Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.364, DE 4 DE MAIO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.364, DE 4 DE MAIO DE 1932

Regula o horário para o trabalho industrial.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

Resolve:

     Art. 1º A duração normal de trabalho diurno do empregado em estabelecimentos industriais de qualquer natureza será de oito horas diárias, ou quarenta e oito horas semanais, de maneira que a cada período de seis dias de ocupação corresponda um dia de descanso obrigatório.

      § 1º O trabalho diurno, para os efeitos do presente decreto, não pode começar antes das cinco horas nem terminar depois das vinte e duas horas.

      § 2º O descanso semanal terá a duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas, e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo convenção em contrário entre empregadores e empregados, motivos de interesse público ou de natureza da ocupação.

      § 3º O descanso semanal pode ser suspenso nos casos de trabalhos urgentes, cuja execução imediata se torne necessária para prevenir possiveis acidentes ou reparação urgente do material.

      § 4º A duração normal do trabalho não se aplica:

a) às pessoas que exerçam funções técnico-especializadas ou de direção, confiança, fiscalização ou vigilância;
b) às pessoas de uma só família que trabalhem em serviços manuais.


     Art. 2º Sem aumento da taxa do salário, as quarenta e oito horas de ocupação efetiva, estabelecidas no art. 1º, poderão ser distribuidas de modo diverso do alí prescrito, mas sempre dentro daquele total e nunca excedendo de dez horas diárias.

     Art. 3º A duração normal do trabalho poderá ser elevada até dez horas diárias ou sessenta horas semanais, se assim acordarem empregadores e empregados ou as convenções coletivas de trabalho, mediante pagamento de percentagem adicional sobre os salários, salvo nas indústrias insalubres ou nos trabalhos subterrâneos, cuja duração não poderá exceder de oito horas diárias.

     Art. 4º A duração normal do trabalho poderá ser, excepcionalmente, elevada até doze horas diárias: em determinadas secções de estabelecimentos industriais, quando o seu funcionamento for imprescindivel para acabar ou completar o trabalho de outras secções; nos serviços necessários para acabamento de trabalhos começados, desde que seja para prevenir estragos nas matérias primas ou nos artigos em processo de fabricação, ou, ainda, para evitar o mau resultado técnico de serviço já iniciado.

      Parágrafo único. Em tais hipóteses será o aumento dos salários regulado por acordo entre empregadores e empregados ou pelas convenções coletivas de trabalho.

     Art. 5º Os estabelecimentos industriais poderão funcionar continuamente, mesmo em todas as secções, desde que sejam utilizadas turmas de empregados que se revezem.

     Art. 6º A duração de trabalho do empregado em serviço noturno não poderá exceder de sete horas de ocupação efetiva, salvo nos casos de indústrias contínuas ou de regulamentos especiais expedidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 7º Para atender ao funcionamento de determinadas indústrias, a duração normal do trabalho do empregado poderá ser repartida em dois períodos, entremeados de um descanso de três horas, no mínimo, contanto que não ultrapassem de dez horas de trabalho efetivo diário.

     Art. 8º Tanto o trabalho efetivo diurno como o noturno deverão ser entremeados de um intervalo para descanso e refeição, e esse intervalo, não computado na duração normal do trabalho, não poderá ser inferior a meia hora.

     Art. 9º Sempre que ocorrer interrupção forçada do trabalho, resultante de causas acidentais ou força maior que determinem a impossibilidade de sua realização, poderá a duração do trabalho ser prolongada por mais duas horas, durante o número de dias indispensaveis à recuperação do tempo perdido.

     Art. 10. Os empregadores farão afixar em lugar visivel o horário do trabalho e terão um livro ou aparelho especial para registá-lo.

     Art. 11. O presente decreto não abrange os trabalhos nas industrias agrícolas, de transportes em geral, marítimo ou de minas, nem os serviços de utilidade pública, federal, estadual ou municipal, a cargo de empresas particulares, cujas condições de trabalho serão determinadas em regulamentos especiais, expedidos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 12. As exceções consignadas nos artigos deste decreto ao princípio geral das oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais de duração normal do trabalho devem, quando verificadas, ser comunicadas, por escrito, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do mês que se seguir ao da sua verificação.

     Art. 13. As infrações dos dispositivos deste decreto serão punidas com a multa de 200$0 a 5:000$0, elevada ao dobro na reincidência, aplicada pelo Departamento Nacional do Trabalho ou autoridade que o representar.

      § 1º Das multas impostas haverá recurso, com efeito suspensivo para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias de sua notificação.

      § 2º Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da data da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da ciência da sua cominação, proceder-se-á à cobrança executiva, perante o Juizo competente.

     Art. 14. As importâncias das multas que forem arrecadadas serão escrituradas a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1932, Página 8691 (Publicação Original)