Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.341, DE 23 DE SETEMBRO DE 1930

Concede á Sociedade Anonyma "Daggett & Ramsdell" autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma "Daggett & Ramsdell", com séde em Nova York, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á Sociedade Anonyma "Daggett & Ramsdell" autorização para funcionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1930, 109º da Independência e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 19.341, desta data

I

     A Sociedade Anonyma "Daggett & Ramsdell" é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciaes ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção. Fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do pricipio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1930. - Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1930, Página 18463 (Publicação Original)