Legislação Informatizada - Decreto nº 2.229, de 30 de Dezembro de 1937 - Publicação Original
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Decreto nº 2.229, de 30 de Dezembro de 1937
Aprova o regulamento para a execução do Decreto-Lei nº 59, de 11 de dezembro de 1937.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no decreto-lei nº 59, de 11 de dezembro de 1937;
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que com este baixa, para a execução do decreto-lei nº 59, de 11 de dezembro de 1937,e assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Regulamento a que se refere o decreto nº 2.229, de 30 de dezembro de 1937
Art. 1º As sociedades civis para fins
culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem transformado, ou virem
a transformar-se, na forma do art. 4º do decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de
1937, os partidos políticos a que se refere a mesma lei, deverão fazer, alem dos
registos a que já estejam obrigadas por lei, um registo no Ministério da Justiça
e Negócios Interiores.
§ 1º Não serão
registada as sociedades que não tenham os seus serviços organizados para a
realização dos fins a que se destinam nem possuam instalações e aparelhamentos
adequados á sua execução ou prestação. Das sociedades, embora registadas, só são
autorizadas a funcionar as sedes, sucursais, filiais e locais habituais de
reunião em que se exerçam efetivamente as atividades para que foram
constituídas: escolas, cursos, campos, piscinas ou ginásios de esporte e
educação física, ou obras de assistência.
§ 2º Tambem não serão registadas as sociedades que pretenderem conservar a mesma
denominação com que se registaram como partidos políticos, nem as que tenham,
como associados, militares de terra e mar ou membros de outras corporações de
carater militar.
§ 3º Será cancelado o
registo da sociedade cujas reuniões, na sede ou em qualquer sucursal, filial ou
local habitual de reunião, se transformem em instrumento de propaganda de idéias
políticas.
§ 4º Nenhuma sociedade de
natureza das referidas neste artigo pode funcionar sem estar registada na forma
do presente regulamento.
Art. 2º Para
obter o registo a que se refere o art. 1º, as sociedades depositarão, na 1º
Secção da Diretoria do Interior da Secretaria de Estado da Justiça e Negócios
Interiores, um memorial contendo:
a) | cópia autêntica dos seus estatutos; |
b) | declaração do nome, nacionalidade e naturalidade, idade e estado civil dos diretores; |
c) | indicação da sede social, sucursais, filiais ou quaisquer locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza; |
d) | declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsaveis pelo jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acordo com a lei. |
Parágrafo único. O registo só se fará, após despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Tratando-se de sociedade com sede em algum dos Estados, ou no Território do Acre, o memorial a que alude o artigo antecedente poderá ser encaminhado, para o efeito do registo, por intermédio do respectivo governo. No Distrito Federal, os memoriais deverão ser diretamente dirigidos á Secretaria de Estado.
Art. 4º Haverá para o registo, na 1ª Secção da Diretoria do Interior, um livro especial que terá, à margem e à, direita, uma coluna para as averbações, anotações e cancelamentos.
§ 1º Êsse livro será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo diretor da mesma Diretoria.
§ 2º O Ministro designará o oficial administrativo a cujo cargo ficará a feitura do registo e a prática dos atos com ele relacionados.
§ 3º Com referência ao livro do registo de que trata este regulamento, bem como ao número de ordem do mesmo registo, observar-se-ão, no que forem aplicáveis, os dispositivos dos arts. 7º e 10 do regulamento aprovado pelo decreto n 18.542, de 24 de dezembro de 1928.
Art. 5º Consistirá o registo da sociedade na declaração, feita no livro pelo oficial administrativo encarregado do serviço, do número de ordem, data da apresentação e espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
a) | a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da sociedade, suas sucursais, filiais ou locais habituais reunião, bem como o tempo de sua duracão; |
b) | o modo por que se administra e representa, judicial ou extrajudicialmente; |
c) | a reformabilidade, ou não, dos estatutos, e de que modo; |
d) | as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio nesse caso. |
Art. 6º O oficial administrativo
encarregado do serviço fará índice, de ordem cronológica e alfabética, de todos
registos, podendo adotar o sistema de fichas.
Art. 7º Quaisquer alterações
supervenientes, relativas, estatutos, declarações e indicações a que se refere
as letras do art. 2º, devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de
cancelamento do registo.
Art. 8º As
alterações comunicadas serão averbadas á margem do registo, na coluna á direita;
quando não houver espaço, a averbação far-se-á no livro corrente, com notas e
remissões recíprocas, que facilitem a busca.
parágrafo único. Far-se-ão na
mesma coluna quaisquer anotações, determinadas pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, quer por decisão própria, quer a requerimento de qualquer
cidadão ou por sugestão do oficial administrativo encarregado do serviço.
Art. 9º O cancelamento efetuar-se-á
mediante averbação, no livro de registo, pelo oficial, após despacho motivado do
Ministro da Justiça e negócios Interiores. Da certidão constarão os motivos
determinantes do cancelamento.
Art.
10. Poderão tambem ser cancelado, mediante despacho motivado do Ministro da
Justiça e negócios Interiores, os registos obtidos por meio de fraude, bem como
os das sociedades em que venha a verificar-se alguma das hipóteses dos §§ 1º e
3º do art. 1º Art. 11 As contravenções ao decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de
1937, serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e multa de cinco a
dez contos de réis.
Parágrafo único.
O julgamento é da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o
processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo tribunal, seguirá o
rito sumaríssimo.
Art. 12. O Ministro
da Justiça e negócios Interiores poderá, interditar as sedes das organizações e
partidos referidos no art.1º do decreto-lei n 37, de 2 de dezembro de 1937, suas
sucursais, filiais ou locais habituais de reunião, que ainda pretendam atuar
como arregimentações partidárias. De igual modo, verificada alguma das hipóteses
dos §§ 1.º e 2º do art. 1º, e sem prejuízo do cancelamento do registo, poderá
proceder com relação á sede das sociedades mencionadas nos referidos parágrafos,
bem como ás suas sucursais, filiais ou locais habituais de reunião.
Art. 13. O memorial e os documentos a
que se refere este decreto pagarão os selos usuais fixados na lei.
Art. 14. O Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, sempre que julgar necessário, baixará instruções para fiel
execução do presente regulamento, que entrará em vigor na data de sua
publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1938, Página 0065 (Publicação Original)