Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.191, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.191, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937
Autoriza, a título provisório, a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, sociedade organizada no Brasil, a pesquisar petróleo e gases naturais no litoral do Estado da Baía.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 66, de 1º de dezembro de 1937;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, e sem prejuizo das disposições legais que vierem ser decretadas, a Sociedade brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada, sociedade legalmente constituída, a pesquisar petróleo e gazes naturais numa área de nove mil e oitocentos (9.800) hectares, assim definida: - uma faixa de três virgula três (3,3) quilômetros ao longo do litoral, para o norte., a começar no paralelo trese gráus cincoenta e dois minutos (13º52') Latitude Sul, pela costa Atlântica, abrangendo as ilhas cosidias ao litoral, até completar a referida área de nove mil e oitocentos (9.800) hectares, área esta situada no litoral do município de Santarém, no Estado da Baía - mediante as seguintes condições :
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art,. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;
I - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa ,sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, a autorizadas deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o número da profundidade que houver em atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI - Do minério e material extraídos, a autorizada sòmente poderá se utilizar, para análizes e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14 do janeiro de 1936, - só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VI - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos o prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I dêste artigo;
IV- Si não aprasentar provas que satisfaçam as exigências do art. 2º, nº IV, § 1º do decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V - Si, findo o prazo da, autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o nº 1 ou o nº VI do art. dêste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº 1 do art. 1º dêste decreto, pagará de sêlo a quantia do quinhentos mil réis (500$000), e só será válido depois de transcrito no livro competente, no forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1937, Página 25731 (Publicação Original)