Legislação Informatizada - DECRETO Nº 221, DE 4 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 221, DE 4 DE JULHO DE 1935
Alterações no regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a conveniencia de ser reservado o uso das medalhas para determinadas cerimonias, em que se usam os grandes uniformes, resolve alterar, em caracter provisorio, os arts. 36 e 37 do regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Annexas, approvado pelo decreto n. 20.605, de 04 de novembro de 1931, da seguinte fórma: CAPITULO IV DO USO DAS MEDALHAS E FITAS Art. 36. Os officiaes condecorados usarão suas medalhas, pendentes, horizontalmente, collocadas no peito, do lado esquerdo, á meia distancia da costura do hombro para a do peito ou para a lapela, conforme o caso. § 1º Inalterado. § 2º Inalterado. § 3º Inalterado. § 4º Supprimido. Art. 37. O uso das medalhas é, obrigatoriamente, o seguinte: a)
no 1º uniforme, (fardão); § 1º Em todo os outros uniformes, deve-se usar a barreta, sendo o seu uso obrigatorio quando os officiaes estiverem armados. § 2º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas. § 3º Sendo necessario, será usada mais de uma barreta, com intervallo de um centimetro. Rio de Janeiro, 4 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETULIO VARGAS |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1935, Página 14898 (Publicação Original)