Legislação Informatizada - Decreto nº 2.217, de 28 de Dezembro de 1937 - Publicação Original
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Decreto nº 2.217, de 28 de Dezembro de 1937
Autoriza, atítulo provisório, o cidadão brasileiro Salvador Prioli Júnior, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais no Estado de Sergipe.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937:
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Salvador Prioli Júnior, por si ou
sociedade que organizar, a título provisório e sem prejuízo das disposições
legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar petróleo e gases naturais numa
área de tres mil e setecentos (3.700) hectares, para a fase um (I) e que não
poderá exceder de quatrocentos (400) hectares para a fase dois (II), área esta
de tres mil e setecentos (3.700) hectares definida por uma linha que partindo da
fóz do Rio Poxim, segue até a Usina Cabrito, daí por uma, reta de orientação
nordeste (N. E ) até a margem direita do Rio do Sal, descendo por este até a
margem direita do Rio Sergipe, e, por este até a fóz do Rio Poxim, no Estado de
Sergipe, mediante as seguintes condições :
I - O título da autorização de pesquiza,
que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código
de Minas, será pessoal e sòmente transmissível casosas previstos no. nº I do
art. 19 do referido Código;
II - - Esta
autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do
art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquiza é o indicado neste artigo, não
podendo exceder à área no rnesmo marcada;
III
- A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será oranizado pelo
autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamemto Nacional da
Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a
execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alteri-lo, para
melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V -
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações
pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis
geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem
feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os
trabalhos de pesquiza, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se
houverem descoberto, espessura média e área dos mesmas, seu volume, bem como
outros esclarecimentos que se torrarem recessário para o reconhecimento e
apreciação das jazidas;
VI - Do minério e
material extraído o autorizado sómente poderá so utilizar, para análises e
ensáios industriais de quantidade que não excedam a duzentas (2001 toneladas, na
conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585. de 14
de janeiro de 1936, - só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvadoa os interessas de
terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasinar, a quem de
direito, o não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito de parágrafo único do art. 27 do Código de
Minas nas seguintes condições :
I - Se o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros
meses contados da data do registo a que alude o art. 4° deste decreto;
II - Se interromper os trahalhos de pesquiza,
por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Governo;
III - Se não apresentar o plano dos trabalhos
de pesquiza dentro dos tres (3) primeiros meses contados da data do registo a
que alude o art. 4º deste decreto;
IV - Se não
apresentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2°, nº IV, § 1º, do
decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o
número anterior;
V - Se, findo o prazo da
autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados da data do
registo a que alude o art. 4º deste deecreto, sem ter. sido renovada na forma do
art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias,
o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o
nº I ou o nº VI do art. deste decreto, ou não se submeter ás exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 23 do Código de
Minas.
Art. 5º O título a que alude o
nº I do art. 1º deste decreto, pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis
(400$000) e so será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do
§ 5° do art. 18 do Código de Minas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1938, Página 905 (Publicação Original)