Legislação Informatizada - Decreto nº 22.344, de 11 de Janeiro de 1933 - Publicação Original
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Decreto nº 22.344, de 11 de Janeiro de 1933
Modifica o regulamento do imposto de consumo, aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 e da outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Os negociantes do vinhos de uvas nacionais ou estrangeiros são obrigados a rotular os vinhos que engarrafarem, indicando, além da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de onde procederern, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento. (Multa de 600$000 a 1:200$000).
Paragrafo unico. É proibido vender ou expôr a venda vinhos de uvas engarrafados no Brasil, sem que os rotulos satisfaçam as exigencias deste artigo. Durante os tres primeiros mesês da vigencia dêste decreto, as funcionarios que verificarem infração deste paragrafo farão ao infrator advertencia por escrito, no verso da patente do registro, ou no livro da escrita fiscal, autuando-o na reincidencia. (Multa de 200$ a 400$000, ou de 600$000 a 1:200$000, quando o detentor do vinho em contravenção não lhe provar a procedencia).
Art. 2º Os negociantes que engarrafarem vinhos de uvas nacionais, ficam obrigados a ter um livro para a escrituração das entradas e saídas de vinhos em seus estabelecimentos segundo o modelo que a este acompanha. (Multa de 200$ a 400$ aos que não possuirem o livro ou o escriturarem com erro, emendas ou borrões que demonstrem intuito de fraude) .
Art. 3º Os vinhos estrangeiros, que no Brasil forem gazeificados ou tornados espumosos por qualquer processo, passam ao regimen de selagem nacional, incidindo nas taxas estipuladas no art. 3º, § 2º, alinea VI do decreto n. 22.262, de 28 de dezembro de 1932 e as pessoas ou firmas que se dedicarem a essa industria são consideradas, para todos os efeitos, fabricantes, com as obrigações regulamentares decorrentes, inclusive a de entregar á repartição arrecadadora local os sêlos que tiverem adquirido por ocasião do despacho. (Multa de 2 :500$ a 5:000$, ou igual ao imposto sonegado, quando a importancia fôr superior a 5 :000$000) .
Art. 4º Os fabricantes e nogociantes de vinhos nacionais de uvas, ao procederem á marcação de que trata o art. 111, § 4º, letra c, do regulamento anexo ao decreto n, 17.464, de 6 de outubro de 1926, deverão mencionar tambem, em caratéres indeleveis e bem visiveis, o local da fabrica ou negocio, o Estado de procedencia do vinho e o ano de sua produção. (Multa de 200$ a 400$, na falta das marcas e de 2:500$ a 5:000$000, aos que indicarem falsamente o ano da produção) .
Art. 5º Constitue contravenção a posse, emprego e fabricação de rotulos com marcas de fabricas não existentes, ou indicando falsa procedencia, e de chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes destinados á confeção de tais rotulos. (Multa de 2:500$000 a 5:000$000) .
Art. 6º A patente inicial de registro de fabrica de vinhos de uvas, sómente será concedida mediante prova de propriedade da instalação fabril e, para renova-la, terá o contribuinte de demonstrar documentadamente ter pago todos os impostos federais pelos quais responder. Esta exigencia será feita tambem aos que adquirirem fabrica de vinho de uvas já registrada e dispensada dos fabricantes de que trata o art. 12, letra e, do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926.
Art. 7º Os viti-vinicultores e vinicultores que pretenderem fabricar vinho natural de uvas, deverão, cada ano, antes de iniciado o fabrico, comunicar á respectiva repartição arrecadadora a quantidade aproximada da produção da safra e terminada esta, no prazo de 15 dias, comunicar a quantidade de vinho realmente produzida. (Multa de 600$ a 1:200$000 aos produtores de mais de 30.000 litros) .
§ 1º É tolerada a diferença, para mais ou para menos, de 15 % nas declarações exigidas neste artigo, devendo, quando maior nu menor, preceder visita fiscal ao fornecimento de sêlos.
§ 2º Entre os avisos de inicio e termino de fabrico, não poderá decorrer periodo superior a 70 dias seguidos.
§ 3º Passados 70 dias do aviso do inicio da fabricação, sem que o fabricante comunique a produção exata, as repartirções arrecadadoras procederão, ex-officio, ao levantamento do stock de vinho existente nas fabricas de produção superior a 30.000 litros.
§ 4º Verificada a diligencia prescrita no § 2º, os sêlos só serão fornecidos para a quantidade de vinho encontrada pelo fiscal, que fará as necessarias anotações no livro de escrita fiscal e as comunicará á repartição.
§ 5º Aos fabricantes que deixarem de cumprir qualquer das exigencias deste artigo, não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinhos.
Art. 8º A fiscalização do imposto de consumo, quando o julgar necessario, retirará amostras de vinhos existentes em deposito, afim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivado para confrontos que se tornem necessarios.
§ 1º Recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de 5 dias, remetê-las aos laboratorios, designados pelo ministro da Fazenda, que terão o prazo de 15 dias pura procederem á analise.
§ 2º São tolerados unicamente, as diferenças naturais ao envelhecimento do vinho, a juizo das autoridades sanitarias.
§ 3º Dos produtos aprrendidos, ou a examinar, em virtude deste artigo, serão tiradas tres amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratorios que devem fazer a analise e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta e, não sendo utilizada, só poderá ser destruida depois de concluido o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora onde se encontrar, ou de quem incumbido de a guardar.
§ 4º Recebida a analise positivando falsificação ou adulteração, o chefe da repartição por onde correr o processo dêle tirará cópia autentica e a encaminhará á delegacia fiscal do Estado, para ser iniciado o processo crime a que se refere o decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1931, sendo passiveis da pena de suspensão por 30 dias, ou demissão, a juizo do Govêrno, os que desobedecerem a este preceito.
§ 5º Verificado pela analise que o produto é adulterado ou falsificado, não será restituido. No caso de bebida nacional inculcada como estrangeira, ou vice-versa, sem ser nociva á saúde pública, a autoridade que julgar o processo, na mesma decisão, condenará tambem o infrator a perdê-la, mandando-a vender em leilão, revertendo o produto em favor da Fazenda Nacional.
Art. 9º Os fabricantes e comerciantes que receberem vinhos de uvas, não poderão filtra-los nem pasteuriza-los, salvo si os primeiro os empregarem como materia prima do outras bebidas. (Multa de 2:500$ a 5:000$000. )
Paragrafo unico. Este dispositivo não atinge os cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinicola, vinho inacabado, como prevê o decreto n. 5.634, de 3 de janeiro de 1929.
Art. 10. Só se considera vinho nacional natural de uvas o obtido da fermentação de uvas frescas colhidas no país.
Art. 11. Considera-se
falsificar:
a) | desdobrar, colorir e de qualquer fórma modificar do estado em que sairem das fabricas os vinhos de uvas o demais bebidas, nacionais ou estrangeiras; |
b) | aproveitar, para vinho, o bagaço da uva já fermentada; |
c) | obter vinhos, inculcando-os como naturais de uva, pela fermentação de mostos concetrados, passa de uvas ou de qualquer outra fruta, bem como, fóra de zona vinicola, pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo. (Aos infratores artigo será apllicada a multa de 10:000$ a 20:000$, sem prejuizo do processo a que se refere o decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1931) . |
Paragrafo unico. Os infratores reincidentes deste artigo serão punidos, quando estrangeiros, com expulsão do territorio nacional e quando brasileiro com a perda, pelo espaço de cinco anos, do direito de comerciar no país.
Art. 12. Constitue contravenção a existencia, em fabricas de vinhos, de ingredientes que sirvam a adultera-los ou falsifica-los. (Multa de 2:500$ a, 5:000$000.) Art. 13. Nos processos fiscais originados de infrações deste decreto, obedecer-se-á ao seguinte:
a) | o prazo para apresentação da defesa da será de 20 dias, contados da intimação feita pelo fiscal ou pela repartição; |
b) | sob pena de responsabilidade, o autuante informará o processo no prazo de dez dias, contados da data em em que o receber e o julgador o julgará no de 20 dias contadas da data de sua devolução pelo autuante. |
Art. 14. No caso de recurso voluntario, as multas impostas, aos adulteradores e falsificadores de bebidas serão recolhidas em moeda corrente, não se permitindo em hipotese alguma, assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 15. Quando do processo se verificar, além de falsificação ou adulteração de bebidas, sonegação do imposto, esta será apurada em separado, obedecidas as normas estabelecidas no vigente regulamento do imposto de consumo e independendo a multa que couber da cominada no art. 10 anterior.
Art. 16. É proibido
aproveitar barris, caixas, capsulas, rolhas com o intuito de inculcar mercadoria
nacional como estrangeira, ou vice-versa, falsear marca ou indicar falsa
procedencia. (Multa de 2:500$ a 5:000$000.).
Art. 17. O presente decreto entrará em vigôr no dia 15 de janeiro de 1933, revogadas todas as disposições em contrario e expressamente o decreto n. 22.051, de 7 de novembro do 1932.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1933, Página 1121 (Publicação Original)