Legislação Informatizada - Decreto nº 21.316, de 25 de Abril de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.316, de 25 de Abril de 1932

Suprime as contas corentes em moeda estrangeira nos estabelecimentos bancários

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e antendendo às conveniências do mercado cambial,

DECRETA:

     Art. 1º Fica expressamente proibida a abertura de contas correntes em moeda estrangeira, em Bancos e Casas Bancárias estabelecidas no país.

     Art. 2º As contas dessa natureza existentes nos referidos estabelecimentos deverão ser liquidadas imediatamente pelo equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia da data da publicação deste decreto.

     Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações deste decreto ficam sujeitos às penalidades previstas pelo art. 69 do regulamento aprovado pelo decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921.

     Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1932, Página 8233 (Publicação Original)