Legislação Informatizada - Decreto nº 20.923, de 8 de Janeiro de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 20.923, de 8 de Janeiro de 1932

Institui o Fundo Naval.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

     Art. 1º. Fica instituido, no Ministério da Marinha, o "Fundo Naval", cuja principal finalidade é a renovação do material flutuante da Marinha de Guerra.

     Art. 2º. Constituirão "Receita" para o "Fundo Naval": 
     

a) os saldos das diversas verbas orçamentárias do Ministério da Marinha, não comprometidos por ocasião do encerramento do exercício;
b) o produto das vendas do material inutil, sem aplicação ou ineficiente, e da alienação de navios, terrenos e prédios do patrimônio nacional sob a jurisdição do Ministério da Marinha, que não mais sejam necessários aos serviços;
c) as rendas das Capitanias dos Portos tais como multas, venda de chapas de metal, de cadernetas matrículas e outras, em dinheiro, que existirem ou venham a existir nas mesmas Capitanias;
d) as rendas dos Arsenais provenientes de docagem de navios, e de outras embarcações, e dos demais serviços que os Arsenais possam prestar;
e) a rendas dos Laboratórios ou repartições de Marinha;
f) as rendas provenientes dos socorros navais prestados pelo Ministério da Marinha;
g) as indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados;
k) os dez por cento (10%) do saldo verificado no encerramento anual das Caixas de Economias;
i) a importância resultante da cobrança dos impostos de faróis;
j) o produto de tombolas, festas esportivas ou de outra natureza, organizadas para este fim;
k) os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo Naval";
l) as contribuições voluntárias do pessoal da Marinha ou pessoas estranhas à Marinha;
m) as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e municipais;
n) os cinco por cento (5%) dos premios não inferiores a um conto de réis (1:000$000) sorteados nas loterias federais, desde a data da execução dos contratos que forem celebrados e igual porcentagem imposta às loterias estaduais registradas;
o) o saldo existente, do "Fundo Riachuelo" que fica extinto;
p) e de outras quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo Naval".

     Art. 3º. O "Fundo Naval" será aplicado: 
     
a) na aquisição de material flutuante em geral compativel com os recursos do "Fundo Naval", sem sacrifício de outras necessidades porventura mais importantes, a juizo do ministro da Marinha e aprovação do Chefe do Governo;
b) na aquisição de material fixo e movel para a defesa dos portos, rios e litoral;
c) nos serviços de socorro marítimo, serviços de faróes e balisamento;
d) nas diferenças de pagamentos que se verificarem com as medidas decorrentes de decreto para rejuvenescimento dos quadros ordinário e dos anexos.

     Art. 4º. A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma Junta Administrativa, da qual deverão fazer parte o Chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda e diretor de Engenharia Naval, sob a orientação geral do ministro da Marinha.

     Art. 5º. Os atos da Junta Administrativa ficarão subordinados à aprovação do ministro da Marinha.

     Art. 6º. O pagador da Marinha será tesoureiro do "Fundo Naval".

     Art. 7º. O Ministerio da Fazenda, de acôrdo com o da Marinha, baixará as instruções necessárias para a execução da matéria afeta àquele ministério.

     Art. 8º. O Ministério da Marinha providenciará para a regulamentação do "Fundo Naval".

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1932, Página 674 (Publicação Original)