Rio de Janeiro).

     Paragrafo unico. Até que a regulamentação posterior venha delimitar o campo de ação das diversas Inspetorias Regionais estas terão a seu cargo a direção técnica e administrativa dos estabelecimentos pastorís que lhes forem afétos pelo diretor geral da Diretoria Geral de Indústria Animal.

     Art. 3º A Diretoria de Defesa Sanitaria Animal fica constituida de sete Inspetorias Regionais com sédes em Belém (Estado do Pará), Fortaleza (Estado do Ceará), Recife (Estado de Pernambuco), São Salvador (Estado da Baía), Belo Horizonte (Estado de Minas Gerais), São Paulo (Estado de São Paulo) e Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul).

     Art. 4º O pessoal da Diretoria Geral de Indústria Animal e os vencimentos respectivos serão os constantes das novas tabelas orçamentarias que deverão baixar em substituição ás de que trata o art. 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro do corrente ano.

     Art. 5º Os cargos técnicos da Diretoria de Defesa Sanitaria Animal são de desempenho privativo de medicos veterinarios, e os da Diretoria de Fomento da Produção Animal só podem ser exercidos por medicos-veterinarios, agrônomos ou engenheiros-agrônomos.

     Paragrafo unico. Ficam feitas, porém, as seguintes restrições:

a) os cargos de inspetores e sub-inspetores das inspetorias regionais serão provido, 2/5 por medicos veterinarios e 3/5 por agrônomos ou engenheiros-agrônomos;
b) os de assistentes e sub-assistentes técnicos da Diretoria, por um médico veterinario e um agrônomo ou engenheiros-agrônomos.
c) os da Estação Sericicola de Barbacena e da Estação Experimental de Agrostologia, por agrônomos ou engenheiros- agrônomos.

     Art. 6º Excetuando os cargos de diretores de Fomento da Produção Animal o Defesa Sanitaria Animal e Assistentes Chefes e Inspetores Chefes destas Diretorias, em cujo preenchimento serão observadas, desde já, as determinações dos dois artigos precedentes, os demais poderão ser providos, nas primeiras nomeações e a juizo do diretor geral, por pessoas que venham exercendo, ha mais de dez anos, cargos técnicos de natureza identica aos que vêm de ser creados.

     Art. 7º Ficam extintas todas as dependencias da Diretoria Geral de Indústria Animal não mencionadas no presente decreto.

     Art. 8º Continuam em vigor, na parte em que não colidirem com as determinações dêste decreto, as disposições constantes dos regulamentos aprovados pelos decretos numeros 9.671, de 17 de julho de 1912 e 14.711, de 5 de março do 1921.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1933, Página 4829 (Republicação)