Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.866, DE 6 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.866, DE 6 DE AGOSTO DE 1937
Concede permissão à Rádio Guararapes S. A., para estabelecer uma estação radiodifusora.
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Rádio Guararapes S. A., com sede na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), e de acôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida à Rádio Guararapes S. A., com sede na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.866, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Guararapes S. A. o direito de estabelecer, na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituidas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez ((10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juízo do Govêrno, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos. atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços ((2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Govêrno;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radio-comunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria a obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao pagamento, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológicos, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno, o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a reação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de côrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de cinco (5) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impôr à concessionária multas de cem mil réis (100$) a cinco contos de réis (5:000$), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) si, em todo tempo, for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l, da cláusula III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:
a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) si a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1937. - Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1937, Página 18246 (Publicação Original)