Legislação Informatizada - Decreto nº 21.832, de 15 de Setembro de 1932 - Republicação
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Decreto nº 21.832, de 15 de Setembro de 1932
Aprova o Regulamento para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinho e Diretoria do Armamento.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, de conformidade com o decreto número 21.662, de 21 de julho último, resolve aprovar e mandar executar o regulamento que a este acompanha para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes
Pereira Guimarães
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Regulamento para o Montepio dos Operarios, aprendizes e serventes dos Arsenais de Marinha da Republica e Diretoria do Armazenamento a que se refere o decrto n. 21.832, de 15 de setembro de 1932, publicado no Diario Oficial de 19 deste mês.
No Capital VI - das pensões - art. 28, onde se lê: "graduação"; leia-se: "gradação".
No Capitulo VII - Das habilitações - Art. 35, onde se lê: "são"; leia-se: "serão".
No Capitulo IX - da administração do montepio - onde se lê: capitulo X - Leia-se: "Da Junta Diretora".
No Capitulo XI - Do emprestimo rapido - Art. 64, onde se lê: "correspondente a um terço do ordenado vencido"; leia-se: "correspondente a dois terços do ordenado ou salario liquido vencido".
No Capitulo XIV - Disposições Gerais - Art. 83 § 1º, onde se lê: "entre os serventuarios civis efetivos do Arsenal de Marinha"; leia-se: "entre os serventuarios civis do Arsenal de Marinha e Diretoria do Armamento".
No Capitulo XV - Disposições transitorias - Art. 94, onde se lê: "observando; leia-se: "observado".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1932, Página 20305 (Republicação)