Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.498, DE 9 DE JUNHO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.498, DE 9 DE JUNHO DE 1932

Aprova regulamento expedido para execução do decreto número 21.398, de 11 de maio de 1932.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, para execução do disposto no decreto número 21.398, de 11 de maio de 1932, que vai assinado, pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha

Regulamentação para execução do decreto n. 21.398, de 14 de maio de 1932.

     Art. 1º Os industriais fabricantes de vinhos compostos, aos quais tenham sido concedidos os favores de que trata o decreto numero 21.398, de 11, de maio de 1932, alem de obrigados a satisfazer as exigências do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, devem possuir dois livros para a respectiva escrituração, sendo um destinado as compras de vinho nacional naturais de uvas e outro às de alcool, devendo constar dos mesmos livros a data da entrada dos produtos no estabelecimento, o nome do vendedor e a quantidade em litros.

      Parágrafo único. O escrituração de que trata o presente artigo deverá, ser feita até três dias após a chegada dos produtos no respectivo estabelecimento.

     Art. 2º Ficam os industriais beneficiados pelo citado decreto n. 21.398, obrigados a entregar, nos três primeiros dias uteis de cada mês, à repartição arrecadadora local, e mediante guia modelo XLVIII do regulamento aprovado pelo referido decreto n. 17.464, visada por agente fiscal do imposto de consumo, as estampilhas recebidas com os produtos empregados como matéria prima (vinho nacional natural de uvas e álcool).

     Art. 3º Aos infratores das disposições constantes deste regulamento será aplicada a multa de 5:000$0 a 10:000$0.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1932. - Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1932, Página 11570 (Publicação Original)