Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.576, DE 27 DE JUNHO DE 1932 - Publicação Original

DECRETO Nº 21.576, DE 27 DE JUNHO DE 1932

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º, do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Aos funcionários públicos federais, civis ou militares, ativos ou inativos, aos operários, mensalistas e diaristas a serviço da União, bem como às pensionistas de meio soldo ou montepio, quando maiores, é permitido, requerer consignações em folha de vencimentos, da importância necessária ao pagamento de compromissos assumi dos com as instituições designadas no art. 3º, observadas as disposições deste decreto.

     Art. 2º Os compromissos que podem ser pagos por consignações em folha de pagamento são:

a) juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
b) aluguel de casa;
c) contribuição para beneficência e mensalidade de associação de classe, as quais, conjunta ou separadamente, não poderão exceder de 5 % dos vencimentos;
d) quota em benefício de pessoa de família, quando ausente o funcionário, chefe da família;
e) quota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade (vestuário, alimento e medicamentos), feita às associações de classe que possuam armazens próprios;
f) fiança e cauções para garantia do exercício do próprio cargo;
g) aquisição de casas e terrenos;
h) quotas para pagamento de educação dos filhos do consignante quando estabelecidas a favor de institutos de ensino reconhecidos pelo Governo;
i) quotas para depósitos nas caixas econômicas, ou caixas de econômicas das próprias associações beneficentes.


      § 1º Não serão admitidos em folha de pagamento outros descontos, salvo para indenizar dívidas com a Fazenda Nacional, para pagar assinaturas do Diário Oficial ou do Diário da Justiça, e para satisfazer impostos, taxas e contribuições para montepio, pecúlio, pensões, aposentadorias ou outras quaisquer a que os funcionários por lei forem obrigados.

      § 2º Os descontos a favor dos cofres públicos terão preferência sobre quaisquer outros.

DOS CONSIGNATÁRIOS


     Art. 3º Podem ser consignatários:

a) Caixas Econômicas Federais autônomas e suas filiais;
b) Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União;
c) Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado;
d) Clube Militar;
e) Clube Naval;
f) pessoas de família do associado, nos casos da letra d do artigo anterior;
g) proprietários de prédio alugado ou consignado;
h) associações de classe, formadas por servidores do Estado, de carater beneficente, organizadas como sociedades civís, de acordo com o Código Civil, art. 16, I, e que obedeçam às prescrições deste decreto;
i) Institutos de ensino, reconhecidos pelo Governo;
j) sociedades e estabelecimentos de crédito quando devidamente autorizados.


      Parágrafo único. As instituições de classe funcionarão de acordo com os estatutos ou regulamentos já aprovados pelo Governo ou que o venham a ser de futuro.

     Art. 4º As associações de classe podem ser constituidas exclusivamente por funcionários de uma só classe, de uma só repartição, de um só Ministério ou, em geral, por quaisquer servidores do Estado, conjuntamente com servidores estaduais, municipais, mulheres dos associados e pensionistas de meio soldo e de montepio.

     Art. 5º Nessas associações a totalidade da renda, deduzidas as despesas de custeio e manutenção, será destinada a beneficio dos ossociados e, no caso de morte destes, ao de sua família, a titulo de auxílio para funeral, pensão ou outros fins de utilidade.

     Art. 6º As associações de classe só com seus associados podem fazer transações de empréstimos ou de fornecimento de mercadorias, mediante consignação em folha.

     Art. 7º Nas associações de classe, as vantagens de beneficência poderão ser não só proporcionais às contribuições para esse fim criadas, e acessiveis a qualquer associado, como á antiguidade e à idade de cada um ou aos serviços ou auxílios prestados.

     Art. 8º O gozo das beneficências poderá depender de intestício nunca maior de 12 meses, a contar da entrada do associado ou do início das contribuições especiais, que forem para tal fim estabelecidas. O interstício para o gozo das pensões de montepio poderá ser elevado ao máximo de 30 meses.

     Art. 9º Nenhum consignatário poderá descontar, no todo ou em parte, dos benefícios a que tenha direito, por lei, a família do consignante, prejuizos de empréstimos verificados com a morte deste.

      Parágrafo único. A disposição deste artigo não compreende as associados de classe em que a mensalidade do associado não exceda de 5$0 (cinco mil réis), descontada a qualquer título.

     Art. 10. Os membros da Diretoria das associações de classe exercerão os cargos gratuitamente.

DAS CONSIGNAÇÕES


     Art. 11. Às consignações serão averbadas em folha de pagamento desde que, para cada caso, satisfaçam as exigências e formalidades prescritas neste decreto e serão sempre requeridas pelo funcionário ao diretor ou chefe das repartições averbadoras.

     Art. 12. As consignações, em sua totalidade, não poderão, exceder de 40 % (quarenta por cento) dos vencimentos, diárias e jornais; dentro deste limite poderá o consignante transigir como lhe convier para qualquer dos fins autorizados no art. 2º ou para diversos deles simultaneamente.

      Parágrafo único. Em hipótese alguma a segunda parte dos vencimentos poderá ser objeto de consignação ou cessão.

     Art. 13. Não poderão ser averbadas consignações por prazo superior a 48 meses, salvo para aquisição de terrenos ou prédios, aluguel de casa, quota para pessoa de família, beneficência e mensalidades das associações de classe, fianças e cauções para garantia do exercício do próprio cargo.

     Art. 14. As consignações serão feitas mediante contratos assinados por ambas as partes, deles se tirando cópias que pertencerão aos arquivos das repartições averbadoras; os contratos serão visados pelos chefes dessas repartições, ou, por delegação destes, pelos respectivos chefes de serviço.

      § 1º Da averbação se dará certidão com todos os requisitos constantes do respectivo pedido.

      § 2º E' absolutamente proibida a intervenção de terceiros em assunto referente à averbação de consignações.

     Art. 15. Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto neste decreto a menos que nisso convenham as duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição averbadora, ou fique provada a quitação do compromisso assumido.

      § 1º Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, a repartição suspenderá, ex-officio, o respectivo desconto em folha.

      § 2º No caso de interrupção, o prazo será dilatado quanto necessário para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando estes forem devidos, na forma do art. 36 e parágrafo único.

     Art. 16. As consignações serão pagas, até final dos respectivos prazos, nas mesmas repartições que as tiverem averbado, ainda quando, os consignantes venham a ser transferidos para outras repartições do mesmo Ministério.

      Parágrafo único. Para essa fim ficará na repartição a,verbadora o crédito necessário, do que se fará expressa menção na guia de transferência, ficando, porem, subordinada a entrega da consignação à prova de que o consignante esteve no exercício de suas funções.

     Art. 17. O pagamento das consignações estabelecidas pelos funcionários em a idade se fará no mês imediato àquele a que se referirem e independe do recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão poderá obstar a esse pagamento, salvo os casos verificados de dívida a Fazenda Nacional, falecimento, exoneração ou deficiência de vencimentos.

      § 1º Quando ocorrerem as hipóteses a que alude o final deste artigo, a repartição dará imediato conhecimento à Secção de Consignação referida no art. 24; o mesmo será, observado pelas repartições para onde tenham sido transferidos os consignantes, em relação àquelas às quais incumbe o pagamento das consignações destes.

      § 2º E' obrigatório o desconto das consignações sempre que se efetuar o pagamento de vencimentos aos consignantes, não havendo motivo algum, não previsto neste decreto, que justifique a omissão, redução ou suspensão do pagamento dessas consignações, pelas quais ficará responsavel o encarregado das respectivas folhas ou a autoridade que ordenar tais providências sem anuência de ambos os interessados.

     Art. 18. As consignações estabelecidas pelos funcionários inativos ou pensionistas de meio soldo e montepio só poderão ser pagas após os recebimentos, dos respectivos vencimentos ou pensões.

      Parágrafo único. Quando tais vencimentos ou pensões forem pagos por outras repartições, compete a estas darem imediato aviso do pagamento às repartições averbadoras, cabendo-lhes tambem comunicar o falecimento desses inativos ou pensionistas, para cancelamento das; consignações e ciência dos consignatários.

     Art. 19. As consignações respondem pelas dívidas que se verifiquem sobre anteriores pagamentos e sempre que o consignatário tenha recebido qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para imediata restituição ou dedução no primeiro pagamento que se haja de efetuar.

     Art. 20. No ato do pagamento aos consignatários se descontará 1/2 % sobre o valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.

     Art. 21. As consignações, para serem averbadas, deverão satisfazer as seguintes condições:

      I - Para empréstimos em dinheiro :

a) dos requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar o nome, categoria, repartição do requerente, remuneração que percebe e a natureza desta; a importância e prazo do empréstimo, taxa de juro, valor da consignação mensal e o nome da instituição a cujo favor é a mesma estabelecida; a faculdade de poder o consignante liquidar o seu débito antes do prazo e de efetuar a reforma do empréstimo após o decurso de um quarto do prazo fixado no contrato; bem assim a declaração de que ambas as partes se sujeitam aos dispositivos deste decreto. São dispensados dessas exigências a Caixa Econômica e o Instituto de Previdência das Funcionários Públicos da União, que obedecem a leis especiais e continuarão a ser regulados pelos dispositivos vigentes;
b) os prazos e as importâncias serão os prescritos no artigo 33.

      II - Pra aluguel de casa :
a) a averbação será requerida em conjunto pelo funcionário consignante e pelo consignatário, mencionando as condições de locação, inclusive as contratuais, quando houver;
b) os interessados deverão provar por qualquer meio habil, a juizo da repartição averbadora, que a consignação se destina, efetivamente, àquele fim;
c) essa consignação poderá ser averbada sem prazo e a sua suspensão dependerá de solicitação subscrita pelo consignatário e pelo consignante, simultaneamente, ou somente por este último, que provará não mais habitar a casa e achar-se quite com o proprietário ou fiador.

      III - Para contribuição de beneficência e mensalidade das associações de classe :
a) poderá ser averbada sem prazo, a pedido do consignante, desde que o consignatário seja uma associação de classe de que trata este decreto:
b) poderá ser suspensa, a pedido do consignante, desde que este prove a quitação de todos os compromissos acaso contraidos com o consignatário.

      IV - Para pessoa de família durante a ausência do funcionário:
a) será requerida pelo consignante, que indicará o valor da consignação, o motivo da ausência, o nome e o grau de parentesco da pessoa a quem deve ser paga;
b) não terá prazo e será suspensa, a pedido do consignante os logo que a repartição tenha conhecimento da cessação de sua ausência.

      V - Para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade :
a) será requerida pela consignante, com todas as indicações necessárias ;
b) os consignatários deverão ser associações de classe, de que trata o art. 3º ou qualquer das outras alí autorizadas a transigir mediante consignações em folha;
c) os consignatários deverão possuir armazens de gêneros e mercadorias para exclusivo fornecimento aos seus associados, com stock suficiente, a juizo da Consultoria da Fazenda Pública, que examinará a respectiva escrituração e inventário sempre que julgar conveniente ;
d) poderá ser suspensa ou modificada, a requerimento de ambos os interessados ou somente do consignante, uma vez que este junte prova de plena quitação dos compromissos assumidos com o consignatário.

      VI - Para fianças e cauções para garantia do exercício do próprio cargo :
a) será averbada, a requerimento do consignante, com todas as indicações necessárias e, obedecidas as limitações deste decreto, será estabelecida de acordo com os estatutos das associações de classe, únicas a cujo favor poderá ser admitida;
b) será suspensa a requerimento subscrito em conjunto pelo consignatário e pelo consignante ou, a pedido deste, desde que faça prova de haver cessado o motivo qua a determinou.

      VII - Para aquisição de terrenos e casas de moradia:
a) será requerida pelo consignante. com as necessárias indicações, obedecidas as limitações deste decreto, e o pagamento da consignação só se fará, depois de provada, por meio habil, a propriedade em favor do consignante e de preenchidas as formalidades que forem adotadas para tais aquisições; até então será descontada em folha, mas ficará em depósito à disposição de quem de direito;
b) será suspensa a requerimento feito em conjunto pelo consignatário e pelo consignante ou, pelo pedido deste, provada a plana quitação com aquele.

      VIII - Para educação de filhos do consignante :
a) será requerida pelo interessado com expressa declaração do fim a que se destina, dependendo a sua averbação de consentimento do inspetor de ensino, ou de quem as suas vezes fizer, sob cuja vista deverá correr a aplicação da consignação;
b) do requerimento constará, o nome do estabelecimento a cujo favor é averbada a consignação e o prazo desta;
c) a suspensão antes do prazo dependerá de prova de quitação ou autorização do inspetor de ensino respectivo.

     Art. 22. As instituições referidas no art. 3º é lícito operar em qualquer das modalidades permitidas no art. 2º, letras a, b, c, d e g, simultaneamente, mas, para cada uma, deverão requerer o Ministério da Fazenda a necessária autorização, quando não a possuir ainda. Ouvida a Consultoria da Fazenda, poderá ser concedida essa autorização, desde que a interessada satisfaça todas as condições previstas neste decreto e se sujeite à fiscalização especial que for determinada, segundo o caso.

     Art. 23. A averbação da consignação requerida para empréstimo obriga a consignatário a atender ao consignando dentro de quinze dias da apresentação da respectiva certidão, sob pena de ser anulada essa averbação e imposta a multa de 10 % sobre o valor da transação recusada ou retardada sem justo motivo. Essa multa será recolhida aos cofres públicos, como renda eventual da União.

     Art. 24. As repartições pagadoras organização, fora das horas de expediente e com o seu próprio pessoal, sem prejuizo do serviço que lhe compete, uma secção encarregada do serviço de consignações, por onde correrão, obrigatoriamente, todos os processos concernentes ao assunto ou que com ele se relacionem.

     Art. 25. Á Secção de Consignações, que terá o numero de funcionários determinado pelo chefe superior ou diretor da respectiva Repartição, compete :

a) averbação, expedir ordens de pagamento e suspender todas as consignações previstas neste decreto;
b) declarar expressamente nas guias de transferência dos funcionários, de uma para outras repartições, se eles tem consignações e especificá-las por valores, prazos, natureza dos compromissos e nome dos consignatários;
c) declarar nas mesmas guias que fica retido na repartição expedidora o crédito necessário para o serviço de consignações observado o parágrafo único do art. 16;
d) conferir as relações do consignante que, mensalmente em duas vias, deverão ser-lhe apresentadas pelos consignatários, afim de se poder efetuar o pagamento das consignações descontadas;
e) fazer, nas duas vias dessas relações, todas as anotações atinentes ás alterações que se verificarem relativamente aos consignantes e ás consignações, declarando os motivos que as hajam determinado, tais como exonerações transferências, aposentadorias, falecimentos e o mais que possa interessar ao respectivo pagamento;
f) fazer arquivar a 1ª via e restituir a 2ª aos consignatários com a autorização do pagamento;
g) informar e providenciar para regularidade do serviço, em tudo que se referir ao assunto do presente decreto.


     Art. 26. A Secção de Consignações será constituida, de preferência, pelos encarregados da confecção de folhas e pagamento do pessoal, com tirocínio desse serviço, que será executado cumulativamente com aquele.

     Art. 27. Aos funcionários da Secção de Consignações se abenará uma gratificação mensal que será custeada com 70 % da renda produzida pela taxa de 1/2 % cobrada sobre as consignações na forma do art. 20.

     Art. 28. Cada repartição apurará mensalmente a renda dessa taxa, que será, igualmente, distribuida pelo respectivo diretor ou chefe entre os funcionários da secção, na proporção estabelecida pelo artigo anterior, sendo os restantes 30 % incorporados à receita geral da República, como indenização do material despendido no serviço.

     Art. 29. Os funcionários da Secção de Congregações ficam responsaveis pelos erros e omissões que cometerem, e sujeitos às penalidades que os regulamentos prescrevm para falta de exação no cumprimento dos deveres.

     Art. 30. Nenhuma guia será aceita nas repartições destinatárias ou em processo de aposentadoria sem que dela constem as declarações determinadas no art. 25.

DOS EMPRÉSTIMOS E DOS JUROS


     Art. 31. O pagamento dos empréstimos, de que trata este decreto, será feito por consignações em folha, procedendo-se de conformidade com as prescrições aquí regulamentadas e arquivando-se as cópias de que trata o art. 14.

     Art. 32. O funcionário que quiser contrair empréstimo a ser pago por consignação em folha deverá requerer averbação da mesma, nos termos do art. 21, bem como certidão da averbação feita, a qual será por ele entrega ao consignatário, mediante recibo datado, afim de assistir-lhe o direito de reclamação nos casos do art. 23.

     Art. 33. Os empréstimos poderão ser contraidos nos prazos de 6, 12, 18, 24. 36 ou 48 meses e as respectivas importâncias poderão variar, a partir de duzentos mil réis (200$0). A importância a emprestar será calculada em função de consignação, de modo que o capital mutuado, acrescido dos juros respectivos, segundo s taxa e o prazo, seja amortizado por consignações mensais de 5$0 e seus múltiplos, conforme a tabela anexa.

      § 1º Somente nos empréstimos superiores de 5:000$0 e em prazo maior de 48 meses, para aquisição de terrenos e casa de moradia (art. 21 - VII) -, poderá ser exigida a garantia especial alem da consignação, a qual será constituida por seguro de vida ou taxa adicional, não superior e 2 % ao ano o valor do empréstimo, paga no ato da realização deste. Nesses dois casos o imovel não será gravado com outro qualquer onus.

      § 2º Quando se contratar que a garantia seja um seguro de vida, a importância total ao mesmo correspondente em cada ano será dividida em 12 prestações mensais, descontadas em folha juntamente com a consignação do empréstimo, disso fazendo-se expressa menção no contrato a ser averbado, cabendo ao consignatário e responsabilidade do seu pagamento.

      § 3º O título do seguro será devolvido ao consignante, uma vez que o empréstimo haja sido integralmente liquidado.

     Art. 34. Os juros nos empréstimos serão calculados à taxa de 12 % ao ano, no prazo máximo de 24 meses, sobre a quantia realmente devida, podendo, nas mesmas condições a taxa ser elevada até 15 % a 18 % ao ano, quando os prazos forem, respectivamente, de 36 e 48 meses.

      § 1º O consignante obrigar-se-á ao pagamento de selos e despesas decorrentes do recebimento da consignações que, por qualquer motivo, venham a ser pagas fora do domicílio do consignatário.

      § 2º As consignações serão escrituradas em contas-correntes nominais para cada consignante, segundo os preceitos de contabilidade comercial.

     Art. 35. Ao consignante é sempre facultado liquidar o seu débito antes do prazo, ou reformar o empréstimo depois de esgotada a quarta parte desse prazo.

      § 1º Essa limitação não compreende os casos de diminuição ou aumento de consignação.

      § 2 º Em ambos os casos ser-lhe-ão restituidos os juros relativos ao período não decorrido para o pagamento total.

     Art. 36. Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez readmitidos ou nomeados para outros cargos federais, ficam obrigados ao pagamento das consignações interrompidas pela exoneração e aos juros de mora, descontados somente no período decorrido da readmissão ou nomeação até o restabelecimento da consignação. Ficam sujeitos ao mesmo juro de mora os consignantes que, por qualquer motivo, exceto insuficiência ou falta de vencimentos, deixarem de descontar a consignação devida.

      Parágrafo único. Esses juros serão cobrados pela mesma taxa dos empréstimos e incidirão sobre o saldo do capital acusado na respectiva conta-corrente.

     Art. 37. Verificada a hipótese do artigo anterior, o consignatário, ouvido o fiscal, requererá á repartição competente a averbação desses juros, procedendo-se de acordo com o art. 15, § 2º.

     Art. 38. E' lícito ao consignatário exigir do consignante prova de tempo de serviço e de idade, bem como exame médico por facultativo de sua confiança, cujos honorários correrão por que conta, podendo tambem exigir Prova da situação funcional do consignante, relativamente às responsabilidades que possa ter para com a Fazenda Nacional no desempenho do cargo que exerce.

      Parágrafo unico. Poderá o consignatário recusar a operação, antes de averbada, se, a seu critério, verificar que o consignante, por qualquer dos motivos antes indicados ou pela precariedade do cargo, não oferece probabilidades de regular liquidação do compromisso assumido.

     Art. 39. Alem das taxas de juros referidas nos arts. 33 e 34 não poderão ser cobradas, do funcionário, contribuições, comissões, bonificações ou quaisquer importâncias, a título de garantia, seguro de vida, expediente, averbação ou sob qualquer outro pretexto, devendo o consignatário, no ato de realizar o empréstimo, entregar ao consignante a quantia total da transação.

     Art. 40. Em caso de morte do consignante não poderá ser cobrada dos seus herdeiros a dívida restante do empréstimo contraido salvo restrição do art. 9º parágrafo único.

DA FISCALIZAÇÃO. 


     Art. 41. Incumbe à Consultória da Fazenda Pública fiscalizar a fiel execução do presente decreto.

     Art. 42. Na Capital Federal essa fiscalização será feita pelo próprio Consultor ou pelos fiscais que a Consultoria designar; nos Estados, ela será exercida por funcionários designados pelos consultores das Delegacias Fiscais, os quais deverão exercer essa função dentro das instruções que receberem da Consultoria.

     Art. 43. No exercício da fiscalização, compete ao consultor da Fazenda:

a) expedir instruções, sob a aprovação do ministro da Fazenda;
b) propor ao ministro as medidas que julgar convenientes, inclusive as modificações que a prática indicar na execução deste decreto.
c) resolver as consultas das repartições e dos interessados sobre aplicação dos textos regulamentares;
d) expedir circulares sempre que possa o assunto interessar à generalidade dos jurisdicionados;
e) levar ao conhecimento do ministro da Fazenda as irregularidades verificadas que merecerem punição;
f) dar parecer sobre organização e reforma de estatutos das instituições beneficiadas por este decreto;
g) intimar essas instituições a satisfazerem as reclamações que julgar procedentes, propondo ao ministro da Fazenda as medidas convenientes, no caso de não ser atendido;
h) resolver os recursos que sobre a matéria lhe forem dirigidos, das decisões dos consultores nos Estados ou chefes de repartições no Distrito Federal;
i) examinar os livros, balancetes e relatórios das instituições fiscalizadas, promovendo os meios de repressão das práticas usurárias;
j) fazer a estatística anual das operações realizadas por meio de consignações em folha;
k) encaminhar ao ministro da Fazenda os recursos interpostos de suas decisões;
l) comunicar ás repartições, em circular, quais as instituições habilitadas, ou que venham a ser, para operar mediante consignações em folha e a natureza das operações de cada uma.


     Art. 44. As instituições autorizadas a qualquer espécie de consignação em folha de pagamento, ficam sujeitas a uma quota anual destinada ao custeio da fiscalização. Essa contribuição, que será recolhida ao Tesouro Nacional, por semestres adiantados, em janeiro e julho, corresponderá a um conto de réis (1:000$0) por mil contos, ou fração, do capital em giro, verificado em balanço ou pelo volume das transações.

      § 1º Ficam isentos desse pagamento o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, as Caixas Econômicas e as associações beneficentes, estas quando tiverem um volume de operações, anualmente, inferior a cento e cinquenta contos de réis (150:000$0).

      § 2º O ministro da Fazenda fixará, de acordo com o que for arrecadado, gratificação dos encarregados dessa fiscalização.

      § 3º A falta da pagamento dessa quota determinará a suspensão do direito de transigir, mediante consignação em folha.

     Art. 45. As instituições que não mais pretenderem transigir com os funcionários públicos poderão ser dispensadas, mediante requerimento, da quota da fiscalização, ficando-lhes cassado o direito de operar sob qualquer das formas estabelecidas neste decreto.

     Art. 46. Todos os funcionários públicos, civís ou militares ativos ou inativos, são auxiliares da fiscalização de que trata este capítulo e devem levar ao conhecimento da Consultoria ou Delegacias Fiscais qualquer infração deste decreto.

     Art. 47. O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, dentro de quinze dias, e sempre que lhe for requerido diretamente ou por intermédio da repartição fiscalizadora, a conta-corrente de movimento de seu empréstimo realizado na data que indicar.

DAS PENALIDADES


     Art. 48. As associações de classe e demais instituições autorizadas a operar por meio de consignações em folha de pagamento, quando infringirem os dispositivos deste decreto, serão, segundo o grau da infração, mediante proposta do Consultor da Fazenda, aplicadas pelo Ministro da Fazenda as penas de suspensão por determinado tempo, ou revogação da faculdade de que gozam, alem de outras penalidades em que possam estar incursas. 

      No caso de suspensão ou revogação da faculdade de consignar, essas instituições continuarão a receber as consignações anteriormente averbadas, até a sua liquidação, desde que o tenham sido regularmente.

     Art. 49. Os consignantes ou quaisquer funcionários que infringirem este decreto serão passiveis de penas disciplinares, segundo o grau da infração, e sujeitos a processos administrativos.

      Parágrafo único. Iguais penas serão aplicadas ao funcionário que der certidão em desacordo com as notas de desconto averbadas nas folhas de pagamento; que certificar ter averbado uma consignação, quando não o fez; que não efetuar, no ato do pagamento dos vencimentos do consignante, os descontos constantes da respectiva folha; que omitir, nas guias de transferência e nas transposições da folha os descontos na mesma averbados, ou que averbar qualquer consignação, declarar ser esta para fim diferente do requerido.

     Art. 50. Toda vez que ficar apurado não se destinar a consignação ao fim para que foi requerida, serão igualmente punidos, consignante e consignatário, provado que fique ter este tambem conhecimento da irregularidade. Neste último caso, a penalidade do consignatário será o cancelamento da consignação, com perda total da transação efetuada, devendo restituir as consignações acaso recebidas; o consignante, entretanto, alem das penalidades em que possa incorrer, continuará a sofrer o desconto da consignação até o final, constituindo toda sas prestações, recebidas pelo consignatário ou descontadas pelo consignante, renda eventual da União.

     Art. 51. As penas deste decreto serão aplicadas aos funcionários pelos ministros respectivos, mediante comunicações da consultoria ou do Ministério da Fazenda; às associações de classe e demais instituições autorizadas, pelo ministro da Fazenda. 

     Quando a irregularidade se verificar nos Estados, será o processo encaminhada pela Delegacia Fiscal á Consultoria, para os devidos fins.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS


     Art. 52. A autorização para efetuar empréstimos aos funcionários públicos, mediante consignação em folha, na forma estabelecida por este decreto, dependerá de decreto do Poder Executivo, referendado pelo ministro da Fazenda, e será sempre concedida a titulo precário.

      § 1º As associações de classe e as instituições autorizadas, cujos estatutos, embora aprovados por decreto do Governo, contrariarem as regras ora estabelecidas, deverão adaptá-los no prazo máximo de três meses, submetendo-os ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Consultória, para a necessária aprovação e consequente expedição do decreto de autorização. Findo esse prazo, será cassada a autorização às que não se conformarem com essa determinação, facultando-lhes tão somente a liquidação dos compromissos já consignados.

      § 2 º De idêntica autorização dependerão as associações de classe, instituições ou estabelecimentos de crédito que desejarem iniciar ou voltar a transigir, mediante consignações em folha de pagamento.

     Art. 53. Os compromissos em via de pagamento seguirão as regras e os preceitos dos regulamentos e instruções vigentes na data em que se efetuaram.

     Art. 54. Nenhuma consignação poderá ser averbada em folha de pagamento, a qualquer titulo, sem que a totalidade desses descontos fique no limite estabelecido pelo art. 12 deste decreto.

     Art. 55. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS. 
Oswaldo Aranha.
Protogenes Guimarães.
Afranio de Mello Franco.
Augusto lgnacio do Espirito Santo Cardoso.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1932, Página 13364 (Publicação Original)