Legislação Informatizada - Decreto nº 22.338, de 11 de Janeiro de 1933 - Republicação

Decreto nº 22.338, de 11 de Janeiro de 1933

Dá nova organização aos serviços do Ministerio da Agricultura

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo n.º 1 do decreto n.º 19.398, de 11 do novembro de 1930, e

    Considerando que a atual organização do Ministerio da Agricultura não permite coordenar, de modo eficiente, os diversos serviços a seu cargo;

    Considerando que, para dar ao ministerio uma feição mais acentuadamente tecnica, necessario se torna grupar, sob uma direção unitaria autonoma, os diversos serviços correlatos;

    Considerando, assim, que se impõe uma radical transformação nos serviços, quer de ordem tecnica, quer administrativa;

    Considerando, entretanto, a conveniencia de se evitar solução de continuidade na marcha dos serviços decorrentes da reforma;

    Considerando que é preciso crear os orgãos coordenadores antes de regulamentar as suas funções;

    Considerando a ampitude e complexidade dos assuntos e problemas economicos que ao Ministerio da Agricultura cabe estudar para sua solução;

    Considerando que a situação economico-financeira do país e a dotação orçamentaria do ministerio não permitem desde o inicio dar ampliação a serviços ainda embrionarios;

    Considerando que o projeto de remodelação do ministerio prevê o desenvolvimento de seus serviços, desde já esboçados;

    Considerando a necessidade de se delinearem precisamente os serviços propriamente ditos de fomento da produção de origem animal, sem detrimento dos de ordem fiscal até agora organizados;

    Considerando que êste delineamento só se faz possivel com a creação de orgãos diretores especializados;

    Considerando que a dispersão de esforços e a descontinuidade de ação têm constituido um dos principais obices ao papel preponderante que o ministerio deve desempenhar junto ás fontes produtoras do país, em virtude de sua organização fragmentaria e autonomia de seus diferentes serviços;

    Considerando que esta dispersão e esta descontinuidade não têm permitido, como se torna imprescindivel, solucionar o magno problema da radicação das diferentes culturas, nos meios em que têm demonstrado temporariamente, absolutas condições de vitalidade economica, apezar do empirismo reinante em sua exploração;

    Considerando que a radicação da produção agricola, nas regiões em que ela se tenha tornado economicamente viavel, constitue muito provavelmente o problema maximo da nossa agricultura e está exigindo uma atuação constante e conjunta dos diferentes orgãos do ministério:

DECRETA:

    Art. 1º Fica o Ministerio da Agricultura constituido pelas seguintes diretorias gerais: Diretoria Geral de Agricultura, Diretoria Geral de Pesquizas Científicas e Diretoria Geral, de lndústria Animal.

    Art. 2º Até ulterior regulamentação as diversas dependencias do Ministerio da Agricultura ficam subordinadas:

    A' Diretoria Geral, de Agricultura: Patronatos Agricolas, Serviço de Inspeção e Fomento Agricolas, Aprendizados Agricolas, Serviços Experimentais de Agricultura, Serviço do Algodão e Serviço Florestal.

    A' Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas: Jardim Botanico, Serviço Geologico e Mineralogico, Estação Experimental de Combustiveis e Minerios, Serviço de Meteorologia, Instituto de Quimica, Instituto Biologico de Defesa Agricola e Instituto de Oleos.

    A, Diretoria Geral, de Indústria Animal: Serviço de Indústria Pastoril e Estação Sericicola de Barbacena.

    Art. 3º Ficam extintas as atuais Diretorias Gerais de Agricultura e Contabilidade e creada uma Diretoria de Expediente e Contabilidade, ficando a esta subordinados os quadros do pessoal daquelas e os serviços que lhes estão afétos, até ulterior regulamentação.

    Art. 4º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria ficará subordinada ao Gabinete do Ministro até que seja feita a sua reforma.

    Art. 5º Serão desde já preenchidos, em comissão, os cargos de diretores gerais e de diretor de Expediente e Contabilidade, para necessaria reorganização dos serviços do Ministerio.

    Art. 6º O Gabinete do Ministro ficará constituido do seguinte pessoal:

    Um secretário, em comissão; quatro auxiliares de Gabinete em comissão; um protocolista, dois dactilografos, dois continuos, dois motoristas, um ajudante de motorista e dois serventes.

    Paragrafo unico. Ficam extintos os cargos de oficial de Gabinete, de auxiliar de 1ª classe e de consultor juridico, passando as funções deste a serem exercidas pelo consultor geral da República.

    Art. 7º Os cargos de engenheiro e auxiliar-desenhista ficam subordinados á Diretoria Geral de Agricultura, até ulterior regulamentação.

    Art. 8º Ficarão diretamente subordinados ao Gabinete do Ministro as atuais Bibliotéca e Tipografia do Ministerio, até á organização de um serviço de publicidade.

    Art. 9º Os cargos de diretores gerais e de diretor de Expediente e Contabiladade são de livre escolha do Governo, dentro ou fóra do quadro do pessoal do ministerio.

    Paragrafo unico. Ficam feitas, porém, as seguintes restrições:

    a) o cargo de Diretor Geral de Agricultura só póde ser exercido por agronomo ou engenheiro-agronomo;

    b) o de Diretor Geral de Industria Animal só o poderá ser por medico-veterinario, agronomo ou engenheiro-agronomo, especializados nessa industria.

    c) o de Diretor Geral de Pesquizas Cientificas, por um técnico com tirocinio na direção de trabalhos dessa natureza, ou melhor, por um cientista.

    Art. 10 Os demais cargos de diretores serão preenchidas por escolha do Govêrno, mediante indicação dos respectivos diretores gerais, de preferencia dentre os chefes de secções ou repartições técnicas subordinadas ás suas diretorias.

    Paragrafo unico. Ficam feitas ainda as seguintes restrições:

    a) as diretorias subordinadas á, Diretoria Geral de Agricultura com exceção da de Sindicalismo Cooperativista, só poderão ser exercidas por agronomos ou engeiheiros-agronomos;

    b) as subordinadas á Diretoria Geral de Industria Animal, por medicos veterinarios, agronomos ou engenheiros-agronomos;

    c) as subordinadas á Diretoria Geral de Pesquizas Cientifioas, por agronomos, engenheiros-agronomos, medicos-veterinarios, engenheiros, médicos, farmaceuticos, quimicos, industriais ou cientistas, de acôrdo com suas várias especializações.

    d) quando a indicação fôr feita fóra do quadro da respectiva diretoria ou do ministerio, deverá ser acompanhada de apresentação de documentos ou titulos que justifiquem a preferencia dada ao indicado.

    Art. 11 Serão aplicadas na execução do presente decreto e na ulterior regulamentação a que se refere, as disposições contidas no decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.

    Art. 12 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1933, Página 2169 (Republicação)