Legislação Informatizada - DECRETO Nº 22.239, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 22.239, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n.º 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Atendendo a que as disposições do decreto legislativo número 1.637, de 5 de janeiro de 1907, regulando a organização de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas, já não correspondem ás exigencias da atualidade;

     Atendendo a que, por êsse motivo e para resolver o assunto na parte referente aos sindicatos, já foram adotadas providencias pelo decreto n.º 19.770, de 19 de marco de 1931;

     Atendendo a que é urgente a adoção de providencias analogas em relação ás cooperativas, e que, para êsse fim, foram feitos estudos especiais por uma Comissão de Tecnicos do Ministerio da Agricultura, como consta da exposição que a êste acompanha:

Resolve, tendo em vista o trabalho da mesma comissão e o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decretar o seguinte:

     Art. 1º Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem economica, dêsde que observem, em sua formação, as prescrições do presente decreto.

      Paragrafo unico. Excepcionalmente se permite que, cooperativas várias, possam, como pessoas juridicas, formar entre si um novo contrato de sociedade cooperativa para constituir cooperativas centrais ou federações, nos termos do que se dispõe nos arts. 36 e 37.

     Art. 2º As sociedades cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou mercantil, são sociedades de pessôas e não de capitais, de fórma juridica sui-generis, que se distinguem das demais sociedades pelos pontos caracteristicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam: 

a) variabilidade do capital social, para aquelas que se constituem com capital social declarado;
b) não limitação do número de associados, sendo, entretanto, êste número no minimo de sete;
c) limitação do valor da soma de quotas-partes do capital social que cada associado poderá possuir;
d) incessibilidade das quótas-partes do capital social, a terceiros estranhos á sociedade, ainda mesmo em causa-mortis;
e) quorum para funcionar e deliberar a assembléa geral fundado no número de associados presentes á reunião e não no capital social representado:
f) distribuição de lucros ou sóbras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuido ao capital-social um juro fixo, não maior de 9% ao ano, préviamente estabelecido nos estatutos, - ou ausencia completa de distribuição de lucros - ou, no caso de fixação de um dividendo a distribuir aos associados, ser o mesmo determinado tambem nos estatutos até o maximo de 12 % ao ano, proporcional ao valor realizado das quótas-partes do capital;
g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de dissolução da sociedade;
h) singularidade de voto nas deliberações, isto é, cada associado tem um só voto, quer a sociedade tenha, ou não, capital-social, e êsse direito é pessoal e não admite representação, sinão em casos especiais, taxativamente expressos nos estatutos, não sendo, nêsses casos, permitido a um associado representar mais que um outro;
i) área de ação determinada.

     Art. 3º A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa é o áto constitutivo, o qual póde efetivar-se:

a) por deliberação da assembléa geral dos fundadores, constante da respectiva áta;
b) por instrumento particular, nos termos do art. 135, do Codigo Civil;
c) por escritura pública.

     Art. 4º O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá conter:

1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido em êrro ou engano;
2º, a séde da sociedade;
3º, o seu objetivo economico;
4º, a designação, no texto do documento, dos nomes por extenso, residencia e profissão, dos associados fundadores que o vão assinar:
5º, a declaração da vontade de formar a sociedade.

     Art. 5º O áto constitutivo da sociedade poderá conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se ha de reger; e o respectivo instrumento, ou áta, deverá ser assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o número dêles seja maior.

      Paragrafo unico. Quando os estatutos não constarem do áto constitutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinaram aquêle áto.

     Art. 6º Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte:

1º a denominação e séde da sociedade, não obstante a sua menção no ato constitutivo;
2º o seu objetivo economico, operações ou programa de ação;
3º, o prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado;
4º, a área de ação ou circumscrição de suas operações;
5º; o minimo do capital social e a forma por que êle é ou será ulteriormente realizado, para as que se constituem com capital;
6º, o modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;
7º, os direitos e os deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta dêles;
8º, as condições de retirada do valor das quotas-partes de capital que pertençam aos associados de- missionarios, excluidos ou falecidos;
9º, a maneira como os negócios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos órgãos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minucia;
10, o modo de convocação da assembléa geral e a maioria requerida para a validade das deliberações;
11, a forma de repartir-se os lucros e as perdas entre os associados, bem como a percentagem a deduzir para o fundo de reserva, que não será inferior a dez por cento;
12, os casos de dissolução voluntaria da sociedade e o destino a dar-se ao fundo de reserva, na liquidação, depois de satisfeitos os compromissos sociais:
13, si os associados, respondem, ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade;
14, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
15, si os estatutos sociais são reformaveis e de que modo;
16, a fixação do exercicio social, que poderá coincidir, ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.

      § 1º As sociedades cooperativas devem fazer preceder, ou seguir, a sua denominação particular, com a locução "Sociedade cooperativa", quando na propria denominação, ela não se achar incorporada, e isto em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos.

      § 2º É permitido ás cooperativas adotar por objeto qualquer genero de operações ou de atividade na lavoura, na indústria, no comércio, no exercicio das profissões, e todos e quaisquer serviços de natureza civil ou mercantil, podendo ser, ou não, lucrativo, contanto que não ofenda a lei, a moral o os bons costumes.

      § 3º Para a formação do capital social, poderá ser estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por prestações semanais, mensais ou anuais, que serão sempre independentes de chamada, ou por contribuição ou por outra forma estabelecida.

      § 4º A unidade de divisão do capital da sociedade, é a quota-parte, cujo valor poderá ser desde mil réis e seus multiplos até o maximo de cem mil réis, mencionando tambem os estatutos o número minimo e o maximo delas que cada associado deva possuir.

      § 5º O limite maximo que é permitido estipular nos estatutos ao valor, da soma das quotas-partes do capital social de cada associado, é:

a) nas cooperativas de consumo, de dois contos de réis;
b) nas cooperativas de compras em comum e nas de construção, de cinco contos de réis;
c) nas cooperativas de crédito, de dez contos de réis;
d) nas outras cooperativas, poderá se estipular que a participação de cada associado no capital social seja proporcional á soma de operações que o associado mantiver com a cooperativa, ou ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou, ainda, na razão da área cul- .

      § 6º É permitida a formação de sociedades cooperativada, ou em relação ao número de plantas em produção tivas sem capital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou dividendos.

      § 7º É facultado estipular que cada associado pague uma joia de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou a reforçar o fundo de reserva, ou a atender ás despesas de instalação da sociedade.

      § 8º É licito dispôr nos estatutos que só poderão ser admitidos como associados pessoas de determinada profissão, classe ou corporação.

      § 9º Os casos omissos nos estatutos e neste decreto serão resolvidos, supletivamente sem prejuizo do espirito da sociedade cooperativa pela legislação em vigor referentes a sociedades em geral, ou pelos princípios gerais de direito:

     Art. 7º É proibido ás sociedades cooperativas:

a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados;
b) crear agências ou filiais, dentro ou fora de sus área de operações, não se considerando como tais os estabelecimentos montados para os serviços das cooperativas centrais;
c) constituir o seu capital social por subscrição ou emissão de ações;
d) remunerar com comissão, percentagem, ou por outra forma, a quem agencia novos associados;
e) estabelecer vantagens ou privilegios em favor de iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferencia alguma sôbre parte do capital social ou percentagem sobre os lucros;
f) admitir como associados pessoas juridicas de natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades civis, excetuando-se apenas os sindicatos profissionais ou agricolas, outras cooperativas e o disposto no § 2º dêste artigo;
g) cobrar premio ou ágio pela entrada de novos associados, ou aumentar o valor da joia de admissão estabelecida, a titulo de compensação das reservas ou da valorização do ativo;
h) estabelecer penalidade para o associado que se atrazar no pagamento das prestações das quotas-partes de capital a que se obrigou, a não ser um pequeno juro pela móra e a retenção do dividendo ou quota de lucros, si houver, que lhe serão creditados por conta das prestações atrasadas;
i) permitir a admissão de associados que não possuam capacidade juridica de contratar, ainda mesmo relativa, salvo as exceções do paragrafo primeiro deste artigo;
j) especular sobre a compra e venda de titulos, envolver-se, direta ou indiretamente, em operações de carater aleatorio, ou adquirir imoveis para renda, excetuando-se, apenas, a construção ou a compra de predios para a sua séde, ou destinados aos serviços sociais;
k) promover homenagens a quem quer que seja, ou participar, direta ou indiretamente, de qualquer manifestação politica, ou fazer, por intermedio da sociedade, propaganda politica ou religiosa;
l) contrair emprestimos mediante emissão de obrigações preferenciais.

      § 1º Os menores não emancipados, com mais de 16 anos de idade, e as mulheres casadas, sem autorização paterna ou marital, podem entrar como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias proprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer ás suas despesas pessoais ou de administração domestica; mas não poderão contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus proprios bens ou do casal.

      § 2º Nas cooperativas agrícolas em geral, poderão ser admitidas como associados as pessoas juridicas, cuja existencia tenha por fim a pratica da agricultura e da pecuaria.

     Art. 8º O associado não poderá transferir o valôr, total ou parcial, de suas quotas-partes do capital social sinão a outros associados e mediante autorização da assembléa geral.

      § 1º A transferencia, a que se refere este artigo, será averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionario, bem como nas respectivas contas-correntes de capital do livro de matricula, transferindo-se, por debito, os créditos correspondentes, mediante a assinatura de ambos os interessados.

      § 2º A prova do pagamento da prestação efetuado por conta da quota-parte de capital, a que se obrigou o associado é o recibo firmado pelo diretor-gerente da sociedade no titulo nominativo do associado, devendo tambem o mesmo pagamento ser averbado, a crédito da respectiva conta-corrente de capital, no livro de matricula.

     Art. 9º O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal deverá ser aplicado, pelo menos 50 %, em títulos de renda de primeira ordem, facilmente disponiveis, os quais deverão ter na escrituração conta especial.

     Art. 10. A responsabilidade dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando estabelecida é sempre subsidiaria, segundo a fórma porque foi determinado nos estatutos; e perdura ainda, para o associado demissionario ou excluido, durante dois anos após a sua retirada da sociedade, contados da data da demissão ou exclusão, nos limites das condições com que foi admitido e em relação sómente áqueles compromissos contraídos antes do fim do ano em que se realizou a demissão ou exclusão.

      Paragrafo unico. As obrigações do associado falecido, contraídas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos compromissos sociais contraídos antes da data em que se deu o obito, passam aos herdeiros; mas a responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obrigações prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucessão.

     Art. 11. As sociedades cooperativas podem ser formadas por iniciativa dos sindicatos, de outra cooperativa ou de qualquer entidade moral, ou organizadas isoladamente; mas, umas e outras, são sociedades autonomas, com personalidade juridica distinta de qualquer corporação iniciadora.

     Art. 12. Em regra, as sociedades cooperativas podem se constituir sem autorização do governo; dependendo dela, entretanto, as que se proponham efetuar:

a) operações de crédito real, emitindo letras hipotecarias;
b) operações de crédito de caracter mercantil, salvo as que forem objeto dos bancos de crédito agricola, caixas rurais e sociedades de credito mutuo:
c) seguros de vida, em que os beneficios ou vantagens dependam de sorteio ou calculo de mortalidade.

     Art. 13. As sociedades cooperativas, devidamente constituidas, para adquirir personalidade juridica e funcionar valiamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais serão nulos todos os atos que praticarem: 

     1ª Arquivar, no cartorio do registro das pessôas juridicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua séde:
a) cópia, em duplicata, do ato constitutivo;
b) exemplares, tambem em duplicata, dos estatutos sociais, si não se acharem inclusos no ato constitutivo;
c) lista nominativa dos associados com indicação de suas profissões e residencias, e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes.

      2ª Publicar, na folha local que dér o expediente oficial do Juizo, o certificado do oficial do registro que arquivar os documentos.

      § 1º Os documentos a que se referem as alineas a, b e c, serão assinados tão sómente pela administração eleita ou escolhida, ou pelos sete fundadores, os quais ficam responsaveis pela veracidade das afirmações do seu conteúdo e sujeitos ás penas, no caso de fraude, de 100$000 a 1:000$, impostas pelo juiz da jurisdição a que pertence a cooperativa.

      § 2º O oficial do registro deverá dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por intermedio do Juizo, as duplicatas á Junta Comercial da capital do Estado.

      § 3º Nos Estados, em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial do registro fará a remessa das duplicatas dos documentos á Junta Comercial do Distrito Federal.

      § 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, perante estas se fará o arquivamento dos documentos.

     Art. 14. As sociedades cooperativas serão geridas por mandatarios, associados ou não, escolhidos pela assembléa geral, cujo número não será inferior a três, com mandato não excedente a três anos, sendo possivel a reeleição, bem como a destituição, a todo o tempo, sem necessidade de causa justificativa.

      § 1º Os administradores, pessoalmente, não serão responsaveis pelas obrigações que, em nome da sociedade, contrairem; mas responderão, solidariamente entre si, pelos prejuizos resultantes de seus átos, si, dentro de suas atribuições, procederem com doto ou culpa, ou si violarem a lei ou os estatutos.

      § 2º A sociedade não responderá, pelos átos a que se refere a segunda parte do paragrafo anterior, a não ser que os tenha validamente ratificado, ou que dêles haja tirado proveito.

      § 3º Os que tomarem parte em um áto ou operação social em que se oculte a declaração de que a sociedade é cooperativa, poderão ser declarados pessoalmente responsaveis pelos compromissos contraidos pela sociedade.

     Art. 15. Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de sindicancia, comissão de contas, ou conselho fiscal, - conforme preferirem os estatutos, - composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual número, nomeados pela assembléa geral em sua reunião ordinaria anual, com mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o periodo imediato.

      Paragrafo unico. A este orgão colataral da administração compete exercer assidua fiscalização, e, principalmente:

a) examinar livros, documentos e a correspondencia da mesma, e fazer os inqueritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa;
c) apresentar á assembléa geral anual o parecer sôbre os negacios e operações sociais tomando por base o inventario, o balanço e as contas do exercicio;
d) convocar, extaordinariamente, em qualquer tempo, a assembléa geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.


     Art. 16. Haverá, na séde social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administração, um livro, denominado "Livro de matricula dos associados", sempre patente a qualquer dêles, no qual será transcrito o áto constitutivo da sociedade e constará:

1º, o nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e domicilio de cada associado;
2º, a data de sua admissão, e, oportunamente, a de demissão ou exclusão;
3º, a conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua quota-parte de capital.

      § 1º Além de livro de matricula dos associados, a sociedade deverá, possuir os livros necessarios a uma bôa contabilidade, entre os quais, obrigatoriamente, o "Diario", o "Razão", o "Caixa", o "Copiador de correspondencia", o de "Inventario de balanço" e o de "Atas das reuniões da assembléa geral e da administração", podendo ser, por conveniencia, reunidos ou desdobrados.

      § 2º Estes livros serão autenticados com termos de abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.

     Art. 17. A admissão do associado se faz mediante sua assinatura no livro de matricula, precedida da data e das declarações a que se refere o n. 1, de artigo anterior.

      § 1º O associado, uma vez inscrito ao livro de matricula, entrará no goso pleno de todos os direitos sociais e receberá, para comprovação, um titulo nominativo, em fórma de caderneta, contendo, além do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da matricula no livro e um certo número de paginas em branco para nelas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.

      § 2º Esta caderneta, titulo nominativo, será assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade.

     Art. 18. A demissão do associado, concedida unicamente a pedido deste, se torna efetiva por averbação lançada no respectivo titulo nominativa, e no livro de matricula na mesma pagina desta, com a, data e as assinaturas do demissionario e do representante da sociedade.

      Paragrafo unico. Si o representante se recusar a averbar a demissão, procederá o associado a notificação judicial, que, para este fim, é isenta de sêlo.

     Art. 19. A exclusão do associado só poderá ser deliberada na fórma dos estatutos e por fáto dêles previsto e será feita por termo assinado pelos administradores da sociedade, do qual constarão todas as circunstancias do fáto; termo esse que será transcrito no livro de matricula e, sem demora, dêle remetida uma cópia ao excluido, mediante registro postal.

     Art. 20. O associado demissionario ou excluído, e, em caso de morte, interdição ou falencia de qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, não poderão requerer a liquidação social.

      § 1º A qualidade de associado, para aquele que pede demissão ou é excluído, cessará sómente após a terminação do exercicio social em que o pedido de demissão fôr feito ou a exclusão realizar-se; mas o associado demissionario ou excluido tem direito a retirar, sem prejuizo da responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua quota-parte de capital e lucros, conforme a respectiva conta-corrente e o ultimo balanço do ano social da demissão ou exclusão, depois deste aprovado pela assembléa geral.

      § 2º Os herdeiros têm direito á quota-parte de capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-cortente e o ultimo balanço, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos sociais do de cujus se, de acôrdo com os estatutos puderem e quizerem entrar para a sociedade.

      § 3º Os curadores dos associados interditos teem direito a, optar pela continuação de seus curatelados na sociedade pela retirada nas condições do § 1º, não lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma, interferencia na administração, nem votar ou ser votado para os cargos sociais.

      § 4º Os crédores pessoais do associado falido teem direito a receber os juros ou lucros que couberern aos devedores, e a sua quota-parte de capital somente depois da dissolução da sociedade ou quando ele fôr demissionario ou excluido.

     Art. 21. As sociedades cooperativas podem-se classificar nas seguintes categorias principais:

      I - Cooperativas de produção agricola.
      II - Cooperativas de produção industrial.
      III - Cooperativas de trabalho (profissionais ou de classe).
      IV - Cooperativas de beneficiamento de produtos.
      V - Cooperativas de compras em comum.
      VI - Cooperativas de vendas em comum.
      VII - Cooperativas de consumo.
      VIII - Cooperativas de abastecimento.
      IX - Cooperativas de crédito.
      X - Cooperativas de seguros
      XI - Cooperativas de construção de casas populares.
      XII - Cooperativas editoras e de cultura intelectual.
      XIII - Cooperativas escolares.
      XIV - Cooperativas mixtas.
      XV - Cooperativas centrais.
      XVI - Cooperativas de cooperativas (federações).

      Paragrafo unico. A classificação supra não exclúe a possibilidade de constituirem-se cooperativas de outra modalidade não incluida na enumeração, as quais serão consideradas de categoria indeterminada e assemelhadas áquela. que oferecer mais aproximada analogia.

     Art. 22. As cooperativas de produção agricola caracterizam-se pelo exercicio coletivo do trabalho agrario de culturas ou criação, com os recursos monetarios dos proprios associados, ou de crédito obtido pela propria cooperativa, em terras que a sociedade possúa em propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com trabalho e recursos.

     Art. 23. As cooperativas de produção industrial teem por objeto manipular produtos agricolas, extrativos, materias primas e outros artigos, transformando-os por qualquer meio em novos produtos;

      Paragrafo unico. Só poderão fazer parte destas cooperativas, os profissionais ou operarios interessados diretamente na respectiva industria objeto da sociedade.

     Art. 24. São cooperativas de trabalho aquelas que, constituidas entre operarios de uma determinada profissão ou oficio, ou de oficios varios de uma mesma classe, - teem como finalidade primordial melhorar os salarios e as condições do trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou emprezario, se propõem contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, publicos ou particulares, coletivamente por todos os por grupos de alguns.

     Art. 25. As cooperativas de beneficiamento teem por fim fazer, sem transformação industrial, o expurgo, seleção, beneficio, padronização, classificação e acondicionamento de produtos agrarios, para a venda ou exportação.

     Art. 26. As cooperativas de compras em comum podem ser rurais ou urbanas, sendo aquelas constituidas entre agricultores ou criadores para abastecimento dos sitios ou das fazendas, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e instrumentos agrarios e outras materias primas ou fabricadas, uteis á lavoura ou à criação, sem intuito de revenda: e as urbanas formadas entre artifices, ou operarios de industrias a domicilio, visando adquirir em comum, com os recursos da sociedade e, em certos casos, com intuito de revenda, artigos, materias primas e utensilios de trabalho, necessarios ao exercicio de sua profissão.

     Art. 27. As cooperativas de venda em comum distinguem-se pelo fato de organizarem coletivamente a defesa comercial dos produtos particularmente colhidos ou elaborados por seus associados, lavradores ou criadores, por êles trazidos á coperativa para esta com os recursos proprios, promover, sem ulterior transformação, a venda nos mercados de consumo ou nos de exportação.

     Art. 28. As cooperativas de consumo têm por escopo ajudar a economia domestica: - adquirindo, o mais diretamente possivel, ao produtor, ou a outras cooperativas, os generos de alimentação, de vestuario, e outros artigos de uso e consumo pessoal, da familia ou do lar; - os distribuindo, nas melhores condições de qualidade e preço, aos consumidores, associados ou não, no interesse dos quais póde ainda prover a outros serviços afins; - e convertendo em economias, a favor dos mesmos consumidores, os eventuais resultados liquidoh verificados pelo balanço.

     Art. 29. As cooperativas de abastecimento são fundadas para, de acôrdo com as cooperativas de produção, de vendas em comum e outras, fornecer ás cooperativas de consumo e prover, ou fundar, os pequenos mercados e feiras livres.

     Art. 30. As cooperativas de credito têm por objetivo principal proporcionar a seus associados credito e moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa modica de juros, auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade na qual êle se manifeste, seja agricola, industrial, ou comercial ou profissional, e, acessoriamiante, podendo fazer, com pessôas estranhas à, sociedade, operações de credito passivo e outros serviços conexos ou auxiliares do credito.

      § 1º As cooperativas de credito podem revestir, na pratica, varias modalidades, entre as quais se compreendem os tipos classicos das caixas rurais Raiffeisen e dos bancos populares Luzzatti.

      § 2º São normas comuns a todas às cooperativas de credito em geral, que elas deverão, obrigatoriamente, mencionar em seus estatutos e observar:

a) os emprestimos, descontos e abertura de creditos, são concedidos exclusivamente aos associados;
b) o reembolso será, nos emprestimos que não são de curto prazo, sempre feito por pagamentos parcelados, indicando a obrigação de dívida, quando unica, as diversas épocas de amortização, ou quando varias sejam as obrigações, corresponderá cada uma delas a cada parcela de amortização, juros inclusive;
c) nos emprestimos a que se refere a alinea b, os juros serão calculados de modo que recaiam sobre o saldo efetivamente devido ao tempo do vencimento de cada parcela de amortização e pagos, em conjunto com ela, assim parceladamente;
d) não será cobrada aos associados, a titulo de premio, ou a qualquer outro, a não ser o montante dos juros nos descontos, soma alguma que reduza a quantia efetiva do emprestimo que houver sido ajustado;
e) nos emprestimos, ou abertura de credito, em conta-corrente, os juros serão reciprocos, de débito e de credito, á mesma taxa, e venciveis com a conta;
f) a taxa do juro não poderá ser aumentada durante a vigencia do emprestimo, sua prorrogação ou refórma, podendo ele ser cancelado pelo devedor em qualquer tempo:
g) considerar emprestimos de curto prazo:.

      I - Os emprestimos feitos aos profissionais da lavoura a prazo de colheita a colheita, segundo o genero de cultura.
      II - Os emprestimos de credito popular, sem amortização periodica, quando o vencimento não fôr maior de tres mêses.

      § 3º Para que fique bem caracterizada a caixa rural do tipo Raiffeisen, essas cooperativas de credito deverão, obrigatoriamente, incluir em seus estatutos, e, na prática, rigorosamente a eles obedecer -- os seguintes principios que constituem a base do sistema:

a) ausencia de capital social e indivisibilidade, entre os associados, de quaisquer lucros;
b) responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, pessoal, solidaria e ilimitada, de todos os associados;
c) atribuição dada à assembléa geral para controlar essa responsabilidade, fixando, anualmente, pelo menos, a quantia maxima dos compromissos da sociedade, o maximo do valor de cada emprestimo e a importancia maxima do total dos emprestimos;
d) área de operações reduzida a uma pequena circunscrição, rural, de preferencia o distrito municipal, mas que não poderá, em caso algum, excedér o territorio de um municipio;
e) emprestimos concedidos exclusivamente aos associados, lavradores ou criadores, que sejam solvaveis, dignos de credito e domiciliados na circunscrição onde a caixa tem sua área de ação ou aí possuam uma propriedade agricola - destinados a serem aplicados em sua atividade agraria - e para certo e determinado fim, declarado pelo solicitante e julgado util e reprodutivo pelo conselho de administração, sendo absolutamente proibidos os emprestimos de méro consumo.

      § 4º Os bancos populares do tipo Luzzatti distinguem-se das demais cooperativas de credito pelos seguintes principios fundamentais, que deverão, obrigatoriamente, prescrever em seus estatutos e observar:

a) capital social dividido em quotas-partes de pequeno valor, acessiveis a todas as bolsas;
b) responsabilidade, pelos compromissos da sociedade, limitada ao valor da quota-parte do capital que o associado se obrigou a realizar;
c) área de operações circunscrita, tanto quoto possivel ao territorio do municipio em que tiver a sua séde, só podendo estabelecer área maior, fóra dêsse territorio, quando municipios proximos abrangerem zonas economieamente tributarias daquele em que estiver, não se incluindo, entretanto, no limite da área aquelas operações que consistam em cobranças ou permutação de fundos;
d) emprestimos concedidos exclusivamente aos associados que sejam domiciliados na circunscrição considerada como área de operações, dando a administração sempre preferencia ás operações de menor valor e ao credito pessoal sôbre o de garantia real;
e) administração constituida por um conselho de administração, composto, pelo menos, de cinco membros, eleitos pela assembléa geral, sendo o presidente do conselho e o diretor-gerente da sociedade designados diretamente na áto da eleição e estes dois, permanentemente, e mais um conselheiro que cada mês ficará de turno, formarão a diretoria executiva, cabendo ao corpo coletivo as atribuições mais gerais e de regulamentação e á diretoria as funções mais particularizadas e executivas.

     Art. 31. As cooperativas de seguros devem:

a) operar no regime da pura mutualidade e exclusivamente com os associados;
b) não estabelecer premio fixo nos contratos de seguros terrestres e maritimos, devendo tal premio ser determinado pela soma dos sinistros ocorridos durante o ano em proporção á soma dos riscos assegurados e acrescidos de uma sóbretaxa para cobrir as despesas gerais de administração;
c) constituir um capital social correspondente ao indispensavel á instalação dos serviços da sociedade e a formar um fundo de previsão para os sinistros que possam eventualmente ocorrer no primeiro ano.

     Art. 32. A cooperativa de construção formada para edificar casas populares, afim de vendê-las aos associados por pagamentos parcelados, poderá tambem efetuar operações de credito com o fito de obter recursos para ampliar os seus serviços e melhor consecução de seu objetivo, limitando-se tais operações ás seguintes:

a) receber, em depósito, dinheiro a juros, não só dos associados como de pessôas estranhas á sociedade;
b) contrair emprestimos com ou sem garantia de hipotéca dos imoveis que construir;
c) emitir letras hipotecarias, si, para isso, obtiver autorização do Govêrno.

      Paragrafo unico. Nestas cooperativas, cada associado não poderá possuir quotas-partes do capital social em importancia superior a cinco contos de réis, qualquer que seja o valor da casa que pretenda adquirir.

     Art. 33. As cooperativas editoras e de cultura intelectual têm por fim formar bibliotécas fixas ou circulares, edital, por conta propria ou de seus associados, trabalhos destes ou de interesse geral, bem como adquirir para êles livros, opusculos, revistas e periodicos, conforme seus pedidos, e pugnar-lhes pelo desenvolvimento cultural, para cujos fins poderá manter, ou não, oficinas gráficas proprias, com ou sem negocios com o público.

     Art. 34. As cooperativas escolares poderão se constituir nos estabelecimentos, públicos ou particulares, de ensino primario, secundario, superior, tecnico ou profissional, entre os respectivos alunos, por si ou com o concurso de seus professores, pais, tutores ou pessôas que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos estudantes a idéa do cooperativismo e ministrar-lhes os conhecimentos práticos da organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e accessoriamente proporcionar-lhes as vantagens economicas peculiares á modalidade preferida.

     Art. 35. Consideram-se cooperativas mixtas aquelas sociedades que teem por objeto um conjunto de operações que se enquadram nas atividades de duas ou mais categorias das mencionadas no art. 21.

      Paragrafo unico. A's cooperativas mixtas será facultado dividirem-se em secções distintas, correspondentes a cada categoria de atividade e classificar os seus associados pelas ditas secções, conforme os respectivos interesses; para a defesa dos quais podem êles reunir-se em assembléas seccionais, sem prejuizo do direito de tomar parte nos atos das assembléas gerais.

     Art. 36. Para todos os efeitos dêste decreto, são consideradas cooperativas centrais aquelas fundadas nas capitais dos Estados ou cidades que constituam mercados de exportação de produtos ou centros de zona economicamente dependente, com o objetivo de promover a defesa integral de determinado produto ou produtos, em regra, destinados á exportação.

      § 1º São tambem consideradas cooperativas centrais:

      I - os bancos centrais populares, nas mesmas condições de séde, que visem financiar cooperativas de determinada especie ou tipo que se encontrem instaladas dentro de sua área de ação;
      II - os bancos centrais agricolas que, ainda nas mesmas condições de séde, tenham por objeto financiar um ou mais determinados produtos agricolas, diretamente aos lavradores, ou por intermedio das cooperativas locais, caixas rurais e bancos agricolas municipais.

      § 2º As cooperativas centrais podem-se constituir, indistinta e cumulativamente, entre cooperativas da mesma ou de diferentes especies, ou entre elas e associados singulares.

      § 3º A área de ação das cooperativas centrais póde abranger o territorio de um Estado ou uma região limitada a um certo número de municipios ou ainda extender-se a mais de um Estado.

     Art. 37. As sociedades cooperativas, exceto as centrais, podem constituir entre si nova sociedade cooperativa, em fórma de federação, observando em seus estatutos tudo quanto se dispõe no presente decreto no que lhes fôr aplicavel, mas sendo-lhes proíbido admitir como associados pessôas naturais e outras coletividades federadas que não sejam cooperativas da mesma especie é tipo.

      Paragrafo unico. As federações teem por fim:

a) organizar em comum os serviços das cooperativas federadas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;
b) regular as transferencias dos associados de uma para outra cooperativa federada;
c) permitir, em casos especiais, que os associados de uma cooperativa federada se utilizem dos serviços de outra tambem federada;
d) manter um serviço de assistencia técnica permanente e de inspeção da gestão e da contabilidade das cooperativas federadas;
e) tutelar e representar as cooperativas federadas perante os poderes públicos.

     Art. 38. São sociedades civis, e como tais não sujeitas a falencia, nem à incidencia de impostos que recáiam, sobre atividades mercantis, as cooperativas: 

a) de produção ou trabalho agricolas;
b) de beneficiamento e venda em comum de produtos agricolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
c) de compras em comum, para abastecimento dos sitios ou das fazendas, de animais, de plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e instrumentos agrários e outras materias primas ou fabricadas, uteis á lavoura ou á pecuaria, sem intuito de revenda;
d) de seguros mutuos contra a geada, a mortandade do gado e outros;
e) de crédito agricola, quando não distribuam dividendos proporcionalmente ao capital;
f) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público, e vendam exclusivamente aos associados, não distribuindo dividendo proporcionalmente ao capital;
g) de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
h) editoras e de cultura intelectual (bibliotecas, etc.), ainda mesmo que mantenham oficinas proprias de compôr, imprimir, gravar, brochar e encadernar, livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que tais edições e trabalhos gráficos sejam de proveito exclusivo dos associados ou sirvam a intuitos de propaganda unicamente da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
i) escolares, com objetivo educativo, além dos fins economicos.


     Art. 39. As cooperativas de natureza civil, conforme a enumeração do artigo anterior, e as de caracter mercantil que não distribuam dividendos aos associados proporcionalmente ao capital, gosam de isenção do imposto sôbre a renda, não se considerando dividendo o juro fixo a que se refere a alinea f do art. 2º.

     Art. 40. As cooperativas que dora em deante se constituirem, gosarão de isenção do imposto federal de sêlo para o seu capital social, seus atos, contratos, livros de escrituração e documentos.

     Art. 41. E' proíbido o uso da denominação cooperatica a qualquer estabelecimento, comercial ou não, bem como a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que não estejam organizados, de acôrdo com as disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundadas, não tenham observado o decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907; salvo o direito adquirido ás pessôas juridicas constituidas no regime do direito comum vigente antes da promulgação daquele decreto legislativo.

      Paragrafo unico. Os infratores serão punidos com multa de dois contos de réis e, no caso de reincidencia, com a pena de prisão por oito dias, além de serem coagidos materialmente a observar o dispositivo, apreendendo-se todos os objetos em que se encontrem a menção da palavra proíbida, isto tudo depois de prévia notificação ao interessado, assinando-se-lhe prazo razoavel para cumprir a lei.

     Art. 42. Ninguem poderá organizar uma sociedade cooperativa, ou dela fazer parte, sómente no intuito de gosar o lucro permitido ás quotas-partes do capital social, ou com a intenção de explorar o trabalho alheio, assalariado ou não; nem poderão associar-se ás cooperativas, comerciantes ou agentes de comércio que negociem com os mesmos fins e objeto da sociedade.

     Art. 43. Só podem ser tomadas por uma assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para êsse fim, as deliberações que versarem sôbre:

      I - a reforma dos estatutos;
      II - a prorrogação do prazo de duração;
      III - a mudança de objeto da sociedade;
      IV - a fusão com outra cooperativa;
      V - a dissolução da sociedade;
      VI - a nomeação de liquidante.

      § 1º Tais deliberações devem reunir a favor dois terços dos associados presentes á reunião que, em primeira convocação, deve constituir-se por dois terços da totalidade dos associados, ou, em segunda, com a metade e mais um, ou finalmente, em terceira, com qualquer número,

      § 2º A simples reforma de estatutos não envolve mudança de objeto, nem prorrogação do prazo de duração da sociedade, as quais, quando motivo de deliberação, devem figurar, taxativamente expresso na ordem do dia da convocação.

      § 3º A deliberação, visando a mudança de fórma juridica da sociedade importa em dissolução da mesma e subsequente liquidação.

     Art. 44. As sociedades cooperativas, constituidas durante a vigencia do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, poderão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não lhes é perrnitido reformá-los, nem prorrogar o prazo de sua duração, sem que observem os dispositivos do presente decreto.

      Paragrafo unico. As mesmas sociedades para poderern gosar das faculdades e dos favores e isenções de impostos de que trata o presente decreto, precisam modificar seus estatutos naquilo em que possam contravir ás suas disposições.

     Art. 45. O presente decreto entrará em vigor dêsde a data de sua publicação, independente de regulamentação.

     Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETÚLIO VARGAS
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do Ministro
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1932, Página 23386 (Publicação Original)