Legislação Informatizada - Decreto nº 22.156, de 29 de Novembro de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 22.156, de 29 de Novembro de 1932

Autoriza Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza a organizarem a Sociedade "Rochasphalto Bandeirante Limitada" para a exploração de arenito betuminoso natural, existente em áreas contratadas antes do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;

DECRETA:

     Art. 1º Ficam autorizados Th. Marinho de Andrade, Augusto Leal de Barros e Constantino Badesco Dutza, a organizarem uma Sociedade com a denominação de "Rochasphalto Bandeirante Limitada", para o fim de proceder á exploração do arenito betuminoso natural, existente nas áreas contratadas antes da vigencia do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, e cujas certidões dos contratos se acham relacionadas no Ministerio da Agricultura sob números um (1), a quarenta e quatro (44), na seguinte ordem:

    Faustino Trindade de Avila e sua mulher;

    Antonio Paes de Camargo e sua mulher;

    José Joaquim de Almeida e sua mulher;

    Francisco Rodrigues Coração e sua mulher;

    Jeremias Rodrigues Garcia e sua mulher;

    Joaquim Trindade de Avila e sua mulher;

    João Pereira Junior e sua mulher;

    Gamaliel Martins de Almeida e sua mulher;

    Benedicto Fogaça Leite e outros;

    Rosenda Maria Francisca;

    Antonio Rodrigues Coração e sua mulher;

    Affonso Pereira de Camargo;

    Joaquim Francisco de Miranda e sua mulher;

    Francisco Xavier da Costa Junior;

    Domingos Manoel de Miranda e sua mulher;

    Josino Carneiro da Silva e sua mulher;

    LeopoIdo Hermelino Soares e sua mulher;

    Uriel Antunes de Moura e sua mulher;

    Theophilo Salustiano de Almeida e sua mulher;

    Abimael do Amaral e sua mulher;

    Manoel Francisco de Oliveira e sua mulher;

    Dinarte Leite Cassemiro e sua mulher;

    Zeferino Francisco Paulino e sua mulher;

    Valencio Augusto da Silva e sua mulher;

    José Braulio de Campos Mello e sua mulher;

    Raphael Passaro e sua mulher;

    Agenor Antunes do Amaral e sua mulher;

    Emigdia Rachel dos Santos;

    João José de Camargo e sua mulher;

    João Ribeiro de Camargo e sua mulher;

    José Rodrigues Garcia e sua mulher;

    Silvino José Nuncio e sua mulher;

    João Baptista dos Prazeres e sua mulher;

    Antonio Cerqueira e sua mulher;

    Antonio Henrique de Oliveira;

    Luziano Martins Valerio e sua mulher;

    Engracia Soares Fogaça e outros;

    Salatiel José Motta e sua mulher;

    Firmino Olindino Mello Palmeira e sua mulher;

    Manoel Ignacio S. Pedro;

    Salvador Soares da Silva e sua mulher;

    Silvino Barbosa Carneiro e sua mulher;

    Benedicto Antonio Nunes; e

    Antonio Cerqueira e sua mulher.

     Art. 2º Fica facultado aos organizadores a inversão dos referidos contratos no patrimonio da sociedade a organizar.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do ministro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1932, Página 21891 (Publicação Original)