Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.380, DE 10 DE MAIO DE 1932 - Republicação

DECRETO Nº 21.380, DE 10 DE MAIO DE 1932

Aprova alterações de vários dispositivos do regulamento o que se refere o decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a exposição feita pelo diretor geral dos Correios e Telégrafos em ofício sem número, de 7 de abril do corrente ano:

DECRETA:

     Artigo único. Ficam aprovadas as alterações dos dispositivos que com este baixam, assinados pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e referentes ao regulamento de que trata o decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.

    Dispositivos referentes ao regulamento aprovado pelo decreto número 20.859,de 26 de dezembro de 1931 e que, nos termos do decreto n. 21.380, de 10 de maio de 1932, ficarão alterados da seguinte forma:

    Art. 97........................................................................................................................................................

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    12. Admitir, dispensar, punir ou louvar o pessoal sob sua jurisdição, na forma que a legislação em vigor permitir.

    16. Distribuir o pessoal classificado na sede da diretoria.

    Art. 66. Os cargos de chefes dos serviços econômicos nas Diretorias Regionais especiais e de 1ª e 2ª classe serão providos por escolha do Governo entre os chefes de secção e primeiros oficiais. Nas diretorias Regionais de 3ª e 4ª classe os mesmos cargos serão providos tambem por escolha do Governo entre chefes de secção e oficiais.

    Os cargos de chefe de secção nas Diretorias Regionais especiais e de 1ª e 2ª classe, serão preenchidos, mediante promoção por merecimento, entre os primeiros oficiais; nas Diretorias Regionais de 3ª e 4ª classe, os mesmos cargos serão, tambem, preenchidos mediante promoção por merecimento, entre os oficiais.

    Art. 81. Os cargos de inspetores-técnicos de 2ª classe serão providos mediante promoção por merecimento entre os auxiliares técnicos.

    Art. 87. Os cargos de agentes postais de 1ª e 2ª classe serão providos mediante promoção dos ajudantes; e os de encarregados do tráfego das sucursais ou agências e os de ajudantes das agências serão exercidos por funcionários do quadro das respectivas Diretorias Regionais designados pelo diretor geral.

    Art. 91. Os cargos de carteiros de 3ª classe e os de carteiros de agência serão providos mediante promoção entre carteiros auxiliares habilitados em concurso de 1ª entrância, preenchendo-se um terço das vagas por merecimento e dois terços por antiguidade.

    Art. 92. Os cargos de carteiros auxiliares serão providos por concurso.

    Art. 93. Os cargos de porteiros serão providos mediante promoção por merecimento entre os ajudantes, contínuos ou carteiros da mesma repartição, e os ajudantes de porteiro por escolha entre os contínuos ou carteiros da mesma repartição.

    Art. 94. Os cargos de contínuos serão providos por concurso entre os serventes e mensageiros com mais de três anos de serviços; e os cargos de serventes de 1ª classe serão providos por serventes de 2ª classe, preenchendo-se um terço das vagas por merecimento e dois terços por antiguidade.

    Art. 97. Serão providos por pessoas idôneas, que saibam ler, escrever e fazer as quatro operações:

    a) os lugares de estafeta, servente de 2ª classe, e de servente das oficinas da Diretoria Geral e das agências;

    b) os lugares de escrevente e vigia; os de aprendiz de 4ª classe da oficina mecânica, e os mecânico-auxiliares, serralheiro-auxiliar aprendiz da secção de máquinas; os de eletricista de 3ª classe da secção de eletricidade; os de impressor de 3ª classe, monotipista, linotipista, estereotipista, tipógrafo de 3ª classe, margeador, pautador de 2ª classe, encadernador de 3ª classe, impressor de envelopes, máquinista encadernador, cortador de papel, dourador, aprendiz de 2ª classe e aprendiz, da secção de tipografia;

    c) os lugares de correeiro-auxiliar do serviço de correaria;

    d) os lugares de marceneiro de 4ª classe, carpinteiro de 4ª classe, lustrador de 2ª classe e aprendiz de 2ª classe da secção de marcenaria e carpintaria.

    e) os lugares de pintor de carros, pintor auxiliar, cesteiro, bombeiro, funileiro, caixistas, pedreiro-auxiliar, empalhador-auxiliar, estofador dos serviços avulsos, todos constantes do quadro do pessoal das oficinas da Diretoria Geral.

    Parágrafo único. Os demais lugares desse quadro serão providos por proposta do diretor geral, mediante escolha entre os que dele já fizeram parte, e tendo em vista a capacidade profissional exigida para o ofício.

    Art. 102. Considera-se impedimento eventual a ausência do funcionário que não se prolongar por mais de 30 dias consecutivos.

    Parágrafo único. No caso de impedimento, prevendo-se que seja por mais de trinta dias, o diretor geral poderá designar o substituto.

    Art. 119. Aos chefes de sucursal e agentes poderá ser pago auxílio para despesas miudas, tendo-se em vista a importância da repartição e o prédio a zelar, de acordo com a tabela fixada pelo diretor geral, dentro dos recursos da dotação orçamentária.

    Art. 130......................................................................................................................................................

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    8º Ao que desviar ou subtrair qualquer material, correspondência ou valor e bem assim ao que violar o sigilo da correspondência postal ou telegráfica, ou ao que por qualquer modo embaraçar o giro das malas postais, a recepção, a transmissão ou a distribuição da correspondência com o propósito de retardar a chegada ao destino ou a entrega ao destinatário das malas ou da correspondência.

    Art. 153. Correrá por conta do Departamento a locação dos prédios ocupados pelas Diretorias Regionais, sucursais, agências especiais e de 1ª e 2ª classe, estações isolada e agências postais-telegráficas.

    Art. 171. Nas localidades em que houver estação telegráfica a agência de 3ª ou 4ª classe, provida com agente efetivo, as funções de agente passarão a ser exercidas pelo telegrafista e o agente passará a tesoureiro com a mesma gratificação que já percebe, não obstante passar a agência, quando de 4ª a ser considerada de 3ª classe, nos termos do art. 20, letra d.

    Parágrafo único. Quando ocorrer vaga de tesoureiro nas agências referidas neste artigo, só será ela preenchida se o movimento da agência o exigir.

    Art. 178. Os oito auxiliares de almoxarife da Diretoria Geral dos Correios e da Administração dos Correios do Distrito Federal e os vinte e três serventes da Repartição Geral dos Telégrafos serão aproveitados, respectivamente, como auxiliares de 3ª classe da Diretoria Geral ou da Diretoria Regional do Distrito Federal e como servente de 1ª classe das mesmas repartições, sendo paga, por verba própria do Ministério da Viação, a diferença entre os vencimentos que percebem e os que passam a perceber.

    Art. 179. Aos cargos de auxiliar de 2ª classe, tanto da Diretoria Geral como das Diretorias Regionais, aos de carteiros de 3ª classe nas Diretorias Regionais especiais e de 1ª classe, aos de carteiros de 2ª classe nas Diretoria Regionais de 2ª, 3ª e 4ª classe, e aos de carteiros de agências só poderão ter acesso funcionários com o respectivo concurso de 1ª entrância.

    § 1º Quando houver candidatos classificados em concurso, cujo prazo de validade esteja ainda em vigor, as nomeações para os cargos anteriormente citados obedecerão, em cada Diretoria, à ordem da classificação em concurso, sem distinção da classe a que pertencer o candidato.

    § 2º Quando não houver concurso válido, as promoções serão feitas de acordo com o estabelecido pelo artigo 152, entre os candidatos que tenham sido classificados em concurso realizado em qualquer época.

    Art. 187. Os atuais amanuenses dos Correios e os quartos escriturários dos Telégrafos passarão a denominar-se auxiliares de 1ª classe, e os primeiros, segundos e terceiros escriturários dos Telégrafos passarão a denominar-se primeiros, segundos e terceiros oficiais.

    Art. 189. Os atuais praticantes dos Correios e os auxiliares do quadro dos Telégrafos e os auxiliares de agências do Distrito Federal passarão a denominar-se auxiliares de 3ª classe. - Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1932, Página 10977 (Republicação)