Legislação Informatizada - Decreto nº 20.537, de 20 de Outubro de 1931 - Publicação Original

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Decreto nº 20.537, de 20 de Outubro de 1931

Autoriza providencias para a eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando a necessidade inadiavel de eletrificar a Estrada de Ferro Central do Brasil;

     Considerando que a essa obra se antepõe apenas o vulto do capital de instalação, aumentado agora pela depreciação da nossa moeda;

     Considerando que essa depreciação está influindo no custo do combustivel;

     Considerando que, se elevada pode ser a quota anual de juros e amortização do capital a ser empregado na eletrificação, elevada tambem já é, pelo mesmo motivo, a despesa anual de combustivel;

     Considerando que o sacrifício para amortização do capital invertido na eletrificação da estrada será temporario, emquanto que a despesa do carvão, se as linhas não forem eletrificadas, será permanente;

     Considerando que, no custo da eletrificação, representa alta percentagem a aquisição do material rodante, locomotivas eletricas para os trens do interior e automotrizes e carros especiais para os trens de suburbios;

     Considerando que do custo da eletrificação deverá ser deduzido o valor de centenas de carros de passageiros das atuais trens de suburbio e de quasi duas centenas de locomotivas a vapor que irão reforçar o trafego do interior, além de Barra do Piraí. aliviando o orçamento da Estrada da Ferro Central do Brasil por muitos anos da despesa com a aquisição desse material;

     Considerando que a economia de combustivel, o aumento de trafego dos trens suburbanos e um possível aumento de preço das passagens nesses trens, darão aproximadamente o suficiente para o serviço de amortização e juros do capital a ser invertido nesse empreendimento;

     Considerando que, mesmo que isso não se verifique rigorosamente e ainda que uma quota temporaria pese sobre os orçamentos da estrada para atender aos compromissos tornados, largas compensações corresponderão a esses sacrifícios;

     Considerando que, vencido o praso de quinze (15) anos terá, a Central do Brasil, desobrigada desse encargo temporario, um grande e definitivo desafogo na sua economia de custeio. além das vantagens gerais decorrentes desse grande empreendimento;

     Considerando que muitas empresas europeas e norte americanas têm-se interessado por esse problema e que se lhes deve dar liberdade de apresentar propostas de execução das obras, dentro de medicações gerais fornecidas pela Estrada de Ferro Central do Brasil, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministerio da Viação e Obras Publicas autorisado a promover as medidas que julgar oportunas para eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, podendo desde já avisar ás empresas interessadas que serão recebidas propostas, até 30 de abril do 1932 para a execução desses serviços, obedecendo ás seguintes prescrições gerais:

     1ª, trecho a eletrificar.

     E' pensamento do Governo eletrificar a rede suburbana desta Capital, inclusive as estações Maritima a São Diogo e o ramal de Santa Cruz, e o trecho de longo percurso compreendido entre D. Pedro II e Barra do Piraí.

     2ª, escolha do sistema e tensão na rêde distribuidora:

     Atendendo á conveniencia da uniformidade do sistema adotado para todas as linhas ferreas do país, o Governo dá preferencia á corrente continua sob a tensão de 3.000 volts na rêde distribuidora e, além disso, será de desejar a igualdade de sistemas e de tensão para os suburbios e para o longo percurso.

     Fica admitido tambem que as propostas incluam a construção de usinas geradoras em qualquer das quédas de agua pertencentes ao Governo, ou em ambas - Salto a Mambucaba.

     3ª, prazo para execução das obras.

     O Governo estabelece o seguinte praso, a contar da aprovação e aceitação da proposta:

     24 mêses para inauguração dos serviços até Deodoro e, em seguimento, 18 mêses para a inauguração dali até Santa Cruz e Barra do Piraí.

      4ª, condições de financiamento:

     O Governo efetuará o pagamento em quinze (15) anos, em trinta (30) prestações semestrais, de amortização e, juros. Para isso o Governo manterá nos orçamento. a verba correspondente ao total atual do combustivel, destinando 25% dessa verba, correspondente á economia bruta de combustível no trecho eletrificado, para amortização e juros do capital empregado na eletrificação.

     O pagamento começará após a inauguração do trafego eletrico, contando-se o primeiro semestre da data da inauguração.

     Se os 25 % da verba de combustível, acima indicados, forem, em qualquer tempo, insuficientes para perfazer prestação semestral de 1/30 do capital, o Governo se obriga a completar a prestação na mesma data do vencimento.

     Será facultada aos proponentes a liberdade de apresentarem qualquer outra modalidade do financiamento dos serviços, inclusive o pagamento em especie ou em outros valores.

     5ª, condições a que devem satisfazer as propostas:

     As propostas deverão conter: 

          a) ante-projeto de todas as instalações, inclusive deposito de material rodante e oficinas, em Deodoro, tendo cada sub-estação pelo menos uma unidade de reserva e com margem para admitir um acrescimo futuro na capacidade de serviço de 50%;

b)

indicação minuciosa dos tipos e procedencia do material fixo e rodante devendo as locomotivas, para passageiros e mercadorias, ter a velocidade maxima de 90 quilometros por hora e 20 toneladas por eixo de peso maximo.

6ª, a Estrada de Ferro Central do Brasil porá a disposição das empresas interessadas copia do ante-projeto organizado pelo engenheiro Roberto Marinho, para base de mais completos e detalhadas estudos, assim como todos os elementos de que dispuzer, podendo as mesmas empresas proceder aos estudos locais que entenderem, exclusivamente ;á sua custa e sem a mínima responsabilidade do Governo.

7ª, o Governo se reserva a faculdade de, a seu juízo exclusivo, escolher a proposta que julgar mais conveniente ou de recusar todas elas, não assistindo ás empresas concernentes direito a qualquer reclamação.


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
José Maria Whitaker.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1931, Página 16833 (Publicação Original)