Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.262, DE 17 DE JUNHO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.262, DE 17 DE JUNHO DE 1930

Concede á "Casa Leon Weil Sociedad Anonima Commercial" autorizarão para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Casa Leon Weil Sociedad Anonima Commercial", com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á "Casa Leon Weil Sociedad Anonima Commercial" autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 19.262, DESTA DATA

I

A Casa Leon Weil Sociedad Anonima Comercial é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer o Governo, quer como particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estaturas, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeita as disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 17 de Junho de 1930. -- Germiniano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1930, Página 12564 (Publicação Original)