Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.040, DE 27 DE MAIO DE 1931 - Publicação Original
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DECRETO Nº 20.040, DE 27 DE MAIO DE 1931
Regula e simplifica o cerimonial diplomático do Ministério das Relações Exteriores
Art. 1º O ministro de
Estado das Relações Exteriores, logo depois de ter tomado posse do seu cargo,
participa a sua nomeação e a mudança total ou parcial do Ministério ao Corpo
Diplomático residente no Brasil, e. bem assim, pelo secretário geral do
Ministério das Relações Exteriores, aos agentes consulares dos paises que não
tenham, no Rio de Janeiro, representação diplomática.
Em seguida. o secretário geral do Ministério das Relações Exteriores comunicará., por nota verbal ou telegrama circula., aos Representantes estrangeiros o dia e hora em que o novo Ministro receberá na Secretaria de Estado, a primeira visita do Corpo Diplomático, a qual será retribuida o mais depressa possivel, pessoalmente, aos Embaixadores, e por cartão aos outros membros do Corpo Diplomático.
Art. 2º O Chefe, do Protocolo, em nota verbal ou telegrama circular, participará aos Chefes de Missão os dias e hora em que serão recebidos na Secretaria de Estado, normalmente, para assuntos de serviço diplomático e os prevenirá dos impedimentos ou alterações supervenientes.
§ 1º O Ministro atenderá pessoalmente. em um dia da semana, aos Embaixadores e em outro dia aos Ministros Plenipotenciários e Residentes o aos Encarregadas de Negócios. Nos impedimentos ou faltas do Ministro, esses chefes de missão serão recebidos nessas audiências. pelo Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Em casos urgentes, os Chefes de Missão poderão ser atendidos, em outros dias, em audiências especiais, previamente solicitadas.
§ 3º As audiências diplomáticas, normais, ficarão suspensas de dezembro até março, mas os Representantes estrangeiros serão atendidos, sempre que o desejarem, pelo Secretário Geral ou, em sua. falta, pelos Chefes de serviço.
§ 4º Nas audiências diplomáticas os Chefes de Missão serão recebidos na sala de espera pelo 2º Introdutor diplomático que os conduzirá á presença do Ministro ou do Secretário Geral, na ordem de chegada de cada classe ao Ministério.
§ 5º Ao Núncio Apostólico, como Decano do Corpo Diplomático, será dada a precedência
Art. 3º Informado oficialmente da chegada do novo Chefe de Missão, o Ministro mandará recebê-lo a bordo pelo 2º Introdutor diplomático.
§ 1º Chegado ao Rio de, Janeiro, o chefe de Missão pedirá, em carta, a designação do dia e hora para fazer a sua primeira visita ao Ministro, na qual poderá pedir verbalmente ou por nota a audiência. do Chefe do Estado para a apresentação das Cartas de estilo, cujas cópias entregará desde logo, ao Ministro, assim como, no caso de vir, em missão especial, a cópia do discurso que tiver de pronunciar na cerimônia da entrega de suas Credenciais.
Art. 4º Designados o dia e a hora para a audiência solene, o Chefe do Estado e disso informado, oficialmente o Chefe de Missão, a Secretaria de Estado porá à sua disposição no dia designado os automoveis que forem necessários, e o Chefe do Protocolo ou, na sua falta, o 2º Introdutor diplomático, irá busca-lo em sua residência.
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio, o automovel do pessoal da Missão precederá o automovel do Chefe da Missão; do volta, a ordem dos automoveis será a inversa.
§ 2º Quando o Chefe da Missão for Embaixador, o Chefe do Protocolo estará de uniforme.
§ 3º Na entrega de Credenciais dos Ministros Plenipotenciários e Residentes o Chefe do Protocolo, estará de fraque e colete pretos, calça escura e chapéu alto de pelo de seda.
Art. 5º Ao entrar no Palácio será o Chefe de Missão recebido no saguão por um dos Ajudantes de ordens do Chefe do Estado, e subirá a escadaria, tendo à sua esquerda o Chefe do Protocolo, sua direita aquele Ajudante de ordens e atrás os Secretários Adidos da Missão, dirigindo-se todos para o salão de espera.
§ 1º Em seguida, um dos Ajudantes de ordens comunicará ao Chefe do Estado a chegada do Chefe de Missão e este, acompanhado das pessoas mencionadas, entrará no salão escolhido para a cerimônia, onde já estará o Chefe do Estado, tendo a seu lado, á esquerda, a Ministro das Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros das Casas Civil e Militar do Chefe do Estado, colocados na ordem de sua respectiva precedencia, ficarão ao lado direito do salão.
§ 3º Quando o Chefe de Missão for Ministro Plenipotenciário ou Residente, no lado direito do salão estarão o Secretário e o Chefe do Estado Maior da Presidência e o Ajudante de ordens de serviço.
§ 4º Chegado ao centro do salão, o Chefe de Missão fará uma reverência ao Chefe do Estado.
Art. 6º Aproximando-se do Chefe do Estado, o Chefe de Missão entregar-lhe-á as Credenciais, e, apertando-lhe a mão, pedirá vênia para lhe apresentar o pessoal da Missão.
§ 1º Em seguida, o Ministro das Relações Exteriores apresentará ao Chefe de Missão os funcionários e militares presentes.
§ 2º O Chefe do Estado, após, convidará o Chefe de Missão a sentar-se o com ele conversará por alguns momentos a sós afastando-se a distância respeitosa as pessoas presentes.
§ 3º Quando o Chefe do Estado julgar conveniente, encerrará a palestra e despedir-se-á do Chefe de Missão que, fazendo-lhe uma reverência, se retirará, acompanhado da mesma comitiva com que foi introduzido.
§ 4º Os discursos, quando os houver (art, 10, parágrafo único), e a notícia da recepção serão publicados no Diário Oficial, que será remetido, em duplicata, ao Chefe de Missão, pelo Chefe do Protocolo.
§ 5º As formalidades supra mencionadas poderão ser simplificadas quando o Chefe do Estado receber os Chefes de Missão fora da Capital Federal.
Art. 7º Quando o novo Representante diplomático for Embaixador ou vier em Missão especial, as honras militares lhe serão prestadas à entrada e à saida do Palácio Presidencial por um Batalhão do Exército, em primeiro uniforme, sendo então executado o hino oficial do seu país.
§ 1º Se a categoria. do novo Representante diplomático for de Ministro Plenipontenciário ou Residente, essas mesmas honras militares serão prestadas por uma Companhia de guerra, em primeiro uniforme, com bandeira e banda de música.
Art. 8º Nas entregas de Credenciais, as autoridades brasileiras civis vestirão fraque e colete pretos e calça escura e as militares usarão o uniforme correspondente.
Art. 9º Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro das Relações Exteriores sem solenidade, em audiência previamente. solicitada, por carta. Entregar-lhe-ão, então, os documentos que os acreditam.
Art. 10. Aos Chefes de Missões especiais são aplicaveis os dispositivos supra, com a seguinte modificação:
Parágrafo único. A alguns passos do Chefe do Estado, feita a reverência, o Chefe da Missão especial terá o seu discurso e entregar-lhe-á a Credencial, voltando ao seu lugar. Em seguida, o Chefe do Estado lerá o seu discurso de resposta.
Art. 11. Se o Chefe da Missão ou sua esposa, depois da apresentação de credenciais, quiser ser apresentado à esposa do Chefe do Estado, pedirá, por intermédio do 2º Introdutor diplomático, uma audiência, a que comparecerá sem cerimonial algum. Parágrafo único, Essas visitas serão retribuidas pela esposa do Chefe do Estado, dentro de oito dias por meio de cartão.
Art. 12. Os Embaixadores serão recebidos pelo Chefe do Estado, em audiência particular, sempre que o solicitarem por intermédio da Secretaria da Presidência da República; os outros Chefes de Missão solicitarão tais audiências por via do Ministério das Relações Exteriores, devendo previamente declarar qual o assunto a tratar.
Parágrafo único. Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Chefe do Estado quando este os convocar.
Art. 13. Nas recepções dadas pelo Chefe, de Estado, nas datas nacionais, previamente determinadas, comparecerão os Membros dos Corpos Diplomático e Consular .
§ 1º O Chefe do Protocolo e o 2º Introdutor diplomático receberão os visitantes á entrada do salão de recepção e lhes indicarão os respectivos lugares do modo seguinte: o Decano do Corpo Diplomático se colocará à esquerda do Chefe do Estado, seguindo-se-lhes os Chefes de Missão na ordem decrescente de hierarquia e antiguidade, ficando atrás dos respectivos Chefes o pessoal da Missão e os Consules Havendo tambem missões especiais, estas se colocarão antes das missões ordinárias de igual categoria.
Art. 14. A hora fixada, estará no salão o Chefe do Estado acompanhado dos Ministros de Estado, do seu Estado Maior e da Casa Civil.
Art. 15. Em seguida, o Decano do Corpo Diplomático se adiantará e a poucos passos de distância do Chefe do Estado lerá um discurso de saudação, findo o qual o Chefe do Estado lerá o seu discurso do resposta.
§ 1º Em seguida o Decano do Corpo Diplomático se aproximará do Chefe do Estado, cuja mão apertará, o mesmo fazendo os outras Chefes de Missão.
§ 2º O traje será casaca, colete branco e gravata branca para os civis e 1º uniforme para os militares.
§ 3º dessa solenidade o Chefe, do Estado usará sobre o colete e colocada da direita para a esquerda a banda presidencial.
Art. 16. Sempre que houver posse de um novo Chefe de Estado, ou quando o seu substituto assumir pela primeira vez em sua ausência ou impedimento exercício da Presidência, o Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Corpo Diplomático estrangeiro o dia e a hora em que o novo titular o receberá.
Art. 17. Nas recepções presidenciais de carater geral tomará parte todo o pessoal diplomático das missões estrangeiras.
Art. 18. No dia da festa nacional de Repúblicas estrangeiras ou natalicios de Soberanos que tenham Representantes Diplomáticos no Brasil, o Chefe do Estado, por; um dos Oficiais da Casa Civil ou da Casa Militar da Presidência, o Ministro das Relações Exteriores pelo 2º Introdutor Diplomático, enviarão saudações ao Representante Diplomático, se este tiver residência na cidade do Rio de Janeiro Não residindo este na Capital, o Ministro das Relações Exteriores lhe enviará, pelo telégrafo, as congratulações do Chefe do Estado, as suas, e as dos seus colegas do Ministério.
Art. 19. Falecendo o Chefe de Estado de um país representado diplomaticamente no Brasil e tendo o Ministério das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, responderá imediatamente, enviando pêsames, por telegrama, e pelo 2º Introdutor Diplomático, á chancelaria respectiva no Rio de Janeiro; podendo enviá-los tambem ao Governo estrangeiro, diretamente ou pelo intermédio do Representante brasileiro ali acreditado, ao qual poderá autorizar outras manifestações de pesar.
Art. 20. Se falecer no Brasil um Chefe de Missão estrangeira aqui acreditado, o Ministério das Relações Exteriores, devidamente informado, comunicará o fato, por telegrama, ao Representante brasileiro junto ao respectivo Governo, ou, em sua falta, diretamente ao Governo estrangeiro.
Parágrafo único. No respectivo cortejo fúnebre será observada a seguinte ordem : Escolta de honra; Carro fúnebre; Carro da pároco ou ministro da religião do finado; Carro do pessoal da chancelaria do finado; Carro da família do finado; Carro do Ministro das Relações Exteriores; Carro do representante do Chefe do Estado; Carros dos outros Ministros de Estado; Carro do Chefe do Protocolo; Carro do Decano do Corpo Diplomático; Carros dos membros do Corpo Diplomático; Carros dos funcionários civis e militares; Carro de pessoas sem carater oficial.
Art. 21. Ao ser transportado para o carro fúnebre o caixão, segurarão nas algas o Ministro das Relações Exteriores, o Decano do Corpo Diplomático, o representante do Chefe do Estado, o Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores e os Secretários da Embaixada ou Legação de que o finado era chefe.
Art. 22. Achando-se no Rio de Janeiro a família do finado, um Ajudante de Ordens da Presidência da República e o 2º Introdutor Diplomático deixarão na residência da, família cartões de pêsames em nome do Chefe do Estado e do Ministro das Relações Exteriores, respectivamente.
Art. 23. A força militar para prestar honras fúnebres, assim como as salvas, continências e mais solenidades de estilo, serão regidas pelos regulamentos militares em vigor.
Art. 24. Nas outras solenidades ou festas a que comparecer, durante o dia, o Presidente da República, na Capital Federal, o traje, salvo outra determinação do Chefe do Estado, será o seguinte: - Os Ministros de Estado e as autoridades civís que o acompanharem trajarão terno escuro o chapéu de feltro claro.
Art. 25. A ordem de precedência em cerimônias oficiais no Ministério das Relações Exteriores será regulada, para cada caso, pelo Chefe do Protocolo.
Art. 26. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá faze-se representar.
Art. 27. Quando o Chefe do Estado Maior da Presidência for um oficial General, terá a precedência sobre o Secretário do Chefe do Estado.
Art. 28. O Chefe do Protocolo ou o Segundo Introdutor Diplomático darão esclarecimentos informações acerca do cerimonial, para as solenidades e festas dos outros Ministérios, quando estes os pedirem.
Art. 29. O Serviço do Protocolo do Ministério das Relações Exteriores organizará a lista do Corpo Diplomático acreditado no Rio de Janeiro, que será publicada, trimensalmente, em português.
Parágrafo único. Os Chefes do Missão deverão comunicar, por carta, diretamente ao Chefe do Protocolo, as alterações que tiverem sofrido as suas respectivas missões.
Art. 30. O Segundo Introdutor Diplomático será nomeado por portaria do Ministério das Relações Exteriores, devendo ser escolhido dentre os Primeiros ou Segundos Secretários de Legação que o tenham tirocínio diplomático no estrangeiro.
§ 1º O Segundo Introdutor Diplomático servirá no Serviço da Protocolo, sob as ordens imediatas do respectivo Chefe.
§ 2º As suas atribuições são : a) receber á chegada as novos Chefes do Missão; b) informá-los; das normas deste Cerimonial diplomático; c) acompanhá-los nas cerimônias das entregas de credenciais nas ausências e faltas do Chefe da Protocolo; d) conduzí-los á presença do Ministro ou do Secretário Geral nas audiências diplomáticas; e) cumprimentar, em nome do Ministro, as personalidades estrangeiras em trânsito pelo Rio de Janeiro ou que aquí desembarquem; f) desempenhar-se de quaisquer outros encargos protocolares a critério do Ministro.
Art.
31. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Afranio de Mello Franco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1931, Página 9018 (Publicação Original)