Legislação Informatizada - Decreto nº 21.518, de 13 de Junho de 1932 - Publicação Original
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Decreto nº 21.518, de 13 de Junho de 1932
Aprova o novo regulamento do Instituto Sete de Setembro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve, de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, aprovar, para o Instituto Sete de Setembro do Distrito Federal, o novo regulamento, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Francisco
Campos.
Regulamento do Instituto Sete de Setembro a que se refere o decreto n.º 21.518, desta data
CAPÍTULO I
DE NATUREZA DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Sete de Setembro é destinado a recolher, em depósito, por ordem do juiz de Menores, até que tenham conveniente destino, autorizado pelo mesmo juiz, os menores abandonados nos termos da lei.
Art. 2º Esse Instituto compreenderá duas divisões - masculina e feminina - ambas sob a mesma direção.
Art. 3º A seção dos abandonados será organizada em turmas, segundo as idades.
§ 1º Nos recreios, refeitórios e dormitórios serão mantidas as possiveis separações das turmas, de corte que a convivência se estabeleça, somente, entre menores de sete a 14 anos e de 14 a 18, quando não seja viável melhor agrupamento.
§ 2º Havendo menores de seis anos de ambos os sexos, formarão uma secção infantil na divisão feminina.
Art. 4º Os menores delinquentes, em casos especiais, quando enviados a esse Instituto, permanecerão apenas o tempo necessário à observação médico-psicológica e exame pedagógico, depois do que deverão ser fotografados, identificados e encaminhados ao juiz de Menores para o conveniente destino.
Art. 5º Somente os menores declarados abandonados, a teor do critério legal, poderão ser internados ou permanecer no Instituto.
Nenhum menor poderá ser admitido, nem retirado, sem ordem expressa do juiz de Menores.
§ 1º Os abandonados que tiverem completado 18 anos de idade serão apresentados pelo diretor ao Juizo de Menores, para que em breve prazo sejam desligados.
§ 2º O diretor transmitirá ao Juízo de Menores quaisquer provas ou indicações, que obtiver sobre a idade dos internados, para os efeitos deste artigo, sempre que apurar divergência da idade declarada na inscrição.
CAPÍTULO II
DAS FORMALIDADES DA INTERNAÇÃO
Art. 6º O menor internado será apresentado ao Instituto por ordem do Juiz de Menores, com declaração, em ofício ou guia, do seu nome, idade, filiação, residência dos pais, tutor ou pessoa com quem vivia, motivo da internação e outras informações uteis.
Art. 7º Recebido o internando, será, logo, inscrito, em livro próprio identificado (art. 83), examinado pelo médico e pelo professor primário da respectiva divisão, e recolhido a um pavilhão de observação, com aposentos de isolamento.
Art. 8º Durante oito dias prorrogaveis até quinze, o menor ficará separado de toda a comunidade, sendo assiduamente visitado e interrogado pelo juiz de menores, diretor, médico e professor primário, afim de se lhe conhecer, quanto possível, o carater e as inclinações, o grau de instrução e aptidões, e o mais que convier.
§ 1º Em caso especial, mediante expressa autorização do Juiz de Menores, em vista de representação escrita e fundamentada do diretor, o isolamento poderá exceder de 15 dias.
§ 2º Não será permitido ao internado, durante o tempo da observação, receber visitas, exceto em caso de doença grave, quanto aos pais, tutor ou pessoa em cuja companhia ou sob cuja guarda vivia.
§ 3º Os resultados finais dos exames do médico e do professor ou professora serão reduzidos a um boletim médico-pedagógico, dentro de 48 horas, para ser, logo, remetido, pela secretária, ao Juizo de Menores.
Art. 9º O pavilhão de isolamento será composto de duas secções independentes - para meninos e para meninas - cada qual afeta à correspondente divisão.
Art. 10. Depois de serem convenientemente observados (art. 8º), os menores serão assim classificados pelo médico:
a) menores que, pela sua degeneração, ou por seu estado mórbido, precisam de tratamento hospitalar em vez de escolar;
b) menores que, pelo seu estado de fraqueza ou doença, necessitam de cuidados especiais, antes de se sujeitarem ao regime educativo disciplinar;
c) menores em condições de admissão imediata ao regime educativo disciplinar ou ao regime pedagógico correcional.
Parágrafo único. Nos dois primeiros casos o diretor providenciará para internação do doente em hospital adequado, ou a sua baixa à enfermaria do Instituto, conforme indicações médica.
Art. 11. Ao menor que, findo o período de observação, houver de ficar no Instituto, será designado número de ordem, na divisão e secção que lhe couber.
Parágrafo único. O inspetor, na divisão masculina e a inspetora na divisão feminina, determinarão, depois, a turma adequada ao novo internado, na forma dos arts. 3º e 4º, instruindo-o sobre o modo de vida do estabelecimento.
Art. 12. Antes do recolhimento ao pavilhão de isolamento, o menor será levado, após o imediato banho e corte de cabelo, se previso, à rouparia, para substituição da roupa que usar pelo uniforme.
§ 1º A roupa substituida será arrecadada e registada em livro próprio, na rouparia, se estiver em bom estado de conservação, e lavada e guardada, afim de ser, oportunamente, restituida.
§ 2º Se essa roupa for inaproveitavel, será, queimada, com declaração desse fato no aludido livro, com o visto do inspetor ou, da inspetora conforme a divisão.
§ 3º No ofício ou guia de apresentação do internado, o inspetor; na divisão masculina e a inspetora na divisão feminina, deverão anotar a espécie, qualidade e estado de conservação das peças do vestuário arrecadadas, para a devida averbação na inscrição.
§ 4º Logo à chegada, serão arrecadados e recolhidos ao cofre quaisquer valores encontrados em poder do internando, devendo isso constar da respectiva inscrição e do livro competente (art. 23) para a devida devolução, quando do desligamento.
Art. 13. Enquanto não for construido o pavilhão de isolamento, os internados serão submetidos a especial e sumária observação, na secção correspondente, expedindo-se o respectivo boletim médico-pedagógico, no prazo de oito dias, praticando-se, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 10 e 11.
Art. 14. Designado o número de ordem do internado (art. 11), ser-lhe-á mandado distribuir o enxoval regulamentar.
§ 1º Todo o enxoval será numerado e acondicionado na rouparia e a mudança da roupa em uso será feita em dias preestabelecidos é no próprio dormitório.
§ 2º Cada internado deverá zelar pelo asseio e ordem do seu leito e vestuário, em uso, como pela guarda dos objetos que lhe houverem sido distribuidos.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO PESSOAL
Art. 15. O Instituto terá o seguinte pessoal:
A. Administração geral:
1 diretor.
1 secretário.
1 escriturária.
1 amanuense.
1 almoxarife.
1 identificador.
1 auxiliar do identificador.
1 dentista.
1 farmacêutico.
1 porteiro.
B. Divisão masculina:
1 inspetor.
1 sub-inspetor.
1 professor primário.
6 auxiliares de ensino.
1 mestre de trabalhos manuais.
1 mestre de ginástica.
1 enfermeiro.
1 ajudante de enfermeiro.
1 cozinheiro.
1 ajudante de cozinheiro.
18 guardas.
5 serventes.
1 mestre da banda de música.
1 operário-conservador.
1 motorista.
C. Divisão feminina:
1 inspetora.
1 professora primaria.
3 auxiliares de ensino.
1 enfermeira.
1 ajudante de enfermeira.
10 guardiãs.
2 serventes.
1 mestra de costura.
1 lavadeira.
1 despenseira.
1 cozinheira.
1 ajudante de cozinheira.
Art. 16. O pessoal do Instituto será nomeado por decreto ou portaria do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, na forma da lei, e terá direito aos vencimentos ou gratificações constantes da tabela anexa.
Art. 17. As disposições legais, em vigor, sobre licenças, penas, recompensas, aposentadorias e demais direitos ou vantagens do funcionalismo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, são aplicaveis ao pessoal do Instituto.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL
I - Do diretor
Art. 18. Ao diretor, sob a superintendência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, compete a direção e fiscalização de todos os serviços do Instituto e a sua administração econômica, disciplinar e educativa. São-lhe subordinados todos os empregados, os quais dele receberão as instruções e ordens relativas ao desempenho das funções respectivas.
Parágrafo único. A interferência do Juiz de Menores, na administração do Instituto, restringir-se-á ao regime disciplinar e educativo dos internados e exercer-se-á nos termos legais.
As determinações do Juiz de Menores serão diretamente transmitidas ao diretor, sem a intervenção do Ministro.
Art. 19. Ao diretor compete, precipuamente:
I. Determinar a internação, desligamento, apresentação, remoção ou entrega dos internados, em cumprimento de ordens escritas do Juiz de Menores.
II. Dirigir e fiscalizar a ordem, disciplina e asseio dos internados, comunicando ao Juiz de Menores as ocorrências graves.
III. Inspecionar o ensino, os exercícios e desportos dos internados, promovendo todos os estímulos e ensinamentos que mais possam concorrer para a educação e regeneração dos mesmos.
IV. Examinar e verificar a quantidade e qualidade dos alimentos servidos.
V. Visitar, assidua e diariamente, os recolhidos ao pavilhão de isolamento, e os enfermos, fiscalizando as dietas.
VI. Informar-se, constantemente, do que suceder e interessar a cada internado.
VII. Incutir-lhes, pelos meios mais adequados, o sentimento do amor ao trabalho e à honestidade.
VIII. Impor as penas disciplinares autorizadas por este regulamento.
IX. Executar as leis, regulamentos e instruções governamentais referentes ao Instituto, por cuja administração é o principal responsavel.
X. Dirigir, distribuir e fiscalizar todos os serviços do estabelecimento.
XI. Regular as despesas, de modo que se façam com a maior economia e utilidade.
XII. Determinar e regularizar o serviço de escrituração, adotando os livros necessários, com termos de abertura e encerramento assinados e folhas numeradas e rubricadas.
XIII. Rubricar os pedidos de fornecimento; ordenar a execução das despesas autorizadas; assinar os atestados de frequência do pessoal e as folhas de pagamento dos empregados, para serem enviadas ao Tesouro Nacional.
XIV. Inspecionar os gêneros alimentícios comprados e rejeitar os de qualidade inferior à contratada.
XV. Ordenar a abertura de concorrência para as aquisições de material ou execução de serviços; presidir e julgar as concorrências, observando as pertinentes prescrições legais.
XVI. Requisitar o material cujo fornecimento deva ser provido por outra repartição.
XVII. Examinar e verificar todos os objetos fornecidos, comprados e consertados, e as respectivas contas.
XVIII. Determinar e fiscalizar, no princípio de cada ano, o levantamento do inventário de todos os moveis, utensílios e roupa do Instituto.
XIX. Elaborar, na época legal, uma proposta de orçamento das despesas a fazer no ano seguinte, enviando-a ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
XX. Prover a substituição regular dos empregados, nos casos de ausência ou impedimento.
XXI. Remeter, anualmente, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um relatório geral de sua gestão, abrangendo tudo quanto diga respeito aos internados, ao pessoal, à gerência econômica, à higiene e à conservação dos edifícios, com especial menção dos efeitos da instituição, sob o ponto de vista da educação e regeneração dos internados, e indicação do destino dos desligados.
XXII. Deliberar, sob sua responsabilidade, sobre qualquer ocorrência não prevista neste regulamento ou casos urgentes de pronta solução, participando ao ministro referido o que houver sucedido.
XXIII. Exercer todos os demais atos de administração que, legalmente, derivem de seu cargo.
Art. 20. O diretor, em caso de ausência ou impedimento, será substituido pelo secretário.
II - Do secretário
Art. 21. Ao secretário compete:
I. Redigir toda a correspondência oficial que deva ser assinada pelo diretor, e passar certidões autorizadas e visadas pelo mesmo.
II. Assegurar a ordem e regularidade da escrituração de todos os livros da secretaria, inclusive os afetos ao escriturário e ao amanuense.
III. Tomar apontamentos de todas as ocorrências que tiverem de ser mencionadas no relatório do diretor e apresentá-los a este, oportunamente, com os demais esclarecimentos necessários.
IV. Realizar o arquivamento da escrituração de cada exercício encerrado, dos livros findos e da correspondência recebida, tudo com adequado índice.
V. Coligir e arquivar, em boa ordem, todos os decretos, leis, regulamentos, instruções e portarias relativos ao Instituto.
VI. Exigir a melhor ordem e asseio nos serviços e arquivos da secretaria.
VII. Fazer encadernar, no fim de cada ano, os avisos, ordens, ofícios, mandados do governo ou do juizo de menores, bem assim as cópias dos ofícios, portarias e outros papéis expedidos pelo diretor.
VIII. Substituir o diretor nos seus impedimentos, e coadjuvá-lo nas respectivas funções, informando-o dos atos praticados, nos termos do art. 20.
IX. Enviar, ao almoxarife, guia diária contendo o número de internados e empregados, de ambas as divisões, para o efeito da distribuição dos gêneros alimentícios.
X. Organizar a folha do ponto e o atestado de frequência do pessoal, cujo livro ficará a seu cargo, apresentando-os ao diretor para o visto, mensalmente.
XI. Conferir as contas cujo pagamento deva ser autorizado, e as que tenham de ser visadas pelo diretor, atestando a entrada do material.
XII. Fiscalizar a execução das despesas autorizadas ou reguladas pelo diretor.
XIII. Processar, com regular observância das disposições legais aplicaveis, todas as concorrências para aquisição de material ou para serviços, fazendo as publicações devidas e dando aviso e prestando as informações precisas a todos os fornecedores inscritos.
XIV. Visar os róis das compras miudas para o consumo diário da cozinha.
XV. Fiscalizar e autenticar com o visto todos os documentos de despesa ou descarga, para que os mesmos possam ser autorizados pelo diretor.
XVI. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, o cofre do Instituto, onde ficarão os valores pertencentes aos internados e à caixa da banda de música, bem como as coisas de elevado valor e uso não frequente.
Art. 22. A secretaria terá os seguintes livros, afora outros exigidos por lei ou criados pelo diretor:
a) protocolo;
b) inventário de moveis e utensílios;
c) matrícula de internados para cada divisão;
d) assentamento dos empregados;
e) registo de atos do Governo;
f) registo de atos do diretor;
g) compromissos dos empregados;
h) atestados de frequência;
i) contas de internados;
j) banda de música;
k) valores recolhidos ao cofre;
l) ponto (art. 96).
Art. 23. No livro de matrícula dos internados serão feitas as inscrições (art. 7º) e averbadas, sucintamente, todas as alterações e ocorrências que lhes interessem, inclusive as penalidades.
Art. 24. Na divisão feminina haverá, a cargo da respectiva inspetoria e revestido das formalidades do art. 22, um livro do ponto do pessoal dessa divisão.
III - Da escriturária
Art. 25. À escriturária compete:
I. Ter em ordem e em dia a escrituração dos livros especificados nas letras b, d, g, k, do art. 22, o de empenho, exigido pelo Código de Contabilidade, e os que lhe forem atribuidos pelo diretor.
II. Escriturar os mapas, as folhas de pagamento e mais papéis relativos à contabilidade e escrituração.
III. Processar as contas a pagar.
IV. Auxiliar o secretário e substituí-lo nos seus impedimentos e faltas.
V. Organizar, em ordem e em dia, o fichário e livro de matrícula das internadas.
IV - Do amanuense
Art. 26. Ao amanuense, na secretaria, compete:
I. Escriturar, sob a direção do secretário, os livros de matrícula dos internados e assegurar a regularidade e solicitude da correspondência e diligências referentes às internações, desligamentos, entregas, apresentações, remoções de menores em geral.
II. Organizar, em ordem e em dia, o fichário dos internados.
III. Auxiliar o secretário e o escriturário, na execução dos serviços respectivos, sem prejuizo dos próprios.
IV. Substituir o escriturário, em suas faltas ou impedimentos.
V. Zelar o arquivo geral do Instituto, prestando as informações determinadas pelo diretor, secretário ou escriturário.
Art. 27. O amanuense é obrigado a residir no Instituto (art. 97), afim de ministrar quaisquer informações urgentes ou promover diligências inadiaveis, fora das horas do expediente, com conhecimento do diretor ou secretário.
V - Do almoxarife
Art. 28. Ao almoxarife compete:
I. Superintender as despensas, cozinhas, rouparias, copas, refeitórios, oficina de costuras, lavandaria, arrecadação e conservação em ambas as divisões.
II. Encarregar-se da guarda, conservação e asseio da mobília e mais materiais de uso ou consumo, que não forem cometidos, designadamente, a outros empregados, e do regular funcionamento das instalações de luz, água e esgotos e do relógio do Instituto.
III. Zelar pela boa ordem e limpeza do almoxarifado.
IV. Receber os gêneros e mais artigos de consumo, verificando a sua qualidade e quantidade, guardando-os até que tenham aplicação autorizada, dando parte ao diretor de qualquer falta.
V. Distribuir, com guia, diariamente, o material de alimentação às cozinhas e verificar como os cozinheiros desempenham suas funções, providenciando para que o façam em boa ordem, com asseio e economia, corrigindo-lhes as irregularidades e abusos.
VI. Satisfazer, com presteza, à vista das requisições rubricadas pelo diretor, os pedidos de gêneros e outros objetos, providenciando, junto aos fornecedores, para expedita entrega das encomendas, observados os contratos.
VII. Expedir os róis das compras miudas para o consumo das cozinhas, sujeitando-os ao visto do secretário.
VIII. Proceder, no mês de dezembro, ao inventário de todos os moveis e utensílios do Instituto.
IX. Ter sempre em ordem cronológica o livro de materiais a seu exclusivo cargo (art. 29), mencionando neles os entrados e os dados a consumo ou extraviados.
X. Receber, por inventário, ao tomar posse, todos os materiais e objetos existentes, nas dependências sob sua guarda e nas outras reabrindo cargas aos responsaveis imediatos pela guarda e conservação dos distribuidos às diversas dependências fora do almoxarifado.
XI. Solicitar, por escrito, ao diretor, a aquisição do material e serviços necessários, com a devida oportunidade.
XII. Organizar, em duas vias, o mapa mensal de carga, descarga e valorização dos gêneros alimentícios, enviando-os à, secretaria, até o dia 5 do mês seguinte.
XIII. Ter a seu cargo a arrecadação geral do Instituto, onde conservará tudo bem acondicionado.
XIV. Ajustar, quando lhe for ordenado pelo diretor, pessoal para serviços internos.
XV. Arquivar todas as ordens escritas que lhe forem dadas e as requisições, com os recibos competentes.
XVI. Facilitar ao secretário a conferência e fiscalização de que trata o art. 21, ns. 11, 12, 14 e 15.
XVII. Marcar e numerar todos os moveis permanentes e roupas do Instituto, nas duas divisões.
Art. 29. No almoxarifado haverá um livro escriturado com clareza, para carga dos materiais, que entrarem para a despensa, e outros para a descarga dos que sairem desta para as cozinhas.
§ 1º Haverá, tambem, outros livros regulados pelo diretor, para o bom andamento dos serviços do almoxarifado, inclusive para a carga e descarga do material não destinado à despensa, por espécies.
§ 2º Toda a escrituração será mantida, rigorosamente, em dia, respondendo o almoxarifado pela sua exatidão.
Art. 30. Nas suas faltas e impedimentos, o almoxarife será substituido por empregado que o diretor designar, em quanto não for nomeado outro.
Art. 31. O almoxarife é obrigado a permanecer, durante o dia, no Instituto, não podendo sair sem licença prévia do diretor (art. 97).
Art. 32. O almoxarife terá, na divisão masculina, um auxiliar designado pelo diretor, que o coadjuvará nos diversos serviços do almoxarifado, inclusive na guarda e movimento da despensa, rouparia, na copa e na escrituração que lhe for designada, e na divisão feminina, uma auxiliar despenseira incumbida da guarda e movimento da despensa e copa.
Art. 33 Ao almoxarife compete ainda superintender o serviço na rouparia, tomando escrupoloso cuidado com a roupa dos internados e providenciando para que a mesma seja consertada e ajustada.
VI - Dos cozinheiros e seus ajudantes
Art. 34. Aos cozinheiros caberá, alem dos serviços próprios de sua função, o asseio e limpeza da cozinha, seus utensílios e copa, e a boa guarda do material que lhe tiver sido distribuido zelando pelo ótimo funcionamento dos fogões e instalações anexas, e conferir os gêneros, à vista da guia do almoxarife (arts. 28, V, e 100, § 3º).
Art. 35. Ao ajudante do cozinheiro incumbe, sob a direção deste, auxiliá-lo em todos os misteres da cozinha e da copa, inclusive o asseio.
VII - Da mestra de costura
Art. 36. À mestra de costura incumbe dirigir a oficina de costura, na divisão feminina, onde serão executadas todas as obras relativas ao vestuário, roupa de cama e mesa, pertinentes à divisão, requisitando ao almoxarife o material necessário, com o visto da inspetora e autorização do diretor.
§ 1º A dita mestra terá sob sua direção, como aprendizes, turmas de internados constituidas com a aprovação do diretor, trabalhando segundo o horário estabelecido e as limitações legais (art. 68).
§ 2º Haverá, nessa oficina, um livro de entrada e emprego ou transformação do material e outro para a carga das obras executadas e descarga das entregues à rouparia. A entrega referida será feita quando requisitada com mapa discriminativo em duas vias, visadas pela inspetora.
VIII - Da lavadeira
Art. 37. A lavadeira da divisão feminina dirigirá a lavagem de toda a roupa da divisão, reservando tanques para a roupa da enfermaria.
§ 1º A lavagem da roupa será feita por turmas de internadas, como aprendizes.
§ 2º A roupa servida será, entregue à lavadeira, com rol datado e assinado.
§ 3º Depois de lavada, a roupa será devolvida à rouparia, com esse rol, para a passagem, conserto e arrumação.
§ 4º A roupa da divisão masculina será lavada e passada na lavanderia da Casa de Correção.
IX - Do inspetor e sub-inspetor
Art. 38. Na divisão masculina haverá um inspetor encarregada dos serviços concernentes à disciplina interna, em geral, abrangendo a boa ordem nos recreios, dormitórios, rouparia, exercícios, aulas e demais dependências, e, ainda, dos serviços pertinentes ao asseio e higiene do estabelecimento e internados.
Art. 39. No desempenho desses encargos deverá o inspetor:
I. Acompanhar os internados, em todos os atos da vida escolar.
II. Observar, cuidadosamente, em cada internado, seus vícios, virtudes, afeições, tendências e os efeitos do regime educativo e disciplinar e o mais que seja digno de atenção, escrevendo suas observações em cadernos relativos a cada turma.
III. Instruir os internados acerca dos seus deveres, encaminhando-os no cumprimento destes; corrigir-lhes os defeitos por admoestações e conselhos; despertar-lhes o amor à honra e ao trabalho; estimular e recomendar-lhes a estima a cooperação mútuas.
IV. Fiscalizar os jogos e recreios em comum, zelando pela observância das prescrições do mestre de ginástica e do médico e atribuindo a chefia dos exercícios e divertimentos aos mais habeis e de melhor comportamento.
V. Zelar pela boa ordem e silêncio nos dormitórios, no refeitório e nas aulas, colaborando com os professores e dando ordens aos empregados subalternos nesse objetivo.
VI. Fazer a chamada dos que devam comparecer às aulas e exercícios físicos, afim de que possam logo receber as correspontes instruções, à hora fixada.
VII. Presidir às refeições, verificando se os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e suficientes (art. 101).
VIII. Inspecionar os dormitórios à noite, verificando se os guardas estão vigilantees.
IX. Proceder à contagem dos internados, logo ao deitarem-se, inclusive os da enfermaria.
X. Fiscalizar o portão, mantendo-o fechado a chave, e abrindo-o somente para o recebimento de material ou passagem do pessoal.
XI. Vedar quaisquer visitas fora dos dias preestabelecidos, salvo especial licença, dada pelo diretor ou pelo juiz de menores.
XII. Fiscalizar e dirigir os serviços dos guardas, dando-lhes e transmitindo-lhes as ordens e instruções cabiveis, no interesse da disciplina e da ordem.
XIII. Encaminhar à enfermaria ou gabinete dentário, às horas próprias, salvo casos urgentes, os internados que estiverem doentes nas respectivas secções ou turmas.
XIV. Ter a seu cargo e fiscalizar o livro de ponto dos empregados subordinados à inspetoria e ao almoxarife.
XV. Providenciar para que os internados andem sempre limpos e bem compostos, no corpo e vestuário, promovendo e fazendo-os praticar as medidas de higiene e profilaxia indicadas pelo médico, ou pelo diretor.
XVI. Dirigir o banho e o corte de cabelo dos internados.
XVII. Receber do encarregado da rouparia, mediante mapa discriminativo (art. 33), a roupa limpa de cada internado, para a mudança nos dias designados e quando, excepcionalmente, for preciso; entregar-lhe, com rol, a roupa servida, discriminando-a pelos números, secção, espécie e quantidades.
XVIII. Prover ao asseio, higiene e arrumação do estabelecimento, em geral.
XIX. Anotar no ofício ou guia de apresentação do internado a espécie, qualidade e estado de conservação das peças do vestuário arrecadadas, para a devida averbação na inscrição (art. 12, § 3º).
Art. 40. O inspetor será auxiliado e substituido por um sub-inspetor, a cujo cargo ficarão, ordinária e precipuamente, os misteres previstos pelos ns. XV a XIV do art. 39.
§ 1º Para os serviços relativos à ordem e disciplina haverá guardas, às ordens imediatas do inspetor.
§ 2º Para os serviços de asseio, higiene e arrumação, haverá serventes às ordens imediatas do sub-inspetor, sem prejuizo da fiscalização exercida pelo inspetor.
Art. 41. O inspetor registará, com escrupulosa exatidão, em livro de partes a seu cargo, todas as ocorrências diárias, relativas aos serviços da inspetoria, tanto no que respeita às pessoas, quanto às coisas.
§ 1º Será feita especial menção das internações, saidas e desligamentos dos internados; das alterações ocasionais da escala dos guardas; da revista noturna; das baixas à enfermaria; do banho diário dos internados; do funcionamento das instalações sanitárias e da luz; do expurgo dos dormitórios; do corte do cabelo; da alimentação.
§ 2º Diariamente, o inspetor entregará ao diretor uma cópia do registo de ocorrências do dia anterior, lançado no livro de partes.
Art. 42. O sub-inspetor é obrigado a comunicar, prontamente, ao inspetor qualquer fato grave que reclame imediata providência, e o inspetor comunica-lo-á, com urgência, ao diretor.
Art. 43 O inspetor e o sub-inspetor deverão residir no Instituto, sempre que haja a devida acomodação para ambos; e, na falta desta, o diretor providenciará para a fiscalização noturna do serviço de vigilância, a cargo dos guardas.
Parágrafo único. Todavia, em qualquer caso, é necessária a residência do inspetor no estabelecimento, como imediato responsavel pela ordem e disciplina.
Art. 44. Os guardas serão divididos e escalados, pelo diretor, em turmas, para cada secção; e os serventes serão, da mesma forma, designados para os serviços de arrumação, higiene e asseio das diversas secções, sem prejuizo de sua mútua colaboração, quando ordenada.
Parágrafo único. O operário conservador prestará, alem dos serviços comuns aos serventes, os de pequenos consertos e reparos e simples trabalhos de conservação.
X - Da inspetora da divisão feminina
Art. 45. Haverá, na divisão feminina, uma inspetora incumbida dos serviços concernentes à disciplina e à higiene, asseio e arrumação, em geral, analogamente aos arts. 38 e 39.
Art. 46. Compete, precipuamente, à inspetora afora o disposto no art. 24:
I. Acompanhar as internadas em todos os atos da vida escolar.
II. Instruir as internadas acerca dos seus deveres, encaminhando-as no cumprimento destes; corrigir-lhes os defeitos, por admoestações e conselhos; despertar-lhes o amor à honra e ao trabalho; estimular e recomendar-lhes a estima e cooperação mútuas.
III. Fazer a chamada das que deverá comparecer às aulas e exercícios físicos, afim de que possam logo receber as correspondentes instruções, à hora fixada.
IV. Presidir as refeições, verificando se os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e suficientes.
V. Vedar quaisquer visitas fora dos dias preestabelecido, salvo especial licença, dada pelo diretor ou pelo Juiz de menores.
VI. Ter a seu cargo e fiscalizar o livro de ponto das empregadas da divisão.
VII. Providenciar para que as internadas andem sempre limpas e bem compostas, no corpo e vestuário, promovendo e fazendo-as praticar as medidas de higiene e profilaxia indicadas pelo médico ou pelo diretor.
VIII. Fazer o registo diário das ocorrências da divisão feminina, observando, analogamente, o disposto no art. 41 e seus parágrafos.
IX. Observar, cuidadosamente, em cada internada, seus vícios, virtudes, afeições, tendências e os efeitos do regime educativo e disciplinar e o mais que seja digno de atenção, escrevendo suas observações em cadernos relativos a cada turma.
X. Fiscalizar os jogos e recreios em comum, zelando pela observância das prescrições do mestre de ginástica e do médico e atribunido a chefia dos exercícios e divertimentos às mais habeis e de melhor comportamento.
XI. Zelar pela boa ordem e silêncio nos dormitórios, no refeitório e nas aulas, colaborando com os professores e dando ordens às empregadas subalternas, nesse objetivo.
XII. Inspecionar os dormitórios à noite, verificando se as guardiãs estão vigilantes.
XIII. Fiscalizar e dirigir os serviços das guardiãs, dando-lhes e transmitindo-lhes as ordens e instruções cabiveis, no intreesse da disciplina e da ordem.
XIV. Encaminhar à enfermaria ou gabinete dentário, às horas própias, salvo casos urgentes, as internadas que estiverem doentes nas respectivas secções ou turmas.
XV. Dirigir o banho e o corte de cabelo das internadas.
XVI. Receber da encarregada da rouparia, mediante mapa discriminativo (art. 33), a roupa limpa de cada internada, para a mudança nos dias designados, e quando, excepcionalmente, for preciso; e entregar-lhe, com rol, a roupa, servida, discriminando-a pelo números, secção, espécie e quantidade.
XVII. Prover ao asseio, higiene e arrumação do estabelecimento, em geral.
Art. 47. A inspetora é obrigada a comunicar, prontamente, ao diretor qualquer fato grave que reclame imediata providência.
Art. 48. É obrigatória a residência da inspetora no próprio estabelecimento ocupado pela divisão feminina.
Art. 49. Ficarão sob os cuidados da inspetora os serviços atinentes à oficina de costura, rouparia, lavanderia e enfermaria ; e os serviços das guardiãs, serventes, despenseira e cozinheira, sem prejuizo da superintendência do almoxarife (arts. 28, I, 32 e 33).
Art. 50. Nas suas faltas e impedimentos, a inspetor a será substituida por uma guardiã, que lhe comunicará, oportunamente, as providências que tiver tomado.
Art. 51. O diretor designará para esse fim uma guardiã que tiver maior merecimento.
Parágrafo único. As guardiãs serão escaladas, pelo diretor, para serviços de economia interna e disciplina; e as serventes, da mesma forma, serão designadas para os serviços de higine, asseio e arrumação, em geral, do estabelecimento e para as diligências externas.
XI - Dos guardas, serventes e motorista
Art. 52. São deveres dos guardas:
I. Tratar os internados de sua secção ou turma com respeito, humanidade e justiça, procurando ganhar-lhes a simpatia, inspirando-lhes bons sentimentos, induzindo-os ao hábito do trabalho, da ordem e da disciplina, elogiando-lhes as boas ações, representando-os com brandura, em suas faltas, sem prejuizo de sua autoridade, e dando-lhes exemplos de moralidade e benevolência.
II. Cumprir o que lhe for ordenado, em matéria de serviço, pelo diretor ou inspetor ou sub-inspetor.
III. Fiscalizar e vigiar os menores, cuidadosa e assiduamente, registando em caderno próprio as notas referentes a cada um.
IV. Dar parte, imediatamente, ao inspetor ou sub-inspetor, de qualquer fato anormal ou irregularidade, no serviço interno.
V. Fazer a polícia interna, diurna e noturna, conforme lhes couber, por escala ou lhes for determinado pelos superiores.
VI. Não abandonar, sob qualquer pretexto, os seus postos, antes de substituidos ou rendidos.
VII. Evitar, em absoluto, que os menores se maltratem mutuamente, ou pratiquem outras ações más.
VIII. Impedir o afastamento dos internados, de sua secção, senão por ordem superior ou necessidade imperiosa, mas, nestes casos, deverão confiar o menor ao inspetor ou sub-inspetor, para que sejam encaminhados.
IX. Diligenciar para que, no recreios e passeios, todos se associem nas distrações, tomando nota dos que se esquivarem do convívio, apesar de admoestados.
X. Pedir, prontamente, socorro, em caso de evasão, insubordição, agressão idividual, incêndio ou outro acontecimento grave, transmitindo aviso solícito ao inspetor ou sub-inspetor.
XI. Acompanhar os internados que devam sair, por ordem do diretor, para apresentar-se em qualquer repartição ou juizo, obedecendo à designação do inspetor.
XII. Prender qualquer indivíduo estranho ao pessoal do Instituto, se tentar perturbar a ordem interna, conduzindo-o à inspetoria, podendo requisitar, se o fato ocorrer fora do estabelecimento, o auxílio da autoridade pública, e levando a ocorrência ao conhecimento de seus superiores.
Art. 53. Os serventes são subordinados, diretamente, ao sub-inspetor, incumbido dos diversos serviços de asseio, higiene e arrumação, sem prejuizo da fiscalização geral, afeta ao inspetor.
§ 1º Deverão executar, com ordem e presteza, os serviços para que forem designados, alem da mútua colaboração, quando necessária.
§ 2º Não terão familiaridade alguma com os internados, não podendo receber ordens destes nem com eles conversar, nem aceitar qualquer retribuição de quem quer que seja.
§ 3º Não poderão ser distraidos do serviço do Instituto para o serviço particular de pessoa alguma.
Art. 54. As disposições dos arts. 52 e 53 são, analogamente, aplicaveis às guardiãs e serventes da divisão feminina, nos serviços correspondentes, nos termos do art. 49, subordinadas à inspetora.
Art. 55. Ao motorista compete:
I. Zelar pela limpeza e conservação dos veículos a seu cargo.
II. Permanecer no estabelecimento, nas horas do expediente, cumprindo o que lhe for ordenado, em matéria de serviço, pelo diretor e secretário.
III. Dar parte, imediatamente, ao inspetor ou sub-inspetor de qualquer fato anormal no serviço.
IV. Solicitar por escrito o material necessário ao custeamento dos veículos.
XII - Do porteiro
Art. 56. Na sede da administração do Instituto, incumbirá ao porteiro:
I. Exercer a maior vigilância sobre a entrada da casa, afim de que, na mesma, só tenham ingresso o pessoal respectivo e, durante o expediente, os que tenham interesses a tratar.
II. Vedar a saida de internados, sem expressa autorização do diretor.
III. Receber e protocolar toda a corespondência, sujeitando-a à fiscalização do diretor ou secretário, antes de sui distribuição; e não expedir correspondência alguma sem lhe ser entregue pelo secretário.
IV. Examinar, à entrada e à saida, todos os volumes conduzidos, afim de impedir atos clandestinos ou ilícitos.
V. Revistar os menores, por ocasião de sua entrada ou saida, para o fim declarado no número anterior.
VI. Abrir e fechar as portas da casa, às horas marcadas, só podendo abri-las, à noite, por ordem do diretor.
VII. Não se afastar do seu posto sem licença do diretor, saindo, porem, só depois de substituido.
VIII. Zelar pelo asseio e limpeza da casa e pela conservação e ordem dos seus moveis e utensílios.
IX. Cumprir quaisquer ordens relativas aos serviços dadas pelo diretor ou pelo secretário.
X. Pernoitar na divisão masculina.
Art. 57. Na divisão feminina, incumbirá à servente designada o seguinte:
I. Exercer a máxima vigilância e zelo, nos termos dos números I, II, IV e V do artigo anterior, subordinada à inspetora.
II. Receber e transmitir à inspetora, para ser protocolada e encaminhada, qualquer correspondência pertinente à divisão feminina, recusando-se a encaminhar para o exterior a do pessoal ou de internadas.
III. Abrir e fechar o portão, às horas marcadas, só podendo reabrí-lo, à noite, por ordem de diretor, ou da inspetora.
IV. Não abandonar o seu posto, senão por ordem superior.
V. Comunicar à inspetora, sem demora, qualquer anormalidade observada.
VI. Auxiliar a inspetora na fiscalização das visitas periódicas às internadas, encaminhando as procuradas pelos visitantes.
VII. Zelar pelo asseio, conservação e ordem dos moveis e utensílios da entrada principal e sala.
VIII. Cumprir quaisquer ordens relativas ao serviço, emanadas do diretor e da inspetora, na ausência daqueles.
XIII - Dos professores e auxiliares
Art. 58. O ensino será ministrado, na divisão masculina, por professor primário, auxiliares de ensino, mestre de ginástica, mestre de costura.
Art. 59. O ensino primário abrangerá: leitura, escrita, aritmética, até frações ordinárias, gramática, até verbos irregulares, noções de geometria, noções de geografia do Brasil e história pátria, lições coisas e educação moral e cívica.
§ 1º Será facultado o ensino religioso, sem prejuizo do regime escolar e do programa adotado para o ensino primário e seu horário, assegurada a liberdade de conciência, nas termos da lei.
§ 2º A título educativo, os internados serão empregados nos diversos misteres da divisão respectiva, concernentes, sobretudo, à ordem, asseio e higiene, observadas as prescrições legais relativas ao trabalho de menores.
Art. 60. Compete, precipuamente, ao professor primário:
I. Ministrar ao diretor todas as informações pertinentes ao ensino e educação dos internados.
II. Propor ao diretor as medidas que julgar convenientes para o ensino e disciplina das classes.
III. Requisitar, a pedido dos auxiliares de ensino ou professores técnicos, os materiais para aulas.
IV. Organizar, com os demais docentes, o programa de ensino, sob aprovação do diretor, visando a uniformidade dos métodos e materiais.
V. Promover, nos dias feriados, leituras ou preleções morais, perante as secções ou turmas que escolher, sucessivamente.
VI. Distribuir os internados em classes, designando-lhes as aulas a frequentar, nas respectivas secções, regulando a mais equitativa organização das turmas.
VII. Fazer um relatório anual acerca do ensino no Instituto, afim de poder figurar no relatório anual do diretor.
VIII. Organizar o horário geral das aulas e exercícios, com o visto do diretor.
Parágrafo único. Formarão a primeira classe os analfabetos; a segunda, os que principiam a desenvolver-se na leitura e escrita, nas operações fundamentais e nos trabalhos manuais; e a terceira, os mais adiantados.
Art. 61. Compete, em geral, aos professores e auxiliares de ensino:
I. Ensinar aos alunos as matérias das respectivas aulas, de acordo com o programa, explicando-as devidamente.
II. Manter rigorosa disciplina em suas aulas, observando e fazendo observar os preceitos da moral e civilidade, empregando todos os esforços para o aproveitamento intelectual e aperfeiçoamento moral dos alunos.
III. Lembrar aos alunos, em todas as oportunidades, os seus deveres cívicos e para com seus pais e seus semelhantes.
IV. Animá-los, constantemente, sobre a eficácia do ensino que lhes é ministrado, confortando os desalentados e advertindo os avessos ao estudo.
V. Chamar à lição o maior número possivel de alunos, diariamente, lançando na respectiva caderneta as faltas e notas de aplicação e comportamento, e as observações pertinentes à inteligência, carater, moralidade, disciplina e aproveitamento de cada um.
VI. Destacar os alunos que merecerem promoção a monitores, afixando-lhes os nomes nas salas, com prévia aprovação do diretor (art. 109, § 1º).
VII. Impor aos alunos as penas disciplinares de sua alçada, comunicando ao diretor as faltas mais graves.
Art. 62. O mestre de ginástica promoverá, diariamente, exercícios e jogos usados em estabelecimentos similares, de acordo com a idade dos alunos e as possibilidades do Instituto, organizando, pelo menos uma vez por mês, diversões dessa natureza para cada turma, na divisão masculina. Na divisão feminina tambem será instituida a cultura física, quando haja espaço adequado.
§ 1º Os exercícios físicos serão praticados por secção ou por turma, segundo entender o respectivo professor, mas de modo que todos os internados não dispensados participem, assiduamente, dos mesmos.
§ 2º Serão monitores os alunos que se distinguirem por sua inteligência, aplicação, moralidade, aproveitamento e conduta.
Art. 63. O mestre de trabalhos manuais ocupará os alunos em exercícios de desenho elementar, trabalhos rudimentares em barro, cartão, madeira, etc., como meio de educação experimental e de despertar e cultivar aptidões para artes e ofícios.
Art. 64. A frequência das aulas é obrigatória salvo dispensa aconselhada pelo médico.
Art. 65. Para os trabalhos manuais serão organizadas turmas sucessivas, a critério do professor, mas de modo que, durante o ano letivo, delas participem todos os internados da divisão masculina.
Art. 66. Ao mestre da banda de música compete:
I. Encarregar-se da guarda, conservação e asseio dos instrumentos, moveis, uniformes e utensílios diversos que fazem parte da banda de música.
II. Solicitar por escrito o material necessário ao estudo e organização da banda de musica.
III. Tomar o maior zelo e cuidado com os menores destinados às tocatas externas.
IV. Informar prontamente ao diretor qualquer fato que reclame imediata providência.
V. Ter a seu cargo um livro escriturado sobre o ensino, movimento da banda de música, inclusive o disposto no art. 115 e seus parágrafos.
VI. Lecionar música sem prejuizo da frequência dos menores nas diversas aulas.
VII. Informar ao profesosr primário quais os alunos que fazem parte da banda de música, ou turmas que escolher, sucessivamente, para estudo.
Art. 67. Na divisão feminina o ensino primário observará o programa organizado para a divisão masculina.
Parágrafo único. Para as crianças da secção infantil (art. 3º § 2º) será instituido um regime educativo análogo a "jardim de infância".
Art. 68. A mestra de costura instruirá as respectivas turmas de aprendizes nesse mister e nos trabalhos de agulha, de acordo com as aptidões, distribuindo-lhe e dirigindo os lavores e obras reclamadas pela rouparia.
Art. 69. À professora primária e às auxiliares de ensino incumbirão as atribuições estabelecidas nos ns. I a VII do art. 61.
CAPÍTULO V
I - Do médico e do dentista
Art. 70. O serviço médico do Instituto fica a cargo do médico do Juizo, de Menores, na forma da lei.
Art. 71. Ao médico compete, relativamente a esse serviço:
I. Prestar socorros de sua profissão aos internados e empregados internos.
II. Comparecer ao estabelecimento todos os dias e todas as vezes que for chamado por intermédio dos enfermeiros.
III. Visitar, diariamente, os doentes, tantas vezes quantas o exigir a doença.
IV. Em caso de moléstia grave, avisar o diretor para que este notifique a família do doente, se conhecida sua morada.
V. Fazer um relatório anual acerca dos trabalhos efetuados no serviço médico, e uma estatística das anomalias dos menores observados e examinados, afim de poder figurar no relatório anual do diretor.
VI. Visitar e interrogar, para os fins regulamentares, os submetidos a observação (arts. 7º, 8º e 13).
VII. Participar ao diretor qualquer caso de doença grave que incompatibilize o menor com o regime educativo-disciplinar, afim de ser adotada a providência cabivel.
VIII. Comunicar ao diretor qualquer caso de doença contagiosa verificado em menor ou empregado interno, indicando-lhe o meio de se realizar a imediata separação e as medidas profilática a empregar.
IX. Dirigir os serviços das enfermarias e observar se os enfermeiros cumprem as suas instruções, participando ao diretor as faltas notadas.
X. Visar as requisições de material ou pedidos urgentes assinados pelo enfermeiro, lançando sua rubrica no canhoto correspondente, levando ao conhecimento do diretor qualquer irregularidade encontrada.
XI. Verificar os medicamentos e drogas supridos e determinar e fiscalizar as dietas distribuidas aos doentes.
XII. Dar parte ao diretor das ocorrências havidas nas enfermarias ou no fornecimento de medicamentos e preparação das dietas, sob o ponto de vista dos preceitos da higiene e da terapêutica, propondo as medidas que julgar necessárias.
XIII. Propor ao diretor, por ocasião de epidemias, as medidas preventivas convenientes.
XIV. Verificar o falecimento de internados ou empregados, passando o respectivo certificado.
XV. Assinar o livro do registo das visitas, nas enfermarias.
XVI. Dar parecer, quando consultado pelo diretor, acerca da qualidade dos gêneros alimentícios e da qualidade da alimentação ministrada aos internados.
XVII. fazer uma inspeção mensal a todas as dependências do Instituto e a todos os menores, mencionando no livro competente as suas impressões e indicando os preceitos higiênicos a observar.
XVIII. Vacinar os internados que ainda não o tenham sido e revaciná-lo, sempre que julgar conveniente.
XIX. Fiscalizar e superintender o serviço da farmácia do Instituto.
Art. 82. O médico velará pelo estado de saude de cada menor, apreciando o seu grau de resistência individual aos esforços que a instrução possa reclamar, prescrevendo as necessárias medidas preventivas para cada caso em particular, proibindo, no todo ou em parte, os trabalhos de ginástica, os exercícios militares ou jogos desportivos, tratando os menores fracamente constituidos, anêmicos ou afetados de moléstias crônicas não transmissiveis e que não impeçam o estudo, sendo a medicação dada por conta do Instituto; e, aos que precisem de cuidados de especialista, indicará a consulta a este ou a remoção para hospital adequado.
Art. 73. Se os empregados ou a família dos internados doentes preferirem que sejam eles tratados por outro facultativo, correrão por conta deles ou delas, exclusivamente, as despesas do tratamento.
Art. 74. Diariamente, à hora prescrita no horário dos serviços internos, o internado ou empregado que tiver necessidade de recorrer ao médico apresentar-se-á a este, acompanhado do inspetor; e, fora dessa hora, deverá queixar-se ao inspetor, que comunicará o fato ao diretor ou, na ausência deste, conduzirá o doente à enfermaria, para a providência que couber.
Art. 75. Poderá o diretor, de acordo com o médico admitir, nas enfermarias, internos, com vantagens de alimentação e residência, sendo esta na divisão masculina.
Art. 76. Haverá, na divisão masculina, um gabinete dentário, com o aparelhamento indispensavel, a cargo de dentista, ao qual competirá:
I. Fazer o serviço odontológico dos internados em geral, e empregados internos.
II. Concorrer para o exame antropológico dos internados, na parte concernente à sua profissão.
III. Ter um registo dos exames e tratamentos relativos a cada paciente.
IV. Escriturar a entrada e saida do material, instrumentos e utensílios do seu gabinete.
V. Responsabilisar-se pela guarda, limpeza e conservação dos instrumentos, utensílios e mobiliário do seu gabinete e pelo asseio deste.
VI. Apresentar ao diretor um relatório anual dos seus trabalhos.
VII. Pedir ao diretor o suprimento do material, que for precisando, para os serviços e misteres do gabinete.
Parágrafo único. As internadas serão apresentadas ao gabinete dentário, quando careçam dos seus serviços, em turmas não excedentes de quatro, nos dias preestabelecidos.
II - Dos enfermeiros
Art. 77. Em cada uma das divisões, haverá uma enfermaria, com os moveis, utensílios e material adequados, para tratamento dos internados e empregados internos, a cargo dos enfermeiros respectivos.
Art. 78. Ao enfermeiro e à enfermeira compete:
I. Tratar dos doentes cuidando, zelosamente, da limpeza da enfermaria, das roupas de cama e de vestir, dos utensílios da ventilação das salas respectivas, da aplicação dos remédios e dietas às horas competentes, segundo as instruções expedidas pelo médico, ou pelo interno.
II. Dar conta ao médico do resultado dos remédios e das alterações operadas nos doentes, nos intervalos das visitas, para o que observará com a maior solicitude os fatos, durante a ausência do médico.
III. Vigiar para que, nas enfermarias, não se altere o tratamento prescrito pelo médico, ficando responsaveis por qualquer falta.
IV. Levar ao diretor os pedidos de medicamentos ou receitas, e as dietas, assinadas ou visadas pelo médico, para a devida autorização, afim de serem supridos pela farmácia ou pelo almoxarifado.
V. Notar, no livro da enfermaria, o dia da entrada ou saida do doente, consignando o diagnóstico formulado pelo médico.
VI. Observar que sejam afixadas e se conservem sempre nos leitos dos enfermos as respectivas papeletas, que deverão ser apresentadas ao médico, diariamente, para as alterações que este julgar convenientes.
VII. Enviar à secretaria, quotidianamente, o boletim do movimento da enfermaria, no dia anterior, bem como as papeletas dos doentes que tenham tido alta, para serem incluidos nos seus prontuários.
VIII. Trazer inventariados os utensílios e roupas da enfermaria, como os respectivos moveis, que ficam sob sua guarda e responsabilidade.
IX. Acompanhar o médico nas suas visitas aos doentes.
X. Cuidar, diligentemente, da desinfeção das roupas servidas.
XI. Velar pelo asseio e boa ordem das enfermarias e dependências anexas, afastando delas os estranhos, que alí queiram permanecer ou por alí pretendam transitar.
XII. Desempenhar os demais deveres próprios de sua função.
XIII. Fazer o rol da roupa servida, entregando-o, com esta, ao roupeiro ou roupeira, designando, para a lavagem.
XIV. Receber do roupeiro ou da roupeira designados, roupa lavada e passada ou engomada, com o rol, que conferirá.
XV. Zelar pela guarda e conservação dos aparelhos cirúrgicos, utensílios, medicamentos e demais material do gabinete médico e sala de curativos.
XVI. Dirigir os serviços do ajuste respectivo e dos internados designados pelo diretor para auxiliares da enfermaria.
Parágrafo único. Aos ajudantes dos enfermeiros incumbirão os serviços determinados pelos enfermeiros, no desempenho das atribuições expressas no art. 78, ns. I, IV, VI, VII, X e XI, sendo-lhes aplicaveis as regras dos §§ 1º a 3º do art. 53.
Art. 79. Nenhum doente poderá, sem permissão do médico, ausentar-se da enfermaria, nem receber visitas.
III - Do farmacêutico
Art. 80. Haverá, no Instituto, uma pequena farmácia, provida de medicamentos, drogas e utensílios precisos para o aviamento das receitas e suprimento do que for necessário para o tratamento dos enfermos de ambas as divisões, de acordo com as receitas do médico.
Art. 81. Essa farmácia estará a cargo de farmacêutico ou farmacêutica legalmente habilitados, incumbindo ao encarregado:
I. Desempenhar as funções próprias de sua profissão, sob as ordens imediatas do médico, aviando com presteza e zelo todo o receituário interno firmado pela médico ou pelo interno.
II. Extrair, mensalmente, um mapa valorizado dos materiais da farmácia consumidos pelas enfermarias, demonstrando os saldos existentes com valorização.
III. Requisitar ao diretor os materiais necessários para o sortimento regular da farmácia.
IV. Exigir o "visto" do diretor, nas receitas em geral.
V. Suprir às enfermarias, com o "visto" do diretor, os artigos de uso comum, como algodão, álcool, ataduras, etc., requisitados, embora, pelos enfermeiros.
IV - Do identificador e seu auxiliar
Art. 82. Para a identificação exigida pelo art. 7º, haverá, no Instituto, um gabinete adequado, com as instalações técnicas de identificação e fotografia, suprido de todo o material técnico preciso, sob a direção, guarda e responsabilidade do identificador.
Art. 83. Os internados (a identificar) serão apresentados ao dito gabinete, com a guia, contendo o nome e a filiação, pedida pelo secretário, após a inscrição (art. 7º).
Art. 84. De cada identificação haverá uma ou mais fichas com menção do nome e filiação, assinada pelo mesmo, quando souber escrever.
Art. 85. Para ser anexada ao prontuário respectivo, será enviada à secretaria uma fotografia do internado, com indicação do nome e da correspondente ficha datiloscópica, no prazo de cinco dias.
Art. 86. O identificador terá um auxiliar, cabendo ao primeiro, precipuamente, a execução de todos os trabalhos técnicos e o registo das identificações ; e ao segundo, a escrita, sob a direção do identificador, ao qual auxiliará em todos os misteres do gabinete.
Art. 87. Ao referido auxiliar caberá, bem assim, zelar pelo asseio, ordem e conservação do material, aparelhos, instrumentos e utensílios pertinentes ao gabinete de identificação.
Art. 88. Alem dos livros técnicos adotados, haverá os necessários para o registo da aquisição e consumo do material e inventário dos respectivos moveis e utensílios.
Parágrafo único. Todos os livros serão abertos e encerrados pelo diretor, que rubricará as folhas devidamente numeradas.
Art. 89. Os materiais precisos serão requisitados ao almoxarife, que os adquirirá e suprirá, como de direito, mediante autorização do diretor.
Art. 90. Anualmente, para ser incorporado ao relatório do diretor, o identificador enviará à secretaria mapas dos respectivos serviços, do material consumido no último ano e do existente.
CAPÍTULO VI
Do regime disciplinar
Art. 91. Os empregados faltosos, no cumprimento de deveres funcionais, ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares, alem do desconto por falta ao serviço:
I. admoestação.
II. repreensão verbal.
III. suspensão.
IV. demissão.
§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo diretor.
§ 2º A suspensão do exercício do cargo, por um a oito dias, poderá ser imposta pelo diretor, na reiteração de faltas ou persistência na negligência, com participação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, o qual poderá modificar a pena, conforme a gravidade da infração.
§ 3º A demissão será imposta pelo ministro referido, à vista do inquérito administrativo que o diretor promoverá, nos casos de tal gravidade que incompatibilizem o empregado com a ordem e a disciplina internas.
Art. 92. No sistema de coerção adotado para os internados, são, em absoluto, proibidos quaisquer castigos corporais e processos de intimidação capazes de lhes abater o moral.
Art. 93. O internado que cometer alguma falta será admoestado, paternalmente, pela inspetora da divisão feminina, pelo inspetor, pelo professor ou pelo mestre ou auxiliar de ensino, se a falta tiver sido cometida sob suas vistas ou pelo diretor, ao ter conhecimento dela.
Parágrafo único. Se for infrutífera a admoestação, ficará o internado sujeito às seguintes penas:
a) má nota, na conduta;
b) privação de recreio e exercícios, até cinco dias;
c) trabalho de escrita, não excedente de 500 linhas;
d) proibição de correspondência ou de visita, em casos especiais, até 30 dias ;
e) recolhimento, até 10 dias, em compartimento de isolamento, sem prejuizo das aulas e alguns trabalhos;
f) remoção, para outro instituto, por ordem do juiz de menores, à vista de relatório do diretor, nos casos de recalcitrância em faltas graves e provada a impossibilidade de modificar, o educando, a sua conduta, evidentemente má ou a conveniência da remoção a bem da disciplina interna.
Art. 94. As penas cominadas sob letras d, e, e f do artigo anterior, somente pelo diretor poderão ser impostas, em face de parte escrita do inspetor ou da inspetora da divisão feminina; e as outras poderão ser impostas por estes e pelos professores e auxiliares de ensino, com imediata ciência do diretor, que aprovará ou modificará a punição.
Parágrafo único. As penas sob letras e e f supraditas não são aplicaveis a menores de 14 anos.
Art. 95. As recompensas aos internados consistirão em boas notas de conduta; elogios, em particular ou perante turma ou secção; prêmios em livros, brinquedos ou objetos uteis; promoção de classe; inclusão no quadro de honra; postos e encargos de confiança, e outros estímulos, a juizo do diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Os empregados que não estiverem no Instituto e respectivos postos, à hora determinada, para o serviço que lhes couber, ou se retirarem antes de findo o seu trabalho, incorrem em falta e desconto.
Parágrafo único. As faltas cometidas em um mês só poderão ser justificadas perante o diretor até o último dia util do mesmo mês.
Art. 97. Deverão morar no Instituto; o amanuense, o inspetor, o subinspetor, a inspetora, os enfermeiros e seus ajudantes, o porteiro, os guardas, os serventes e os cozinheiros e seus ajudantes, salvo as hipóteses previstas neste regulamento ou dispensas dadas pelo diretor, sem prejuizo do serviço.
§ 1º É proibida a residência, no Instituto, e suas dependências, de família que não seja a do diretor, o qual, entretanto, terá economia separada.
§ 2º Não é permitida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados residentes.
§ 3º Os funcionários residentes ficam sujeitos ao regime disciplinar e econômicco do Instituto, só se podendo ausentar com licença do diretor e sem prejuizo dos serviços ou misteres a seu cargo.
Art. 98. Terão direito à alimentação, no horário respectivo, os empregados residentes e os de permanência obrigatória à hora das refeições.
Art. 99. Somente os empregados residentes (art. 97) terão direito à assistência médica e dentária por conta do Instituto, quando não prefiram tratar-se fora ou por médico e dentista estranhos e à sua custa.
Art. 100. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diárias, nos refeitórios, serão reguladas por tabela aprovada pelo diretor e afixado no almoxarifado e nas cozinhas.
§ 1º A referida tabela atenderá aos preceitos de higiene e economia, de modo que a alimentação seja abundante e sadia, alem de adequada à idade dos alimentandos.
§ 2º As dietas dos enfermos e as refeições da secção infantil serão, expressamente, prescritas pelo médico.
§ 3º O almoxarife expedirá, diariamente, uma guia de descarga dos gêneros, indicando as quantidades respectivas, e o número de internados e empregados alimentandos. Essa guia acompanhará os gêneros ao serem entregues, para conferência pelos cozinheiros e devolução, com a conformidade ou reclamação que couber.
Art. 101. Antes de servida a mesa, o almoxarife e o inspetor (art. 39, n. 7), na divisão masculina, e a inspetora na feminina, examinarão as iguarias, em geral, correndo por conta do almoxarife o prejuizo decorrente da rejeição que houver sido feita justificadamente.
Parágrafo único. Poderá o diretor determinar que seja melhorado o rancho em dias feriados e domingos, dentro do crédito mensal para a alimentação.
Art. 102. Para as refeições, cada secção será dividida em turmas correspondentes a cada mesa, com um chefe de mesa, a quem incumbe zelar para que a turma proceda em ordem, com civilidade, impondo silêncio, evitando ruído demasiado com talheres e pratos, e remediar as faltas que ocorrerem, das quais dará parte ao inspetor ou à inspetora da divisão feminina, conforme a divisão.
Art. 103. O internado que, por motivo de incômodo de saude, não quiser alimentar-se ou quiser levantar-se antes de finda a refeição da turma, pedirá licença ao chefe da mesa, indo apresentar-se ao funcionário que assistir à refeição, para a providência cabivel.
Art. 104. É proibido servir ou tomar qualquer alimento fora das horas prefixadas peIo diretor, salvo especial autorização, e, bem assim, comprar ou angariar quaisquer gêneros ou bebidas, no exterior do Instituto, para quem quer que seja. A infração deste artigo constituirá falta gravíssima.
Art. 105. Assistindo às refeições, o diretor procurará conhecer as reclamações, provendo como de justiça.
Art. 106. Os internados podem ser visitados por seus parentes, tutores e protetores, uma vez por mês, em domingos prefixados.
§ 1º As visitas serão policiadas pelo inspetor e subinspetor, na divisão masculina; e inspetora, na feminina.
§ 2º Os visitantes não poderão entregar aos internados alimentos ou objetos de uso, sem prévia licença do diretor ou, na sua ausência, dos funcionários mencionados no § 1º.
Art. 107. A correspondência dos internados e seus parentes, tutores ou protetores será facultada, em dias determinados, pelo diretor, que examinará as missivas, antes de mandar expedí-las.
§ 1º Os que não souberem ainda escrever pedirão a designação de um empregado ou condiscípulo para lhes redigir as cartas.
§ 2º A despesa postal será paga pelo internado, se tiver dinheiro recolhido ao cofre ou pela administração, caso contrário.
Art. 108. Diariamente, haverá dois recreios, após as principais refeições, com duração de uma hora, observando-se o horário geral aprovado pelo diretor.
§ 1º Cada chefe de turma dirigirá as diversões respectivas, no recreio, sob a fiscalização e vigilância permanentes dos guardas escalados, em cada secção.
§ 2º Sem prejuizo da ordem e disciplina, os internados terão plena liberdade na movimentação dos seus divertimentos.
§ 3º Aos domingos e feriados será prolongada a duração do recreio.
Art. 109. Os monitores auxiliarão os funcionários, nos serviços que lhe forem designados, com prévia aprovação do diretor.
§ 1º A qualificação de monitor recairá nos internados mais exemplares pela conduta e aplicação ao estudo.
§ 2º Aos monitores será dada uma gratificação diária, arbitrada pelo diretor, com aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º Os monitores terão as regalias dispensadas, expressamente, pelo diretor, exceto quanto às saidas para qualquer fim.
Art. 110. Na divisão feminina, as monitoras pernoitarão junto às respectivas turmas, em lugar destacado, observando-se, a seu respeito, o disposto no artigo anterior.
Art. 111. O inspetor e a inspetora da divisão feminina designarão grupos de internados para auxiliarem os empregados e monitores, nos diversos serviços e misteres do Instituto, de acordo com as necessidades e atentas as suas idades e aptidões, sob aprovação do diretor, que observará as prescrições legais sobre o trabalho de menores.
Art. 112. Todos os empregados teem o dever indeclinavel de colaborar para a boa marcha dos serviços do Instituto, levando ao conhecimento do diretor quaisquer fatos ou ocorrências que, por qualquer modo, afetem à ordem, disciplina e moralidade, se, notificada a seus imediatos superiores hierárquicos, não tiverem sido tomadas as devidas providências.
Art. 113. O diretor diligenciará, com a precisa oportunidade, junto ao juiz de Menores, para que que sejam assegurados aos internados suficientes lugares, no Exército, Marinha e Polícia, como nos diversos estabelecimentos de ensino profissional ou técnico, federais ou subvencionados pela União, organizando as turmas a encaminhar, de acordo com as aptidões, inclinações e preferências dos internados.
Parágrafo único. Serão preferidos para essas turmas os internados mais antigos, satisfeitos os demais requisitos.
Art. 114. É fixada em 400 meninos e 150 meninas a atual capacidade máxima do Instituto.
Art. 115. A banda de música poderá fazer tocatas externas, remuneradas ou não, conforme tabela aprovada pelo diretor.
§ 1º Somente as tocatas em atos oficiais ou nos estabelecimentos pios que prestem serviços a menores em geral ou ao Instituto, como hospitais, poderão ser gratuitas.
§ 2º O produto das tocatas será repartido na seguinte proporção: 60 % para os menores que as executarem, 25 % para a caixa de custeio da banda e 15 % para o mestre.
§ 3º A quota dos menores executantes será dividida em cinco quotas para os músicos de 1ª classe; três quotas para os de 2ª; e duas quotas para os de 3ª.
§ 4º A quota pertencente a cada músico escriturada no livro próprio (art. 22, letra j), devendo ser recolhida à Caixa Econômica, quando perfaça quantia superior a vinte mil réis, em caderneta individual, a ser movimentada pelo seu titular, com autorização do diretor, após o respectivo desligamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 116. Enquanto não forem criados os lugares de roupeiros, o diretor designará, em cada divisão, um funcionário que se encarregará da guarda e conservação da roupa dos menores.
ENXOVAL DOS INTERNADOS
ROUPA PESSOA
I. Divisão masculina:
a) Após a inscrição:
Um uniforme de brim mescla para dois meses e uma camisa de dormir para quatro meses.
b) No inverno:
Uma camisa de algodão branco para três meses e uma cueca de algodão branco para três meses.
II. Divisão feminina:
a) Após a inscrição:
Um vestido-uniforme de brim mescla para dois meses; uma combinação de algodão branco para dois meses; uma calça de algodão branco para dois meses ; uma camisa de dormir de algodão branco para quatro meses.
b) Secção infantil;
Um calção de brim mescla para dois meses; uma camisola de dormir de algodão branco para quatro meses e um calção de algodão branco para dois meses.
ROUPA DE CAMA
Uma fronha de algodão branco para três meses; um lençol de algodão branco para quatro meses; uma colcha de algodão branco para seis meses; um cobertor de lã para 12 meses; um colchão e travesseiro para um ano.
OBSERVAÇÕES
I. A cada internado serão distribuidas peças de roupa pessoal e de cama, exceto cobertor, para duas mudas.
II. Sapatos, botinas ou sandálias serão distribuidos de acordo com as necessidades, como para saidas. Os doentes terão sandálias para uso permanente, com duração mínima de dois meses. Com o calçado, serão distribuidas meias para duas mudas, com duração mínima de dois meses.
III. Nas enfermarias, os doentes usarão camisola de algodão branco, providas as camas da respectiva roupa na forma supra.
IV. A mudança da roupa pessoal será feita, ordinariamente, nos dormitórios, após o banho.
Rio de Janeiro, em 13 de junho de 1932. - Francisco Campos.
PESSOAL DO QUADRO
Ordenado | Gratificação | Total | |
1 Diretor................................................................... | 12:000$0 | 6:000$0 | 18:000$0 |
1 Secretário.............................................................. | 6:400$0 | 3:200$0 | 9:600$0 |
1 Almoxarife............................................................. | 4:800$0 | 2:400$0 | 7:200$0 |
1 Escriturária............................................................. | 4:800$0 | 2:400$0 | 7:200$0 |
1 Amanuense............................................................ | 3:200$0 | 1:600$0 | 4:800$0 |
1 Identificador........................................................... | 4:000$0 | 2:000$0 | 6:000$0 |
1 Auxiliar de identificação.......................................... | 3:200$0 | 1:600$0 | 4:800$0 |
1 Professor primário.................................................. | 4:000$0 | 2:000$0 | 6:000$0 |
1 Professora primária................................................ | 4:000$0 | 2:000$0 | 6:000$0 |
1 Inspetor................................................................. | 4:000$0 | 2:000$0 | 6:000$0 |
1 Sub-Inspetor.......................................................... | 3:600$0 | 1:800$0 | 5:400$0 |
1 Inspetora................................................................ | 4:000$0 | 2:000$0 | 6:400$0 |
1 Porteiro.................................................................. | 3:040$0 | 1:520$0 | 4:500$0 |
91:560$0 |
PESSOAL CONTRATADO
Divisão masculina
1 Farmacêutico................................................................................... | 5:400$0 | 5:400$0 |
1 Mestre de ginástica........................................................................... | 4:800$0 | 4:800$0 |
1 Mestre de trabalhos manuais............................................................. | 4:800$0 | 4:800$0 |
18 Guardas......................................................................................... | 3:000$0 | 54:000$0 |
1 Operário conservador...................................................................... | 3:000$0 | 3:000$0 |
1 Dentista............................................................................................ | 2:400$0 | 2:400$0 |
1 Enfermeiro....................................................................................... | 2:400$0 | 2:400$0 |
1 Mestre da banda de música.............................................................. | 2:400$0 | 2:400$0 |
6 Auxiliares de ensino.......................................................................... | 2:400$0 | 14:400$0 |
5 Serventes......................................................................................... | 2:400$0 | 12:000$0 |
1 Cozinheiro........................................................................................ | 2:400$0 | 2:400$0 |
1 Ajudante do enfermeiro.................................................................... | 1:800$0 | 1:800$0 |
1 Ajudante de cozinheiro..................................................................... | 1:200$0 | 1:200$0 |
1 Motorista......................................................................................... | 3:600$0 | 3:600$0 |
114:600$0 |
Divisão feminina
Gratificação | Total | |
1 Enfermeira........................................................................................ | 2:400$0 | 2:400$0 |
1 Mestra de costura............................................................................ | 2:400$0 | 2:400$0 |
1 Despenseira..................................................................................... | 2:160$0 | 2:160$0 |
1 Ajudante de enfermeira..................................................................... | 1:800$0 | 1:800$0 |
1 Cozinheira........................................................................................ | 1:800$0 | 1:800$0 |
1 Lavadeira......................................................................................... | 1:200$0 | 1:200$0 |
1 Ajudante de cozinheira..................................................................... | 1:200$0 | 1:200$0 |
2 Servente........................................................................................... | 1:200$0 | 2:400$0 |
52:560$0 |
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1932. - Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1933, Página 3545 (Publicação Original)