Legislação Informatizada - Decreto nº 19.391, de 1º de Novembro de 1930 - Publicação Original

Decreto nº 19.391, de 1º de Novembro de 1930

Manda vigorar integralmente no Distrito Federal o decreto nº 19.385, de 27 de outubro findo, e dá outras providências

A Junta Governativa Provisória, constituida para corresponder ao sentimento geral da Nação, amparada nas classes armadas,

RESOLVE:

    Art. 1º O decreto n. 19.385, de 27 de outubro de 1930, vigorará integralmente no Distrito Federal.

    Fica, porem, sujeito, para ser aplicado aos Estados, às modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 2º A suspensão da exigibilidade das obrigações a que se refere o art. 2º fica prorrogada por mais 15 dias, contando-se esse prazo na forma. do § 1º do mesmo artigo.

    Art. 3º A percentagem a que se refere o art. 4º será, no primeiro mês de reabertura dos bancos, somente de 10 % e abrange os depósitos a prazo fixo vencidos.

    Art. 4º Os bancos nos Estados devem reabrir-se no dia 8 de novembro corrente.

    Art. 5º Este decreto entrará em vigor em todo o território nacional, salvo o Distrito Federal, na mesma data de sua publicação e o respectivo texto será transmitido telegraficamente aos presidentes e governadores em efetivo exercício.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

AUGUSTO TASSO FRAGOSO
JOão de Deus Menna Barreto
José Isaias de Noronha
Afranio de Mello Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/11/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/11/1930, Página 20327 (Publicação Original)