Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.757, DE 2 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.757, DE 2 DE JULHO DE 1937
Fixa a inteligencia do disposto no art. 6º do decreto n.º 24.572, de 04 de julho de 1934, no tocante ao sobrevôo do territorio dos Estados do Paraná e Santa Catarina pelas aeronaves civis.
DECRETA:
Artigo unico. As linhas aéreas internacionais entre países estrangeiros, com passagem sobre o territorio nacional, poderão atravessar a zona compreendida entre qualquer ponto do Paraná ou de Santa Catarina e Foz do Iguassú ou as margens do rio Paraná, á qual se refere o art. 6º do decreto n.º 24.572, de 4 de julho de 1934, mediante a necessaria autorização e observadas as disposições legais que regulam o estabelecimento e a manutenção das linhas aéreas internacionais no Brasil.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Marques dos
Reis.
Eurico G.
Dutra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1937, Página 14470 (Publicação Original)