Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.452, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1933 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.452, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1933

Crêa o Departamento Nacional do Café e extingue o Conselho Nacional do Café, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando que a defêsa do café repousa precipuamente sôbre providencias que incidem na orbita dos poderes federais;

    Considerando que dentre essas sobrelevam, pela influencia que exercem na vida economica e financeira do país, as que dizem respeito ao apoio monetario e á regulamentação do comércio;

    Considerando, em consequencia, que ao Govêrno Federal cumpre, para salvaguarda do interesse nacional, maior e mais efetiva ingerencia na direção desse serviço, até hoje confiada sem resultado a instituições particulares:

DECRETA:

    Art. 1º Fica creado o Departamento Nacional do Café, subordinado ao Ministerio da Fazenda e extinto o atual Conselho Nacional do Café.

    Art. 2º A direção do Departamento será exercida por três diretores, livremente nomeados pelo Govêrno Federal, cumprindo-lhes agir sob a superintendencia do Ministerio da Fazenda.

    Art. 3º Fica tambem, creado urn Conselho Consultivo do Departamento, constituido por um representante das associações da lavoura de cada Estado cafeeiro e um comercial da praça do Rio de Janeiro, outro da de Santos e outro da de Vitoria.

    Paragrafo único. Este Conselho se reunirá sómente quando convocado pelo Departamento.

    Art. 4º Ao Departamento compete, até expedição do regulamento definitivo, dirigir e superintender os negócios de café, nos termos do art. 11 § 3º, do decreto n.º 20.003, de 16 de maio do 1931, em tudo que não colidir com este decreto.

    Art. 5º Ao Departamento compete, aínda, receber as instalações e continuar os serviços do extinto Conselho Nacional do Café.

    Art. 6º Fica o ministro da Fazenda autorizado:

    1) a pôr em prática as medidas nocessarias á instalação e funcionamento do Departamento e do Conselho Consultivo;

    2) a expedir as instruções que fôrem precisas á bôa execução deste decreto.

    Art. 7º O Departamento Nacional do Café exercerá fiscalização efetiva sôbre os Institutos e Associações de Café existentes, cumprindo-lhes observar as suas instruções e decisões.

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

GETULIO VARGAS 
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1933, Página 2962 (Publicação Original)