Legislação Informatizada - Decreto nº 2.050, de 19 de Outubro de 1937 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 2.050, de 19 de Outubro de 1937
Autoriza o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar ametistas na Fazenda Grota do Coxo, distrito e município de Jacobina, Estado da Bahia
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar ametistas numa area de
cem (100) hectares para a fase um (I) de prospecção e cincoenta (50) hectares
para a fase dois (II) de pesquisa pròpriamete dita, área esta situada na Fazenda
Grota do Coxo, de propriedade de Antonio de Almeida a outros, no distrito e
município de Jacobina, Estado da Baía, mediante as seguintes condições:
I. O título desta autorização, que será uma via
autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, sera
pessoal e sòmente transmissível ao casos previstos no n. 1 do art. 19 do
referido Código;
II. Esta autorização durará dois
(2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código
de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder
os limites dos terrenos mencionados no mesmo artigo;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido,
que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o
Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV. O
Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo
mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem
prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o
autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, e plantas, em tela e cópia,
onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos,
o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a
inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem
necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI. Do minério e material extraído, o autorizado
sòmente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades
que não excedam a cinco (5) toneladas, de conformidade com o disposto no art. 3º
do decreto n. 585, de 14 de Janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispor do
mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelos limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art.
2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo
único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de
pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do
registro a que se refere o art. 4º dêste decreto;
II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual
espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;
III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de
pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I
deste artigo;
IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo êsse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI de artigo 1º ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1937, Página 21624 (Publicação Original)