Legislação Informatizada - Decreto nº 1.967, de 15 de Setembro de 1937 - Publicação Original
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Decreto nº 1.967, de 15 de Setembro de 1937
Autoriza o Ministro da Fazenda a emitir apólices da dívida pública interna da União.
O Presidente da República, usando da autorização constante do art. 13 da lei n, 420, de 10 de abril de 1937, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na forma da lei n, 156, de 24 de dezembro de 1935,
DECRETA:
Art. 1º É o Ministro da
Fazenda autorizado a emitir apólices, até a quantia de cento e cincoenta mil
contos de réis (150.000:000$), para os seguintes fins.
| a) | pagamento dos credores da extinta Campanhia de Navegação Lloyd Brasileiro, cujos créditos forem pelo Ministro da Fazenda julgados certos; |
| b) | resgate das ações da referida companhia em poder de terceiros, no montante de cem contos de réis (100:000$); e |
| c) | pagamento do acrescimo da subvenção a que se refere a lei n. 456, de 12 de junho de 1937. |
Art. 2º As apólices serão do valor nominal de 1:000$ (um conto da réis), ao portador, e vencerão o juro anual de 5% (cinco por cento) pagável em janeiro e julho de cada ano, na Caixa de Amortização nas Delegacias Fiscais nos Estados.
Art. 3º A amortização far-se-á, semestralmente, por compra no mercado, quando os títulos estiverem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima dêle, o de forma que a emissão fique totalmente resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos.
Art. 4º As apólices emitidas em virtude dêste decreto gozarão das mesmas isenções e privilégios que as leis concedem às apólices da dívida pública interna.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1937, Página 19384 (Publicação Original)