Legislação Informatizada - DECRETO Nº 221, DE 4 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 221, DE 4 DE JULHO DE 1935

Alterações no regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de ser reservado o uso das medalhas para determinadas cerimonias, em que se usam os grandes uniformes, resolve alterar, em caracter provisorio, os arts. 36 e 37 do regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas, approvado pelo decreto n. 20.605, de 04 de novembro de 1931, da seguinte fórma:

CAPITULO IV

DO USO DAS MEDALHAS E FITAS

    Art. 36. Os officiaes condecorados usarão suas medalhas, pendentes, horizontalmente, collocadas no peito, do lado esquerdo, á meia distancia da costura do hombro para a do peito ou para a lapela, conforme o caso.

    § 1º Inalterado.

    § 2º Inalterado.

    § 3º Inalterado.

    § 4º Supprimido.

    Art. 37. O uso das medalhas é, obrigatoriamente, o seguinte:

         a) no 1º uniforme, (fardão);
         b) no 2º uniforme (sobrecasaca com dragonas);
         c) nos uniformes 1º a (casaca) e 1º b (jaqueta), poderão ser usadas, indifferentemente, as medalhas no peito ou
             as miniaturas das medalhas na lapela.

    § 1º Em todo os outros uniformes, deve-se usar a barreta, sendo o seu uso obrigatorio quando os officiaes estiverem armados.

    § 2º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas.

    § 3º Sendo necessario, será usada mais de uma barreta, com intervallo de um centimetro.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Protogenes Guimarães

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1935, Página 14898 (Publicação Original)