Institui o Fundo Naval.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º. Fica
instituido, no Ministério da Marinha, o "Fundo Naval", cuja principal finalidade
é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.
Art. 2º. Constituirão
"Receita" para o "Fundo Naval":
|
a) |
os saldos das diversas verbas orçamentárias do
Ministério da Marinha, não comprometidos por ocasião do encerramento do
exercício; |
|
b) |
o produto das vendas do material inutil, sem
aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do
patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não
mais sejam necessários aos serviços; |
|
c) |
as rendas das Capitanias dos Portos tais como
multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em
dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;
|
|
d) |
as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de
navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais
possam prestar; |
|
e) |
a rendas dos Laboratórios ou repartições de
Marinha; |
|
f) |
as rendas provenientes dos socorros navais
prestados pelo Ministério da Marinha; |
|
g) |
as indenizações a verbas orçamentárias, de
exercícios financeiros já encerrados; |
|
k) |
os dez por cento (10%) do saldo verificado no
encerramento anual das Caixas de Economias; |
|
i) |
a importância resultante da cobrança dos impostos
de faróis; |
|
j) |
o produto de tombolas, festas esportivas ou de
outra natureza, organizadas para este fim; |
|
k) |
os juros de depósitos ou de operações produtoras
de rendas do próprio "Fundo Naval"; |
|
l) |
as contribuições voluntárias do pessoal da
Marinha ou pessoas estranhas à Marinha; |
|
m) |
as contribuições dos Governos Federal, Estaduais
e municipais; |
|
n) |
os cinco por cento (5%) dos premios não
inferiores a um conto de réis (1:000$000) sorteados nas loterias federais,
desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual
porcentagem imposta às loterias estaduais registradas; |
|
o) |
o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica
extinto; |
|
p) |
e de outras quaisquer receitas que legalmente
possam ser incorporadas ao "Fundo Naval". |
Art. 3º. O "Fundo Naval" será
aplicado:
|
a) |
na aquisição de material flutuante em geral
compativel com os recursos do "Fundo Naval", sem sacrifício de outras
necessidades porventura mais importantes, a juizo do ministro da Marinha e
aprovação do Chefe do Governo; |
|
b) |
na aquisição de material fixo e movel para a
defesa dos portos, rios e litoral; |
|
c) |
nos serviços de socorro marítimo, serviços de
faróes e balisamento; |
|
d) |
nas diferenças de pagamentos que se verificarem
com as medidas decorrentes de decreto para rejuvenescimento dos quadros
ordinário e dos anexos. |
Art. 4º. A
administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma Junta Administrativa, da
qual deverão fazer parte o Chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de
Fazenda e diretor de Engenharia Naval, sob a orientação geral do ministro da
Marinha.
Art. 5º. Os atos da
Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.
Art. 6º. O pagador
da Marinha será tesoureiro do "Fundo Naval".
Art. 7º. O
Ministerio da Fazenda, de acôrdo com o da Marinha, baixará as instruções
necessárias para a execução da matéria afeta àquele ministério.
Art. 8º. O
Ministério da Marinha providenciará para a regulamentação do "Fundo Naval".
Art. 9º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da
República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.