Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.119, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.119, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

Autoriza os cidadãos brasileiros Olímpio José Brochado, Firmino de Sant'Ana e Quineto Gusmão Rocha a pesquisarem petróleo em terrenos de marinha situados no lugar denominado "Porto de Sauípe", municipio de Entre Rios, Estado da Baía

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Olímpio José Brochado, Firmino de Sant'Ana e Quineto Gusmão Rocha a pesquisarem petróleo em uma área de mil (1.000) hectares para a fase um (I) e, no máximo, quatrocentos (400) hectares para a fase dois (II), de terrenos de marinha situados no lugar denominado "Pôrto de Sauípe", entre a barra do rio Sauípe e o porto de Sabaúma, distante cerca de trinta e seis (36) quilômetros ao norte do pôrto de Garcia d'Avila, no municipio de Entre Rios, comarca de Inhambupe, Estado da baía, e mediante as seguintes condições:

     I - O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, sera pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
     II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado nêste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
     III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
     IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação. dos trabalhos de pesquisa;
     V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso dêles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos. o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
     VI - Do material extraído, os autorizados só poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
     VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados, dânos e prejuízos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno às limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

     I - Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto:
     II - Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juizo do Govêrno;
     III - Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
     IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1937, Página 22761 (Publicação Original)