Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.757, DE 2 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.757, DE 2 DE JULHO DE 1937

Fixa a inteligencia do disposto no art. 6º do decreto n.º 24.572, de 04 de julho de 1934, no tocante ao sobrevôo do territorio dos Estados do Paraná e Santa Catarina pelas aeronaves civis.

O Presidente da República, tendo em vista o que expôs o Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, e considerando a conveniencia de ser fixada a inteligencia do disposto no art. 6º do decreto número 24.572, de 4 de julho de 1934, no tocante ao sobrevôo do territorio dos Estados do Paraná e Santa Catarina pelas aeronaves civis,

DECRETA:

    Artigo unico. As linhas aéreas internacionais entre países estrangeiros, com passagem sobre o territorio nacional, poderão atravessar a zona compreendida entre qualquer ponto do Paraná ou de Santa Catarina e Foz do Iguassú ou as margens do rio Paraná, á qual se refere o art. 6º do decreto n.º 24.572, de 4 de julho de 1934, mediante a necessaria autorização e observadas as disposições legais que regulam o estabelecimento e a manutenção das linhas aéreas internacionais no Brasil.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1937, Página 14470 (Publicação Original)