Legislação Informatizada - Decreto nº 22.269, de 28 de Dezembro de 1932 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 22.269, de 28 de Dezembro de 1932
Dá novo Regulamento á Casa da Moeda.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:
CONSIDERANDO que o atual Regulamento da Casa da Moeda, por obsoleto, não mais corresponde ás necessidades dos seus serviços, visto como, embora datando de dezembro de 1911, e reprodução quase fiel do estatuido em 1904;
CONSIDERANDO a conveniencia de remodelar os vários serviços dessa repartição, no sentido de acautelar melhor o interesse público e assegurar ao mesmo tempo o maximo rendimento e aperfeiçoamento do trabalho;
CONSIDERANDO que á Casa da Moeda têm sido cometidos constantemente novos encargos de grandes responsabilidades, sem contudo se lhe proporcionar os meios indispensaveis ao seu bom desempenho;
CONSIDERANDO que o pessoal atualmente em serviço exerce as suas funções sem obrigações ou deveres determinados em lei, com grave dano para a disciplina e a boa ordem dos trabalhos;
ATENDENDO ao que lhe expõe o ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, e, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
RESOLVE:
Art.
1º E' aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo ministro
de Estado dos Negocios da Fazenda, para execução dos serviços administrativos,
tecnicos e fiscais da Casa da Moeda.
Art. 2º Dito Regulamento
será observado a partir do dia 1 de janeiro de 1933, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo
Aranha
REGULAMENTO DA CASA DA MOEDA
TITULO I
Disposições preliminares
Art. 1º A Casa da Moeda, destinada á cunhagem de moedas e medalhas e á impressão de cédulas, letras de câmbio, notas promissórias, papel selado, chéques, selos, apolices e quaisquer outros valores da União, será administrada por um Diretor, em comissão, de notória idoneidade moral e intelectual, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda.
Art. 2º A Casa da Moeda poderá também, sem prejuizo de sua função primordial, executar, para fins industriais, trabalhos relacionados com as artes da grafia, da gravura, da escultura e outras, constantes da Divisão Tecnica, assim como perícias e análises para particulares, a juizo do Diretor.
Art. 3º Para a obtenção dos modelos originais necessários á execução desses trabalhos, poderá o Diretor da Casa da Moeda contratar com os autores, seus cessionarios ou representantes, a aquisição da respectiva propriedade artistica.
Art. 4º Compete-lhe ainda a fiscalização da lavra dos metais preciosos e das pedras finas no territorio do país e sua compra, quando o governo o determinar.
Art. 5º A Casa da Moeda constitue um estabelecimento fechado, sendo defeso aos estranhos penetrar no seu interno, e especialmente nas oficinas e secções em que se elaboram, conferem, guardam ou movimentam valores.
Art. 6º O Diretor, que superintenderá todos os serviços tecnicos e administrativos da Repartição, será auxiliado na inspeção dos trabalhos da Repartição pelo Sub-diretor-secretário e pêlo Sub-diretor-contador, os quais responderão perante aquele pêlos encargos da Secretaria e da Contadoria e pêla observância dos principios estabelecidos no Codigo de Contabilidade e mais leis em vigor.
Art. 7º As consultas e representações dos chefes de serviço, tanto tecnicas como administrativas, serão levadas diretamente a despacho do Diretor para o devido estudo e informação: a) - com interferencia da Secretaria, quando versarem sobre legislação e direito em geral ou, em particular, disserem respeito a movimento de pessoal, concorrencias ou processos administrativos; b) - por intermedio da Contadoria, quando relativas a questões de contabilidade geral ou á parte tecnica contabil da escrita do Estabelecimento.
Art. 8º O Diretor, nas suas faltas ou impedimentos, de caráter temporario, será substituido pelo Sub-diretor-secretário e na ausência dêste, pelo Sub-diretor-contador, nos outros casos, por quem o Ministro da Fazenda designar.
TITULO II
Da organização do trabalho
Art. 9º O trabalho da Casa da Moeda obedece á organização seguinte:
I - Administração;
II - Divisão Central;
III - Fiscalização;
IV - Divisão Tecnica.
§ 1º São órgãos da Administração:
a) A Diretoria;
b) A Secretaria;
c) A Contadoria.
§ 2º A Divisão Central abrange:
a) A Tesouraria da Moeda;
b) A Tesouraria do Selo;
c) A Biblioteca e Museu;
d) O Almoxarifado;
e) O Arquivo;
f) A Portaria.
§ 3º Exercem a Fiscalização:
a) O Laboratório Químico;
b) A Secção Fiscal da Cunhagem;
c) A Secção Fiscal da Impressão;
d) A Secção Fiscal da Mineração;
e) O Cofre de Cunhos e Galvanos;
f) O Gabinete de Pericias;
g) O Ambulatorio Medico.
§ 4º Constituem a Divisão Técnica todas as Oficinas, reunidas ás Escolas, a saber:
1) A Oficina de Gravura;
2) A Oficina de Ligas Monetarias;
3) A Oficina de Laminação e Cunhagem;
4) A Oficina de Galvanoplastia e Eletrotipia;
5) A Oficina de Impressão;
6) A Oficina Mecanica;
7) A Oficina de Fundição Artistica;
8) A Oficina de Eletricidade;
9) A Oficina de Obras e Reparos.
Art. 10. A Casa da Moeda, salvo em caso de prorrogação ou antecipação de serviço, conservar-se-á aberta nos dias úteis das 7 1/2 ás 17 horas, excetuados os sábados, em que todo o trabalho da Repartição terminará ás 15 horas.
§ 1º O expediente da Secretaria, Contadoria, Tesourarias, Biblioteca e Museu e Arquivo, começará ás 9 e terminará ás 16 1/2 horas com intervalo de uma hora e meia para refeição a descanso (das 12 ás 13 1/2 horas.)
§ 2º O trabalho no Almoxarifado, Laboratório Químico, Secções Fiscais da Cunhagem, da Impressão, da Mineração e Cofre de Cunhos e Galvanos e o do pessoal auxiliar durará das 9 ás 16 1/2 horas, com interrupção de uma hora para almoço (das 11 1/2 ás 12 1/2).
§ 3º A Divisão Técnica terá, oito horas de serviço, das 8 ás 16 horas, com direito a uma hora (das 11 ás 12) para almoço e recreio do pessoal.
§ 4º O Gabinete de Pericias funcionará, dentro do expediente normal, o tempo necessario ao desempenho das pesquisas porventura exigidas.
§ 5º O Ambulatório Médico conservar-se-á em serviço das 9 ás 14 horas.
§ 6º O expediente da Portaria estender-se-á das 7 1/2 ás 17 horas, ininterruptamente, tendo, porém, o respectivo pessoal direito a uma hora para almoço e descanso.
§ 7º Sempre que a conveniencia do serviço o exigir, o Diretor poderá alterar a hora de refeição e descanso de uma ou de todas as secções da Casa, administrativas, técnicas e fiscais.
TITULO III
Administração
I - DIRETORIA
Art. 11. A direção geral da Casa da Moeda cabe ao Diretor, que exercerá autoridade técnica e administrativa sobre todo o pessoal do estabelecimento.
Parágrafo único. Compete-lhe:
1. Observar o presente Regulamento, o Código de Contabilidade e quaisquer outras leis, decretos, instruções ou ordens concernentes á Repartição;
2. Dirigir e fiscalizar todos os serviços;
3. Autorizar, por intermédio da Contadoria: a) o suprimento pelas Tesourarias de valores em papel ou amoedados, destinados ás Repartições Fiscais; b) o pagamento do pessoal; c) o fornecimento pelo Almoxarifado do material pedido pelas oficinas e secções; d) o empenho das despesas com aquisição de máquinas, utensílios e materiais diversos, e bem assim para atender aos gastos de iluminação e fôrça eletrica e adiantamentos ao Porteiro para despesas a seu cargo; e) a inutilização por meio da incineração ou por processo quimico dos selos, cedulas e fórmulas diversas fora de circulação;
4. Remeter á Contadoria Central da República e ao Tribunal de Contas, até o dia 20 de cada mês, os balanços mensais da Receita e Despesa e do Ativo e Passivo da Repartição, relativos ao mês anterior, e bem assim na época oportuna o balanço definitivo do exercício, os quais, para tal, lhe deverão ser presentes pela Contadoria;
5. Ordenar os balanços ordinarios e extraordinarios nos cofres da Tesouraria, e bem assim no Almoxarifado, Cofre de Cunhos e Galvanos e Oficinas;
6. Assinar e despachar toda a correspondencia oficial;
7. Conceder, por intermedio da Secretaria, licenças e férias aos empregados, abonar ou justificar as suas faltas e aplicar as penalidades de sua competencia, na forma da legislação em vigor;
8. Indicar ao Ministro da Fazenda os funcionarios e empregados com direito á promoção, quando houver vaga, assim como propôr as nomeações para substituição dos impedidos e para cargos iniciais, que não forem de sua competencia;
9. Presidir á Comissão de Promoções e bem assim aos exames e concursos para os provimentos dos cargos que exijam semelhante formalidade;
10. Propôr ao Ministro da Fazenda a transferencia de qualquer funcionario ou empregado, por conveniencia do serviço;
11. Remover os empregados, aprendizes ou serventes de umas secções para outras por necessidade ou conveniencia de serviço;
12. Deferir compromisso aos empregados;
13. Despachar os pedidos de certidões, não havendo inconveniente ou razões de recusa;
14. Prorrogar ou antecipar o expediente de qualquer secção ou de todas em conjunto, quando necessario á bôa marcha dos serviços;
15. Acompanhar ou fazer acompanhar por funcionarios especiais as pessôas que, em objeto de serviço ou de ordem superior, precisem penetrar em quaisquer dependencias da repartição;
16. Determinar as pericias que forem requisitadas á Casa da Moeda, designando os respectivos peritos e autenticar os laudos de exame de moedas, cedulas, selos ou fórmulas fabricados no estabelecimento;
17. Tomar medidas necessarias á manutenção da ordem e disciplina do estabelecimento, podendo deter toda pessôa, empregado ou estranho á Repartição, que praticar atos criminosos ou inconvenientes;
18. Autorizar os concertos e obras de que necessitem os edificios e suas dependencias, administrando-os por intermedio da Oficina de Obras e Reparos;
19. Requisitar da Comissão Central de Compras os fornecimento de sua alçada;
20. Autorizar a inutilização dos cunhos, chapas; galvanos, matrizes, etc., imprestaveis ou desnecessarios ao serviço, assistindo pessoalmente a esse ato;
21. Autorizar a cunhagem e impressão dos exemplares de moedas ou medalhas e valores impressos, fabricados na Casa, para figurar nas coleções do Museu da Repartição e Museu Historico; bem como dos destinados á venda, permuta ou propaganda;
22. Proceder á entrega ao Museu Historico dos exemplares a que se refere o item antecedente, assim como efetuar as permutas com as Casas de Moeda de outros países, Museus e particulares, das moedas e medalhas cunhadas e selos impressos, determinando a descarga do material empregado pelas oficinas; e bem assim autorizar a sua venda, quando a esse fim se destinarem;
23. Autorizar a carga e descarga dos acrecimos e falhas de metal, julgados razoaveis, provenientes da elaboração dos metais a cargo dos chefes das Oficinas de Ligas Monetarias, Laminação e Cunhagem e de Gravura, anualmente verificados em balanço;
24. Escolher, dentre os empregados da Casa, os seus auxiliares de gabinete, e arbitrar-lhes a gratificação por excesso de trabalho;
25. Admitir e promover os aprendizes e bem assim demiti-los, quando não provarem aptidão para o serviço ou cometerem falta grave;
26. Submeter á aprovação do Ministro da Fazenda os modelos para cunhagem de moedas e impressão de notas, selos a fórmulas, que forem organizados de acordo com as determinações legais ou por conveniencia da fiscalização;
27. Enviar, no tempo devido, ao Ministro da Fazenda, o orçamento geral da Receita e Despesa para o ano seguinte, atinente á Repartição, acompanhado das respectivas tabelas, apresentando, nessa ocasião, o relatorio circunstanciado dos trabalhos feitos durante o ano anterior, indicando as necessidades da Repartição e sugerindo os modos de atendê-las.
II - SECRETARIA
Art. 12. A Secretaria é o órgão centralizador do serviço de informações relativo a questões de legislação e direito em geral e, em particular, com respeito ao pessoal e tradição do estabelecimento.
Art. 13. Cabe-lhe:
a) O protocolo de entrada e saída de papeis da Repartição, assim como o registro de seu movimento interno;
b) A correspondência oficial, organizando-a para despacho e abrindo-a, quando não tiver nota ou sinal de reservada;
c) A organização, em livros apropriados, dos assentamentos de todos os empregados e a publicação do almanaque do pessoal;
d) O ponto dos funcionarios e empregados em geral, e suas folhas de pagamento;
e) O registro dos termos de exames e periciais, concorrencias, contratos, posse, conferencias internas ou externas; de inutilização de cunhos, chapas, matrizes e galvanos; de incineração de selos ou quaisquer outros valores;
f) O fornecimento de cópias dêsses termos á Contadoria, quando necessarias para documentação da escrita;
g) A lavratura de certidões do exercicio corrente;
h) A rubrica dos livros e talões das Divisões Central e Tecnica e da Fiscalização;
i) O registro das emissões de notas, selos e quaisquer outros valores, com a descrição dos seus principais caracteristicos e data das primeiras expedições;
j) A fiscalização do expediente das Divisões Central e Tecnica e da Fiscalização quanto á observancia dos horarios de serviço e cumprimento de ordens administrativas;
k) O recolhimento ao Arquivo dos processos liquidados e livros relativos a exercicios encerrados, devidamente relacionados.
Art. 14. São encargos privativos do Secretário:
1. Substituir o Diretor, na forma do estabelecido no art. 8º;
2. Dirigir o expediente da Secretaria a seu cargo e superintender os serviços do Arquivo, Biblioteca e Museu e Portaria;
3. Encerrar o ponto da Secretaria;
4. Despachar com o Diretor o expediente da Repartição;
5. Encerrar as certidões extraídas dos papeis e livros do exercicio corrente e as passadas pelo arquivista, na fórma do item 2 do art. 45 e, bem assim, autenticar as copias depois de conferidas por empregado diverso do que as tiver feito;
6. Distribuir ao arquivista os pedidos de certidões relativas a exercicios encerrados, devidamente despachadas pêlo Diretor;
7. Rubricar os livros da Secretaria sob sua chefia;
8. Prestar informações ao Diretor sobre o pessoal em geral, quanto ao tempo de serviço, assiduidade e notas que lhe disserem respeito;
9. Dar cumprimento e conhecimento aos interessados das portarias e despachos do Diretor;
10. Assinar, de ordem do Diretor, os editais e avisos que tiverem de ser publicados;
11. Presidir ás reuniões da Comissão de Promoções, na forma do art. 148;
12. Delegar, em caso de acúmulo de serviço, ao 1º escriturario, designado pelo Diretor, para substituí-lo, em uma ou mais de suas funções.
Art. 15. O Secretário será substituído pelo 1º escriturario, para esse fim designado pelo Diretor, e, na falta dêsse, pêlo mais antigo em exercicio na Secretaria.
Art. 16. Constituem o quadro da Secretaria: o Secretário, e os escriturarios.
Art. 17. Os cargos de Secretário e escriturarios serão preenchidos de acordo com a legislação em vigor no Tesouro-Nacional, equiparado aquele ao lugar de sub-diretor do Tesouro Nacional.
Art. 18. Para coadjuvar os serviços da Secretaria poderão ser designados os auxiliares de escrita que se tornarem necessarios.
Art. 19. Os continuos e serventes da Secretaria serão os designadas pêlo Diretor dentre os do quadro da Casa, de acordo com as necessidades do serviço.
III - CONTADORIA
Art. 20. A Contadoria é o órgão centralizador dos serviços de contabilidade pública e industrial e o intermediario entre a Diretoria e todas as secções e oficinas em assuntos referentes á produção e remessa de valores.
Parágrafo unico. Em tudo quanto concerne á escrituração tecnica obedecerá a Contadoria da Casa da Moeda aos preceitos da Contadoria Central da República.
Art. 21. Incumbe-lhe:
a) Zelar pêlo rigoroso cumprimento das normas ditadas pêlo Codigo de Contabilidade Pública;
b) Fazer a escrituração de todo o patrimonio da Casa, sua receita e despesa, e de todo o movimento operado;
c) Superintender a parte tecnica contabil, a escrita das Divisões Central e Tecnica e da Fiscalização;
d) Organizar analiticamente a escrita publica e industrial da Repartição e fornecer, nos prazos regulamentares, á Sub-Contadoria Seccional, os elementos sinteticos indispensaveis á organização dos balanços e outros dados e informes que, por intermedio desta, forem requisitados pêla Contadoria Central da Republica ;
e) Determinar, com a aprovação do Diretor, as normas de escrita de todas as dependencias da Casa;
f) Organizar o ponto mensal de seu pessoal, enviando o respectivo resumo em tempo habil á Secretaria, para efeito de inclusão em folha de pagamento;
g) Empenhar as despesas devidamente autorizadas pela Diretoria, providenciando quanto á remessa ao Tribunal de Contas de todas as segundas vias de empenho e organizando a relação mensal das despesas empenhadas, diretamente pêla Repartição ou por intermedio da Comissão Central de Compras, para serem remetidas á Contadoria Seccional no Ministerio da Fazenda;
h) Fornecer mensalmente ao Diretor, para seu governo, uma demonstração minuciosa do estado das verbas de que dispõe a Repartição para seu custeio;
i) Executar os serviços referentes á estatistica do movimento industrial;
j) Organizar as tabelas explicativas da proposta orçamentaria, de conformidade com as instruções da Diretoria;
k) Balancear os cofres das Tesourarias e do de Cunhos e Galvanos, pelo menos duas vezes no ano, total ou parcialmente.
Art. 22. A escrita da Contadoria será feita pêlo método de partidas dobradas, de acordo com as instruções em vigor.
Art. 23. São funções privativas do Contador:
1. Substituir o Diretor na forma do prescrito pelo art. 8º;
2. Dirigir os serviços da Contadoria, fazendo-os executar de conformidade com os preceitos vigentes;
3. Encerrar o ponto da Contadoria;
4. Prestar informações ao Diretor sobre os stocks e pedidos de valores;
5. Proceder á classificação de toda a receita e despesa da Repartição e visar os conhecimentos, cautelas e guias concernentes á entrada ou saída de qualquer valor;
6. Rubricar os livros da Contadoria;
7. Apresentar ao Diretor, para despacho, os processos a seu cargo;
8. Designar, com aprovação do Diretor, os guarda-livros ou auxiliares tecnicos para servirem como escrivães nas Tesourarias da Moeda e do Sêlo e para assistir á entrada de mercadorias no Almoxarifado, cabendo aos primeiros dirigir os serviços relativos á escrituração de acordo com as instruções que receberem do Contador.
9. Delegar ao guarda-livros, que tiver sido designado pêlo Diretor, para substitui-lo, em uma ou mais de suas funções, em caso de acúmulo de serviço.
Art. 24. O Contador será substituido, nos seus impedimentos, pelo guarda-livros para esse fim designado pelo Diretor, e, na falta desse, pêlo mais antigo em exercicio na Contadoria.
Art. 25. Constituem o quadro da Contadoria: o Contador; os guarda-livros; os auxiliares-tecnicos de 1ª e 2ª classe; e os praticantes de 1ª e 2ª classe.
Art. 26. Os cargos de Contador, guarda-livros e auxiliares-tecnicos de 1ª e 2ª classe e praticantes de 1ª classe, para o desempenho dos quais serão exigidos conhecimentos tecnicos especiais, serão preenchidos de acordo com a legislação em vigor, e equiparados para todos os efeitos aos lugares de sub-diretor, 1os 2os, 3os e 4os escriturarios do Tesouro Nacional.
Art. 27. As nomeações de praticantes de 2º classe recairão em empregados da Casa ou estranhos, habilitados em concurso, na fórma do determinado pêlo art. 149.
Art. 28. Para promoção dos praticantes de 1ª classe ao cargo imediato, que é considerado de 2ª entrancia, será exigido exame em que provem conhecimentos das regras de escrituração pública, aplicada em todos as repartições e especialmente á Casa da Moeda e prática do funcionamento da Contadoria, além do concurso regulamentar, para provimento de empregos de Fazenda daquela entrancia, a que ficam obrigados.
Art. 29. Os continuos e serventes necessarios ao serviço da Contadoria serão designados pelo Diretor dentre os do quadro da Casa.
TITULO IV
Divisão central
I - TESOURARIA DA MOEDA
Art. 30. Á Tesouraria da Moeda cabe:
a) recolher toda a receita em dinheiro arrecadada pela Repartição, receber os depositos, cauções e fianças feitas por terceiros, assim como os remanescentes em ouro e prata dos Cofres de Depositos, para ulterior destino e fazer a remessa de valores amoedados, cédulas e apolices;
b) receber e guardar as moedas, cédulas, apolices, obrigações, cautelas e medalhas produzidas pelas oficinas ou de qualquer outra origem e bem assim as indenizações em especie e os metais em barra, proprios para cunhagem de moedas ou medalhas, bem como os trabalhos industriais para efeito de venda ou entrega a quem de direito;
c) efetuar o pagamento do pessoal na fórma prescrita pelo Código de Contabilidade Publica;
d) efetuar o pagamento dos metais preciosos e das pedras finas que forem adquiridos na forma da lei;
e) efetuar com presteza a remessa de valores amoedados, cédulas, apolices, cautelas e obrigações para as varias repartições;
f) proceder, com assistencia de um funcionario da Secretaria, á conferencia dos valores de que trata a letra anterior, quando devolvidos;
g) recolher ao Tesouro Nacional, no tempo devido, os saldos de numerario em seu poder e sem aplicação;
h) fornecer ás oficinas, mediante autorização do Diretor, os metais amoedados ou em barras necessarios ao serviço e, bem assim, os pertencentes a particulares, que devam elaborados;
Art. 31. São funções privativas do Tesoureiro da Moeda:
1. Propôr os seus fieis, que servirão sob sua fiança e responsabilidade;
2. Dirigir os serviços da sua Tesouraria, na parte de recebimento e entrega de valores e respectiva conferencia, distribuição do pessoal e sua disciplina;
3. Assinar, diariamente, o boletim do movimento de receita e despesa.
4. Encerrar o ponto do seu pessoal.
§ 1º O Tesoureiro da Moeda será substituído pelo fiel que designar.
§ 2º Quando a escolha do Tesoureiro da Moeda, para o provimento de lugares de fieis, recaír em conferentes, poderão ser indicados outros empregados da casa para substitui-los interinamente, observadas, a respeito, as disposições vigentes.
II - TESOURARIA DO SÊLO
Art. 32. Á Tesouraria do Sêlo incumbe:
a) receber e guardar todos os sêlos, formulas do imposto de consumo e valores postais que transitarem pela repartição, bem como os recibos, cheques e papeis selados produzidos pelas oficinas ou de qualquer outra origem;
b) efetuar, com presteza, a remessa dos valores de que trata a letra anterior;
c) proceder, com assistencia de um funcionario da Secretaria, á, conferencia dos valores devolvidos;
d) proceder á incineração ou inutilização por qualquer outro processo dos valores selados devolvidos ou sem aplicação, sempre com assistencia de um funcionario da Secretaria.
Art. 33. São encargos privativos do Tesoureiro do Sêlo:
1. Propôr seus fieis, que servirão sob sua caução e responsabilidade;
2. Dirigir os serviços da Tesouraria, no tocante ao recebimento e á remessa de valores, distribuição do pessoal e sua disciplina;
3. Assinar, diariamente, o boletim do movimento de receita e despesa;
4. Encerrar o ponto do seu pessoal.
§ 1º O Tesoureiro do Sêlo será substituido nos seus impedimentos pelo fiel que designar.
§ 2º Quando a escolha do Tesoureiro do Sêlo, para provimento de lugares de fieis, recaír em conferentes, poderão ser designados outros empregados da casa para substitui-los interinamente, observadas, a respeito, as disposições vigentes.
III - BIBLIOTECA E MUSEU
Art. 34. A Biblioteca e o Museu, a cargo de um conservador, compôr-se-á:
a) Da coleção de leis, decretos e regulamentos expedidos pelos poderes competentes, em geral, e, especialmente, dos que disserem respeito a assuntos de cunhagem e a impressão de valores;
b) Da coleção dos exemplares do Diario Oficial, devidamente encadernados, e de revistas científicas e tecnicas;
c) Das obras tecnicas referentes aos serviços da Casa da Moeda;
d) De uma coleção de moedas, medalhas ou selos de todos os países, que puderem ser obtidos por permuta ou aquisição;
e) De uma coleção completa das moedas, medalhas e selos fabricados no estabelecimento, que lhe forem entregues pelas oficinas;
f) Dos medalhões, em gesso e bronze, e outros objetos de arte existentes na repartição.
Art. 35. São encargos do conservador:
1. Manter em bôa ordem e asseio as coleções a seu cargo, pelas quais responderá;
2. Extraír do Diario Oficial todas as leis, decretos, avisos, ordens e circulares que se relacionarem com a Casa da Moeda, colecionando-os por ordem cronologica e fazendo-os imprimir em folhetos no fim do ano, com o respectivo indice remissivo e explicativo;
3. Organizar convenientemente as coleções de moedas, medalhas, selos e livros, classificando-os em catalogo, de acordo com a sua natureza e especificações proprias;
4. Receber os exemplares destinados á Biblioteca e ao Museu e proceder ás permutas e vendas autorizadas pelo Diretor, assim como á entrega dos destinados ao Museu Historico.
Parágrafo unico. Sempre que esteja disponivel na Biblioteca e Museu, o conservador auxiliará os trabalhos do gabinete do Diretor e da Secretaria.
Art. 36. Para provimento do cargo de conservador serão exigidos conhecimentos gerais de numismatica, filatelia e bibliografia.
Art. 37. O desaparecimento de uma moeda, medalha ou sêlo, qualquer que seja o seu valor, mesmo quando não tenha havido dólo, importará para o conservador a sua exoneração; provado o dólo, abrir-se-á, além disso, o respectivo inquerito, remetendo-o á autoridade competente para a devida ação criminal.
Art. 38. Para os serviços de limpeza da Biblioteca e Museu e outros trabalhos, poderá o conservador requisitar do Diretor, dentre os serventes da Casa, um de sua imediata confiança.
Art. 39. Para solucionar as questões de numismatica e de filatelia, que escaparem ao seu conhecimento, o conservador solicitará do Diretor o concurso de especialistas na materia, empregados ou estranhos á repartição.
IV - ALMOXARIFADO
Art. 40. Ao Almoxarifado cabe o recebimento, guarda e distribuição dos varios materiais, materias primas e objetos de expediente destinados aos trabalhos da repartição.
Art. 41. Nenhum material dará entrada no Almoxarifado sem ser convenientemente verificado, quanto ao peso, dimensão, quantidade ou qualidade, pêlo almoxarife e por um funcionario designado pelo Contador, na fórma do art. 23, item 8.
Art. 42. O fornecimento ás oficinas e demais dependencias só será feito mediante despacho do Diretor e o visto do Contador.
Art. 43. Ao Almoxarife cabe:
1. Indicar, de acordo com o Diretor, o seu fiel, que servirá sob a sua caução;
2. Dirigir e distribuir os serviços do Almoxarifado;
3. Encerrar o ponto dos empregados que servem sob suas ordens;
4. Ter os depositos a seu cargo em bôa ordem, asseio, conservação e segurança.
Art. 44. Ao fiél do almoxarife cumpre coadjuvar o almoxarife como por este lhe for determinado e substitui-lo nos seus impedimentos;
Parágrafo unico. Aos ajudantes cabe a distribuição do material e do papel a seu cargo, zelar pêla sua segurança e conservação, e bem assim, auxiliar o Almoxarife no desempenho de suas obrigações.
V - ARQUIVO
Art. 45. Ao Arquivista compete:
1. Receber, relacionados em protocolo, os livros e documentos de exercicios terminados, que lhe forem remetidos pêla Secretaria e zelar pêla sua conservação e asseio;
2. Passar as certidões referentes a exercicios encerrados, cobrando o respectivo sêlo, e apresentá-las ao Secretário para o devido encerramento;
3. Fornecer os livros e documentos que lhe forem requisitados por escrito, visado o pedido pêlo Secretário;
4. Registrar em livro proprio, rubricado pelo Secretário, o movimento de entrada e saída de papeis, livros ou documentos.
Art. 46. Ao auxiliar do Arquivista cabe substitui-lo nos seus impedimentos e coadjuvá-lo como por ele lhe fôr determinado.
VI - PORTARIA
Art. 47. São deveres do Porteiro:
1. Abrir e fechar as portas da Casa da Moeda á hora regulamentar, impedindo que, ao terminar o trabalho, fique alguem no interior do edificio;
2. Manter o asseio do predio, dos pateos e jardins internos e fazer o seu policiamento durante as horas do expediente, distribuindo para esse fim, convenientemente, o pessoal sob suas ordens;
3. Dar os toques de sineta para a entrada, almoço e saída do pessoal;
4. Vedar a entrada dos oficiais, aprendizes e serventes que comparecerem depois de iniciado o serviço, salvo ordem em contrário do Diretor, e impedir a saída dos que quiserem se retirar antes da hora regulamentar, sem apresentar a ordem de licença da administração;
5. Examinar os embrulhos que lhe parecerem suspeitos, quaisquer que sejam os seus portadores;
6. Receber toda a correspondencia, protocolando-a e enviando-a á Secretaria, exceto ordem em contrário do Diretor:
7. Encaminhar ao respectivo destino a correspondencia externa da Repartição;
8. Efetuar as despesas miúdas e de pronto pagamento, autorizadas pêlo Diretor;
9. Fazer vir á, Portaria os empregados e aprendizes que forem procurados por pessôas estranhas, quando estas alegarem motivo imperioso, recomendando-lhes sempre a maior brevidade ;
10. Destacar para terem exercicio nas varias secções determinadas pêlo Diretor, os auxiliares, continuos e serventes, para esse fim designados;
11. Encerrar o ponto do pessoal da Portaria.
12. Vedar o ingresso de pessoas estranhas nos pateos, secções e oficinas e impedir a formação de grupos e as distrações do pessoal, anotando para esse fim o nome dos remissos e recalcitrantes e comunicando-os aos seus superiores hierarquicos e ao Diretor.
Art. 48. Todo o pessoal da Portaria, durante as horas de expediente, usará uniforme e bonet com a legenda - Casa da Moeda - bem visivel.
TITULO V
Fiscalização
I - LABORATORIO QUIMICO
Art. 49. Ao Laboratorio Quimico incumbe :
a) Proceder ás analises e aos ensaios quimicos que lhe fôrem determinados pêlo Diretor.
b) Examinar si as moedas preenchem as condições da lei, quanto ao pêso, titulo e homogeneidade.
c) Proceder ao exame dos papeis a serem empregados na fabricação de valores, de modo a verificar si os mesmos preenchem as condições exigidas para a perfeita execução dos trabalhos.
Art. 50. O chefe do Laboratorio Quimico deverá :
1. Dirigir os serviços do Laboratorio;
2. Encerrar o ponto do pessoal do Laboratorio;
3. Designar os quimicos-analistas, sempre em número de dois, para proceder aos ensaios, e bem assim distribuir entre eles as análises solicitadas;
4. Conferir os ensaios e análises, quando houver discordancia entre os resultados encontrados pelos quimicos-analistas;
5. Verificar si as substancias e instrumentos empregados nas diversas operações de ensaios e análises satisfazem as condições exigidas pêla perfeição dos trabalhos.
Art. 51. O chefe do Laboratorio Quimico será substituido nos seus impedimentos pêlo quimico analista de maior graduação.
Art. 52. Aos quimicos-analistas cabe proceder ás pesagens, ensaios, e análises, que lhes forem distribuidos, sendo-lhes expressamente vedado fazer qualquer ensaio ou análise sem prévia determinação.
Art. 53. Ao preparador-conservador cumpre o preparo das soluções tituladas sob sua responsabilidade e conservação das mesmas e substituir os quimicos-analistas, quando devidamente habilitado.
Art. 54. O auxiliar terá a seu cargo a tiragem de pontas e marcação de barras, e bem assim a colheita de amostras de quaisquer substancias a analisar.
II - SEÇÃO FISCAL DA CUNHAGEM
Art. 55. A' Secção Fiscal da Cunhagem, dirigida pêlo Fiscal, coadjuvado por um ajudante e pelos conferentes e auxiliares de escrita designados pêlo Diretor, compete:
a) Pesar todos os metais recebidos do Govêrno e dos particulares para ensaiar, fundir, afinar ou amoedar e bem assim fiscalizar o movimento dos metais na casa da Moeda;
b) A conferencia e preparo das moedas novas para sua entrega á Tesouraria da Moeda;
c) O recolhimento ao Cofre de Cunhos e Galvanos dos cunhos, virólas e seus pertences;
d) O cálculo para a valorização dos metais perciosos;
e) Proceder na oficina de Ligas Monetarias á escolha e separação das moedas que pelo seu valor não devam ser refundidas, entregando-as mediante autorização do Diretor á Biblioteca e Museu.
Art. 56. Ao Fiscal da cunhagem incumbe:
1. Encerrar o ponto do respectivo pessoal;
2. Inspecionar assiduamente as Oficinas de Ligas Monetarias e de Laminação e Cunhagem, sugerindo aos chefes respectivos as medidas que julgar proveitosas para melhor fiscalização no movimento dos metais e propô-las ao Diretor, quando recusadas;
3. Verificar a perfeição das moedas e medalhas cunhadas no estabelecimento, quanto ao peso, á nitidez da gravura, á, grafía e á legalidade dos dizeres;
4. Fiscalizar o emprêgo dos tarugos pedidos pêla Oficina de Gravura, para fabricação de cunhos, e atestar a sua aplicação;
5. Recolher, dentro de 24 horas, ao Cofre de Cunhos e Galvanos os cunhos e virólas fabricados pêla Oficina de Gravura, os que se tiverem estragado na Oficina de Laminação e Cunhagem e os desnecessarios aos serviços dessas oficinas;
6. Apresentar á Directoria um boletim mensal e um mapa anual da produção das Oficinas de Laminação e Cunhagem e de Gravura;
7. Organizar anualmente um quadro demonstrativo do movimento geral de metais na Casa da Moeda, por especie e valor ;
8. Proceder á inutilização dos cunhos .
Art. 57. E' vedado ao Fiscal da cunhagem intervir nas oficinas quanto á disciplina, distribuição de trabalho e sua orientação, funções essas privativas dos chefes.
Art. 58. Para o provimento do cargo de Fiscal da cunhagem serão exigidos conhecimentos gerais de quimica analitica. aplicada aos metais e metalurgia.
Art. 59. Ao ajudante do Fiscal da cunhagem cabe
1. Substituir o Fiscal nas suas faltas e impedimentos;
2. Coadjuvar o Fiscal no desempenho das suas funções, como lhe fôr por êste determinado.
III - SECÃO FISCAL DA IMPRESSÃO
Art. 60. A' Secção Fiscal da Impressão, dirigida pêlo Fiscal, auxiliado por um ajudante, chanceladores e empacotadores e bem assim pêlos conferentes e auxiliares descrita designados pêlo Diretor, incumbe :
a) Fiscalizar a Oficina de Impressão;
b) Conferir e chancelar com a rubrica do Diretor o papel em branco, destinado á impressão de valores, entregue pêlo Almoxarifado, por seu intermedio, á Oficina de Impressão;
c) Proceder á escolha e conferencia dos valores impressos para o efeito de sua entrega, devidamente sigilados, á Tesouraria competente.
Art. 61. São obrigações do Fiscal da Impressão :
1. Encerrar o ponto de seu pessoal ;
2. Inspecionar assiduamente a Oficina de Impressão;
3. Examinar a nitidez da gravura, a correção gramatical e a legalidade dos dizeres das notas, selo, fórmulas diversas, apolices e quaisquer outros valores e documentos oficiais, propondo as alterações que achar convenientes;
4. Atestar a aplicação do papel pedido pêlo chefe da oficina de Impressão, para fabricação de valores, e conferí-lo, ao dar entrada na oficina;
5. Apresentar á Diretoria um boletim mensal e um mapa anual da produção da oficina;
6. Assistir á conferencia de valores e á sua entrega á Tesouraria competente e bem assim visar os termos de conferencia;
7. Fazer recolher, dentro de 24 horas, ao Cofre de Cunhos e Galvanos, para posterior inutilização, as chapas, gravuras, galvanos, etc., que se tiverem estragado no serviço, e, bem assim, para a devida guarda, os que não forem de aplicação imediata na oficina;
8. Proceder á inutilização dos galvanos e chapas de impressão de valores;
9. Sugerir ao chefe da Oficina de Impressão as medidas que julgar proveitosas, propondo-as ao Diretor, quando recusadas.
Art. 62. É vedado ao Fiscal da Impressão intervir na Oficina de Impressão quanto á disciplina, distribuição de trabalho e sua orientação, funções essas privativas do chefe.
Art. 63. Para o provimento do cargo de Fiscal da Impressão serão exigidos conhecimentos gerais de artes graficas e de instrumentos, sistemas e materiais de impressão.
Art. 64. Ao ajudante do Fiscal da Impressão compete:
1. Substituir o Fiscal nas suas faltas e impedimentos;
2. Coadjuvar o Fiscal como lhe fôr por êste determinado.
Art. 65. Aos chanceladores cabe chancelar convenientemente as folhas de papel que lhes forem distribuidas.
Paragrafo unico. Aos chanceladores, que demonstrarem a necessaria aptidão, em concurso ficará assegurado o direito á promoção ao cargo de conferente.
IV - SEÇÃO FISCAL DA MINERAÇÃO
Art. 66. A' Secção Fiscal da Mineração dirigida pêlo Fiscal, auxiliado por um ajudante, cabe organizar o registro geral das minas e proceder á fiscalização da lavra dos metais preciosos e das pedras finas no país, especialmente o ouro, a platina e a prata;
Art. 67. Para o provimento do cargo de Fiscal da Mineração serão exigidos conhecimentos gerais de quimica analitica e mineralogia.
Art. 68. Ao Fiscal no exercicio de suas funções junto ás minas cabe :
1. Reconhecer os varios tipos de minerios extraídos das jazidas, como sejam pirites-arsenicais, ouro nativo produzido pela decomposição de minereos, conglomeratos auriferos, porpezita, rhodita, silvanita, kremarita, etc.
2. Conhecer pela analise quimico-industrial o teôr em ouro dos diferentes minereos, deduzindo a percentagem média de cada jazida;
3. Avaliar o minéreo extraído, por peso ;
4. Calcular o rendimento em ouro, tendo em vista as perdas decorrentes do tratamento mecanico e quimico do minéreo, até sua apuração :
5. Assistir e fiscalizar serviços de afinação do ouro desde o seu inicio até á fusão, inclusive;
6. Proceder á titulação prévia das barras de ouro ou prata fundidas em sua presença, marcando-os com o seu sinal para ulterior confirmação pelo Laboratorio Quimico da Casa da Moeda, para os efeitos do art. 168 do Regulamento.
7. Orientar os interessados sòbre os melhores metodos de exploração racional e cientifica dos metais finos e das pedrarias jacentes no territorio da Republica;
Art. 69. Ao Fiscal cumprirá levantar anualmente a estatistica dos metais preciosos e pedras finas produzidos pelas jazidas do país e organisar o registro, o mapa e quaisquer outros dados relativos á localização das minas.
Art. 70. Ao Ajudante cabe substituir o Fiscal nos seus impedimentos e auxiliá-lo como por êste lhe fôr determinado.
Art. 71. Para coadjuvar os serviços da Secção serão designados auxiliares escolhidos pelo Diretor, dentre os auxiliares de escrita ou conferentes.
Art. 72. Para os serviços de fiscalização externa poderão ser designados funcionarios do Laboratorio Quimico, da Seção Fiscal da Cunhagem e da Oficina de Ligas Monetarias e ainda auxiliares extraordinarios possuidores dos necessarios titulos de habilitação, contratados mediante proposta do Diretor.
V - COFRE DE CUNHOS E GALVANOS
Art. 73. Ao Cofre de Cunhos e Galvanos, que funcionará sob a responsabilidade de um claviculario, auxiliado por um ajudante, cabe a guarda e conservação de todos os punções, matrizes, cunhos, chapas, galvanos e gravuras destinados á cunhagem de moedas e medalhas e á impressão de valores, quer os acabados de fabricar, quer os devolvidos pêlas oficinas de Laminação e Cunhagem e de Impresão, em bom ou máu estado.
Art. 74. São deveres do claviculario:
1. Proceder á entrega dos cunhos, punções, matrizes, chapas, etc., requisitados pêlas oficinas, de conformidade com as ordens expedidas pêla Diretoria
2. Conferir cuidadosamente os mesmos elementos de trabalho, quando devolvidos;
3. Receber os cunhos, matrizes, galvanos, etc., novos, entregues pêlas Oficinas de Gravura e de Galvanoplastia e Eletrotipia;
4. Escriturar com a maxima clareza as peças acima, de maneira a informar de pronto o saldo de cada especie, arrumando-as em escaninhos adequados á sua natureza, de modo a evitar confusão;
5. Assistir á inutilização das mesmas peças.
Art. 75. O desaparecimento do Cofre de um galvano, chapa, cunho, etc., qualquer que seja o seu valor, mesmo quando não tenha havido dólo, implicará para o claviculario a exoneração do cargo; provado o dólo, abrir-se-á, além disso, o necessario inquerito, remetendo-o á autoridade competente para a devida ação criminal.
Art. 76. Ao ajudante cabe coadjuvar o chefe, como lhe fôr por êste determinado, e substituí-lo nos seus impedimentos.
VI - GABINETE DE PERICIAS
Art. 77. O serviço de pericias de moedas, selos, notas do Tesouro, apolices e outros valores será feito em gabinete apropriado, por uma comissão de tecnicos, da qual poderão fazer parte os chefes das oficinas, o chefe do Laboratorio Quimico, o claviculario, os quimicos-analistas, os mestres e os gravadores préviamente designados pêlo Diretor.
Art. 78. Toda pericia será procedida por tres peritos.
Art. 79. O material, livros e utensilios do Gabinete de Pericias ficarão a cargo de um funcionario, que exercerá as funções de escrivão e conservador do Gabinete.
Art. 80. Para os trabalhos de pericia, a comissão de peritos designada valer-se-á não só dos elementos de que dispuzer o Gabinete, como de quaisquer outros que se tornarem. necessarios e possam ser fornecidos ou executados por qualquer seção ou oficina do estabelecimento.
Art. 81. Compete aos peritos :
1. Funcionar nos exames para que forem designados pêlo Diretor, emitindo parecer claro e fundamentado sôbre qualquer caso de falsificação ou adulteração de valores e sôbre os quais tenham de se pronunciar e julgar, sem recurso, da sua veracidade ou falsidade;
2. Auxiliar os serviços de fiscalização ou diligencias policiais de caracter urgente, sempre que para isso forem requisitados, a juizo do Diretor;
3. Opinar sôbre todos os modelos de fórmulas que tiverem de ser submetidos á, aprovação superior, sugerindo medidas assecuratorias dos interesses fiscais;
4. Emitir parecer sôbre a qualidade da tinta e do papel destinados á confecção de valores e, no caso de aprovados, conservar amostras dos mesmos, para confronto dos fornecimentos que forem feitos;
5. Nos exames do papel, os peritos se pronunciarão sôbre as suas propriedades para o fim a que se destina, tendo em vista a coloração, a espessura, o gráu de assetinagem, a composição da pasta, a presença de cloro, madeira ou acidos que possam prejudicar as tintas de anilina, etc.
Art. 82. Pêlo conservador do Gabinete será organizado um album de que conste um exemplar de todas as ordens de serviço que a Oficina de Impressão receber para confecção de valores.
Art. 83. Para observancia do artigo anterior, o chefe da Oficina de Impressão, mediante recibo do conservador do Gabinete, fornecerá uma estampa de cada especie, em papel proprio, em cujas margens assinalará a data da primeira entrega á Tesouraria, o processo adotado para impressão e a tinta ou fórmula de tinta que serviu para a mesma.
Art. 84. O album a que se refere aquele dispositivo ficará sob a guarda e responsabilidade do conservador do Gabinete, que só permitirá sua consulta aos peritos, ficando vedado a qualquer outra pessôa fazê-lo, a não ser por ordem do Diretor.
Art. 85. O chefe da Oficina de Impressão, sempre que observar qualquer irregularidade na tinta, no papel, nos galvanos e chapas fornecidos para os trabalhos, levará o fato ao conhecimento dos membros da Comissão de Pericias, que examinarão a procedencia ou não da comunicação, providenciando junto ao Diretor, para que faça cessar a irregularidade apontada, si houver.
Art. 86. Sempre que qualquer valor, embora reconhecido legitimo, não esteja de acôrdo com o modêlo arquivado no, album respectivo, a comissão de pericias representará por escrito ao Diretor, indicando as providencias cabiveis.
Art. 87. Serão tambem arquivadas, devidamente classificadas pêlo conservador do Gabinete, todas as leis e ordens relativas á cunhagem de moedas, com todas as especificações referentes á sua composição, titulo, pêso, módulo e tolerancias permitidos, para o necessario confronto com as moedas reputadas falsas.
VII - AMBULATORIO MEDICO
Art. 88. Ao Ambulatorio Médico, constituido por um médico-chefe, um ajudante, uma enfermeira e uma zeladora, compete :
a) A polícia sanitaria e higiene geral das secções, oficinas e quaesquer outros locais de trabalho na Casa da Moeda;
b) A profilaxia geral e especifica das doenças transmissiveis de que forem portadores os empregados da Casa;
c) A fiscalização dos generos alimenticios usados no restaurante e cantina dos empregados e do asseio e higiene observados nos respectivos preparos;
d) Assistencia médica e dentaria no pessoal em serviço.
Paragrafo unico. Os serviço acima poderão estender-se a todo o Ministerio da Fazenda, si assim o determinar o Ministro.
Art. 89. Cumpre ao médico-chefe:
1. Superintender os serviços do Ambulatorio e encerrar o ponto do respectivo pessoal;
2. Estudar e formular parecer sôbre todas as questões relativas á higiene do estabelecimento e á saúde dos empregados, que forem determinadas pêlo Diretor;
3. Atender no Ambulatorio a todos os empregados da Casa e, em caso especial, a criterio do Diretor, no proprio domicilio do serventuario enfermo;
4. Inspecionar os candidatos a emprêgo na repartição, submetendo, reservadamente, ao Diretor, o laudo do exame procedido;
5. Vacinar e revacinar, periodicamente, todo o pessoal da Casa;
6. Inspecionar assiduamente os serviços do restaurante do pessoal, examinar a qualidade dos generos empregados e fiscalizar o seu preparo;
7. Exercer a vigilancia médica sôbre os empregados que forem verificados portadores de germens, emquanto constituirem elemento de contagio; essa vigilancia estender-se-á aos empregados sabidamente residentes nos fócos ou que viverem em companhia de individuos infectados;
8. Notificar, reservada e imediatamente ao Diretor, para as providencias competentes, logo que tenha positivado diagnostico, todo caso de lepra, tuberculose ou qualquer outra doença infecto contagiosa, verificado entre os empregados da Casa.
Art. 90. Ao ajudante cabe auxiliar o médico-chefe em todas as suas atribuições.
Art. 91. A' enfermeira compete a aplicação de injeções, fazer os curativos e auxiliar o médico-chefe como lhe fôr determinado.
Art. 92. A' zeladora caberá a conservação e asseio dos medicamentos, aparelhos e material cirurgico e organizar a escrita do movimento do Ambulatorio.
Art. 93. Será facultado aos pais, conjuges e filhos dos empregados aproveitar-se dos serviços do Ambulatorio.
TITULO VI
Divisão Tecnica
I - OFICINA DE GRAVURA
Art. 94. São suas atribuições:
a) Executar todos os trabalhos de desenho necessarios á gravura de moedas, medalhas, notas, selos, fórmulas diversas, apolices e quaisquer outros valores federais, estaduais e municipais, ou encomendados por particulares;
b) Proceder a todas as operações de modelagem em gesso para fabricação de galvanos ou fundição artistica;
c) Efetuar todos os serviços de gravura em talho forte, talho doce, xilografica, litografica, quimica e mecanica, exigidos para a fabricação de cunhos, chapas, galvanos e pedras, para cunhagem de moedas e medalhas e impressão de notas, selos, fórmulas, etc.
Art. 95. Anexa á Oficina de Gravura funcionará a Secção de Ourivesaria e Gravura Mecanica, dirigida por um gravador-mestre, subordinado ao chefe da oficina, á qual incumbe todos os trabalhos de gravura mecanica, cunhagem de medalhas e respectivos acabamentos.
Art. 96. São encargos do chefe da Oficina de Gravura
1. Orientar os trabalhos de modo a serem os mesmos executados com toda a perfeição;
2. Requisitar da Oficina de Ligas Monetarias os metais necessarios á cunhagem de medalhas e respectiva ourivesaria e da Oficina Mecanica o preparo dos tarugos para cunhos;
3. Fornecer os dados exigidos pêlo Gabinete de Pericias.
Art. 97. Aos gravadores-mestres cabe executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pêlo chefe e ministrar aos oficiais e aprendizes seus alunos os conhecimentos relativos á sua especialidade.
Art. 98. De toda medalha cunhada a Oficina de Gravura fornecerá tres exemplares em bronze á Biblioteca e Museu, dos quais, dois serão incorporados á coleção numismatica da Casa da Moeda e o terceiro enviado ao Museu Historico.
Paragrafo unico. A Oficina de Gravura cunhará, igualmente, as medalhas que o Diretor houver autorizado, destinadas a comemorar qualquer feito ou data notavel. Essas medalhas serão destinadas á venda, de modo a constituirem venda para custeio dos trabalhos de ensino.
Art. 99. Para modelos das moedas e dos selos serão aproveitados, de preferencia, motivos tipicos nacionais, escolhidos mediante concurso, quando a administração julgar necessario.
II - OFICINA DE LIGAS MONETARIAS
Art.100. Compete-lhe :
a) Fundir, adoçar, ligar e afinar os metais destinados á cunhagem de moedas e medalhas;
b) Fundir e afinar metais preciosos pertencentes a particulares ;
c) Apurar as escovilhas e terras recebidas da Oficina de Laminação e Cunhagem ou oriundas do seu proprio trabalho.
Art. 101. Ao chefe da Oficina de Ligas Monetarias cabe:
1. Fazer o cálculo das ligas a serem fundidas;
2. Requisitar do Diretor os metais necessarios ao serviço da oficina.
III - OFICINA DE LAMINAÇÃO E CUNHAGEM
Art. 102. Incumbe-lhe :
a) Executar os trabalhos de laminação e recosimento de metais para cunhagem de moedas;
b) Proceder á cunhagem de moedas.
Art. 103. Ao chefe da oficina cabe exercer assidua vigilancia nos trabalhos de cunhagem pelos quais é responsavel, para maior perfeição das moedas e nitidez das gravuras.
IV - OFICINA DE GALVANOPLASTIA E ELETROTIPIA
Art. 104. São seus encargos:
a) Reproduzir, por meio da galvanoplastia ou eletrotipia, as gravuras e modelos destinados á impressão de valores e á cunhagem de moedas e medalhas;
b) Fundir e ligar os metais necessarios á fabricação de galvanos.
Art. 105. Cabe ao chefe da Oficina de Galvanoplastia e Eletrotipia :
1. Exercer rigorosa fiscalização na fabricação dos galvanos, tendo em vista a sua perfeição e a nitidez das gravuras;
2. Recolher imediatamente ao Cofre de Cunhos e Galvanos os galvanos acabados de executar.
V - OFICINA DE IMPRESSÃO
Art. 106. E' de sua competencia :
a) Imprimir tipografica e litograficamente, por meio de estamparia ou qualquer outro sistema, os selos, fórmulas diversas, notas, apolices, bilhetes de banco ou quaisquer outros papeis federais, estaduais ou municipais;
b) Fabricar cartas-bilhetes, bilhetes postais, sôbre-cartas e outros valores destinados aos serviços do Correio Geral da República ;
c) Proceder á fabricação e carimbação de cheques e recibos;
d) Fazer o serviço de composição tipografica e pautação dos livros e demais papeis necessarios ao expediente da Casa da Moeda;
e) Encadernar os livros de uso da repartição e a coleção de jornais oficiais e revistas tecnicas;
f) Fundir os rôlos em cola;
g) Preparar as tintas para impressão.
Art. 107. Ao chefe da oficina cabe :
1. Estudar as fórmulas a serem empregadas na composição das tintas de impressão;
2. Requisitar do Diretor as drogas exigidas para o preparo das tintas, o que poderá fazer reservadamente, quando julgar necessario ;
3. Exercer rigorosa fiscalização nos trabalhos de impressão, por cuja perfeição é responsavel;
4. Fornecer os dados exigidos pêlo Gabinete de Pericias.
Art. 108. Completam a Oficina de Impressão as Secções de Impressão Tipografica, Impressão Litografica, Estamparia e Serviços Accessorios, cada uma sob a responsabilidade de um mestre.
Parágrafo unico. Uma vez instalado o serviço de impressão de notas, as modalidades de sua execução serão especiais e esse trabalho constituirá mais uma secção distinta, com pessoal certo e exclusivo. Para as substituições, no caso de impedimento dêsse pessoal, haverá uma turma de oficiais, antecipadamente escolhidos, com designação registrada.
VI - OFICINA MECANICA
Art. 109. E' sua função :
a) O ajuste, montagem e assentamento das máquinas e aparelhos da Casa, sua conservação e concertos;
b) O preparo mecanico dos tarugos, para cunhos, e virólas, para cunhagem de moedas e medalhas;
c) A confecção de ferramentas, aparelhos e utensilios de serviço;
d) O exame periodico do funcionamento das máquinas operatrizes de todas as oficinas e secções;
e) A aferição dos pesos e balanças do estabelecimento;
f) A constante vigilancia sôbre os motores a explosão;
g) O reparo e conservação dos automoveis da repartição;
h) A execução dos trabalhos mecanicos, quer para a propria Casa da Moeda, quer para outras repartições de Fazenda, como lhe fôr determinado pelo Diretor.
Art. 110. Ao chefe da Oficina Mecanica incumbe :
1. A direção e fiscalização de todos os trabalhos mecanicos executados em qualquer dependencia da Casa;
2. O estudo das questões relativas aos serviços de mecanica e sua projeção.
VII - OFICINA DE FUNDIÇÃO ARTISTICA
Art.111. Cabe-lhe :
a) A execução dos serviços de fundição de ferro e bronze;
b) A modelagem em madeira das peças a serem fundidas, para uso da repartição ou encomendas particulares;
c) A fundição em bronze de obras de arte e respectiva cinzelagem.
Art. 112. Ao chefe cabe organizar as fórmulas necessarias para a composição das diversas ligas a serem empregadas.
VIII - OFICINA DE ELETRICIDADE
Art. 113. Cumpre-lhe :
a) A montagem das instalações eletricas, sua conservação e o funcionamento de todos os aparelhos e máquinas eletricas ;
b) O aproveitamento e reparo do material eletrico, bem como a sua adaptação a fins determinados;
c) A iluminação eletrica dos edificios da repartição;
d) A conservação da rêde telefonica interna e das instalações de pára-raios.
Art. 114. São atribuições do chefe da Oficina de Eletricidade :
1. Fazer o estudo e projeção das instalações eletricas;
2. Dirigir e fiscalizar todos os serviços de eletricidade em qualquer dependencia da Casa;
3. Inspecionar assiduamente todas as instalações eletricas, pêlas quais é responsavel, certificando-se do seu bom funcionamento ;
4. Atestar a exatidão, á vista dos marcadores, da medição de luz e energia eletricas, feita pêla empresa fornecedora, assim como certificar o número de telefones em serviço, para pagamento das respectivas assinaturas.
IX - OFICINA DE OBRAS E REPAROS
Art. 115. São aulas obrigações :
a) Executar as obras novas e reparos dos edificios da Repartição, que lhe forem ordenados pêlo Diretor;
b) Proceder a obras ligeiras e reparos dos edificios do Ministério da Fazenda;
c) Fabricar moveis, para a Casa da Moeda e Ministerio da Fazenda; caixas e sacos, para acondicionamento de valores, e luvas, para os trabalhos de fundição e laminação;
d) Zelar pêla higiene, asseio e conservação dos predios e jardins do estabelecimento;
e) Fazer os serviços de transporte.
Parágrafo unico. Integram a Oficina de Obras e Reparos as secções de carpintaria e marcenaria, serraria, bombeiro hidraulico e funileiro, correaria, pintura e depósito de automóveis.
Art. 116. Cabe ao chefe da Oficina de Obras e Reparos :
1. Dirigir as obras e reparos que se fizerem na repartição, e fazer a projeção dos que tiverem de ser efetuados;
2. Proceder á inspeção periodica dos edifícios, providenciando para a execução dos reparos necessários á sua bôa conservação, pêla qual é responsável;
3. Atestar a exatidão, á vista dos marcadores, da medição de gaz feita pêla empresa fornecedora.
X - ESCOLAS
Art. 117. As escolas destinam-se a ministrar aos alunos os conhecimentos relativos á sua especialidade e funcionarão, conforme forem julgadas necessárias pêlo Diretor, anexas ás Oficinas, sob a direção dos chefes, auxiliados pêlos mestres, gravadores-mestres, contra-mestres e gravadores por eles escolhidos.
§ 1º A frequencia das escolas é obrigatória para os aprendizes e facultativa para os oficiais;
§ 2º Os aprendizes considerados habilitados prestarão exame para obterem titulo de habilitação, relativo ao oficio que adotarem.
§ 3º Os exames de que trata o parágrafo anterior serão feitos pelos chefes sob a presidência do Diretor, servindo um escriturário como secretário.
§ 4º As notas serão: bôa, sofrivel e má. Os aprendizes que obtiverem esta última, só poderão ser admitidos a novo exame depois de decorrido um ano, do exame anterior.
§ 5º Terminados os exames, o Diretor expedirá o titulo, assinando-o com os examinadores e secretário.
§ 6º O titulo, uma vez expedido, será, registado na Secretaria, para os fins de direito.
§ 7º O sistema e forma dos supraditos exames serão determinados pêlo Diretor em instruções especiais.
§ 8º Só poderão ser promovidos a oficiais os aprendizes possuidores do titulo referido pêlo § 5º
§ 9º Aos alunos da escola de gravura será permitida, sem prejuízo para os serviços do estabelecimento, a frequência dos cursos da Escola de Belas-Artes.
Art. 118. Para facilitar o aperfeiçoamento intelectual e o acesso dos empregados da Administração, Divisão Central e Fiscalização, serão mantidos, mediante contribuição mutua dos interessados, cursos de emergência.
TITULO VII
Do pessoal auxiliar
Art. 119. O pessoal auxiliar, constituído pelos auxiliares de escrita e conferentes, servirá nas secções e oficinas, diretamente subordinado aos respectivos chefes, mediante prévia designação do Diretor.
§ 1º Os lugares de auxiliares de escrita, considerados de acesso, serão providos no cargo inicial por concurso, na forma do estabelecido pêlo art. 150.
§ 2º Aos auxiliares de escrita cabe coadjuvar os trabalhos de escrituração, e executar os trabalhos de datilografia.
§ 3º Os conferentes terão a seu cargo a conferencia do papel e do metal, valorizado ou não, que 1hes fôr distribuído para esse fim e serão responsáveis pêlo valor das moedas, notas, selos e fórmulas diversas, contidas nos sacos e pacotes que prepararem e tornarem invioláveis com fechos próprios marcados com seu sinete, até o momento da abertura e conferencia pêlas Tesourarias da Casa da Moeda ou de outras repartições.
§ 4º Os lugares de conferentes, considerados de acesso, serão preenchidos no cargo inicial mediante o concurso a que alude o art. 151.
TITULO VIII
Dos chefes, mestres, gravadores-mestres, contra-mestres e gravadores
Art. 120. São deveres dos chefes :
1. Abrir pessoalmente as portas da oficina pêla manhã, verificando si algum fato anormal ocorreu durante a noite, e fechá-las ao terminar o trabalho, depois de certificar-se de que ninguém permaneceu no seu interior, de que as máquinas estão paradas e os aparelhos e materiais devidamente guardados;
2. Essas funções só em caso de fôrça maior poderão ser exercidas pelos mestres;
3. Dirigir os trabalhos da oficina e escola anexa, zelando pêla disciplina do pessoal, pêlo aperfeiçoamento da produção e pêlo rendimento do trabalho;
4. Encerrar o ponto do pessoal sob suas ordens;
5. Requisitar do Diretor os materiais e materias primas necessarios aos serviços;
6. Fornecer á Contadoria todos os dados necessarios á execução da escrituração industrial do estabelecimento;
7. Anotar semestralmente a caderneta dos oficiais, aprendizes e serventes, de acôrdo com o estatuido pêlo art. 130.
8. Apresentar á Comissão de Promoções para estudo os nomes dos contra-mestres, oficiais, aprendizes e serventes idoneos para os lugares vagos;
9. Apresentar ao Diretor, dentro do primeiro mês de cada ano, um relatorio dos trabalhos efetuados no decurso do ano anterior. propondo os melhoramentos, cuja necessidade a pratica houver demonstrado.
10. Vedar o ingresso de estranhos nas oficinas que chefiarem, salvo em objeto de serviço, e impedir, pelos meios mais adequados, as distrações do pessoal, seja da própria oficina, seja de qualquer outra dependencia do estabelecimento.
Art. 121. Os chefes de oficinas serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pêlo mestre para esse fim designado pêlo Diretor e, na falta desta designação, pêlo mais antigo, presente ao serviço.
Art. 122. Cabe aos mestres e gravadores-mestres :
1. Substituir o chefe, na fórma do artigo anterior, e coadjuvá-lo como por ele 1hes fôr determinado;
2. Ministrar os conhecimentos de sua especialidade aos oficiais e aprendizes e orientar os trabalhos das secções a seu cargo.
Art. 123. Os mestres e gravadores-mestres serão substituidos nas suas faltas e impedimentos pelos contra-mestres e gravadores indicados pêlo chefe da oficina.
Art. 124. Aos contra-mestres e gravadores cumpre executar, auxiliados pelos oficiais e aprendizes, os serviços que lhes forem determinados, de acôrdo com os seus conhecimentos.
Art. 125. Os cargos de chefe, mestre, contra-mestre, gravador-mestre e gravador são considerados de acesso e para seu provimento, que obedecerá, sempre ao critério do merecimento, só poderão concorrer empregados de categoria imediatamente inferior e de competência devidamente comprovada, indicados pela Comissão de Promoções.
TITULO IX
Dos oficiais, aprendizes e serventes
Art. 126, Os oficiais são obrigados a executar as ordens de serviço que lhes forem determinadas pelos seus superiores e zelar pêla conservação das máquinas, materiais e utensilios de serviço, que, em virtude da natureza dos trabalhos de que se acharem encarregados, lhes forem distribuídos.
Parágrafo unico. Deverão, outro sim, ministrar os conhecimentos dos seus ofícios aos aprendizes destacados para auxiliá-los nos respectivos trabalhos.
Art. 127. A promoção dos oficiais até a 1ª classe e aprendizes será feita por indicação da Comissão de Promoções aprovada pêlo Diretor, na razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 128. A antiguidade é o tempo de serviço que o oficial ou aprendiz tiver na sua classe; em caso de igualdade de condições, prevalecerá o tempo de serviço absoluto na repartição.
Art. 129. Constituem o merecimento: a assiduidade, a capacidade profissional, o bom comportamento e quaisquer outras notas, pêlas quais se possa aferir da idoneidade moral e intelectual do empregado.
Parágrafo único. O primeiro requisito será provado pelo livro de ponto; os demais pelos assentamentos da caderneta.
Art. 130. Todos os oficiais e aprendizes terão uma caderneta onde o chefe atestará, semestralmente, os predicados exigidos no artigo anterior, bem como qualquer nota bôa ou má, que lhes diga respeito.
§ 1º A apresentação das cadernetas para as anotações estatuídas no presente artigo é obrigatória, e a ausência dessas anotações estabelece a presunção de não possuir o seu portador os referidos requisitos.
§ 2 º Das notas feitas pelos chefes haverá recurso para o Diretor.
Art. 131. Os aprendizes da Casa têm por obrigação :
1. Frequentar as escolas a cuja especialidade se dediquem;
2. Auxiliar aos oficiais, como por estes lhes fôr determinado.
Parágrafo unico. Serão admitidos no cargo inicial pêlo Diretor e demissiveis ad nutum.
Art. 132. Para aprendizes da Casa da Moeda só serão admitidos menores que apresentarem os seguintes documentos :
1. Certidão de idade, provando ser brasileiro nato, Ter mais de 12 e menos do 17 anos;
2. Atestado de procedimento firmado por pessôa idonea ou autoridade policial ;
3. Atestado de vacina e exame de sanidade fornecido pêlo Ambulatório Médico da Casa da Moeda;
4. Prova de saber ler e escrever e efetuar as quatro operações fundamentais de aritimetica.
Art. 133. Excepcionalmente e em número reduzido poderão ser admitidos menores como aprendizes sem vencimentos, aos quais ficará assegurada a preferencia para preenchimento dos lugares iniciais de aprendizes do quadro.
Art. 134. Os aprendizes que se utilizarem nos trabalhos da repartição, provadamente impossibilitados de trabalhar poderão ser dispensados do ponto, continuando a perceber de metade até dois terços dos respectivos salários, o que será resolvido pelo Ministro da Fazenda á vista do laudo médico e das informações prestadas pelo Diretor.
Art. 135. Os serventes das oficinas têm por obrigação proceder á conservação do asseio das respectivas oficinas e auxiliar os serviços como lhes fôr determinado pêlo chefe.
Parágrafo unico. Os serventes, que demonstrarem competencia e aptidão para os serviços, e possuidores do necessario titulo de habilitação, poderão concorrer á promoção a oficial, por merecimento.
TITULO X
Das auxiliares de portaria, continuos e serventes
Art. 136. Aos auxiliares de portaria incumbe :
a) Coadjuvar o porteiro em todos os serviços da sua competencia, como por êste lhes fôr ordenado;
b) Substilui-lo ern suas faltas e impedimentos conforme designação do Diretor;
c) Dar destino á correspondencia oficial que lhes fôr confiada;
d) Solicitar, a quem competir, o lançamento do recibo da correspondencia no protocolo em que houver sido registada;
e) Cumprir as ordens do Diretor, Secretário ou Contador, quando destacados para servirem sob sua chefia;
Art. 137. As promoções dos auxiliares de Portaria a porteiro obedecerão ao criterio de merecimento.
Art. 138. Aos contínuos incumbe :
1. Cumprir as ordens de serviço do Diretor e dos funcionários da Contadoria e da Secretaria, relativamente ao movimento dos papeis dentro da repartição;
2. Auxiliar o policiamento das Secções em que servirem, vedando a entrada na sala às pessôas estranhas, que para isso não tenham a necessária autorização ou negocios a tratar;
3. Encaminhar ao chefe e ao protocolo da Secção as partes que tiverem de tratar de negócios pendentes, observando para isso as instruções que recebem;
4. Não despachar as partes, ás quais deverão atender com a maior urbanidade, sem ouvir préviamente os funcionários a quem competir atendê-las;
5. Receber e transmitir imediatamente ao chefe da Secção os papeis, cartas,' petições ou recados que as partes lhes confiarem;
6. Zelar pêla bôa ordem e asseio dos moveis, livros e mais objetos empregados no serviço;
7. Prover as mesas dos funcionários dos necessários objetos para seu expediente;
8. Substituir os auxiliares de Portaria nos seus impedimentos.
Art. 139. Aos contínuos fica assegurado o direito á promoção a auxiliar de Portaria, na razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Art. 140. Aos serventes cabe cumprir as ordens do porteiro ou dos chefes das Secções, para onde forem destacados, na execução dos serviços de asseio das salas e moveis, e bem assim auxiliar os serviços dos continuos, quando assim lhes for determinado.
Parágrafo unico. Ao servente destacado para proceder aos serviços de limpeza do Corpo da Guarda, o qual para êsse fim precisa trabalhar tambem aos domingos e feriados, será abonada uma gratificação extraordinaria.
Art. 141. Os serventes concorrerão aos lugares de continuos, desde que demonstrem conhecimentos suficientes para o desempenho dos seus encargos.
Art. 142. Os auxiliares de portaria, continuos e serventes deverão pelo menos seber lêr, escrever e contar.
TITULO XI
Obrigações comuns a todos os funcionarios e empregados
Art. 143. Todos os funcionarios e empregados devem :
1. Comparecer á repartição ás horas do expediente e extraordinariamente, quando convocados, e permanecer em serviço o tempo regulamentar, aplicados ao desempenho dos trabalhos que lhes forem distribuídos;
2. Executar com zêlo, diligencia e perfeição os trabalhos que lhes forem designados pelos seus superiores, cumprindo com pontualidade as ordens deles recebidas;
3. Guardar absoluta reserva sôbre os serviços de que forem incumbidos ou de que tiverem conhecimento em razão de oficio;
4. Coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas funções;
5. Responder por todos os danos ou prejuizos que direta ou indiretamente causarem á Fazenda Nacional, por fraude, incuria, desleixo, ignorância ou culpa, ainda que leve, indenizando-a mediante desconto mensal da quinta parte dos seus vencimentos, si não puderem fazê-lo de uma só vez.
Art. 144. E' proibido a todo funcionário ou empregado, sob pena de suspensão ou demissão, conforme a gravidade do caso :
1º Comprar, vender, por si ou intermédio de outrem, ou trabalhar por sua conta, metais pertencentes aos serviços das oficinas;
2º Fundir ou manipular os que lhe pertençam ou a terceiros;
3º Fazer qualquer obra, mesmo com material estranho á repartição, sem autorização ou ordem do Diretor, sob pena de demissão, além da sanção penal em que incorrer, na fórma da legislação em vigor;
4º Comerciar por si, por pessôa de sua família ou que lhe seja afeta, e associar-se franca ou clandestinamente em negócios de ouro, prata ou outros metais;
5º Ter sociedade com quem quer que seja em negocios públicos ou particulares de selos e outros valores trabalhados na repartição;
6º Aceitar ou receber qualquer oferta de dinheiro, doação ou dadiva de objetos de valor de pessôas que tratam ou tenham negocio na repartição;
7º Ser procurador de partes, em negocio que direta ou indiretamente digam respeito á Fazenda Nacional. Excetuam-se dessa proíbição os assuntos de interesse dos ascendentes, conjuges, descendentes ou irmãos dos empregados;
8º Permanecer em secções estranhas aos seus serviços;
9º Entreter-se em conversação durante o expediente com qualquer empregado ou pessôa estranha, sôbre assunto que não seja relativo ao mesmo expediente ou ao trabalho de que estiver incumbido;
10 º Ausentar-se da sua secção sem permissão superior;
11º Dirigir ás autoridades superiores requerimentos ou representações, em grau de recurso ou não, sem que tenham sido préviamente apresentados ao Diretor para o necessario estudo de fato e de direito da sua materia e devido encaminhamento.
12º Apresentar empenhos para a obtenção de quaesquer vantagens, que não possam alcançar por merecimento proprio.
Art. 145. É obrigatorio o uso do uniforme para todos os trabalhadores da Divisão Técnica e facultativo para os chefes, bem como para os chefes e empregados da fiscalização, sendo terminantemente proibido trajar de modo contrario aos bons costumes ou incompativel com a dignidade do próprio trabalhador e do estabelecimento em que trabalha.
TITULO XII
Do pessoal, das nomeações, acesso, penalidades
Art. 146. O pessoal da Casa da Moeda será o constante da tabela anexa a êste Regulamento, com os vencimentos e gratificações ali estabelecidos.
Art. 147. Os funcionários e empregados da Casa da Moeda serão nomeados por decreto do Presidente da República, na fórma da legislação em vigor e mediante indicação do Director, salvo n período de próva e aprendizagem, para o qual serão admitidos mediante portaria do Diretor.
Parágrafo unico. O período de prova não poderá exceder de tres anos.
Art. 148. Para estudo das condições exigidas no preenchimento de lugares vagos e verificação dos meritos e tempo de serviço dos candidatos, reunir-se-ão, sempre que fôr oportuno, constituídos em comissão sob a presidencia do Secretário, os chefes da Divisão Central, da Fiscalização ou da Divisão Técnica respetiva e préviamente convocados, de conformidade com a natureza das vagas abertas;
§ 1º Quando os cargos a prover pertencerem ao quadro da Administração ou do pessoal auxiliar, a comissão será constituída pêlo Secretário e pêlo Contador, sob a presidencia do Diretor.
§ 2º A critério do Director, as duas comissões acima referidas poderão funcionar conjuntamente.
Art. 149. As nomeações de praticantes de 2 classe da Contadoria da Casa da Moeda recairão em pessoas habilitadas em concurso, que compreenderá, além das provas de caligrafia e datilografia, as escritas de português (analise lexica e sintatica, redação), aritmetica até proporções (inclusive regras de três, juros, cambio, ligas e mistura), noções de geografia, corografia e historia do Brasil e escrituração mercantil (principios).
Art. 150. Para as nomeações na classe inicial de auxiliar de escrita da Casa da Moeda será exigido o concurso de que trata o artigo anterior, dispensada a prova de escrituração mercantil.
Art. 151. Os candidatos ao cargo inicial de conferente prestarão exame prévio das seguintes materias: português (leitura e redação), aritmética até frações, elementos de geografia, corografia e historia do Brasil e escrituração mercantil.
Art. 152. Os cargos de quimico-analista e de preparador ao Laboratorio Quimico serão obtidos por concurso público, sendo condições essenciais para a respectiva inscrição apresentar o candidato titulos cientificos que provem sua cultura quimica.
§ 1º O concurso para quimico-analista versará sôbre toda a quimica analitica e mineralogia e para preparador sôbre quimica mineral.
§ 2º Estarão isentos do concurso os candidatos que possuirem titulo de ensaiador ou quimico-analista da Casa da Moeda.
§ 3º O cargo de chefe caberá por promoção ao quimico-analista de maior graduação, o qual, por seu turno, será tirado dentre os quimicos analistas de maior merecimento.
Art. 153. Os concursos de que tratam os arts. 149 a 152 serão organizados pelos chefes com a aprovação do Diretor e presididos por êste; terão como examinadores o Secretário, o Contador ou o Chefe do Laboratorio Quimico e um ou mais examinadores á escolha do Diretor.
§ 1º No primeiro trimestre cada ano o Diretor abrirá concurso, para o provimento das vagas que se forem verificando e que não devam ou não possam ser preenchidas mediante acesso.
§ 2º Só serão inscritos os candidatos de idoneidade provada ou reconhecida pêla Diretoria.
§ 3º Em igualdade de condições, será preferido o candidato que fôr empregado da Casa.
Art. 154. Ficam dispensados de prestação de exame as pessoas diplomadas por estabelecimento de ensino secundario ou superior oficialmente reconhecido.
Art. 155. Os Tesoureiros e o Almoxarife prestarão, respectivamente, as cauções de 50:000$ e 10:000$000.
Art. 156. Os dispositivos em vigor no Tesouro Nacional, salvo os casos previstos por êste Regulamento, e que digam respeito a vencimentos, acesso, vantagens, posse, substituições, descontos, faltas, férias, nojo, licenças, galas, penas, aposentadoria e montepio, prevalecerão tambem para os funcionários e empregados da Casa da Moeda.
TITULO XIII
Das encomendas
Art. 157. As encomendas serão recebidas na Casa da Moeda, a requerimento verbal ou escrito das partes, conforme a sua importancia.
Art. 158. O preço de qualquer trabalho na Casa da Moeda será determinado pêlo custo do material e mão de obra nele empregados, acrescido das percentagens regulamentares de depreciação, custeio e lucro industrial.
Parágrafo unico. Toda encomenda será precedida de um depósito na importancia aproximada de 50% do seu valor, avaliada pêlo Contador, á vista das informações dos chefes das oficinas que tiverem de executá-la.
Art. 159. O ouro e a prata, apresentados para serem afinados, pagarão mais a taxa de 1 % sôbre o seu valor, calculado ao cambio do dia, si as partes os exigirem de titulo superior a 985.
Paragrafo unico. Nos trabalhos de elaboração dos metais preciosos será tolerada a falha de 0,25 % no peso do ouro e a de 2 % no da prata.
Art. 160. O ouro e a prata, apresentados por particulares para cunhagem de medalhas, ficarão sujeitos ao pagamento dos trabalhos de afinação quando não o forem, respectivamente, em libra esterlina ou moeda nacional de ouro e em moeda nacional de prata de titulo 900.
Art. 161. O ouro para amoedar só será recebido em quantidade superior a 100 gramas e sua cunhagem só, poderá ser efetuada mediante indenização das despesas respectivas.
Parágrafo único. Aos particulares é vedada a amoedagem de prata e de outros metais utilizados no fabrico de moedas auxiliares e divisionarias.
TITULO XIV
Da entrega, da verificação do titulo e pêso das moedas fabricadas e das barras fundidas
Art. 162. Terminada a fabricação de uma partida de moedas, o Diretor ou seu substituto legal, quando por ele designado o Fiscal de Cunhagem e o chefe do Laboratório Quimico tomarão ao acaso e sem escolha tres moedas para serem examinadas.
Parágrafo unico. O restante das moedas que constituem a partida será pesado pêlo Fiscal da Cunhagem, em presença do chefe da Oficina de Laminação e Cunhagem, lavrando-se um termo indicando o número, o valor nominal e o pêso das moedas.
Art. 163. Concluída a diligencia a que se refere o artigo anterior, o chefe do Laboratorio Quimico, em presença do Diretor, do Fiscal da cunhagem e do chefe da Oficina de Laminação e Cunhagem, procederá á verificação do pêso das moedas escolhidas para serem sujeitas aos ensaios.
§ 1º Si o pêso das moedas não se achar nos limites da tolerancia permitida por lei, o Diretor mandará proceder á refusão das mesmas, prescindindo-se da verificação do titulo.
§ 2º Si o pêso achar-se nos limites da tolerancia, o ohefe do Laboratorio tomará as moedas, que pesará separadamente e as fará laminar, marcando-as com o seu sinete, entregando uma a cada um dos quimicos-analistas desiguados para proceder aos ensaios, conservando a terceira em seu poder como testemunha.
Art. 164. Os processos de ensaio e respectiva documentação serão determinados pêlo regimento interno da repartição.
Art. 165. Os remanescentes das moedas que serviram para os ensaios, os residuos dêstes, e bem assim a moeda conservada em pôder do chefe do Laboratorio, serão restituidos á Òficina de Laminação e Cunhagem e incorporados á cisalha para serem refundidos.
Art. 166. As moedas regeitadas pêla escolha procedida pêla Seeção Fiscal da Cunhagem serão refundidas em presença do respectivo Fiscal, mediante prévia autorização do Diretor.
Art. 167. De todo metal fundido pêla Oficina de Ligas Monetarias o chefe do Laboratório fará tirar das barras que lhe forem apresentadas, para serem ensaiadas, as pontas ou parcelas necessárias a essa operação.
Art. 168. Nas barras de ouro ou prata fundidas e ensaiadas na Casa da Moeda, pertencentes a particulares, ou ao governo, se imprimirão as seguintes marcas :
1º O número de ordem e a marca da Oficina de Ligas Monetarias;
2º A data, o pêso, o título e o sinal do chefe do Laboratorio Químico;
3º O sinal da Casa da Moeda.
TITULO XV
Das moedas falsas, cerceadas e deformadas
Art. 169. As moedas, de qualquer metal, fabricadas clandestinamente ou com liga contrária á lei, serão apreendidas e inutilizadas, lavrando-se de cada apreensão e inutilização o competente termo, no Gabinete de Pericias.
Art. 170. As moedas de ouro que não tiverem pêso legal, em virtude de cerceamento ou que, embora de pêso legal, estejam deformadas, serão inutilizadas e restituidas ás partes ou trocadas por moeda corrente, na razão do seu valor legal.
Art. 171. As moedas de prata, niquel e outros metais, comprovadamente de cunho e pêso legais, quando cercadas ou deformadas, serão substituidas por outras de valor equivalente e em circulação.
Art. 172. Quando, porém, semelhantes moedas, embora de cunho legal, não acusarem o pêso minimo permitido em lei ou estiverem deformadas a ponto de impedir a verificação de sua legitimidade, serão recebidas como simples liga, indenizando-se as partes do valor intrinseco dos respectivos metais, em vigor no ato do recebimento.
Art. 173. Si a importância do recebimento ultrapassar de 500$, serão deduzidas do valor da indenização correspondente ás despesas de cunhagem.
TITULO XVI
Do refeitorio e da cantina
Art. 174. Para reconforto de todo o pessoal que trabalha na Casa da Moeda, fica instituído um restaurante economico, o qual fornecerá comida aos que a quizerem, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º A Diretoria fixará de três em três anos, em contrato, as condições indispensáveis á exploração desse restaurante.
§ 2º A Casa da Moeda fornecerá gratuitamente o local e o combustivel necessários.
§ 3º Só poderão ser cobrados pêlo concessionario do restaurante os preços da tabela aprovada pêlo Diretor.
§ 4º E' absolutamente vedada no restaurante a venda de bebidas alcoolicas.
§ 5º O pessoal e o serviço do restaurante serão completamente independentes e distintos dos da Casa da Moeda.
Art. 175. Do refeitório da Casa da Moeda poderão se utilizar, com permissão do respetivo Diretor, tambem funcionários de outros ministérios.
Art. 176. Ao lado do refeitório o Diretor fará instalar oportunamente também uma cantina para o fornecimento de utilidades ao pessoal, devendo ser de preferencia de mólde cooperativo ou outro semelhante que faculte a participação direta ou indiréta dos compradores nos lucros.
TITULO XVII
Disposições gerais
Art. 177. Sempre que seja necessário, o Diretor poderá, com anuencia do Ministro da Fazenda, contratar tecnicos estranhos á repartição, nacionais ou estrangeiros, para instalar, modificar ou aperfeiçoar quaisquer serviços.
Art. 178. A Casa da Moeda organizará, e publicará, periodicamente, um album descritivo dos selos e notas impressos e moedas cunhadas no Brasil, obedecendo rigorosamente á ordem cronologica da respectiva emissão, contendo todos os esclarecimentos, relativos á autorização para seu fabrico, data de aprovação e lançamento em circulação.
Art. 179. As funções atribuidas neste Regulamento a quaisquer funcionarios ou Secções não excluem outras não enumeradas, que resultem de seus fins ou forem julgadas necessarias.
Art. 180. Os chefes de serviço são tambem responsaveis pelos seus subalternos habitualmente desidiosos ou incapazes, si contra eles não representarem por escrito, indicando seus defeitos e apontando suas faltas.
Cabe-lhes ainda indicar á Comissão de Promoção o mais idoneo para promoção.
Parágrafo unico. São tambem os chefes de serviços responsaveis pêlo asseio e disciplina de suas secções, sendo terminantemente proibido deitar papeis, pontas de cigarros, cascas de frutas ou cuspir no chão, seja das salas e oficinas, seja dos pateos, internos ou externos.
Art. 181. O trabalho extraordinario nas oficinas será pago nas duas primeiras horas com o aumento de 50% sôbre a hora comum e, nas outras horas seguintes, pêlo dôbro. Nas outras secções aplicar-se-á o dispositivo do Codigo de Contabilidade Pública.
Art. 182. Nenhum funcionario ou empregado poderá ser admitido, promovido ou conservado na Casa da Moeda, sem que reúna os requisitos de idoneidade moral e profissional julgados indispensaveis ao bom desempenho das respectivas funções.
Art. 183. Constitúe prova de inadimplemento dessa condição a representação escrita e fundamentada da Comissão de Promoções, ratificada pelo Diretor.
Art. 184. Anualmente e á proporção que o permitirem os recursos do Tesouro, os estipendios dos trabalhadores intelectuais ou manuais da Casa da Moeda, serão aumentados, até se equipararem aos das repartições congeneres.
Art. 185. Todos os lugares que ficarem vagos e que não forem absolutamente indispensaveis, serão extintos.
Art. 186. Terão residencia obrigatoria em proprios anexos à Casa da Moeda, o Diretor, o porteiro e o auxiliar - vigia designado pêlo Diretor.
Art. 187. A' Casa da Moeda caberá, executar os serviços de contraste legal ou de garantia de fiscalização do fabrico e comércio de objetos de ouro e prata, de conformidade com a regulamentação que, a respeito, fôr, oportunamente, baixada pelo Govêrno.
Art. 188. As modificações de serviço decorrentes da divisão de trabalho aqui estabelecida e os casos omissos serão regulados por portarias do Diretor, que, sancionadas pêla prática, se incorporação ao Regimento Interno da Casa da Moeda a publicar-se dentro de seis meses após a execução deste Regulamento.
TITULO XVIII
Disposições transitorias
l. Anexa á Contadoria da Casa da Moeda, continuará a funcionar, com suas atribuições proprias, a Sub-Contadoria Secional, que receberá daquela os elementos sinteticos necessarios á organização dos balanços mensais e anuais e outros dados e informes, que lhe forem requisitados pêla Contadoria Central da Republica.
II. A primeiras nomeações para os lugares creadas pêlo presente Regulamento serão feitas por livre escolha do Chefe do Govêrno, recaindo de preferencia nos atuais empregados da Casa da Moeda de comprovada competência e aptidão, de acôrdo com indicação do Diretor.
a) Para os cargos da Contadoria terão preferencia os que já tenham demonstrado conhecimento e prática de contabilidade e escrituração por partidas dobradas;
b) Para o provimento dos lugares tecnicos da Casa da Moeda serão escolhidos empregados da Casa que, de acôrdo com as funções que exercem atualmente, demonsírem possuir os requisitos necessarios para bem desempenhá-los.
III. A todos os trabalhadores inteletuais ou manuais da Casa da Moeda de qualquer fórma agora reaproveitados, serão expedidos novos titulos de nomeação, de acôrdo com êste regulamento.
a) Enquanto não receberem os novos titulos, servirão nos cargos mediante designação escrita do Diretor.
b) As renomeações ficam isentas de pagamento de selo, salvo o aumento de estipendio.
IV Enquanto não se habilitarem em concurso todos os atuais diaristas nomeados embora auxiliares, conferentes ou artifices de qualquer secção por decreto do Chefe do Governo Provisorio, permanecem demissiveis ad nutum.
V. Dos atuais empregados aproveitados como auxiliares de escrita ou conferentes nenhum será promovido a categoria superior sem que possúa habilitação indispensavel, demonstrada em concurso ou atestada pela Comissão de Promoções.
VI. Os funcionários, empregados ou diaristas, afastados por qualquer motivo dos seus cargos em consequência desta refórma, ficarão em disponibilidade, na fórma da legislação em vigor, ou serão aposentados ex-officio, si incapacitados para o serviço, em virtude de sua avançada idade ou estado de saúde.
VII. As atuais Oficinas de Fundição e Ligas, Máquinas, Fundição de Ferro e Bronze, Eletricidade e Galvanoplastia, Reparos e Obras passarão a denominar-se, respectivamente: Ligas Monetarias, Mecânica, Fundição Artistica, Eletricidade e Obras e Reparos.
a) A Oficina de Galvanoplastia e Eletrotipia será constituida pêla atual Secção de Galvanoplastia e pêlas ampliações de que fôr dotada.
VIII. Os serviços ora atribuidos a oficinas ou secções diferentes daquelas em que até então eram executados, passarão a ser feitos desde já sob a responsabilidade de seus novos dirigentes, sendo oportuna e definitivamente anexados ás secções de que passarão a fazer parte, uma vez praticadas as indispensaveis instalações, quando assim fôr o caso.
IX. A' proporção que forem vagando todos os edificios contiguos á Casa da Moeda, lado Sul, e óra ocupados pêlo Departamento Nacional de Ensino e outros serviços públicos, serão entregues áquela Repartição, que neles instalará o Museu Numismatico e Filatelico, composto de todas as coleções públicas de selos, moedas e medalha existentes no Distrito Federal e outros serviços que lhe são ou forem afétos.
X. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1933.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932. - Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1933, Página 50 (Publicação Original)