Legislação Informatizada - Decreto nº 21.129, de 7 de Março de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.129, de 7 de Março de 1932

Cria no Museu Histórico Nacional o "Curso de Museus".

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

RESOLVE:

     Art. 1º Criar no Museu Histórico Nacional um "Curso de Museus", destinado ao ensino das matérias que interessam a mesma instituição.

     Art. 2º O curso, a que se refere o artigo, anterior, constará das disciplinas abaixo discriminadas, distribuidas por dois anos letivos, de acordo com a seriação seguinte:

1º ano : História política e administrativa do Brasil (período colonial). Numismática (parte geral). História da arte (especialmente do Brasil). Arqueologia aplicada ao Brasil.
2º ano: História política e administrativa do Brasil (até a atualidade). Numismática (brasileira) e sigilografia. Epigrafia. Cronologia. Técnica de museus.

     Parágrafo único. As matérias constantes da seriação anterior constituirão as quatro cadeiras seguintes: 

a) História do Brasil;
b) Numismática e sigilografia;
c) Arqueologia brasileira;
d) Epigrafia, cronologia e técnica de museus.

     Art. 3º O "Curso de Museus" funcionará sob a direção e fiscalização do diretor do Museu Histórico Nacional.

     Art. 4º Os professores do "Curso de Museus" serão designados por portaria do diretor do Museu Histórico Nacional, entre os funcionários da mesma repartição.

     Art. 5º Os programas de cada cadeira serão organizados bienalmente pelos respectivos professores e submetidos à aprovação do diretor que, de acordo com eles, estabelecerá o horário das aulas.

     Art. 6º A matrícula no "Curso de Museus" será efetuada na primeira quinzena de março, mediante pagamento da taxa de matricula e frequência, devendo os candidatos à inscrição no primeiro ano apresentar, em requerimento, dirigido ao diretor, os seguintes documentos :

a) certificado de aprovação nos exames de 5ª série do curso secundário, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento sob o regime de inspeção oficial, ou certidões de aprovação nos exames de português, francês, inglês, latim, aritmética, geografia, história universal, corografia e história do Brasil, válidos para matrícula nos cursos superiores;
b) atestado de identidade;
c) atestado de sanidade;
d) atestado de idoneidade moral.


     Parágrafo único. Para inscrição no segundo ano do curso, alem do recibo do pagamento da taxa de matrícula e frequência, será exigido certificado de habilitação dos exames do primeiro ano.

     Art. 7º O ano letivo terá início a 15 de março e terminará a 30 de novembro, e, durante esse período, haverá, pelo menos, uma preleção semanal para cada disciplina, com a duração mínima de uma hora.

     Art. 8º Encerrado o ano letivo, só serão admitidos a exames alunos que houverem comparecido a dois terços das aulas realizadas em cada cadeira.

     Parágrafo único. Os exames de que trata este artigo serão prestados perante uma banca examinadora constituida pelos professores do curso, sob a presidência do diretor. Observar-se-á no julgamento das provas o processo seguido nos estabelecimentos superiores de ensino.

     Art. 9º Será facultada matrícula, relevadas as exigências do art. 6º, a funcionários dos museus localizados nos Estados da União, que desejarem fazer o curso a título de aperfeiçoamento.

     Art. 10. Ao aluno que concluir o "Curso de Museus" será conferido um certificado de habilitação, que será assinado pelo diretor e pelo secretário do Museu Histórico Nacional e no qual será mencionada a média final por ele obtida nos exames de todas as cadeiras do referido curso.

     Art. 11. Aos possuidores de certificado do "Curso de Museus", a partir de 1 de janeiro de 1934, será assegurado o direito de preferência absoluta para o preenchimento do lugar de 3º oficial do Museu Histórico Nacional e, bem assim, para promoção nos cargos do mesmo Museu.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

TABELA DE TAXAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.129, DE 7 DE MARÇO DE 1932

De matricula e frequência ...........................................................................................................   50$000
De revalidação de titulo .............................................................................................................  200$000
De certificado de habilitação ......................................................................................................    50$000
De inscrição em exame, por ano ................................................................................................    20$000
De certidão:                                                                                                                                               
          a) de frequência ..............................................................................................................     5$000
          b) não especificada .........................................................................................................     5$000

Rio de Janeiro, 7 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1932, Página 4414 (Publicação Original)