Legislação Informatizada - Decreto nº 19.740, de 7 de Março de 1931 - Publicação Original
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Decreto nº 19.740, de 7 de Março de 1931
Dilata o prazo fixado no art. 3º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, e equipara aos brasileiros natos, para os efeitos do mesmo decreto, os estrangeiros nas condições que menciona
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 90 dias, a contar da publicação do regulamento que for expedido para execução das disposições constantes do art. 3º, e seu parágrafo único, do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, o prazo, de que trata o mesmo artigo, para que todos os indivíduos, empresas, associações, companhias e firmas comerciais demonstrem perante o Ministério do Trabalho, Indústria o Comércio, que ocupam entre os seus empregados, de todas as categorias, dois terços, pelo menos, de brasileiros natos.
Art. 2º Para os efeitos do que dispõe o art. 3º do decreto número 19.482, de 12 de dezembro de 1930, é equiparado ao brasileiro nato o estrangeiro cujo cônjuge for brasileiro e que, tendo filhos tambem brasileiros, resida no Brasil há mais de dez anos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Londolpho
Collor.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1931, Página 3672 (Publicação Original)