Outorga ao cidadão brasileiro José Madureira Junior, ou á sociedade que organizar, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da Cachoeira do Jaó, existente no rio Meia Ponte, municipio de Campinas, do Estado de Goyaz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das
attribuições que lhe confere o § 1º do art. 56 da Constituição, e tendo em vista
o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas);
Decreta:
Art. 1º É outorgada ao
cidadão brasileiro José Madureira Junior, ou á sociedade que organizar,
concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da cachoeira do Jaó,
existente no rio Meia Ponte, municipio de Campinas, do Estado de Goyaz.
Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção, transmissão e distribuição de energia electrica para serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, illuminação publica o particular, força motriz e, em geral, o commercio da energia na nova capital do Estado de Goyaz, ora em construção, e nos municipios de Campinas, Trindade e Inhumas.
Art. 2º O concessionario, se obriga sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, a:
I - Apresentar, dentro do
prazo de um anno, contado da data da publicação deste decreto, e em tres (3)
vias:
| a) | planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem innundados pelo remous da barragem, em escala de um por dois mil (1:2.000) ;
|
| b) | planta da secção do rio onde fôr projectada a barragem e estudos para fundação em escala de um por duzentos (1:200) ;
|
| c) | projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um por duzentos (1:200) com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20) ;
|
| d) | projecto do canal de adducção em escala de um por duzentos (1:200) com perfis transversaes;
|
| e) | projecto do castello dagua em escala de um por cinquenta (1:50) ;
|
| f) | projecto e calculo dos tubos de carga em escala de um por cem (1:100) ;
|
| g) | projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenhos das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc. ;
|
| h) | projecto das linhas de transmissão e da rêde de distribuição acompanhado de mappa da região, em escala razoavel e com detalhes:
|
| i) | memoria Justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.
|
II - Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto de que constarão todas as exigencias de ordem technica, financeira, fiscal, administrativa e penal, previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional de Producção Mineral, e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de 30 annos contados da data da assinatura do respectiva contracto.
Art. 5º Ao concessionario é assegurado, durante a vigencia da concessão, respeitados os direitos anteriormente adquiridos, o privilegio exclusivo de transmittir e distribuir energia hydro-electrica para os fins e na zona discriminados no n. I do art. 1º.
§ 1º Esta exclusividade entretanto, não impedirá que sejam feitas concessões ou autorizações para producção transmissão de energia hydro-electrica destinada só ao uso exclusivo dos respectivos concessionarios ou autorizados, não podendo os mesmos fornecer a terceiros energia hydro-electrica, mesmo a titulo gratuito.
§ 2º A mesma exclusividade cessará, si, dentro dos prazos marcados no contracto de concessão ou nos contractos de fornecimento, o concessionario deixar de fornecer os serviços exigidos.
Art. 6º Emquanto o concessionario gozar do privilegio exclusivo de que trata o artigo 5º, poderá dispôr das reservas de energia de que trata o artigo 155, do Codigo de Aguas.
Art. 7º O capital do concessionario será inicialmente o custo approvado das installações, nelle incluidas as despesas de organização. Esse capital será accrescido do custo dos melhoramentos, qualquer que sejam, desde que hajam sido approvados pelo Govêrno.
Art. 8º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas, de conformidade com o art. 180, do Codigo de Aguas, seus numeros e alineas, observado o que dispõe o art. 163, do mesmo Codigo, bem como o art. 137, da Constituição Federal, e a lei que o regulamentar.
Art. 9º As reservas para a depreciação constituirão um fundo cujo limite será fixado no contracto de concessão.
§ 1º Esse fundo custeará a renovação do material e sua efficiente conservação, bem como as substituições por acidentes,
§ 2º Quando esse fundo atingir o limite fixado no contracto, a quota a elle dstinada será escripturada em conta especial, cujo saldo será considerado como receita no novo periodo de fixação de tarifas, sempre que delle não se houver mister para completar o fundo de depreciação.
Art. 10. Si a receita fôr insufficiente para a justa retribuição da capital e para a manutenção dos serviços, os deficits verificados em um triennio serão escripturados em conta especial, com juros razoaveis, a qual será amortizada nos triennios subsequentes por quotas a esse fim destinadas, nas novas fixações de tarifas.
Art. 11. O concessionario gozará desde a data da assignatura do contracto de concessão, e emquanto esta vigorar, dos favores constantes do art. 151, do Codigo de Aguas.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da
Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga