Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.119, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.119, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Autoriza os cidadãos brasileiros Olímpio José Brochado, Firmino de Sant'Ana e Quineto Gusmão Rocha a pesquisarem petróleo em terrenos de marinha situados no lugar denominado "Porto de Sauípe", municipio de Entre Rios, Estado da Baía
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados
os cidadãos brasileiros Olímpio José Brochado, Firmino de Sant'Ana e Quineto
Gusmão Rocha a pesquisarem petróleo em uma área de mil (1.000) hectares para a
fase um (I) e, no máximo, quatrocentos (400) hectares para a fase dois (II), de
terrenos de marinha situados no lugar denominado "Pôrto de Sauípe", entre a
barra do rio Sauípe e o porto de Sabaúma, distante cerca de trinta e seis (36)
quilômetros ao norte do pôrto de Garcia d'Avila, no municipio de Entre Rios,
comarca de Inhambupe, Estado da baía, e mediante as seguintes condições:
I - O título desta autorização, que será
uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas,
sera pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge
sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
II - Esta autorização durará dois (2) anos,
podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da
pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano
preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação
do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano
de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação.
dos trabalhos de pesquisa;
V - Na conclusão
dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo
Govêrno no curso dêles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da
Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e
plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que
se houverem feito nos terrenos. o máximo da profundidade que houverem atingido
os trabalhos de pesquisa, bem como outros esclarecimentos que se tornarem
necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do material extraído, os autorizados só
poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não
superiores a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do
decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de
iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os
direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados, dânos e prejuízos que
ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno às limitações que
possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - Si os
autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto:
II - Si interromperem os trabalhos de
pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça
maior, a juizo do Govêrno;
III - Si não
apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros
meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo
êsse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem
ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentarem,
dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições
especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem
o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeterem às exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de
Minas.
Art. 4º O título a que alude o
n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só
será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na fórma do §
5º do art. 18 do Código de Minas.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1937, Página 22761 (Publicação Original)