Legislação Informatizada - Decreto nº 21.221, de 30 de Março de 1932 - Publicação Original
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Decreto nº 21.221, de 30 de Março de 1932
Autoriza a Sociedade Anônima "Companhia de Expansão Territorial" a celebrar contrato com uma firma idônea de Londres para, à sua custa, verificar o valor da mina de ouro de sua propriedade, denominada "Maquiné", no município de Mariana, no Estado de Minas Gerais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que é de toda a conveniência para o país a exploração industrial das suas riquezas minerais, notadamente a do ouro;
Considerando que no município de Mariana, no Estado de Minas Gerais, existe uma mina desse metal, denominada de "Maquiné", de propriedade da sociedade anônima "Companhia de Expansão Territorial" e que o ouro aí existente está numa massa de jacutinga que não oferece nenhuma resistência, sendo necessários, para extraí-lo, trabalhos dificeis e onerosos de revestimento das galerias, e ainda de esgotamento dágua, a qual se apresenta no local em grande quantidade;
Considerando que a companhia proprietária não dispõe de recursos para obras de tamanho vulto;
Considerando, porem, que, segundo informa a referida sociedade anônima, foi por ela recebida proposta de firma idônea de Londres, para, à sua custa, verificar o valor da mina em questão, organizando, em caso de sucesso, uma companhia para explorá-la,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, de acordo com o final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, a sociedade anônima "Companhia de Expansão Territorial" a celebrar contrato com firma idônea de Londres para verificar à sua custa, o valor da mina de ouro, denominada "Maquiné", no município de Mariana, Estado de Minas Gerais, de propriedade da referida sociedade.
Parágrafo único. A assinatura desse contrato, dependerá, porem, da apresentação de provas de idoneidade da firma londrina e da aprovação do Governo.
Art. 2º Fica de antemão entendido que, do referido contrato, deve constar a cláusula de que todo o ouro extraido da aludida mina será cedido ao Governo Brasileiro, ao câmbio do dia sobre Londres, efetuando-se o pagamento em moeda corrente do Brasil.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Mario Barbosa Carneiro,
encarregado do expediente da Agricultura na ausência do
ministro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1932, Página 7529 (Publicação Original)