Legislação Informatizada - Decreto nº 1.862, de 4 de Agosto de 1937 - Publicação Original

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Decreto nº 1.862, de 4 de Agosto de 1937

Autoriza o cidadão Waldemir Carvalho a comprar pedras preciosas

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,

Decreta:

      Artigo único. Fica autorizado o cidadão Waldemir Carvalho, residente em Tibagí, Estado do Paraná, a comprar pedras preciosas na 6ª zona de garimpagem, nos têrmos do art. 7º do decreto número 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Orlando B. Villela


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1937, Página 17223 (Publicação Original)