Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.055, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.055, DE 19 DE OUTUBRO DE 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiuza a pesquisar manganês em terras da Fazenda S. Francisco, distrito de Paz de Itacaré, municipio dic Ilhéus, Estado da Bahia
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiuza a pesquisar manganez numa área de setenta (70) hectares para a fase um (I) de prospeção e cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) de pesquisa, área esta situada na Fazenda São Francisco, de propriedade de Severiano de Andrade, distrito de Paz de Itacaré, municipio de Ilhéus, Estado da Baía, mediante as seguintes condições
I - O título desta autorização, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís gelógicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do minério e material extraido, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Serão respeitadas os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto.
II - Se interromper os trabalhados de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
III - Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros mezes do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;
IV - Se, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma de art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será, válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1937, Página 21625 (Publicação Original)