Legislação Informatizada - Decreto nº 20.225, de 18 de Julho de 1931 - Retificação

Decreto nº 20.225, de 18 de Julho de 1931

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento

RETIFICAÇÃO

Na publicação feita no diário Oficial de 29 do corrente

No parágrafo 2º do art. 8º leia-se assim:

    "§ 2º A consignação para aluguel de casa não terá prazo, salvo quando a locação for regulada por contrato a prazo determinado. A suspensão dessa consignação dependerá da solicitação do fiador ou do consignante, desde que este prove não mais habitar o imovel e estar quite com o proprietário. A repartição pagadora é facultado suspender ex-officio e desconto, quando a consignação tiver sido averbada à vista de contrato com prazo certo e este tiver decorrido".

    No parágrafo único do art. 17, do mesmo decreto, leia-se assim:

    "Parágrafo único. As atribuições da extinta Inspetoria Geral de Bandeira constantes do citado regulamento, passarão a ser exercidas, no Distrito Federal, pelo consultor da Fazenda, e nos Estados, pelos consultores das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, salvo quanto aos "vistos" nos contratos de empréstimo, que serão apostos pelo chefe da repartição, de acordo com o § 2º do art. 3º".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/07/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1931, Página 12401 (Retificação)