Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.881, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932 - Publicação Original
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DECRETO Nº 21.881, DE 29 DE SETEMBRO DE 1932
Aprova e manda executar o Regulamento para a Reserva Naval Aéreo.
O Chefe do Governo Provisório da república dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Reserva Naval Aérea que a este acompanha, assinado pelo Contra-Almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 29 de setembro de 1932, 111º da independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães
Regulamento para a Reserva Naval Aérea, a
que se refere o decreto n. 21.881, de 29 de setembro de 1932
Art. 1º A Reserva Naval Aérea (R. N. A.) tem por fim guarnecer o material da Aviação Naval e prestar os serviços auxiliares da mesma, com a incorporação imediata, ou remota, do respectivo pessoal.
Art. 2º A incorporação será feita do seguinte modo:
| a) | automaticamente; |
| b) | pela mobilização; |
| c) | pela convocação. |
Art. 3º A incorporação automática será feita, na categoria "A", de todos os reservistas que tiverem concluido, com aproveitamento, cursos na Escola de Aviação Naval, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 4º As incorporações pela mobilização e convocação se farão de acordo com a legislação em vigor sobre esses assuntos.
Art. 5º A Reserva
Naval Aérea será constituída por pessoal navegante e por pessoal técnico,
compreendendo:
1) pessoal navegante: oficiais aviadores navais da
reserva (R. N. AV.)
2) pessoal técnico
Parágrafo único. Entende-se por pessoal navegante aquele ao qual são atribuídas as funções de pilotagem e observação aéreas; e, por pessoal técnico, aquele ao qual são atribuídas outras funções técnicas de Aviação:
| a) | Oficiais técnicos de Aviação da Reserva (R. N. E. AV.) |
| b) | Sub-oficiais técnicos de Aviação da Reserva (R. N. E. AV.) |
| c) | Praças técnicas de Aviação da Reserva (R. N. PE-AV.) |
Art. 7º Quer o pessoal navegante, quer o pessoal técnico será diplomado pela Escola, de Aviação Naval ou estabelecimento de ensino, nacionais ou estrangeiros, cuja idoneidade for reconhecida pelo Governo. Neste caso, e somente para os cursos similares, os candidatos serão submetidos a provas iguais às exigidas ao pessoal que faz o curso para a Reserva Naval Aérea, na Escola de Aviação Naval. Não havendo cursos similares, o Governo mandará submeter o candidato a um concurso prévio.
Art. 8º O serviço na Reserva Naval Aérea compreende duas fases: uma de serviço ativo, na qual o reservista serve durante um certo período, como se pertencesse ao Corpo de Aviação da Marinha; a outra, de semi-atividade, já na condição de civil, porem sujeito a determinadas obrigações.
Art. 9º Haverá três (3)
categorias de reservistas:
A categoria "A", a categoria "B" e a categoria "C".
Art. 10. A categoria "A", consiste no serviço ativo na Aviação Naval durante seis (6) anos, a contar da data do diploma de aviador ou técnico, divididos em dois períodos de três (3) anos cada um e seguidos de um período de quatro (4) anos, de semi-atividade, como aviador ou técnico civil da Reserva Naval Aérea.
Art. 11. A categoria "B" consiste no serviço ativo na Aviação Naval, durante um período de mais de cinco (5) anos, a contar da data da conclusão do serviço na categoria "A", seguido de um período de quatro (4) anos de semi-atividade, como aviador ou técnico civil da Reserva Naval Aérea.
Art. 12. A categoria "C" consiste no serviço a prestar, como técnicos reservistas de aviação, em caso de mobilização ou convocação, estando nesta categoria incluidos todos os aviadores ou técnicos que tenham prestado os seus serviços nas categorias "A" "B"; os aviadores navais do Corpo de Aviadores e Pilotos Aviadores demissionados, ou reformados; os sub-oficiais, inferiores, praças e operários técnicos de aviação, dispensados do serviço ativo pela reforma, baixa ou aposentadoria.
Parágrafo único. O pessoal pertencente à categoria "C" será, no caso de mobilização ou convocação, classificado em uma das letras do art. 6º, conforme a graduação ou classe que tiver nesta, categoria.
Art.
13. As categorias "A" e "B" são caracterizadas:
| a) | pelo tempo de serviço ativo: |
| b) | pelo grau de preparo intelectual e profissional, provado era exame. |
Parágrafo único. O tempo de serviço ativo, por si só, não habilita para a promoção de categoria.
Art. 14. Nenhum reservista poderá servir na categoria "B" sem que tenha, antes, completado o seu serviço ativo na categoria "A".
Parágrafo único. O fato de ter o reservista servido, a contento, na categoria "A", não lhe cria o direito, nem obrigação, para sua , classificação na categoria "B"; dependendo da sua vontade, e da do Governo, aproveitá-lo, ou não, nesta categoria, conforme as necessidades do serviço.
Art. 15. Completado o tempo de serviço ativo na categoria "A", o reservista que desejar continuar em serviço, passando para a categoria "B", fará uma declaração por escrito ao D. G. A. com a antecedência necessária para que seja, em tempo, submetido a inspecção de saude e inscrito para o exame de acesso de categoria.
Art. 16. Para os oficiais, os postos correspondentes aos primeiros e segundos períodos da categoria "A" são os de 2º tenentes e 1º tenentes da Reserva Naval Aérea (R. N. A.), respectivamente.
Art. 17. O posto correspondente à categoria "B" será o de capitão-tenente da Reserva Naval Aérea (R. N. A.).
Art. 18. Ao passar à semi-atividade, e durante esse período, o reservista não sofrerá alteração na sua graduação militar.
Art. 19. Entre o 1º e o 2º períodos da categoria "A", e entre esta e a categoria "B", o reservista é obrigado a prestar exames de habilitação para o acesso na categoria ou de categoria.
Art. 20. O recrutamento
de pessoal para R. N. A. será feito, conforme se destine a navegantes ou
técnicos, da seguinte forma:
1º, para navegantes:
| a) | pelos civís com o curso superior de navegação aérea, da Escola de Aviação Naval ou que satisfizerem o disposto no art. 7º; |
| b) |
pelos sub-oficiais PL-AV do Corpo de Aviação da Marinha, mediante exame do que faltar para completar o Curso Superior de Navegação Aérea e que satisfizerem os seguintes requisitos: Idade máxima, 35 anos. |
| c) |
pelos aviadores navais e PL-AV demissionários ou reformados. 2º, para técnicos: |
A) OFICIAIS.
| a) | pelos civís titulados por escolas superiores, nacional ou estrangeiras, que satisfizerem o disposto no art. 7º; |
| b) |
pelos sub-oficiais E-AV, mediante concurso da especialidade e que satisfizerem: Idade máxima, 40 anos. Tempo de serviço técnico, 10 anos. Disciplina e moral, satisfatórios. |
| c) | pelos AV. N. demissionários ou reformados que não estejam em condições de servir como navegantes. |
B) PESSOAL SUBALTERNO:
| a) | pelos Civís técnicos e operários que tenham servido mais de dois (2) anos em companhias de aviação, ou indústria aeronáutica, e que apresentem boas referências profissionais e folha corrida de boa conduta. |
| b) | pelos sub-oficiais, inferiores e praças do C. A. M. e operários que servirem à Aviação Naval, dispensados do serviço pela reforma, baixa ou aposentadoria. |
Parágrafo único. No caso de nomeação com a mesma data:
| a) | para os ex-oficiais de Marinha prevalecerá a antiguidade relativa que tinham ao deixar o serviço ativo; |
| b) | para os civís, a nota de exame. |
Art. 23. O pessoal da R. N. A., quando em serviço ativo, está sujeito a todos os códigos, leis e regulamentos em vigor na Marinha de Guerra.
Art. 24. O pessoal da R. N. A. durante os períodos de serviço ativo teem direito aos mesmos vencimentos, gratificações e diárias de acordo com os postos, graduações e classes, pagos aos oficiais, sub-oficiais e praças do Corpo de Aviação da Marinha.
Parágrafo único. Os reservistas que, depois de completarem os períodos de serviço ativo, transferidos para a semi-atividade, ocasião em que serão restituídos à, vida civil, como oficiais-honorários, nos postos em que se acham, perceberão, durante o primeiro ano, desses períodos, os vencimentos integrais, exceto as diárias que vinham percebendo nos períodos de atividade; e a metade, durante o segundo ano. Nada receberão nos dois últimos anos do período.
Art. 25. Durante o período de semi-atividade os reservistas aviadores serão obrigados a voar uma hora, no mínimo, por mês, em dois vôos de 30 minutos cada um; e a prestarem os seus serviços, em determinadas emergências, a juízo do Governo, na localidade em que residirem.
Parágrafo único. Enquanto obrigados ao vôo, e somente em vôos detalhados pela autoridade competente, os reservistas aviadores serão garantidos pela lei de acidentes em vigor ou outras, em idênticas condições para os oficiais aviadores do Corpo de Aviação da Marinha.
Art. 26. Os reservistas civis durante os períodos de semi-atividade ficarão unicamente sujeitos às obrigações do art. 25 e aos códigos e regulamentos militares. Findo esse período, serão os reservistas considerados como civís para todos os efeitos, exceção feita daqueles que decorrerem do serviço que tiverem prestado como reservista.
Art. 27. Os reservistas que em qualquer tempo forem julgados inaptos para o serviço de vôo, por motivo de moléstia, pela Junta de Sede, serão desligados do quadro da reserva e reconduzidos à vida civil, como se tivessem completado o seu tempo de serviço ativo, de acordo com o parágrafo único do art. 24, não terão, porem direito, a diária de risco de vôo.
Art. 28. Os reservistas que forem reprovados nas exames para classificação nos períodos de serviço ativo serão desligados do quadro da R.N.A., o que importa na sua recondução à vida civil.
§ 1º Se a reprovação ocorrer entre o primeiro e segundo período reservista não terá direito às vantagens do parágrafo único do artigo 24.
§ 2º Não terá direito a quaisquer vantagens o reservista que for desligado do serviço da R.N.A. por má conduta militar ou civil provada em inquérito e a juizo do Governo. Não sendo a perda de vantagens considerada coma pena para isentá-lo das demais que lhe possam ser aplicadas e constantes dos códigos civis e militares.
Art. 29. Em Qualquer tempo do segundo período, o Governo poderá permitir que os aviadores reservistas sejam contratados pelas companhias de navegação aérea para seu serviço particular.
§ 1º Os aviadores assim desligados do serviço ativo serão automaticamente considerados no período de semi-atividade, caso este em que ficarão com o posto em que estiverem.
§ 2º O aviador naval da Reserva, assim licenciado, servirá durante o período de semi-atividade dispensado da obrigação de vôo de que trata o art. 25, desde que prove estar servindo como piloto no aéro-tráfego da companhia em que servir.
§ 3º Ao aviador naval da Reserva, assim licenciado, não serão facultadas as vantagens de que tratam os parágrafos únicos dos artigos 24 e 25.
Art. 30. O pessoal da R.N.A. que não estiver em serviço ativo pode residir onde lhe convier. É, porem, obrigado a registar a sua residência na D. G. A.
Art. 31. Aquele que residir em país estrangeiro, deverá apresentar-se ao agente consular do Brasil, da localidade onde estiver, e pedir recibo dessa apresentação.
Art. 32. Aquele que residir em lacalidade do Brasil situada em Estado onde não existir Centros de Aviação, deverá apresentar-se ao capitão do Porto desse Estado.
Art. 33. No caso de mudança, o pessoal reservista deve participar imediatamente ao comandante do Centro onde estiver servindo, a sua nova residência.
Art. 34. Para matrícula de civis nos cursos da Escola de Aviação Naval as condições são:
| a) | ser brasileiro nato; |
| b) | apresentar atestado de conduta fornecido pela autoridade policial competente; |
| c) | apresentar atestado de profissão ou matrícula em escola superior; |
| d) | provar com certidão de idade ter mais de 17 anos e menos de 25; |
| e) | apresentar autorização dos pais ou tutores quando menores de 21 anos; com a firma reconhecida por tabelião; |
| f) | ser julgado apto para o serviço de aviação por junta médica especial de aviação; |
| g) | apresentar certidão de exame final, passada por qualquer estabelecimento de ensino oficial, ou fiscalizado, de: Português, Francês, Inglês, Geografia, História do Brasil, Aritmética, Algebra, Geometria, Trigonometria, Desenho e Física; |
| h) | comprometer-se a servir durante os períodos de categoria "A" de acordo com as necessidades do Governo caso conclua o curso com aproveitamento; |
| i) | é condição de preferência pertencer o candidato à Reserva Naval. |
Art. 35. Para admissão na Reserva Naval Aérea, são exigidos os requisitos A, B, C, D, E, F, e G, de que trata o artigo anterior e satisfazer à prova de habilitação correspondente ao curso da E. Av. N.
Art. 36. Os requerimentos para matrícula serão dirigidos ao ministro da Marinha, escrito do próprio punho do candidato e acompanhados de todos os documentos exigidos pelo art. 34.
Art. 37. De acordo com a alínea b, do art. 13 os exames de que tratam os arts. 7º e 19 serão progressivos quanto às exigências das provas, e teem por fim a seleção dos candidatos à promoção nas categorias.
Art. 38. As matérias sobre as quais versarão os exames para a transferência para a R. N. A., para a promoção a 1º tenente e para a promoção a capitão-tenente da Reserva constarão dos programas e apostilas que forem aprovados e mandados publicar pelo D. G. A.
Art. 39. Em janeiro e junho, o D.G.A. designará os oficiais que comporão a banca de exame para o semestre corrente, a qual se reunirá todas as vezes que houver um candidato a exame, com o tempo de serviço completo no período de categoria a que pertencer.
Art. 40. Os sub-oficiais PL-AV, candidatos ao oficialato da R. N. A., na especialidade de aviadores, deverão satisfazer os requisitos seguintes:
| a) | boa conduta militar e civil; |
| b) | apresentar os mesmos preparatórios exigidos aos civis, no art. 34, letra g; |
| c) | exame de habilitação profissional, correspondente à diferença entre o C. N. A. e o C. S. N. A., feito pelos civís; |
| d) | ter cinco (5) anos de SO-PL-AV. e mais dez (10) anos de serviço à Marinha. |
Art. 41. Os sub-oficiais E. Av., candidatos ao oficialato da R. N. A., como técnicos de Aviação deverão satisfazer os requisitos seguintes:
| a) | boa conduta militar e civil; |
| b) | apresentar os mesmos preparatórios exigidos à admissão na Escola Politécnica; |
| c) | curso de escola superior, correspondente à especialidade em que se candidatarem ou exame de habilitação técnica profissional; |
| d) | ter cinco (5) anos de serviço como SO-E-AV. e mais de dez (10) anos de serviço à Marinha. |
Art. 42. Os oficiais da R. N. A., oriundos do pessoal subalterno do C. Av. da Marinha ao serem transferidos para a R. N. A., nos, termos do artigo anterior, serão automaticamente convocados para o serviço ativo.
§ 1º Os oficiais da R. N. A., de que trata o presente artigo, não estão sujeitos às disposições de semi-atividade de que trata o presente e regulamento, sendo-lhes aplicavel a lei de reforma.
§ 2º A reforma compulsória desses oficiais será ao atingirem a idade de 50 anos.
Art. 43. Anualmente, na lei de fixação de forças, deverá ser estipulado o número de reservistas a incorporar.
Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes dessa incorporação, o orçamento da despesa para o Ministério da Marinha deverá dispor das dotações necessárias.
Art. 44. Baseado no número de reservistas a incorporar, será, fixado, pela D. A., o número de matrículas de civis aos diversos cursos da E. AV. N.
Art. 45. Os alunos civís da Escola de Aviação Naval candidatos, R. N. A. terão, durante o curso, e em serviço interno, honras de aspirante de marinha.
Art. 46. Os atuais oficiais da R. N. A, não convocados, poderão ser incorporados na categoria "A", se o requererem dentro do prazo de 30 dias a contar da data do presente decreto, desde que sejam habilitados em inspeção de saude, pela junta especial de aviação, independentemente de outros requisitos, se convier aos interesses do serviço.
Art. 47. Os atuais oficiais da R. N. A. em serviço ativo gozarão as vantagens dos §§ 1º e 2º do art. 42.
Art. 48. Os atuais PL-AV. com mais de oito (8) anos de serviço à marinha poderão ser transferidos para a categoria "A" e promovidos ao posto de segundo tenente da Reserva, independentemente de quaisquer outros requisitos exceto o de inspeção de saude pela Junta Especial de Aviação.
Parágrafo único. Aqueles que contam mais de (8) oito anos de PL-AV e vinte (20) de serviço à Marinha, satisfeito o interstício de um ano, poderão ser transferidos para o 2º período dessa categoria; e os que contem mais de 12 anos de PL-AV e mais de vinte (20) de serviços à Marinha, depois de um estágio de 2 anos nesses 2º período da categoria "A", poderão ser transferidos para a categoria "B".
Art. 49. Os atuais
alunos civis do curso de PL-AV, uma vez diplomados, serão excepcionalmente
nomeados sub-oficiais pilotos aviadores navais da reserva e só poderão ser
incorporados ao serviço ativo na categoria "A", uma vez que satisfaçam as
exigências das letras a, b, e c do art. 40 Art. 50. Enquanto perdurar o atual
regulamento de ensino secundário serão dispensados os exames das disciplinas
exigidas por este regulamento e que fazem parte dos dois últimos anos dos cursos
ginasiais; mas a nomeação para a Reserva Naval Aérea só será feita depois da
apresentação dos respectivos certificados.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1932.
Protogenes Pereira Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1932, Página 18501 (Publicação Original)