Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.064, DE 7 DE JANEIRO DE 1930 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.064, DE 7 DE JANEIRO DE 1930

Publica a adhesão da Grã-Bretanha, por algumas de suas colonias e territórios, ao Accôrdo internacional para a criação em Paris de uma Repartição internacional de Hygiene Publica, firmado em Roma. a 9 de janeiro de 1907

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em additamento ao decreto n. 18.189, de 4 de abril de 1928, faz publico que o Governo britannico, modificando a notificação anterior, deseja substituir, afim de que produza effeito a partir do 1 de janeiro de 1929, a adhesão do grupo mencionado naquelle referido decreto, pela adhesão collectiva do Ceylão, Kenia, Nigeria, Estabelecimentos do Estreito, Estados Federados Malaios, Costa do Ouro, Hong-Kong, Serra Leôa, Tercôrdo Internacional para a creação, em Paris, de uma Repartição Internacional de Hygiene Publica, firmado em Roma a 9 de janeiro de 1907, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Embaixada da Italia nesta Capital, por nota de 20 de dezembro ultimo, cuja tradução official acompanha o presente decreto.

Rio do Janeiro, 7 de janeiro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Octavio Mangabeira.

TRADUÇÃO OFFICIAL

    N. 3.852/75 M/M - Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1929. VI.

    Senhor Ministro,

    Por minha Norta de 18 de janeiro de 1928, tive a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que as Colonias inglezas de Ceylão, Kenia e Nigeria tinham adherido ao Accôrdo Internacional, firmado em Roma a 9 do dezembro de 1907, para a criação, em Paris, de uma Repartição Internacional de Hygiene Publica.

    Informo agora Vossa Excellencia de que, por Nota Verbal de 26 de setembro proximo passado, a Embaixada britannica em Roma informou o R. Governo de que o Governo inglez, modificando a notificação anterior, deseja substituir, afim de que produza effeitos a partir do 1 de janeiro de 1929, a adhesão do grupo mencionado pela adhesão collectiva do grupo das seguintes colonias e territorios: Ceylão, Kenia, Nigeria, Estabelecimentos do Estreito, Estados Federados Malaios, Costa do Ouro, Hong-Kong, Serra Leôa, Territorio de Tanganyika, Uganda, Zanzibar e Palestina.

    O Governo de S. M. Britannica manifestou igualmente desejo de que taes colonias e territorios, constituindo um unico grupo, sejam inscriptos na Ill Categoria dos Estados adherentes, com a contribuição annual de 9.375 francos ouro e com direito de designar o representante na Commissão Permanente da Repartição Internacional.

    Ficaria grato a Vossa Excellencia si me quizesse communicar a data em que o Governo da Confederação tomará conhecimento da notificação, afim de que possa transmittir tal informação ao Regio Governo.

    Acceite, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração. - B. Attolico.

    A S. Ex. o Dr. Octavio Mangabeira, Ministro das Relações Exteriores - Rio de Janeiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1930


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1930, Página 977 (Publicação Original)