Legislação Informatizada - Decreto nº 21.690, de 1º de Agosto de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.690, de 1º de Agosto de 1932

Cria Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio nos Estados e no Território do Acre, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

Resolve:

     Art. 1º Ficam criadas, nos Estados e no Território do Acre, Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, destinadas a exercer, no perímetro de jurisdição da cada uma delas, a superintendência dos serviços cometidos aos Departamentos e a fiscalização das leis e regulamentos do referido ministério, podendo cada inspetoria abranger mais de um Estado.

     Art. 2º São extintas as Inspetorias do Departamento Nacional do Povoamento e do Serviço de Proteção aos Índios, aproveitando-se na organização de que trata o art. 1º, os funcionários que as compõem, bem como os delegados do Departamento Nacional de Estatística, cabendo ao ministro distribuí-los pelas inspetorias criadas, conforme as necessidades do serviço em cada, uma delas.

      Parágrafo único. Os fiscais e inspetores de outros Departamentos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderão ser designados pelo respectivo ministro para servir, temporariamente, em qualquer uma das Inspetorias Regionais no desempenho das funções que lhes forem próprias.

     Art. 3º As Inspetorias Regionais devem obedecer à orientação e às ordens do ministro, diretamente emanadas da Secretaria de Estado, sem prejuizo das ordens e instruções que lhes forem transmitidas pelos diretores gerais dos Departamentos relativamente à execução de serviços a cargo de cada uma delas.

     Art. 4º Na zona de sua jurisdição as Inspetorias Regionais serão orgãos intermediários dos interesses do público com o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em tudo que se relacionar com os assuntos e serviços que se encontram em sua esfera de ação, devendo para isso receber e transmitir à Secretaria de Estado, ou aos Departamentos por onde corra o assunto de que se tratar, convenientemente informados, todos os ofícios, requerimentos e mais papéis que lhes forem dirigidos.

     Art. 5º Para auxiliar os serviços das inspetorias, no Território do Acre e nos Estados, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá designar funcionários dos departamentos e repartições, sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, parágrafo único.

     Art. 6º Os inspetores regionais ficam autorizados a solicitar das autoridades federais, estaduais e municipais, nos Estados e no Território do Acre, todas as informações e providências que se fizerem mister para o bom desempenho de suas funções e terão livre entrada em todos os estabelecimentos de indústria e comércio, no exercício de suas atribuições.

     Art. 7º Os saldos das dotações orçamentárias correspondentes aos vencimentos de todos os funcionários transferidos para o quadro das Inspetorias Regionais, e verificados na data da publicação deste decreto, constituirão desde a sua apuração uma verba nova no orçamento vigente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para a qual serão transferidos.

     Art. 8º Os pagamentos das despesas com as instalações e custeio, neste exercício, dos serviços das Inspetorias Regionais correrão pelas dotações adiante enumeradas, constantes das seguintes verbas do vigente orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; verba 2ª - Pessoal - consignação II, subconsignação 2; verba 5ª, sub-verba I - Pessoal - consignação V, subconsignações 5 e 6, e sub-verba II - Serviço de Proteção aos Índios - Pessoal - consignação - Inspetorias - subconsignação 2, e consignação II, subconsignação 3, e - Material - subconsignação 1, 2, 3 e 4; verba 6ª - Pessoal - consignação III, subconsignação 3, e consignação IV, subconsignação 4; verba 12ª - Pessoal - consignação III, subconsignação 3, e consignação V, subconsignação 6.

      Parágrafo único. As despesas serão classificadas nas subconsignações referidas neste artigo, por determinação expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em cada caso, e deduzidas dos respectivos saldos à medida que tenham de ser efetuadas.

     Art. 9º A imposição das multas por infração dos dispositivos das leis de assistência e proteção ao trabalho, ressalvada a competência das Comissões Mistas de conciliação, instituídas pelo decreto n. 21.396, de 12 de maio de 1932, caberá, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, às Inspetorias Regionais ou, onde não as houver, aos chefes das repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda.

      § 1º De todos os atos cominatórios de multas, na conformidade deste artigo haverá, com efeito suspensivo, recurso voluntário, que deverá ser interposto, perante a autoridade; cominadora, dentro do prazo de trinta dias da respectiva notificação, para o ministro do trabalho, Indústria e Comércio.

      § 2º O recurso interposto fora da se, de do Departamento Nacional do Trabalho será a este remetido, devidamente informado, dentro de dez dias.

     Art. 10. Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que comece a ter efeito legal o despacho do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da expiração do prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, proceder-se-á à cobrança executiva, perante o Juízo competente.

     Art. 11. As importâncias das multas a que se refere o artigo 9º que forem arrecadadas, serão escrituradas no tesouro Nacional, a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalizarão dos serviços a cargo de Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 12. Fica o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a expedir o regulamento necessário à execução deste decreto, determinando o número das inspetorias, suas atribuições e os funcionários que devem servir em cada uma delas.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1932, Página 14869 (Publicação Original)